Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001412-27.2003.4.03.6115/SP
2003.61.15.001412-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : JOAO BAPTISTA DA SILVA
: ANTONIO CARLOS DA SILVA
: ANTONIO APARECIDO UGATTIS
ADVOGADO : SP198890 DALSON DOS SANTOS JUNIOR e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00014122720034036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PENAL. AMBIENTAL. IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS. LEI N. 9.605/98, ART. 48. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O delito do art. 48 da Lei n. 9.605/98 consiste em impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Trata-se de delito permanente, pois a situação de antijuridicidade que caracteriza o delito subsiste enquanto não cessa sua conduta que impede o ambiente de regenerar-se naturalmente. Sendo assim, o termo inicial da prescrição não é o ato lesivo em si, visto que a norma penal sanciona a conduta posterior à agressão (TRF da 3ª Região, HC n. 200603000269785, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 28.07.09; RSE n. 199961060094287, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 02.10.07).
2. Em que pese meu entendimento quanto à natureza permanente do delito do art. 48 da Lei n. 9.605/98, desde o recebimento da denúncia em 30.04.04 (fl. 115), até a data da publicação da sentença condenatória em 28.03.14 (fl. 811), transcorreu período superior a 2 (dois) anos, restando prescrita a pretensão punitiva estatal em relação a João Baptista da Silva, Antonio Carlos da Silva e Antonio Aparecido Ugattis, com base na pena em concreto.
3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para decretar extinta a punibilidade estatal com relação a João Baptista da Silva, Antonio Carlos da Silva e Antonio Aparecido Ugattis, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/02/2015 17:43:01



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001412-27.2003.4.03.6115/SP
2003.61.15.001412-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : JOAO BAPTISTA DA SILVA
: ANTONIO CARLOS DA SILVA
: ANTONIO APARECIDO UGATTIS
ADVOGADO : SP198890 DALSON DOS SANTOS JUNIOR e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00014122720034036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela defesa de João Baptista da Silva, Antonio Carlos da Silva e Antonio Aparecido Ugattis contra a sentença que os condenou a 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, valor unitário no mínimo legal, pelo delito do art. 48 da Lei n. 9.605/98 c. c. os arts. 29 e 70, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos (fls. 806/810v.).

A defesa dos réus, em razões recursais, sustenta:

a) prescrição da pretensão punitiva estatal;
b) ilegitimidade de Antônio Aparecido Ugattis para a ação penal, dado não ser proprietário do "Rancho Curruirá";
c) atipicidade da conduta imputada aos réus, uma vez que a área em que se situa o imóvel não pertence ao domínio público;
d) inobservância do devido processo legal, o que obstou a reparação do dano ambiental pelos réus (fls. 851/876).

A acusação apresentou contrarrazões (fls. 879/909).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Osvaldo Capelari Junior, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 912/923).

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


VOTO

A sentença julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou os réus pela prática do delito do art. 48 da Lei n. 9.605/98 c. c. os arts. 29 e 70, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de detenção e no pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 806/810v.).

A defesa aduz a extinção da punibilidade pela prescrição.

Prospera o recurso da defesa.

A pena máxima prevista para o delito do art. 48 da Lei n. 9.605/98 é de 1 (um) ano de detenção, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do Código Penal. Não obstante, para todos os réus as penas privativas de liberdade foram fixadas em 6 (seis) meses de detenção, de modo que a prescrição ocorre em 2 (dois) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal (sem a alteração veiculada pela Lei n. 12.234/10).

Não se verificou a suspensão do curso do prazo prescricional durante o trâmite da ação penal, tampouco apelação ministerial (fls. 813/814).

Em que pese meu entendimento quanto à natureza permanente do delito do art. 48 da Lei n. 9.605/98, desde o recebimento da denúncia em 30.04.04 (fl. 115) até a data da publicação da sentença condenatória (28.03.14, fl. 811), transcorreu período superior a 2 (dois) anos, restando prescrita a pretensão punitiva estatal com base na pena aplicada em concreto.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para decretar a extinção da punibilidade estatal em relação a João Baptista da Silva, Antonio Carlos da Silva e Antonio Aparecido Ugattis.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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