Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014702-03.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.014702-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMP/ E EXP/ LTDA
ADVOGADO : SP142219 EDSON DONISETE VIEIRA DO CARMO e outro
APELADO(A) : Justica Publica

EMENTA

PROCESSO PENAL. CONTRABANDO E CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. RESTITUIÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA. PROVA DA ILICITUDE DA IMPORTAÇÃO E DA NOCIVIDADE DOS BENS. OBJETO DA AÇÃO ORIGINARIA. INTESSERE PARA O PROCESSO. ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito como da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II CP). (Precedente desta Corte).
2. Quando se trata de investigação acerca da licitude da aquisição e do potencial de nocividade ao meio ambiente é inviável que se faça a restituição antes do trânsito em julgado.
3. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014702-03.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.014702-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMP/ E EXP/ LTDA
ADVOGADO : SP142219 EDSON DONISETE VIEIRA DO CARMO e outro
APELADO(A) : Justica Publica

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido na ação penal 2006.61.81.005922-0.

Narra a inicial que foi instaurado inquérito policial para apurar fatos que em tese configuram crimes descritos no art. 334 e art. 56 da Lei 9.605/98, pois a apelante estaria comercializando produto de importação proibida, no caso pneus usados importados.

Em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão foram apreendidos na sede da empresa apelante 27.300 (vinte e sete mil e trezentos) carcaças de pneus usados.

Aduz que a apreensão não pode persistir, haja vista a origem lícita dos produtos, eis que importados em razão da autorização concedia pela sentença proferida no Mandado de Segurança nº 2005.51.01.013327-9 que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Desta sorte, a apelante não importou mercadoria proibida nem ilidiu no todo ou em parte o pagamento de impostos devidos quando da entrada das mercadorias.

A r. sentença recorrida indeferiu o pedido com fundamento no art. 118 do CPP, pois as mercadorias ainda interessam ao processo, vez que a o mandado de segurança autorizou a importação de carcaças de pneus usados e o laudo técnico assentou que os pneus apreendidos configuram-se como pneus usados importados.

O recorrente se insurge contra esta decisão, aduzindo a inexistência de diferenças entre pneus usados e carcaças de pneus usados, logo não há interesse na retenção de todo o estoque de matéria prima da empresa apelante, bem como não há a possibilidade de aplicação do art. 91, II, a e b do CP, pois juntados todos os documentos comprobatórios da propriedade e da legalidade da entrada dos pneus no país (fls. 281/289).

Contrarrazões do parquet federal apresentadas às fls.291/293, pleiteando a manutenção da sentença.

Parecer da Procuradoria Regional Federal, fls. 297/299, pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

Dispensada a revisão.



VOTO

A insurgência não deve ser acolhida, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.

A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito como da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II CP).

O art. 91, do Código Penal, estabelece acerca dos efeitos da condenação, e está assim redigido:


"Art. 91. São efeitos da condenação:
(...)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a- dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b- do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso."

A liberação de bens apreendidos, por sua vez, obedece ao disposto nas normas previstas no Código de Processo Penal, particularmente nos artigos 118 e 120, adiante transcritos:


"Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessaram ao processo."
"Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."

No caso dos autos, a prova do bem que se procura restituir não é inequívoca. Ao revés, paira dúvida acerca da legalidade da importação do bem apreendido nos autos criminais principais, a saber: 27.300 (vinte e sete mil e trezentos) carcaças de pneus usados.

Com efeito, os documentos juntados aos autos na tentativa de demonstrar a legalidade da importação do bem não induzem a certeza do alegado.

Inicialmente, o apelante menciona que a autorização concedida pela sentença proferida no Mandado de Segurança nº 2005.51.01.013327-9 fez menção apenas a pneus usados e não a pneus inservíveis, razão se faz necessário investigar se a empresa importou este tipo de pneu ilegalmente. Cumpre salientar que não há notícia de trânsito em julgado da sentença concessiva e se ainda está surtindo seus efeitos.

Bem afirmou o membro do parquet que a autorização se limitou à importação de 6.565.500 (seis milhões, quinhentas e sessenta e cinco mil e quinhentas) unidades e não há nos autos como concluir se os 27.300 apreendidos estão dentro deste limite, bem como que a nocividade ao meio ambiente dos pneus inservíveis armazenados pela apelante foi atestada pelo laudo técnico de fls. 261/268.

Assim, a natureza dos bens em questão será discutida até o trânsito em julgado de uma futura sentença, uma vez que diz respeito à própria tipificação dos crimes do art. 334 e art. 56 da Lei 9.605/98.

Desta sorte, os bens apreendidos ainda são de interesse para a apuração dos fatos na ação penal originária.

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. RESTITUIÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA. 1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Apelação desprovida. (ACR 00164093520084036181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2010 PÁGINA: 297 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

AGRAVO. PETIÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM AÇÃO PENAL. 1. Apreensão fundamentada na regra do art. 118 do Código de Processo Penal consistente no interesse dos bens à investigação criminal. 2. Não restou demonstrado nos autos a licitude dos bens apreendidos, matéria que será discutida na própria apelação. 3. Ação penal que não trata somente de crimes tributários, mas da própria organização considerada criminosa. 4. Agravo improvido(PET 01039990320074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 04/12/2014 14:47:45