D.E. Publicado em 10/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do Ministério Público Federal para reformar a sentença absolutória e condenar os réus Adriana Alves de Andrade, Ingrid Ximenes de Souza, Maurício Junior Rizzo e Vilson Anacleto da Silva, pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, c.c. o art. 29 ambos do código penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da r. sentença (fls. 540-543) que absolveu os réus Adriana Alves de Andrade, Ingrid Ximenes de Souza, Maurício Junior Rizzo e Vilson Anacleto da Silva, do delito previsto no artigo 289, §1º, c.c art. 29 caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Conforme consta na denúncia, em 28 de janeiro de 2005, em Presidente Epitácio/SP, Adriana Alves de Andrade e Ingrid Ximenes de Souza foram presas em flagrante ao introduzir em circulação duas cédulas falsas de R$50,00 (cinquenta reais). Consta, ainda, que as cédulas foram entregues a elas por Vilson Anacleto da Silva e Maurício Junior Rizzo. Assim, todos foram denunciados como incursos nas penas do art.289, §1º, c.c., art.29, caput, ambos do Código Penal (fls.02/06).
A denúncia foi recebida em 12/03/2007 (fl. 115) e a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva foi publicada em 04/10/2011 (fl. 544).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (fl.545) e apresentou as razões recursais (fls. 553/560) sustentando, em síntese, que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e o dolo. Desse modo, requer que a sentença seja reformada para condenar os réus nos mesmos termos da denúncia.
Os réus apresentaram contrarrazões.
A ré Adriana Alves de Andrade apresentou contrarrazões requerendo que seja mantida incólume a r. sentença de absolvição. (fls. 567/570)
A ré Ingrid Ximenes de Souza apresentou contrarrazões requerendo, também, que seja mantida a decisão de primeiro grau em toda a sua extensão, sustentando que as provas constantes nos autos não são suficientes para sua condenação, assim como que não tinha conhecimento da falsidade da nota. (fls. 571/573)
Maurício Junior Rizzo apresentou contrarrazões também requerendo a manutenção da sentença na íntegra. (fls. 576/579)
Por último, o réu Vilson Anacleto da Silva apresentou contrarrazões (fls. 583/587), requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, sustentando que não teve nenhuma participação no contexto delitivo e não existem provas suficientes para condenação.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, nesta Instância, opinou pelo provimento do recurso de apelação. (fls. 596/600)
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Apela o Ministério Público Federal pugnando, em suas razões de recurso de apelação, pela reforma integral da sentença para condenar os réus Adriana Alves de Andrade, Ingrid Ximenes de Souza, Maurício Junior Rizzo e Vilson Anacleto da Silva, às penas do artigo 289, §1º, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal.
Da materialidade
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl.12) das duas cédulas de R$50,00 (cinquenta reais) e Laudo de Exame em Papel-Moeda (fls. 14-15) que atestou a falsidade das aludidas cédulas, tendo concluído que "as cédulas objeto de exame são falsas. No exame pericial em face de suas características no campo do sistema de segurança abaixo mencionada, as cédulas são falsificações grosseiras. Entretanto quanto ao seu aspecto geral, entendemos que realmente seria capaz de enganar um homem médio" (fl.14).
Assim, as provas documentais que vieram para os autos formaram um conjunto coeso, apto a configurar a materialidade do crime, sendo idôneas as cédulas encartadas nestes autos a confundir a percepção do homem de vigilância e atenção comuns.
Da autoria e do dolo
A autoria, por sua vez, também é evidenciada do exame do conjunto probatório. Os réus apresentaram versões contraditórias. Vejamos:
A ré Adriana Alves de Andrade em suas declarações em sede policial afirmou que Vilson e Maurício pediram para ela e sua amiga Ingrid irem fazer compras de alimentos para um churrasco, e recebeu do réu Maurício a cédula falsa para isso. No supermercado, ela comprou um vinho, um refrigerante e um leite condensado, e Ingrid pegou carne e cerveja. Afirmou, ainda, que após o fato ocorrido, ao chegar a casa comentou com seu cunhado, o réu Vilson, que quase havia sido presa porque as notas utilizadas no mercado eram falsas e este simplesmente disse que não era para contar para sua irmã Valda e que tinha sido "mau" (fl.22). A ré relata, ainda, fato que ocorreu dois dias depois, o qual é objeto de outro processo criminal, no qual a ré foi condenada com trânsito em julgado pelo crime de moeda falsa:
Destaque-se que o fato narrado pela ré está provado também pela cópia do auto de prisão em flagrante dos réus Adriana Alves de Andrade, Maurício Junior Rizzo e Vilson Anacleto da Silva (fls.28/38), e pela cópia da sentença do processo 2005.61.12.00798-7 (fls.55/60).
Em seu interrogatório, em juízo, a ré Adriana confirmou quase todas as declarações feitas à autoridade policial afirmando que foi Vilson que teria lhe entregado a cédula falsa, que no dia dos fatos chegou a casa sem as compras e avisou a Vilson que a nota era falsa, porém afirmou que não lembrava o que ele lhe disse. Ressaltou ainda que no momento em que foi conduzida pela polícia afirmou que a nota tinha sido tirada de caixa eletrônico porque teve medo.
Por sua vez, o réu Maurício Junior Rizzo afirmou em suas declarações perante autoridade policial (fls.50/51) que na época dos fatos Vilson lhe devia duzentos reais e o convidou para ir até Pres. Epitácio, onde venderia um motor de barco e com o dinheiro o pagaria e assim fez. Afirmou ainda que, alguns dias após a ocorrência dos fatos constantes neste processo, foi a um Bingo em Pres. Epitácio juntamente com Adriana e seu namorado, e que estava com quatro notas de cinquenta reais recebida de Vilson, e que utilizou as notas para comprar fichas para jogar. Todavia, no momento em que estava no ônibus voltando para Presidente Prudente foi abordado pela polícia alegando que ele era suspeito de ter passado notas falsas no bingo, momento em que foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante.
O referido réu afirmou ainda:
Em seu interrogatório em juízo o réu Maurício Junior Rizzo afirmou que não conhecia antes Ingrid e Adriana, que conheceu através de Vilson. Que deu uma cédula à Adriana no Bingo, mas que não deu nenhum dinheiro para ela ir ao supermercado. Que na data dos fatos não viu Vilson dando dinheiro para Adriana ou Ingrid, afirmando ainda que as mulheres quando voltaram do supermercado não falaram que foram abordadas no supermercado.
Assim, existem contradições nos depoimentos do réu, uma vez que em sede policial afirmou que encontrou Adriana e Ingrid na delegacia, e em juízo falou que não sabia que a mulheres foram abordadas no supermercado.
O réu Vilson Anacleto da Silva em seu interrogatório perante a autoridade policial afirmou:
Em seu interrogatório perante autoridade judicial, Vilson da Silva entrou em contradição afirmando que não encontrou com Ingrid dia 28 de janeiro de 2005, que não tinha dinheiro, pois apesar de ter vendido o bote, não recebeu o dinheiro no mesmo dia, e que não sabia se o Maurício havia entregue alguma cédula às demais rés. Afirmou, ainda, que não sabia onde Maurício havia recebido as cédulas falsas.
A ré Ingrid Ximenes de Souza no momento em que foi ouvida pela autoridade policial declarou que conhecia Adriana Alves de Andrade porque namorava o sobrinho desta, e que na data do fato constante na denúncia foi juntamente com ela ao supermercado atendendo a um pedido de Vilson para comprar carne, refrigerante e vinho; para realizar as compras Maurício lhe deu uma cédula de R$50,00 (cinquenta reais) e Vilson entregou outra à Adriana, falando que era para colaborar com as despesas. Relatou, ainda, que quando passava pelo caixa do supermercado, foi informada sobre a falsidade da cédula e Adriana, a qual estava atrás da declarante, ao perceber a confusão deixou a fila e se dirigiu para outro caixa. Declarou, ainda, que no momento do flagrante afirmou ter sacado a nota em caixa eletrônico, porém depois retificou a informação aduzindo que as notas foram entregues por Junior e Vilson. Afirmou, ainda, que após o referido fato não teve mais contato com os demais réus.
Em seu depoimento em juízo, Ingrid confirmou o que disse perante autoridade policial, se contradizendo apenas no momento em que Adriana foi para outra fila no supermercado (fl.445).
A testemunha Ronaldo Munhoz Garcia, em seu depoimento perante autoridade judicial, afirmou que no dia dos fatos estava como fiscal no caixa, e percebeu quando Adriana e Ingrid chegaram e ficaram enrolando até o supermercado fechar; que por algumas vezes elas ameaçavam ir até a fila do caixa e logo em seguida retornavam para o fundo. Ele visualizou quando elas se separaram e cada uma foi para uma fila, e nesse momento pediu para o segurança observar. Assim, quando elas passaram no caixa e entregaram as cédulas de R$50,00, ele pediu para o policial olhar as notas, e este constatou que eram falsas (fls.291/292).
Em seu depoimento perante autoridade policial a mesma testemunha afirmou:
Logo, diante de tudo que foi narrado e dos depoimentos transcritos, não há qualquer controvérsia nos autos de que Ingrid e Adriana introduziram na circulação duas cédulas falsas, apresentando-as para o pagamento no Supermercado Central, não havendo justificativa plausível para a compra em caixas separados, tendo inclusive Adriana mudado de fila quando percebeu que a nota de Ingrid tinha sido reconhecida como falsa.
Destaque-se, também, que é indicativo do dolo a conduta de Adriana e Ingrid de permanecerem por longo tempo no estabelecimento comercial, dirigindo-se algumas vezes ao caixa e voltando, esperando o fechamento do local.
Ressalte-se que a defesa dos réus alicerçou-se na ignorância por parte de cada um, quanto à falsidade das cédulas. Adriana em um momento afirmou que recebeu a cédula de Maurício, e em outro momento disse que recebeu de Vilson. Maurício afirma que não entregou nenhuma cédula para ninguém na data do fato, mas que tinha recebido um dinheiro de Vilson proveniente da venda de um bote. Vilson, por sua vez, afirma que não entregou nenhum dinheiro a nenhum dos réus, afirmando ainda que apesar de ter vendido o bote não recebeu o dinheiro no mesmo dia. Já Ingrid afirmou que recebeu o dinheiro de Vilson e que Maurício entregou o dinheiro para Adriana.
Todavia, analisando o conjunto probatório constante nos autos restou comprovado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade livre e consciente dos acusados de utilizarem e repassarem as cédulas falsas, percebendo-se nitidamente que todos sabiam a natureza das cédulas e estão envolvidos na prática do delito.
Ficou claro que o dinheiro foi repassado por Vilson e por Maurício, uma vez que eles eram beneficiários diretos do repasse das notas falsas. O relato deles em juízo negando a entrega das notas, em depoimentos repletos de contradições e pouco críveis, aliado ao fato de que com Vilson foram apreendidas outras cédulas falsas, demonstra que eles tinham conhecimento de que as cédulas que repassaram eram falsas.
Cabe enfatizar, ainda, que após o ocorrido no supermercado Vilson chegou a pedir a ré Adriana que ela não contasse à sua irmã que a nota que tinha lhe dado era falsa e "que foi mal"; assim, reconheceu a falsidade das notas.
Deve-se destacar que a constatação do dolo deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a introdução da moeda em circulação e de sua apreensão, e diante os fatos constantes nos autos ele é nítido.
No que concerne ao crime de moeda falsa e sua constatação confira-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
No mesmo sentido, trago a jurisprudência desta E. Corte:
Diante de todo o conjunto probatório constata-se que os corréus Adriana Alves de Andrade, Ingrid Ximenes de Souza, Maurício Junior Rizzo e Vilson Anacleto da Silva praticaram pelo menos um das condutas tipificadas no §1º, do artigo 289, do Código Penal e devem sofrer as sanções previstas para o ato.
Assim, por todos os motivos expostos, deve ser dado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo parquet Federal.
Passo, então, à análise da dosimetria da pena.
Dosimetria da pena
Tendo em vista que todos os réus se encontram nas mesmas condições, não havendo particularidades a serem apreciadas individualmente, e estando presentes os mesmos aspectos objetivos e subjetivos que envolvem o crime, passo a fazer a dosimetria em conjunto para todos eles:
1ª Fase - Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
A culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da sociedade diante da conduta o agente, não se apresenta elevada, uma vez que ficou provado que os réus se aproveitaram das circunstâncias para colocar em circulação as cédulas falsas, conduta comum em relação ao tipo penal configurado.
Os antecedentes criminais também não são prejudiciais aos réus, que são considerados primários, apesar de Adriana, Vilson e Maurício terem sido condenados por fato ocorrido posteriormente aos fatos objetos desse processo.
Não há nos autos elementos desabonadores da conduta social e da personalidade dos agentes.
A motivação do crime apresenta-se como a ordinária à espécie (proveito econômico); são igualmente comuns as circunstâncias e consequências do crime.
Diante do exposto, fixo a pena-base no mínimo de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª Fase - Agravantes e atenuantes
Não se verificam circunstâncias atenuantes ou agravantes.
3ª Fase - Causas de aumento e diminuição
Não se verificam causas de aumentou diminuição.
Assim, torno definitiva a pena para os Réus Adriana Alves de Andrade, Ingrid Ximenes de Souza, Maurício Junior Rizzo e Vilson Anacleto da Silva, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor de cada unidade em um trigésimo do salário mínimo à época dos fatos, diante das condições financeiras do réus.
O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, diante da previsão contida na alínea "c" do §2º, do artigo 33 do Código Penal e também pelas circunstâncias tratadas no artigo 59 da mesma Lei.
A pena privativa de liberdade neste caso é substituível por penas restritivas de direitos, conforme previsão do artigo 44 do Código Penal. Portanto, substituo a pena privativa de liberdade de cada réu por duas penas restritivas de direitos. A primeira consistente na prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, e a segunda na prestação pecuniária equivalente a 01 cesta básica destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para reformar a sentença e condeno os réus Adriana Alves de Andrade, Ingrid Ximenes de Souza, Maurício Junior Rizzo e Vilson Anacleto da Silva, pela prática do delito previsto no art.289, §1º, c.c. o art. 29 ambos do Código Penal a 3 (três) anos de reclusão, pena que substituo por duas penas restritivas de direitos, uma consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, e a segunda na prestação pecuniária equivalente a 01 cesta básica destinada a entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais; assim como, condeno, cada um, ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/03/2015 18:20:15 |