D.E. Publicado em 03/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, negar provimento à apelação da defesa e, de ofício, reduzir o número de dias-multa para 22 (vinte e dois), a fim de que a sanção de multa passe a guardar estrita correspondência à pena privativa de liberdade cominada ao apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Cláudio Daniel Mussa (a seguir "Apelante" ou "Recorrente") contra a sentença de fls. 1.246/1.264, proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Federal Criminal Especializada desta Capital, que o condenou como incurso nas sanções do crime previsto no art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86.
A denúncia (fls. 08/12) que inaugurou a presente ação penal foi inicialmente oferecida contra Ana Maria Roccabruna de Mussa ("Ana Maria") e Isaura Guzman Guilarte ("Isaura").
De acordo com a acusação formulada, na condição de administradoras da empresa LAC VIAGENS E TURISMO LTDA., no período de 1.º a 18 de novembro de 1996 e em 26 de março de 1997, Ana Maria e Isaura teriam gerido fraudulentamente pessoa jurídica equiparada a instituição financeira, ao elaborarem e utilizarem-se de documentos ideologicamente falsos, visando à aquisição de moeda estrangeira no mercado institucional para abastecimento do mercado marginal e, ainda, ocultando as identidades dos reais compradores de moedas estrangeiras e as verdadeiras formas de pagamento por eles utilizadas, efetuando a liquidação financeira de tais operações em espécie.
A denúncia em referência foi recebida em 25.02.2000 (fl. 267) e posteriormente - em 17.07.2002 -, foi aditada para a inclusão do ora Apelante no polo passivo da ação, tendo o aditamento sido recebido em 05.08.2002 (fls. 798/800).
Instruído o feito, foi proferida a sentença ora recorrida, publicada em 21.05.2007 (fls. 1.265), que:
i) absolveu as rés Ana Maria e Isaura com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal; e
ii) condenou o Apelante por infração ao art. 4.º, caput, de Lei n.º 7.492/86, aplicando-lhe as penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária no valor de 10 [dez] salários mínimos e prestação de serviços à comunidade), e de multa, no montante de 48 (quarente e oito) dias-multa, fixados, cada qual, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformado com a condenação, o recorrente interpôs o apelo sob exame (fls. 1.269), postulando sua absolvição (fls. 1.271/1.277).
Para tanto, alegou, em preliminar, a nulidade do processo em virtude: da ausência de exame técnico na prova documental acostada aos autos, tal como, aliás, teria sido requerido pela própria Acusação; do indeferimento do adiamento da audiência de oitiva das testemunhas ante o seu não comparecimento; e, ainda, da rejeição do requerimento efetuado pela sua defesa na fase do antigo art. 499, do Código de Processo Penal (fls. 1.271/1.277).
No mérito, sustentou que (fls. 1.271/1.277):
i) não haveria cogitar-se da realização de operações de câmbio de forma eventual, mas apenas de forma precária, insuficiente para equiparar tais práticas a de uma instituição financeira;
ii) à época dos fatos, para certos limites, o Bacen não exigiria a identificação dos compradores de moeda estrangeira, sendo que não poderia ser condenado em virtude da confusão protagonizada pela autarquia monetária nesse tocante, dada a inequívoca ocorrência de erro de proibição.
Após juntadas as contrarrazões do órgão ministerial de primeiro grau (fls. 1.281/1.289), os autos subiram a esta E. Corte Regional, quando, verificado que o réu não havia sido pessoalmente intimado da sentença, determinou-se fosse diligenciado nesse sentido (fls. 1.339), o que foi cumprido com sucesso (fls. 1.402-v.º).
Finalmente, cumpre consignar que, após vistar os autos, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 1.293/1.304).
É o relatório, que submeto à revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
1- Do caso dos autos
Trata-se de apelação interposta por Cláudio Daniel Mussa (a seguir "Apelante" ou "Recorrente") contra a sentença de fls. 1.246/1.264, que o condenou como incurso nas sanções do crime previsto no art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86, aplicando-lhe as penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária no valor de 10 [dez] salários mínimos e prestação de serviços à comunidade), e de multa, no montante de 48 (quarente e oito) dias-multa, fixados, cada qual, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
Antes de examinar o mérito da condenação proferida, trato das objeções processuais alegadas em preliminares.
2- Da improcedência das preliminares arguidas
2.1 - A desnecessidade da realização de exame pericial
O apelante defende que, por se tratar da imputação de crime material, seria imprescindível o exame de corpo de delito, prova essa que, ademais, teria sido requerida pelo próprio órgão ministerial de primeiro grau, mas fora indevidamente indeferida pelo juízo monocrático. Ausente o exame pericial, o feito padeceria de nulidade absoluta.
Contudo, essa alegação não merece acolhida.
Por primeiro, os documentos que, no entender da defesa, deveriam ter sido periciados, foram fornecidos pela própria empresa do Apelante ao Banco Central do Brasil ("Bacen"). A par disso, em momento algum o Apelante questionou a autenticidade ou idoneidade dos aludidos documentos.
De seu turno, a prova requerida pelo Ministério Público Federal às fls. 262 não visava a apurar a falsidade material dos documentos, mas pretendia analisar a contabilidade da empresa com vistas a identificar a origem de suas receitas. Por não guardar pertinência com os fatos denunciados, a produção dessa prova acabou indeferida pelo magistrado sentenciante.
Finalmente, é de ressaltar que, segundo a denúncia (fls. 08/12) e respectivo aditamento (fls. 02/07), a fraude perpetrada pelo apelante à frente da administração da empresa LAC VIAGENS E TURISMO LTDA. ("LAC") diria respeito à elaboração e à utilização de documentos ideologicamente falsos com a finalidade de ocultar a identidade dos reais compradores de moedas estrangeiras e as verdadeiras formas de pagamento por eles utilizadas, operando, dessarte, no mercado de câmbio à margem da lei.
E, em se tratando de falsum ideológico e não material, é dispensável o exame pericial, eis que:
No mesmo sentido do entendimento supra, confiram-se os seguintes julgados: TRF1 - ACR 14233819984013900, Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 Data: 16.10.2009; STJ - REsp 200400688463, Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ Data: 28.11.2005.
Por essas razões, rejeito a preliminar ora enfrentada.
2.2 - A ausência de nulidade pelo indeferimento do adiamento da audiência realizada para a oitiva das testemunhas
Também não merece guarida a alegação de que o não adiamento da audiência designada para a oitiva das testemunhas de acusação e realizada sem a presença do Apelante implicou nulidade no processo.
Segundo consta, o Recorrente deixou de ser intimado para o referido ato processual porque mudou de endereço sem comunicar o juízo, conforme certificado às fls. 1.142-v.º.
Em sendo assim, não haveria cogitar-se da intimação do Recorrente para comparecimento à audiência em testilha, haja vista que o art. 367, do Código de Processo Penal, é taxativo ao preceituar que "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
Outra, aliás, não foi a justificativa do MM. Juízo a quo ao rechaçar idêntica alegação da defesa (cf. fls. 1.128/1.129).
Nada obstante, cumpre salientar que a audiência em questão contou com a presença do defensor do Apelante (cf. fls. 1.122/1.130), afigurando-se, portanto, completamente descabida a aventada nulidade, sobretudo à mingua da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo Recorrente.
2.3 - A inexistência de nulidade pela rejeição do requerimento efetuado pela defesa na fase do antigo art. 499, atual art. 402, do Código de Processo Penal
Na fase processual estatuída pelo antigo art. 499, do Código de Processo Penal (diligências complementares), o Recorrente teve indeferido o pleito de que o Bacen fosse oficiado para prestar informações sobre as normas que tratavam dos limites de valores em dólares a serem comercializados por agências de turismo (fls. 1.196 e 1.210).
Ora, também não há cogitar-se de qualquer nulidade por conta desse motivo.
Com efeito, além de o requerimento ter sido juntado após o decurso do prazo legal (fls. 1.196 e 1.198), a prova requerida era impertinente ao deslinde dos fatos, pois, como cediço, o juiz conhece o direito (jura novit curia), de modo que, via de regra, é prescindível a prova sobre o teor de qualquer norma, excetuados os casos que versam sobre direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, hipóteses em que "a parte provar-lhe-á o teor e a vigência, [somente] se assim o determinar o juiz" (cf. art. 337 do Código de Processo Civil c.c. art. 3.º, do Código de Processo Penal - destaquei).
Afastadas as alegações preliminares, passo a examinar a decisão apelada em seu mérito.
3- Mérito
3.1- Da materialidade delitiva e da inegável tipicidade dos fatos apurados nestes autos
Consoante desponta da prova coligida aos autos e que embasou a denúncia (fls. 08/12) e o respectivo aditamento (fls. 02/07), a empresa LAC, CNPJ n.º 68.437.607/0001-77, administrada pelo Apelante, em 07.11.94 obteve junto ao Bacen autorização em caráter precário (i.e., passível de revogação ad nutum) para operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes ("MCTF"), como atividade acessória ao turismo.
No período compreendido entre 07.11.94 e 26.03.97, a LAC, que tinha o câmbio apenas como atividade acessória, registrou um expressivo movimento de câmbio no Sistema de Informações do Banco Central ("SisBacen")
Essa situação chamou a atenção da Subdivisão de Monitoramento de Câmbio do Bacen, pois, como já verificado com outras empresas de turismo que haviam apresentado sensível incremento no mercado câmbio, a maioria das respectivas operações realizadas tinha por objetivo obter ganhos financeiros na troca de moeda mediante a exploração das diferenças das taxas existentes entre o MCTF e o mercado não institucional de dólares, por meio de operações de vendas fictícias, pelos quais os dólares captados junto ao mercado regular era distribuído no mercado paralelo (cf. fls. 144).
Por conta disso, em 02.12.96, o Bacen solicitou a LAC que apresentasse os boletos de câmbio relativos às operações de compra e venda de moedas estrangeiras, os comprovantes das liquidações financeiras das respectivas operações, o livro-diário, o livro-razão, e os balancetes mensais, referentes ao período de 1.º de outubro a 31.11.1996 (fls. 12/13).
Desta feita, e após examinar os boletos de câmbio apresentados, o Bacen tentou contatar os supostos compradores de moeda estrangeira junto à LAC, tanto por telefone, como por meio de cartas. No entanto, das 22 (vinte e duas) correspondências expedidas com Aviso de Recebimento ("AR"), 17 (dezessete) retornaram com anotações de "não existe o número indicado" ou "pessoa desconhecida" (cf. fls. 150/203).
Ademais, alguns dos supostos compradores de moedas estrangeiras - dentre eles, Maria Gorete Xavier, Therezinha do Amaral Sampaio, Dorothy Fre e Sidney Arbizu Sanches - compareceram ao Bacen e afirmaram que não realizaram as operações de compra de dólares junto à LAC, bem como que não partiram de seus punhos as assinaturas constantes nos boletos de venda (fls. 22, 27, 32 e 106), embora os números dos CPF's correspondessem às suas identificações (cf. Boletos de Venda de ns 210, de 01.11.96 [fls. 21]; 402, de 18.11.96, [fls. 26]; 386, de 14.11.96, [fls. 25]; e 395, de 14.11.96, [fls. 65]).
O Bacen também apurou que as operações relativas aos Boletos de Venda ns. 210, 402, 386, 332, 407, 395, 389, 387, 385, 384, 379, 377, 367, 366, 364, 361, 358, 353, 345, 339, 334, 325, 259, 233, 228 e 223, respectivamente a fls. 21, 26, 35, 30, 61, 63, 65, 61, 67, 69, 71, 73, 75, 77, 79, 81, 83, 85, 87, 89, 91, 93, 95, 97, 99, 101 e 103, referentes ao período de 1.º a 14.11.96, foram liquidadas "em espécie", o que dificultaria a identificação do verdadeiro comprador de moeda, além de contrariar frontalmente o disposto no item 2-5-I-11 do Regulamento anexo à Circular n.º 2.172, de 07.05.92, segundo o qual "o contravalor em moeda nacional da operação de venda de moeda estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de depósito em nome do comprador ou pago em cheque de sua emissão".
Em 15.05.97, o Bacen solicitou à LAC que apresentasse cópias dos comprovantes das liquidações financeiras em moeda nacional (cópia de cheques e/ou comprovação de débito em conta corrente) das operações efetuadas em 26.03.97 (cf. fls. 118/119), data em que foi revogada a autorização da empresa para operar no MCTF, referentes aos boletos de venda ns. 371, no valor de US$30.000,00 (trinta mil dólares); 372, no valor de US$20.000,00 (vinte mil dólares) e 373, no valor de US$20.000,00 (vinte mil dólares), trasladados às fls. 48/50 dos autos, respectivamente.
Por intermédio da documentação apresentada pela empresa LAC em 20.05.97 (fls. 112/131) e em 21.07.97 (fls. 135/143), o Bacen apurou que todas as operações foram registradas no movimento do dia 07.05.97, data do recredenciamento obtido mediante a concessão de medida liminar em mandado de segurança (fls. 113/115).
Ainda com relação aos boletos de câmbio, verificou-se que as respectivas operações foram liquidadas em espécie (de forma contrária, pois, às normas de regência) e que os supostos compradores eram viajantes que tinham por destino países do Mercosul, o que dificultaria a comprovação da efetiva realização da viagem, em virtude das regras especiais de controle imigratório e alfandegário. Nada obstante, os compradores indicados nos dois primeiros boletos (ns. 371 e 372) não foram localizados (fls. 48, 144 e 150) e o comprador indicado no Boleto n.º 373 - Tomas Adalberto Najari - afirmou que comprou moeda estrangeira pagando a operação com cheques de terceiros depositados na conta-corrente da LAC (fls. 55). No entanto, consta de tal boleto que o pagamento foi feito em espécie.
Ao fim, com base nessas apurações, o Bacen concluiu que, no período mencionado na denúncia, a LAC praticou várias fraudes na compra e venda de dólares a partir da alteração de dados juridicamente relevantes nos boletos de venda de câmbio acima mencionados, boletos esse que, ademais, foram confeccionados à revelia das normas de câmbio, a saber: o item 2-5-I-11 do Regulamento anexo à Circular Bacen n.º 2.172, de 07.05.92; o art. 25, § 1.º, do Decreto n.º 55.762, de 17.02.65; e o item 1-2-I-10 da Circular Bacen n.º 2.730, de 13.12.96.
Pois bem.
Todos os fatos acima apontados, apurados pelo Bacen no bojo de regular procedimento administrativo que culminou na aplicação de sanções à LAC e seus administradores (cf. fls. 874/878), foram confirmados na fase instrutória da presente ação penal, notadamente diante dos testemunhos de Dagoberto Aquino de Lima Ruas (fls. 1.1123/1.124), Rosimar Altobello (fls. 1.125/1.126) e Avani Souza Silva (fls. 1.131/1.132) - analistas do Bacen que participaram da apuração dos fatos na fase extrajudicial -, bem como dos testemunhos de Maria Gorete Xavier (fls. 1.127) e Sidney Arbizu Sanches (fls. 1.133/1.134), que ratificaram, em juízo, as declarações anteriormente prestadas aos técnicos do Bacen no sentido de que não reconheciam como suas as assinaturas apostas nos boletos de venda de câmbio emitidos pela LAC onde figuraram como supostos compradores de dólares.
Ora, assentada, linhas atrás, a materialidade da imputação formulada contra o Apelante, passo a analisar a aventada atipicidade dos fatos, haja vista que, segundo afirma a defesa, as agências de turismo não seriam equiparadas a instituições financeiras nem quando por concessão precária estejam autorizadas a realizar operações de câmbio.
Nesse tocante, ao contrário do que afirma o Recorrente, a prática de operações de câmbio é atividade típica de instituição financeira, tanto que precisa de autorização do Bacen.
Ademais, tendo em vista que o principal traço distintivo de instituição financeira, para fins penais, é a circunstância de se operar com valores de terceiros, não há negar que, em relação às operações de câmbio, a agência de turismo é equiparável à instituição financeira, sujeitando-se, pois, seus administradores, aos crimes previstos na Lei n.º 7.492/86, nos termos dos artigos 1.º e 25, ambos do referido diploma legal.
Deveras, como esclarece José Paulo BALTAZAR JÚNIOR (destaquei):
Além do precedente desse E. Tribunal, citado na lição doutrinária supratranscrita, também o E. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região já proclamou a possibilidade legal de a agência de turismo credenciada para a realização de operações de câmbio ser equiparada à instituição financeira para fins penais (destaquei):
Nessa ordem de ideias, no caso dos autos, patente, pois, a prática do crime de gestão fraudulenta de sociedade equiparada à instituição financeira para fins penais (art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86), eis que, no respeitante às operações de câmbio, a LAC não foi gerida com transparência e lisura, mas mediante a recorrente utilização de artifícios, empregados com vistas a ludibriar o Bacen do flagrante desvio de finalidade com que tais operações eram praticadas, as quais sobrepujaram, em muito, autorização concedida pela referida autarquia, que visava, tão somente, ao atendimento da necessidades de turistas clientes da mencionada agência de turismo.
3.2- Da responsabilidade do apelante Cláudio pela gestão fraudulenta da LAC; da inexistência de erro de proibição
Tal como materialidade delitiva e a tipicidade dos fatos, também é inegável a responsabilidade do apelante Cláudio pela gestão fraudulenta da LAC, haja vista que, como ele mesmo reconheceu em seu interrogatório judicial (fls. 1.076/1.078), era o único responsável pela agência de turismo em referência.
Por sua vez, não socorre ao apelante o aventado erro de proibição, eis que a gestão fraudulenta se deu mediante a prática reiterada de falsidades ideológicas, sendo, portanto, intuitiva a ilicitude das condutas perpetradas.
Saliente-se, outrossim, que, em juízo (cf. fls. 1.076/1.078), o Apelante admitiu ter plena consciência de que algumas formalidades envolvendo a compra e venda de moeda estrangeira somente poderiam ser preteridas naquelas operações de câmbio envolvendo a compra de até US$3.000,00 (três mil dólares), hipótese essa totalmente diversa daquela referente às operações mencionadas na denúncia, que envolveram montantes superiores a esse limite.
Ademais disso, como bem pontuou o órgão ministerial em suas contrarrazões, "na condição de administrador de uma agência de turismo autorizada a operar câmbio até certo limites, o mínimo que se poderia esperar do apelante é o conhecimento das normas relativas às operações cambiais. Por mais que houvessem mudanças nas diretrizes do Banco Central, caberia ao apelante tomar conhecimento delas e, principalmente, agir em consonância com as regras relativas à matéria cambial. " (fls. 1.288)
Deveras, incabível a alegação de erro de proibição na hipótese doa autos, pois, força convir, era dever do Apelante, enquanto condição imprescindível para o regular exercício de suas atividades empresariais, conhecer as regras impostas pelo Bacen relativamente ao mercado de câmbio.
Corroborando a afirmação supra, confiram-se, mutatis mutandis, os seguintes julgados (destaquei):
4- Dosimetria das penas
Havendo, dessarte, elementos suficientes para a condenação do Apelante como incurso nas sanções do art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86 é de rigor a manutenção da sentença recorrida e das respectivas condenações, com exceção da pena de multa, fixada em 48 (quarenta e oito) dias-multa, quantum desproporcional ao aumento empreendido à pena privativa de liberdade, que se tornou definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão - apenas 1 (um) ano acima do mínimo previsto para o tipo penal.
Assim, malgrado o Apelante não tenha se insurgido contra a dosimetria de penas, impõe-se, de ofício, a redução do número de dias-multa que lhe foi aplicado para 22 (vinte e dois), a fim de que a pena de multa passe a guardar estrita correspondência com a sanção privativa de liberdade.
No mais, é de ser mantido o valor unitário do dia multa em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos nos moldes em que fixadas pela sentença recorrida.
5- Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto por Cláudio Daniel Mussa, REDUZINDO, contudo, ex officio, o NÚMERO DE DIAS-MULTA PARA 22 (VINTE E DOIS), a fim de que a sanção de multa passe a guardar estrita correspondência à pena privativa de liberdade cominada ao apelante.
É como voto.
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