Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016983-82.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.016983-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARCELO DA SILVA reu preso
ADVOGADO : SP221066 KÁTIA FERNANDES DE GERONE e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : LEANDRO BELLA DA SILVA
ADVOGADO : BRUNA CORREA CARNEIRO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00169838220134036181 10P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CIÊNCIA DA MENORIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA CORRETAMENTE FIXADA. NÃO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Entendo não haver indícios suficientes de que o acusado sabia que seu comparsa era menor de idade, pois, apesar de se conhecerem, não há nos autos informações do tempo de relacionamento entre os dois vizinhos. Ademais, a partir das informações constantes dos autos, tem-se que o menor estava próximo de completar 17 (dezessete) anos, sendo possível que pensasse se tratar de maior de idade.
2. A versão da defesa é inverossímil e restou isolada nos autos, pois os outros dois envolvidos mencionaram o envolvimento do apelante no roubo, e as vítimas o reconheceram em juízo e também nas imagens da câmera de segurança.
3. Se não há nos autos elementos suficientes para concluir que o acusado tinha ciência da menoridade de Henrique Perez Oliveira, não é possível majorar a pena-base com esse fundamento.
4. Quanto à conduta social do agente, a declaração de que o réu é usuário de drogas não foi confirmada na fase judicial, já que em juízo o acusado mudou sua versão sobre os fatos e afirmou que tomava um lanche logo antes de ser abordado.
5. No caso concreto, o roubo praticado durante o dia não se mostra circunstância negativa, pois facilitou sua descoberta e elucidação, já que os acusados foram vistos no momento em que transportavam as encomendas roubadas para o automóvel, e apareceram nas imagens da câmera de segurança instalada na rua, o que permitiu o reconhecimento dos assaltantes pelos funcionários dos Correios. Ademais, o delito não envolveu violência ou emprego de arma de fogo, de modo que o fato de ter sido perpetrado durante o dia não ofereceu risco maior às vítimas ou mesmo à vizinhança.
6. Em relação às consequências do crime, entendo não ser possível considerá-las negativamente, haja vista a ausência de informações nos autos acerca das encomendas receptadas e de seus valores, o que não permite concluir pela gravidade excepcional do delito.
7. Prejudicado o apelo quanto à imposição de regime inicial fechado de cumprimento de pena, em face do não reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
8. Verifico que o pedido de concessão de justiça gratuita já foi deferido.

9. Recursos não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016983-82.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.016983-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARCELO DA SILVA reu preso
ADVOGADO : SP221066 KÁTIA FERNANDES DE GERONE e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : LEANDRO BELLA DA SILVA
ADVOGADO : BRUNA CORREA CARNEIRO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00169838220134036181 10P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pela JUSTIÇA PÚBLICA e por MARCELO DA SILVA contra a sentença de fls. 363/376, que julgou parcialmente procedente a imputação feita aos réus MARCELO DA SILVA e LEANDRO BELLA DA SILVA, condenando o primeiro à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, corrigido monetariamente, pela prática do delito estabelecido no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e o segundo à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, corrigido monetariamente, pela prática do delito previsto no artigo 180, § 6º, do Código Penal.


A pena privativa de liberdade imposta a LEANDRO BELLA DA SILVA foi substituída por duas penas restritivas de direitos, prestação de serviços e prestação pecuniária.


MARCELO DA SILVA foi absolvido da imputação da prática do delito previsto no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal).


O MM. Juiz a quo considerou inaplicável o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pela inocorrência de pedido formulado por parte legítima e por falta de oportunidade de exercício de contraditório e ampla defesa acerca do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.


Irresignado, apela o Ministério Público Federal, requerendo (fls. 412/425):


a) A condenação de MARCELO DA SILVA pelo delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), em concurso formal com o roubo, sustentando que o delito tem natureza formal, conforme entendimento exarado na Súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça;


b) A exasperação da pena-base imposta a MARCELO DA SILVA, por força de circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, a saber, culpabilidade e conduta social do agente e circunstâncias e consequências do crime;


c) A fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena do réu MARCELO DA SILVA, tendo em vista as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; e


d) A exasperação da pena-base imposta a LEANDRO BELLA DA SILVA, por força de circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, a saber, circunstâncias e consequências do crime.


Por sua vez, apela também o réu MARCELO DA SILVA, requerendo (fls. 431/434):


a) A absolvição do réu por ausência de dolo, sustentando que MARCELO DA SILVA não subtraiu bens nem agiu com tal ânimo, tendo apenas sido convidado pelo menor Henrique Perez Oliveira a descarregar, por R$ 50,00 (cinquenta reais), carro que desconhecia ser proveniente de roubo; e


b) A concessão do benefício da Justiça Gratuita.


Com as contrarrazões da defesa de LEANDRO BELLA DA SILVA (fls. 426/430), do Ministério Público Federal (fls. 448/459) e da defesa de MARCELO DA SILVA (fls. 467/470), vieram os autos a este E. Tribunal, onde a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso da defesa e pelo parcial provimento do recurso da acusação, para, em relação ao réu MARCELO DA SILVA, condená-lo pela prática do delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, majorar a pena-base do delito de roubo, em razão da maior reprovabilidade do delito que é cometido contra os Correios, e fixar o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Em relação ao réu LEANDRO BELLA DA SILVA, opinou pelo parcial acolhimento das razões do Ministério Público, a fim de aumentar a pena-base do delito de receptação devido às consequências do crime (parecer às fls. 502/508).


É O RELATÓRIO.


À revisão, na forma regimental.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016983-82.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.016983-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARCELO DA SILVA reu preso
ADVOGADO : SP221066 KÁTIA FERNANDES DE GERONE e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : LEANDRO BELLA DA SILVA
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No. ORIG. : 00169838220134036181 10P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

1. Do caso dos autos


Consta da denúncia o que segue (fls. 166/170):


"(...)
1. A 06 de dezembro de 2013, na altura do nº 28 da rua Arinos, Jd. Helena, nesta capital, por volta das 11h00, o Réu Marcelo da Silva (que inicialmente se apresentou como sendo Wellington Isaías da Silva) e o menor Henrique Perez Oliveira, em colusão de desígnios, subtraíram para si ou para outrem, mediante o emprego de grave ameaça consistente em simular o uso de arma de fogo, encomendas postais que se encontravam no interior do Fiorino de placa EQM-2515, de propriedade dos Correios, o qual era conduzido pelos empregados desta empresa Severino Costa de Barros e Aleksandro Cardoso dos Santos.
Com efeito, diante daquela ameaça grave, as vítimas imediatas saíram do veículo em comento, que foi levado embora sob a condução de um dos citados ladrões, tendo sido encontrado por policiais militares na rua Pedro Esperança, nº 664, Jd. Augusto, nesta.
2. Momentos depois daquele roubo constatou-se que as encomendas postais roubadas foram no mínimo receptadas pelo Réu Leandro Bella da Silva, que as baldeou (ou outrem tal o fez por ele) do Fiorino dos Correios para o veículo Gol de placa EAY-0824, este último de propriedade do citado Réu.
De todo modo, é certo que as encomendas citadas sequer foram localizadas pela Polícia, no que o Réu Leandro Bella negou qualquer participação no crime que acima lhe imputa, apesar inclusive da delação feita por Henrique Perez contra a sua pessoa.
3. No mais, as ações aqui imputadas aos Acusados foram por eles levadas a efeito, respectivamente, na companhia do supra aludido menor de dezoito anos, razão pela qual ao mesmo corrompiam, cada um a seu modo.
4. Ora, a autoria e materialidade do crime de roubo aqui imputado ao Réu Marcelo da Silva resta fartamente comprovada pelos elementos de convicção carreados aos autos do presente ipl, especialmente pelo seu reconhecimento por ambas as vítimas imediatas e pela confissão/delação feita pelo menor Henrique Perez de Oliveira (cf. interrogatório de fl. 71).
5. Do mesmo modo resta certa a autoria e a materialidade do crime de receptação acima imputado ao Denunciado Leandro Bella da Silva, conforme isto se infere de todas as provas juntadas aos autos que conduzem inexoravelmente a uma tal conclusão, notadamente a partir do quanto se colhe do auto de prisão em flagrante, das declarações prestada pela testemunha que aqui figura como protegida (fls. 02/03 e 11), e também por aquela referida delação.
6. Restam por fim incontestes as autorias e a materialidade da corrupção de menor cometidas por ambos os Acusados em relação à pessoa de Henrique Perez Oliveira.
7. Isto posto, o Ministério Público Federal denuncia a Marcelo da Silva, acima qualificado, pela prática, em concurso material, dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, inc. II, do cód. Penal, e 244-B da lei nº 8.069/90; e a Leandro Bella da Silva, acima qualificado, pela prática, também em concurso material, dos crimes tipificados nos arts. 180, daquele mesmo codex, e 244-B da lei nº 8.069/90.
(...)"

A denúncia foi inicialmente rejeitada em relação ao delito de corrupção de menores e recebida quanto aos demais delitos. A rejeição deu-se por ausência de justa causa, já que nos autos não havia prova de que Henrique Perez Oliveira era menor de idade à época dos fatos (fls. 172/174v).


O Ministério Público Federal juntou cópia da certidão de nascimento de Henrique Perez Oliveira às fls. 192/194, requerendo a reconsideração da sentença.


A MM.ª Magistrada a quo determinou que o Parquet esclarecesse quais eram os indícios de participação do menor nas condutas típicas denunciadas (fls. 237/237v).


Com a manifestação do órgão ministerial mencionando que o menor teria admitido sua participação no roubo (fl. 239), a denúncia foi recebida, em relação ao delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, apenas em desfavor de MARCELO DA SILVA, sendo rejeitada a imputação do mesmo delito ao réu LEANDRO BELLA DA SILVA (fls. 240/241).


Após regular prosseguimento, foi proferida sentença condenatória, publicada em 10/06/2014 (fl. 377).


2. Materialidade


2.1. Roubo


Em relação ao crime de roubo (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), a materialidade é inconteste e está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n.º 16.781/2013 (fls. 87/89), pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão de Adolescente Infrator às fls. 02/03 e pelos Termos de Depoimento em Auto de Prisão em Flagrante Delito às fls. 04/05 e fls. 07/16, bem como pelos Autos de Exibição e Apreensão de fls. 31/32 (mercadorias, automóvel Volkswagen Gol, cor prata, placas EAY-0824, e automóvel Fiat Fiorino, cor amarela, placas EQM-2515) e fls. 79 (simulacro de arma de fogo e moletom do menor Henrique Perez Oliveira).


2.2. Receptação


Por sua vez, a materialidade do delito de receptação (artigo 180, § 6º, do Código Penal) também não foi objeto de recurso e consta do Boletim de Ocorrência n.º 16.797/2013 (fls. 18/24), do Auto de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão de Adolescente Infrator às fls. 02/03 e dos Termos de Depoimento em Auto de Prisão em Flagrante Delito às fls. 04/05 e fls. 07/16, bem como Autos de Exibição e Apreensão de fls. 31/32 (mercadorias, automóvel Volkswagen Gol, cor prata, placas EAY-0824, e automóvel Fiat Fiorino, cor amarela, placas EQM-2515) e fls. 79 (simulacro de arma de fogo e moletom do menor Henrique Perez Oliveira).


2.3. Corrupção de menores


Requer o Ministério Público Federal a condenação de MARCELO DA SILVA pelo delito do artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90 (ECA), aduzindo ser o delito de natureza formal, a teor do que estatui a Súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça.


Assim decidiu o juízo sentenciante, a respeito da prática do delito em questão (fls. 371v/372):


"(...) No caso em questão, não foi produzida qualquer prova no sentido de que MARCELO DA SILVA tenha corrompido ou facilitado a corrupção do menor Henrique Perez Oliveira, instigando-o ou induzindo-o a participar do crime de roubo descrito na peça acusatória.
Ao contrário, analisando o depoimento do menor Henrique Perez Oliveira, colhido na esfera policial e não repetido em Juízo (o qual, portanto, somente pode ser utilizado para beneficiar o acusado), constato que o crime de roubo descrito na denúncia foi praticado de inopino, ocasionalmente, porquanto os denunciados e o menor "foram avisados por 'moleques' que havia um carro entregando Sedex ali próximo" e, "de imediato, decidiram roubar a carga", tendo anunciado "o assalto 'no grito' (sem arma de fogo)".
Saliento ainda que, na data dos fatos, Marcelo da Silva contava com 21 (vinte e um) anos de idade (fls. 335), ao passo que o menor Henrique Perez Oliveira estava prestes a completar 17 (dezessete) anos de idade (fls. 70/73), de modo a indicar a proximidade de faixa etária entre ambos, de sorte a corroborar a ilação de que a prática do delito decorreu de ímpeto conjunto em face da oportunidade vislumbrada no momento.
Nessa toada, não há prova de que MARCELO DA SILVA aliciou Henrique Perez Oliveira para a prática da infração penal, violando, assim, sua integralidade moral, notadamente porque o auto de apreensão de adolescente, lavrado 3 (três) dias após o roubo, aponta que o menor (que havia abandonado seus estudos há 6 (seis) meses) foi surpreendido em sua residência portando um simulacro de arma de fogo que, inclusive, tentou sacar para intimidar os policiais; e, dadas as suas condições, sua própria mãe não se comprometeu a assinar termo para apresentá-lo perante o Promotor de Justiça (fls. 70/73).
Por fim, anoto que, ainda que houvesse prova da materialidade, não havia demonstração do elemento subjetivo, pois Marcelo da Silva, à época dos fatos, não sabia que Henrique Perez Oliveira era "menor", sobretudo porque, frise-se, este estava prestes a completar 17 (dezessete) anos e não há prova nos autos acerca de suas características físicas.
Portanto, não há que se falar em prática de crime de corrupção de menores no caso em exame, pois MARCELO DA SILVA não cooptou Henrique para a prática criminosa, nem tampouco este foi corrompido por aquele. (...)"

Apesar de a Súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça estatuir que o delito de corrupção de menores é formal, é imprescindível, para a configuração do delito, que o agente maior de idade tenha ciência da menoridade do infrator.


No presente caso, entendo não haver indícios suficientes de que MARCELO DA SILVA sabia que Henrique Perez Oliveira era menor de idade, pois, apesar de se conhecerem, não há nos autos informações do tempo de relacionamento entre os dois vizinhos. Ademais, a partir das informações constantes dos autos (fl. 75), tem-se que o menor estava próximo de completar 17 (dezessete) anos, sendo possível que MARCELO DA SILVA pensasse se tratar de maior de idade.


Dessa forma, deve ser mantida a absolvição do acusado quanto ao delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.


3. Autoria e dolo


3.1. MARCELO DA SILVA


A autoria do roubo restou evidente nos autos.


As vítimas Severino Costa de Barros e Aleksandro Cardoso dos Santos, funcionários dos Correios, reconheceram na delegacia o réu MARCELO DA SILVA, que havia se apresentado como Wellington Isaías da Silva (seu irmão menor de idade - vide Boletim de Ocorrência n.º 16.805/2013 às fls. 25/26), como sendo um dos dois assaltantes que haviam roubado o veículo dos Correios. Auto de Reconhecimento de Pessoa à fl. 36.


Em juízo, ao serem exibidas as imagens da câmera de segurança, as vítimas afirmaram que os dois indivíduos que apareciam correndo com as mercadorias para colocá-las no carro assemelhavam-se aos assaltantes, considerando estatura, porte físico, cor da pele e roupas (mídia à fl. 339).


Interrogado na fase judicial, MARCELO DA SILVA negou a participação no roubo e afirmou que só participou do transporte da carga dos Correios porque Henrique havia lhe pedido esse favor e porque eram conhecidos. Relatou que ajudou a passar as mercadorias do veículo dos Correios para o carro de Leandro, recebendo em troca R$ 50,00 (cinquenta) ou R$ 100,00 (cem reais). Indagado sobre o fato de ter aceitado descarregar o veículo dos Correios e se isso não lhe causava estranheza, o réu afirmou que aceitou porque conhecia Henrique e este ficou forçando-o a ajudá-lo. Ao ver o vídeo captado pela câmera de segurança, o réu afirmou que o automóvel da filmagem pertencia a Leandro, pessoa que conhecia de vista por morar perto de sua residência. Sobre os três indivíduos que aparecem no vídeo, reconhece o de bermuda e camisa azul como sendo Henrique Perez Oliveira, o condutor do veículo como sendo LEANDRO BELLA DA SILVA, e se identifica como o terceiro indivíduo do vídeo, vestindo calça e camiseta azul. Não soube dizer por que os funcionários dos Correios afirmaram, a partir do reconhecimento dos indivíduos na filmagem, que ele foi um dos assaltantes. Mídia do interrogatório à fl. 339.


Requer a defesa a absolvição de MARCELO DA SILVA por ausência de dolo, sustentando que o réu não subtraiu bens nem agiu com tal ânimo, tendo apenas sido convidado pelo menor Henrique Perez Oliveira a descarregar, por R$ 50,00 (cinquenta reais), carro dos Correios que desconhecia ser proveniente de roubo.


A versão da defesa, todavia, é inverossímil e restou isolada nos autos, pois os outros dois envolvidos (LEANDRO e Henrique) mencionaram o envolvimento de MARCELO no roubo (fls. 76/77 e mídia à fl. 339), e as vítimas o reconheceram em juízo e também nas imagens da câmera de segurança.


Mantenho, portanto, a condenação pelo delito do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.


3.2. LEANDRO BELLA DA SILVA


A autoria e dolo do delito de receptação não foram objeto de recurso.


Com efeito, os depoimentos das testemunhas e das vítimas, tanto na fase policial como na fase judicial, assim como os reconhecimentos, são harmônicos e ricos em informações, não deixando dúvidas de que LEANDRO BELLA DA SILVA foi responsável por receptar os produtos roubados de veículo pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), atuando como condutor do veículo para o qual o corréu MARCELO DA SILVA e o menor Henrique Perez Oliveira transportaram os pacotes roubados, vide depoimentos às fls. 02/14 e mídia à fl. 339 contendo audiência de instrução.


Ao ser interrogado em juízo (gravação à fl. 339), LEANDRO BELLA DA SILVA afirmou que na data dos fatos estava passando pelo local com o carro quando Henrique e MARCELO o chamaram e pediram que LEANDRO parasse, e de pronto colocaram no veículo as caixas que estavam na calçada. Relata que assim que o interrogado ficou sabendo que as mercadorias haviam sido roubadas dos Correios, parou o carro e ordenou que Henrique e MARCELO descessem, pois todos na vizinhança conheciam o interrogado e ele não queria complicar sua vida.


Dando sua versão sobre os fatos, o menor Henrique Perez Oliveira informou à Polícia que "no dia 06/12 estava na rua com seus colegas, 'Panetone' (Leandro Bella da Silva) e 'Marcelinho' (Marcelo da Silva) e foram avisados por 'moleques' que havia um carro entregando Sedex ali próximo. De imediato decidiram roubar a carga e os correios. Anunciaram o assalto 'no grito' (sem arma de fogo) e subtraíram o veículo, levando-o até a 'rua de cima', onde Leandro e Marcelo o descarregaram. Alega que depois do roubo voltou para casa e não levou nada consigo nenhuma das mercadorias roubadas. Não sabe declinar para onde as mercadorias foram levadas, sabendo apenas que logo após a ação delitiva elas foram transferidas para um Gol prata, de propriedade de Leandro. (...)" (fls. 76/77).


Por sua vez, o corréu MARCELO DA SILVA afirmou em juízo (fl. 339) que só havia auxiliado LEANDRO e Henrique no transporte de mercadorias, retirando-as do carro dos Correios e passando-as para o Gol de LEANDRO.


Ainda que LEANDRO tenha negado o conluio com MARCELO e Henrique, cruzando as declarações dos acusados e do adolescente é possível concluir que o primeiro agiu com dolo ao transportar as encomendas roubadas. Ademais, apesar de LEANDRO afirmar que as encomendas estavam na calçada, MARCELO e Henrique afirmaram que as mercadorias foram retiradas do carro roubado da EBCT e colocadas no veículo de LEANDRO, o que afasta a alegação deste de que não sabia qual a procedência das encomendas.


4. Dosimetria.


Insurge-se o Ministério Público Federal contra a dosimetria da pena.


4.1. MARCELO DA SILVA


O Ministério Público Federal pleiteia a exasperação da pena-base imposta a MARCELO DA SILVA, por força de circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, a saber, culpabilidade e conduta social do agente e circunstâncias e consequências do crime.


Em relação à culpabilidade, sustenta o órgão ministerial que o acusado se valeu de menor para praticar o roubo, e por isso a conduta teria maior reprovabilidade. Todavia, como mencionado ao analisar o delito de corrupção de menores, se não há nos autos elementos suficientes para concluir que o acusado tinha ciência da menoridade de Henrique Perez Oliveira, não é possível majorar a pena-base com esse fundamento.


Quanto à conduta social do agente, a declaração de que o réu é usuário de drogas não foi confirmada na fase judicial, já que em juízo o acusado mudou sua versão sobre os fatos e afirmou que tomava um lanche logo antes de ser abordado (fl. 339).


No que tange às circunstâncias do crime de roubo, sustenta o Parquet que o cometimento do delito em plena luz do dia denota maior ousadia dos agentes. Entretanto, no caso concreto, o roubo praticado durante o dia não se mostra circunstância negativa, pois facilitou sua descoberta e elucidação, já que os acusados foram vistos no momento em que transportavam as encomendas roubadas para o automóvel de LEANDRO, e apareceram nas imagens da câmera de segurança instalada na rua (depoimento à fl. 11 e laudo pericial às fls. 199/222), o que permitiu o reconhecimento dos assaltantes pelos funcionários dos Correios (mídia à fl. 339). Ademais, o delito não envolveu violência ou emprego de arma de fogo, de modo que o fato de ter sido perpetrado durante o dia não ofereceu risco maior às vítimas ou mesmo à vizinhança.


Em relação às consequências do crime, entendo não ser possível considerá-las negativamente, haja vista a ausência de informações nos autos acerca das encomendas receptadas e de seus valores, o que não permite concluir pela gravidade excepcional do delito.


Por fim, pleiteia o Parquet a imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena do réu MARCELO DA SILVA, com base nas alegações de circunstâncias judiciais desfavoráveis: "Na hipótese vertente, há motivação idônea a permitir fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso do que o previsto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Isso porque quatro das oito circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu MARCELO, conforme acima demonstrado" (fl. 424).


Prejudicado o apelo neste ponto, em face do não reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis.


Destarte, e não havendo demais irresignações, mantenho a pena nos termos em que lançada na sentença, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, corrigido monetariamente, pela prática do delito estabelecido no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porquanto justa reprimenda ao delito perpetrado.


4.2. LEANDRO BELLA DA SILVA


Em relação ao réu LEANDRO BELLA DA SILVA, requer o órgão ministerial a exasperação da pena-base imposta, sustentando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem consideradas, a saber, circunstâncias e consequências do crime, afirmando que "[a] circunstância do crime ter sido praticado em plena luz do dia (subtração se verificou por volta das 11h00min) demonstra maior ousadia do condenado em sua execução. Ademais, há que se considerar a pluralidade de pessoas que foram indiretamente atingidas com a conduta do réu. Foram receptadas 14 encomendas oriundo de roubo do veículo Fiat/Fiorino, pertencente aos correios" (fl. 425).


O pedido não merece acolhida.


Da análise dos autos, verifico que o fato de o crime de receptação ter ocorrido durante o dia não se mostra circunstância negativa, pois facilitou sua descoberta e elucidação, tanto que horas depois o acusado foi conduzido à delegacia, já que foi visto por um dos moradores do local no momento em que conduzia o veículo no qual as mercadorias foram colocadas, e também apareceu nas imagens da câmera de segurança instalada na rua (depoimento à fl. 11 e laudo pericial às fls. 199/222). Ademais, o delito não envolveu violência ou emprego de arma, de modo que o fato de ter sido perpetrado durante o dia não ofereceu risco maior aos moradores do local.


Em relação às consequências do crime, repiso não ser possível sua valoração negativa, haja vista a ausência de informações nos autos acerca das encomendas receptadas, o que não permite concluir pela gravidade excepcional do delito.


Não havendo outras irresignações, mantenho a pena tal como lançada na r. sentença de primeiro grau, fixada no mínimo legal para o crime do artigo 180, § 6º, do Código Penal.


5. Benefícios da Justiça Gratuita


Finalmente, no tocante ao pleito da defesa de MARCELO DA SILVA, verifico que o pedido de concessão de justiça gratuita já foi deferido à fl. 174v.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.


É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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