Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/03/2015
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012120-93.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.012120-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : DARCE RAMALHO DOS SANTOS
ADVOGADO : MT008313 ROGERIO BARAO
EXTINTA A PUNIBILIDADE : ANTONIO CARLOS AYRES
: JOSE CARLOS DOS SANTOS
No. ORIG. : 00121209320074036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -CRIME DE PATROCÍNIO INFIEL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: CONDIÇÕES CUMPRIDAS - ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM PROCESSO POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO
1. A controvérsia no presente feito versa sobre o fato do réu DARCE RAMALHO DOS SANTOS ter sido processado durante o sursis e se esse fato tem o condão de revogar o benefício. Caso este seja o entendimento, o benefício deve ser revogado e consequentemente não há a extinção da punibilidade do réu.
2. No caso em tela, o réu foi processado durante o curso do período de prova, sendo absolvido por decisão transitada em julgado. Nos termos do artigo 89, §3º da Lei nº 9.099/95, o fato de o réu ser processado por fato posterior à concessão da suspensão condicional do processo é causa obrigatória para a revogação do sursis processual.
3. O entendimento jurisprudencial acerca do tema, no entanto, é de que não é razoável revogar a extinção da punibilidade do réu após ter cumprido as condições do sursis e ter sido absolvido no processo em que foi denunciado.
4. Tendo em vista que o réu Darce Ramalho dos Santos cumpriu corretamente todas as condições do sursis concedido e foi absolvido no processo que sofreu após a concessão do benefício, não merece qualquer reparo a Sentença que extinguiu sua punibilidade.
5. Recurso do Ministério Público desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012120-93.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.012120-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : DARCE RAMALHO DOS SANTOS
ADVOGADO : MT008313 ROGERIO BARAO
EXTINTA A PUNIBILIDADE : ANTONIO CARLOS AYRES
: JOSE CARLOS DOS SANTOS
No. ORIG. : 00121209320074036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo/SP, que julgou extinta a punibilidade do réu DARCE RAMALHO DOS SANTOS, por cumprimento das condições da suspensão condicional do processo (fls. 331/331-V).

Narra a denúncia (fls. 87/90) o que segue:

"Consta dos autos do incluso inquérito policial que nos meses de abril e maio de 2007, ANTÔNIO CARLOS AYRES e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, traíram, na qualidade de advogados, o dever profissional, prejudicando interesse de Cícero Santos Silva, cujo patrocínio lhes foram confiados em juízo, em unidade de desígnios e identidade de propósitos com DARCE RAMALHO DOS SANTOS.
Apurou-se, em data de 26/04/2007, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS peticionou, perante a 78ª Vara do Trabalho da Capital reclamação trabalhista em nome de Cícero Santos Silva em face da empresa reclamada Casa de Carnes Jd Americana Ltda, no valor de R$ 21.067,91 (vinte e um mil sessenta e sete reais e noventa e um centavos). Constata-se, ainda, que no dia 23/05/2007, todos os denunciados em conjunto com Cícero firmaram acordo amigável, no quantum de R$ 600,00 (seiscentos reais). Diante deste fato, a reclamação trabalhista foi extinta sem resolução de mérito.
Segundo declarações prestadas perante a autoridade policial, Cícero Santos Silva, às fls. 48/49, aduziu ter trabalhado na empresa Casa de Carnes Jardim Americana, de propriedade do suspeito DARCE RAMALHO DOS SANTOS. Com a resolução do contrato de trabalho, DARCE indicou o advogado ANTÔNIO para atuar como defensor em eventual litígio.
Outrossim, Cícero ao se encontrar com ANTÔNIO assinou diversos papéis para que pudesse receber todos os direitos que lhe eram garantidos, tais como o seguro desemprego e o fundo de garantia por tempo de serviço.
Ainda, a pedido de seu advogado, Cícero compareceu ao escritório do advogado JOSÉ, uma vez que este atuaria como causídico na audiência perante a Justiça do Trabalho. Entretanto, ambos os defensores compareceram à audiência.
No transcorrer da audiência, Cícero foi informado que havia ingressado com uma ação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fato este até então ignorado, momento em que ambos os suspeitos ANTÔNIO e JOSÉ permaneceram inertes, causando estranheza a Cícero a propositura de lide trabalhista, conforme consubstanciado à fl. 28.
Ficou demonstrado, também, que após o aludido acontecimento, Cícero compareceu ao escritório de ANTÔNIO - estando JOSÉ presente - e assinou outros papéis referentes a um acordo, recebendo a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), nada tendo pago quanto a título de honorários.
O investigado JOSÉ CARLOS DOS SANTOS foi ouvido às fls. 58/59, momento em que sustentou ter sido Cícero seu cliente em ação trabalhista, apesar de não possuir contrato firmado, embora assinasse contrato de honorários com todos os seus clientes.
Já o suspeito ANTÔNIO CARLOS AYRES, em declarações de fls. 63/64, afirmou que Cícero compareceu a seu escritório a pedido do denunciado DARCE.
Restaram comprovadas, portanto, a materialidade delitiva de ANTONIO CARLOS AYRES, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e DARCERAMALHO DOS SANTOS, bem como a evidente presença de indícios que o corroboram como autores do delito como incursos no artigo 355, caput, do Código Penal." - grifos de acordo com o original

O Juízo julgou extinta a punibilidade em face dos réus ANTONIO CARLOS AYRES e DARCE RAMALHO DOS SANTOS (fls. 331/331-V), fundamentando sua decisão nos seguintes termos:

"DARCE
- Compareceu trimestralmente em Juízo (com prorrogação de prazo): fls. 184, 189, 191, 232, 256, 260, 308, 317;
- Prestou serviços à comunidade: fls. 177/181 e fls. 196/197;
- Apresentou folhas de antecedentes criminais: fls. 318/321.
Em relação ao réu DARCE RAMALHO DOS SANTOS, o Ministério Público Federal entendeu necessária a vinda da certidão do feito 050.09.099446-9 (indicada à fl. 328), a fim de esclarecer as informações constantes do relatório de pesquisa. Contudo, é possível obter do sistema processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extrato do mencionado processo, cuja cópia ora junto, fazendo parte da presente sentença.
Verifica-se do extrato a absolvição do acusado, não havendo causa para a revogação do benefício ora tratado.
Assim, decorrido o prazo de suspensão sem que tenha ocorrido revogação do benefício, estando devidamente cumpridas as condições, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade."

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso (fls. 82/86-V), requerendo a reforma da decisão recorrida para que seja revogada a suspensão condicional do processo em face de DARCE RAMALHO DOS SANTOS, uma vez que ele foi processado por outro crime durante o prazo do sursis.

As contrarrazões foram ofertadas às fls. 346/352, tendo sido mantida a decisão recorrida em sede de juízo de retratação (fl. 354).

Após, subiram os autos a esta E. Corte, onde a Procuradoria Regional da República pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 356/362).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.



VOTO

A controvérsia no presente feito versa sobre o fato do réu DARCE RAMALHO DOS SANTOS ter sido processado durante o sursis e se esse fato tem o condão de revogar o benefício. Caso este seja o entendimento, consequentemente, não há a extinção da punibilidade do réu.

No caso em tela, o réu foi processado durante o curso do período de prova, sendo absolvido por decisão transitada em julgado. Nos termos do artigo 89, §3º da Lei nº 9.099/95, o fato de o réu ser processado por fato posterior à concessão da suspensão condicional do processo é causa obrigatória para a revogação do sursis processual.

Todavia, o entendimento jurisprudencial acerca do tema é de que não é razoável revogar a extinção da punibilidade do réu após ter cumprido as condições do sursis e ter sido absolvido no processo em que foi denunciado.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO REVOGADO EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE QUE OS PACIENTES RESPONDEM A OUTRA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RESTABELECIMENTO DO SURSIS.
1. Os pacientes foram denunciados por estelionato porque teriam simulado rescisão de contrato de trabalho, de forma a possibilitar o saque de quantia depositada em conta do FGTS.
2. Tão logo concedida a suspensão condicional do processo, sobreveio a notícia de que fora oferecida denúncia em outro feito criminal.
3. Ocorre que, naquela ação, proferiu-se sentença de absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, notadamente porque atípicos os fatos e inepta a denúncia.
4. Nessa quadra, fulminada a referida ação penal, não há como se concluir estejam os pacientes sendo "processados por outro crime", nos moldes do § 3º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
5. Interpretação em sentido contrário, isto é, a de que o simples oferecimento da denúncia autoriza, de modo irreversível, a revogação do sursis processual, não anda em sintonia com os princípios da ampla defesa, do devido processo legal, e da boa-fé processual, destoando dos anseios da reforma do processo penal. 6. Habeas corpus concedido para cassar a decisão que revogou o sursis processual, com extensão dos efeitos aos corréus.
(STJ, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/06/2010, T6 - SEXTA TURMA)

Também há precedente nesta Corte neste sentido:

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO REVOGADO EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE QUE PESA CONTRA O PACIENTE INQUÉRITOS POLCIAIS. SUPERVENIÊNCIA DE ARQUIVAMENTO DOS INQUÉRITOS. RESTABELECIMENTO DO SURSIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. . CONCEDIDA A ORDEM.
1. Suspensão condicional do processo. Absolvição Sumária ou arquivamento dos inquéritos em andamento. Inviabilidade da revogação do benefício. § 3º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. No caso de não poder se concluir esteja o paciente sendo "processados por outro crime", não se autoriza a revogação do sursis processual, ferindo os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé processual (STJ, HC n. 201000276110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22.06.10)
2. O art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que haverá a revogação do benefício em caso do beneficiário vir a ser processado por outro crime, fato não ocorrido no presente caso.
3. Ordem concedida. Extinção da punibilidade do paciente.
(HC 0014392-37.2011.4.03.000, TRF 3ª REGIÃO, QUINTA TURMA, RELATOR: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, data de julgamento: 12/07/2011)

Portanto, tendo em vista que o réu Darce Ramalho dos Santos cumpriu corretamente todas as condições do sursis concedido e foi absolvido no processo que sofreu após a concessão do benefício, não merece qualquer reparo a Sentença que extinguiu sua punibilidade.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo a sentença em sua integralidade.

É COMO VOTO.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 04/12/2014 14:23:54