D.E. Publicado em 03/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido na ação penal 2006.61.81.005922-0.
Narra a inicial que foi instaurado inquérito policial para apurar fatos que em tese configuram crimes descritos no art. 334 e art. 56 da Lei 9.605/98, pois a apelante estaria comercializando produto de importação proibida, no caso pneus usados importados.
Em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão foram apreendidos na sede da empresa apelante 27.300 (vinte e sete mil e trezentos) carcaças de pneus usados.
Aduz que a apreensão não pode persistir, haja vista a origem lícita dos produtos, eis que importados em razão da autorização concedia pela sentença proferida no Mandado de Segurança nº 2005.51.01.013327-9 que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Desta sorte, a apelante não importou mercadoria proibida nem ilidiu no todo ou em parte o pagamento de impostos devidos quando da entrada das mercadorias.
A r. sentença recorrida indeferiu o pedido com fundamento no art. 118 do CPP, pois as mercadorias ainda interessam ao processo, vez que a o mandado de segurança autorizou a importação de carcaças de pneus usados e o laudo técnico assentou que os pneus apreendidos configuram-se como pneus usados importados.
O recorrente se insurge contra esta decisão, aduzindo a inexistência de diferenças entre pneus usados e carcaças de pneus usados, logo não há interesse na retenção de todo o estoque de matéria prima da empresa apelante, bem como não há a possibilidade de aplicação do art. 91, II, a e b do CP, pois juntados todos os documentos comprobatórios da propriedade e da legalidade da entrada dos pneus no país (fls. 281/289).
Contrarrazões do parquet federal apresentadas às fls.291/293, pleiteando a manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria Regional Federal, fls. 297/299, pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A insurgência não deve ser acolhida, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito como da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II CP).
O art. 91, do Código Penal, estabelece acerca dos efeitos da condenação, e está assim redigido:
A liberação de bens apreendidos, por sua vez, obedece ao disposto nas normas previstas no Código de Processo Penal, particularmente nos artigos 118 e 120, adiante transcritos:
No caso dos autos, a prova do bem que se procura restituir não é inequívoca. Ao revés, paira dúvida acerca da legalidade da importação do bem apreendido nos autos criminais principais, a saber: 27.300 (vinte e sete mil e trezentos) carcaças de pneus usados.
Com efeito, os documentos juntados aos autos na tentativa de demonstrar a legalidade da importação do bem não induzem a certeza do alegado.
Inicialmente, o apelante menciona que a autorização concedida pela sentença proferida no Mandado de Segurança nº 2005.51.01.013327-9 fez menção apenas a pneus usados e não a pneus inservíveis, razão se faz necessário investigar se a empresa importou este tipo de pneu ilegalmente. Cumpre salientar que não há notícia de trânsito em julgado da sentença concessiva e se ainda está surtindo seus efeitos.
Bem afirmou o membro do parquet que a autorização se limitou à importação de 6.565.500 (seis milhões, quinhentas e sessenta e cinco mil e quinhentas) unidades e não há nos autos como concluir se os 27.300 apreendidos estão dentro deste limite, bem como que a nocividade ao meio ambiente dos pneus inservíveis armazenados pela apelante foi atestada pelo laudo técnico de fls. 261/268.
Desta sorte, os bens apreendidos ainda são de interesse para a apuração dos fatos na ação penal originária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
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