Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002165-98.2005.4.03.6119/SP
2005.61.19.002165-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : LUIS RODOLFO RAMIREZ SALAZAR
ADVOGADO : ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA PICCOLO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00021659820054036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE PASSAPORTE ADULTERADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva mediante prova testemunhal e documental.
2. A conduta do réu subsume-se à ação nuclear prevista no art. 304, c. c. o art. 297, ambos do Código Penal, de modo que a capitulação jurídica está correta. O crime de falsa identidade é de natureza subsidiária e somente se configura à míngua da existência de outro mais grave, situação diversa da que se apresenta no caso.
3. Não se apresentam os requisitos legais para o reconhecimento do estado de necessidade exculpante. A conduta do réu é altamente censurável e reprovável.
4. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/02/2015 17:38:53



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002165-98.2005.4.03.6119/SP
2005.61.19.002165-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : LUIS RODOLFO RAMIREZ SALAZAR
ADVOGADO : ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA PICCOLO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00021659820054036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Luis Rodolfo Ramirez Salazar contra a sentença que o condenou a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, pelo delito do art. 304 c. c. o art. 297, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, prestação pecuniária, e multa (fls. 280/283).

Alega a defesa o quanto segue:

a) requer a desclassificação do delito de uso de documento falso para o de falsa identidade;

b) o réu relata que utilizou o passaporte para identificar-se perante a autoridade imigratória, o que foi corroborado pela prova testemunhal;

c) o passaporte é um documento de identificação (Decreto n. 5.978/06, art. 2º);

d) o réu agiu em estado de necessidade exculpante; trata-se de pessoa trabalhadora que enfrenta inúmeras dificuldades e, sem renda para garantir a subsistência sua e da família, resolveu tentar a vida no México, de onde enviaria dinheiro para os familiares;

e) não há no caso juízo de reprovabilidade, considerado o contexto em que o suposto crime foi cometido;

f) o réu agiu de forma ilícita para o fim de resguardar direitos inerentes à pessoa humana;

g) requer a absolvição (fls. 288/293).

Contrarrazões às fls. 296/297.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls. 396/398).

Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002165-98.2005.4.03.6119/SP
2005.61.19.002165-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : LUIS RODOLFO RAMIREZ SALAZAR
ADVOGADO : ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA PICCOLO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00021659820054036119 1 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Denúncia. Luis Rodolfo Ramirez, peruano, foi denunciado pelo crime do art. 304, c. c. o art. 297 do Código Penal porque, em 12.05.05, no interior do Aeroporto Internacional de Guarulhos, foi preso em flagrante pelo uso de documento falso ao apresentar ao Policial Federal Mário Antônio Cardoso, passaporte brasileiro adulterado n. CL 272562 em nome de Israel Pereira de Matos, com o qual pretendia embarcar em vôo da empresa aérea Copa Airlines, com destino ao México.

O denunciado, na presença do Policial Federal Mauro Gomes, admitiu a falsidade documental consistente na inexatidão da nacionalidade aposta no passaporte, que seria peruana e não brasileira (fls. 2/3).

Materialidade. A materialidade delitiva restou provada pelo auto de apresentação e apreensão de um passaporte brasileiro em nome de Israel Pereira de Matos n. CL 272562, passagens aéreas e dois cartões de embarque nesse nome mencionado (fls. 7/11) e pelo laudo pericial de fls. 54/56, conclusivo de que o passaporte, autêntico, apresenta adulterações, entre elas a substituição da foto original.

Autoria. A autoria delitiva restou suficientemente provada.

Luiz Rodolfo declarou que obteve documentos com um indivíduo chamado Javier para conseguir viajar ao País, tendo pago pelos documentos a quantia de R$1.000,00 (mil dólares norte-americanos). Objetivava com o passaporte chegar ao México e depois aos Estados Unidos, o que não conseguiria com um passaporte peruano (fls. 247/253).

O Agente de Polícia Federal Mário Antônio Cardoso declarou que trabalhava no guichê de controle migratório do Terminal 2 do aeroporto, quando atendeu um indivíduo que se expressava em espanhol, o qual apresentou um passaporte brasileiro em nome de Israel Pereira de Matos, com indícios de adulteração. Israel disse que pretendia viajar ao México. Desconfiou da idoneidade do passaporte e, juntamente com o Policial Federal Mauro Gomes da Silva, entrevistaram o denunciado que acabou confessando ser peruano e que o passaporte apresentado estava adulterado (fl. 5).

O Agente de Polícia Federal Mauro Gomes corroborou os relatos do Policial Federal Mário Antônio (fl. 5).

As declarações de titular do passaporte, Israel Pereira, e de Michele Domingues confirmam que o documento foi deixado com terceiros em 2001, com o pretexto de obter visto de trabalho temporário na representação diplomática da Irlanda, e não mais recuperado (fls. 68/69 e 70/71).

Foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (fl. 243).

Os elementos de prova coligidos no feito são claros quanto à autoria delitiva.

O réu, peruano, foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos ao apresentar passaporte adulterado em nome de Israel Pereira, tendo admitido que pagou pelo documento brasileiro, o qual estava fazendo uso com o objetivo de viajar até o México e depois chegar aos Estados Unidos da América.

Não prospera o pleito da defesa para desclassificar o crime de uso de documento falso para o delito de falsa identidade, apenado com pena de detenção (CP, art. 307). A conduta do réu subsume-se à ação nuclear prevista no art. 304, c. c. o art. 297, ambos do Código Penal, de modo que a capitulação jurídica está correta. Ademais, o crime de falsa identidade é de natureza subsidiária e somente se configura à míngua da existência de outro mais grave, situação diversa da que se apresenta no caso.

A alegação de que o réu cometeu o delito em estado de necessidade exculpante, tendo em vista que passava por dificuldades financeiras, não foi provada, não se apresentando, ademais, os requisitos legais para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude.

Ao contrário do que alega a defesa, a conduta do réu é altamente censurável e reprovável, a qual atinge interesses do Estado Brasileiro quanto ao controle de imigração de pessoas, bem como a fé pública e o titular do passaporte adulterado, apreendido quando de sua utilização ilícita.

Assim, provadas a materialidade e a autoria delitiva, a manutenção da condenação é de rigor.

A defesa não recorreu da dosimetria da pena, que por esse motivo não comporta revisão.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/02/2015 17:38:57