D.E. Publicado em 03/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo/SP, que julgou extinta a punibilidade do réu DARCE RAMALHO DOS SANTOS, por cumprimento das condições da suspensão condicional do processo (fls. 331/331-V).
Narra a denúncia (fls. 87/90) o que segue:
O Juízo julgou extinta a punibilidade em face dos réus ANTONIO CARLOS AYRES e DARCE RAMALHO DOS SANTOS (fls. 331/331-V), fundamentando sua decisão nos seguintes termos:
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso (fls. 82/86-V), requerendo a reforma da decisão recorrida para que seja revogada a suspensão condicional do processo em face de DARCE RAMALHO DOS SANTOS, uma vez que ele foi processado por outro crime durante o prazo do sursis.
As contrarrazões foram ofertadas às fls. 346/352, tendo sido mantida a decisão recorrida em sede de juízo de retratação (fl. 354).
Após, subiram os autos a esta E. Corte, onde a Procuradoria Regional da República pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 356/362).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
A controvérsia no presente feito versa sobre o fato do réu DARCE RAMALHO DOS SANTOS ter sido processado durante o sursis e se esse fato tem o condão de revogar o benefício. Caso este seja o entendimento, consequentemente, não há a extinção da punibilidade do réu.
No caso em tela, o réu foi processado durante o curso do período de prova, sendo absolvido por decisão transitada em julgado. Nos termos do artigo 89, §3º da Lei nº 9.099/95, o fato de o réu ser processado por fato posterior à concessão da suspensão condicional do processo é causa obrigatória para a revogação do sursis processual.
Todavia, o entendimento jurisprudencial acerca do tema é de que não é razoável revogar a extinção da punibilidade do réu após ter cumprido as condições do sursis e ter sido absolvido no processo em que foi denunciado.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Também há precedente nesta Corte neste sentido:
Portanto, tendo em vista que o réu Darce Ramalho dos Santos cumpriu corretamente todas as condições do sursis concedido e foi absolvido no processo que sofreu após a concessão do benefício, não merece qualquer reparo a Sentença que extinguiu sua punibilidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo a sentença em sua integralidade.
É COMO VOTO.
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