D.E. Publicado em 03/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para decretar extinta a punibilidade estatal com relação a João Baptista da Silva, Antonio Carlos da Silva e Antonio Aparecido Ugattis, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela defesa de João Baptista da Silva, Antonio Carlos da Silva e Antonio Aparecido Ugattis contra a sentença que os condenou a 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, valor unitário no mínimo legal, pelo delito do art. 48 da Lei n. 9.605/98 c. c. os arts. 29 e 70, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos (fls. 806/810v.).
A defesa dos réus, em razões recursais, sustenta:
A acusação apresentou contrarrazões (fls. 879/909).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Osvaldo Capelari Junior, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 912/923).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
A sentença julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou os réus pela prática do delito do art. 48 da Lei n. 9.605/98 c. c. os arts. 29 e 70, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de detenção e no pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 806/810v.).
A defesa aduz a extinção da punibilidade pela prescrição.
Prospera o recurso da defesa.
A pena máxima prevista para o delito do art. 48 da Lei n. 9.605/98 é de 1 (um) ano de detenção, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do Código Penal. Não obstante, para todos os réus as penas privativas de liberdade foram fixadas em 6 (seis) meses de detenção, de modo que a prescrição ocorre em 2 (dois) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal (sem a alteração veiculada pela Lei n. 12.234/10).
Não se verificou a suspensão do curso do prazo prescricional durante o trâmite da ação penal, tampouco apelação ministerial (fls. 813/814).
Em que pese meu entendimento quanto à natureza permanente do delito do art. 48 da Lei n. 9.605/98, desde o recebimento da denúncia em 30.04.04 (fl. 115) até a data da publicação da sentença condenatória (28.03.14, fl. 811), transcorreu período superior a 2 (dois) anos, restando prescrita a pretensão punitiva estatal com base na pena aplicada em concreto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para decretar a extinção da punibilidade estatal em relação a João Baptista da Silva, Antonio Carlos da Silva e Antonio Aparecido Ugattis.
É o voto.
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