D.E. Publicado em 24/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que outra seja proferida, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Bruno Beltrão Rocha, através da Defensoria Pública da União, contra a r. sentença (fls. 272/274) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo que, julgando procedente a denúncia, condenou o acusado ao cumprimento das penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo mensal atualizado, como incurso no art. 157, § 2º, incs. I, II e III, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 18/07/2011, por volta das 11:40 horas, nos arredores da Rua Desembargador Aderito Pereira da Silva, Itaim Paulista, São Paulo/SP, Bruno Beltrão Rocha, em concurso com outros dois indivíduos, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, encomendas transportadas por funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Segundo a denúncia, o carteiro Alessandro Pereira, acompanhado do motorista Marcelo Carrico Garcia, estava entregando mercadorias, quando abordados pelos agentes que anunciaram o roubo, subtraindo as encomendas que estavam aos cuidados da empresa.
Naquela ocasião, nenhum dos assaltantes foi preso, sendo que, após o delito, viaturas da polícia militar compareceram no local e os funcionários vítimas foram conduzidos à Delegacia.
Aponta a inicial que Bruno Beltrão Rocha foi reconhecido pela vítima Alessandro Pereira, conforme Auto de Reconhecimento de Pessoa, como sendo um dos assaltantes que o abordou.
O motorista Marcelo confirmou a ocorrência criminosa. Relatou que um dos meliantes invadiu o automóvel, sentando-se ao seu lado, enquanto aguardava o retorno de Alessandro. Esse indivíduo manteve Marcelo sob vigilância armada, enquanto os demais meliantes roubavam as mercadorias. Os demais roubadores que atuaram em concurso com Bruno não foram identificados durante as investigações.
As mercadorias subtraídas estão identificadas pelos códigos de barras.
O réu foi denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, incs. I, II e III, do Código Penal.
Regularmente processado o feito e sobrevinda sentença condenatória, intenta o apelante em suas razões (fls. 288/329):
Preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença proferida, ante a ausência de fundamentação;
No mérito, a declaração de nulidade da prova produzida durante a fase de investigação, e, consequentemente, de toda a ação penal;
A reforma da sentença para absolver o réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
Eventualmente, a reforma da sentença, a fim de que sejam desconsideradas as majorantes previstas nos incisos I e III, do §2º, do art. 157, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com exceção de correção de erro material ocorrido no momento do cálculo da pena, para que seja a reprimenda fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (fls. 336/349).
Parecer do Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso, para que a sentença seja reconhecida parcialmente nula, devendo o réu ser absolvido pela conduta tipificada no art. 157, §2º, III do Código Penal - caso não seja reconhecido o dolo eventual - devendo, contudo, ser mantida a sua pena em 06 (seis) anos de reclusão, uma vez que pesam em seu desfavor as causas de aumento de dois incisos do mesmo dispositivo legal (fls. 352/357v).
É o relatório.
Feito sujeito à revisão.
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VOTO
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
A defesa aponta nulidade na sentença, prolatada sem a necessária fundamentação, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A preliminar prospera.
Conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, o MMº Juízo de 1º grau descumpriu o escopo constitucional inserido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, fundamentando, de modo insatisfatório o afastamento de nulidades apontadas e os motivos que ensejaram a condenação.
Com efeito, as questões trazidas em sede de alegações finais não foram apreciadas em sua amplitude, quando rechaçadas pelo juízo singular.
Ao afastar a ocorrência de nulidade, assim se pronunciou a Magistrada:
"Não há nulidade processual em decorrência da alegada "prisão para averiguação", eis que eventual nulidade procedimental na fase extrajudicial não contamina as provas, que não possuem vício de origem".
Lembro que a fundamentação sucinta não é passível de nulidade se abrange todas as alegações lançadas pela defesa nas razões finais. Porém, este não é o caso dos autos.
Nessa fase, a defesa pretendeu a adoção da denominada teoria dos "frutos da árvore envenenada" e a inadmissibilidade de provas derivadas das ilícitas, ao argumento de que a investigação policial não se pautou pelo ordenamento jurídico, apontando a não observância do art. 6º do Código de Processo Penal e a mácula na prova que redundou na descoberta da suposta autoria delitiva e de todo o quanto dela derivou. Afirmou a defesa que não desconhece o fato de que os vícios ocorridos no curso do inquérito policial não maculam a ação penal (tese na qual se baseou a sentença), porém, não seria esse o caso dos presentes autos que comportaria exceção, em face de violações de garantias constitucionais e legais, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à ação penal. Em abono à tese defensiva, o D. Defensor Público inseriu no contexto de sua peça entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que não foi objeto de apreciação e sopesamento na sentença que, supostamente, afastaria a exceção, a eivar de vício insanável a decisão.
Verifico também que em relação ao mérito a fundamentação da sentença é deficiente por não haver qualquer menção à comprovação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, inc. III, do Código Penal (roubo perpetrado em veículo de transporte de valores, desde que o agente saiba dessa circunstância), tendo a defesa lançado em suas razões a tese de que o acusado desconhecia o transporte de objetos de valor, o que não foi apreciado na decisão que acolheu a majorante.
Merece, pois, prosperar a apontada nulidade.
Conforme preleciona Guilherme de Souza Nucci, "constitui causa de nulidade absoluta, por prejuízo presumido, a não apreciação, pelo juiz, na sentença, de todas as teses expostas pela defesa em alegações finais. A motivação das decisões judiciais é preceito constitucional, além do que analisar, ainda que seja para refutar, as teses defensivas caracteriza corolário natural do princípio da ampla defesa".
(in Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, fl.969, editora RT).
Assim sendo, acolho a preliminar arguida e decreto a nulidade da sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de Origem, para que outra sentença seja proferida, com fulcro no art.564, inc. III, letra "m", do Código de Processo Penal, prejudicado o exame do mérito recursal.
É como voto.
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