Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003807-30.2005.4.03.6112/SP
2005.61.12.003807-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ADRIANA ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO : SP198846 RENATA CARDOSO CAMACHO e outro
APELADO(A) : INGRID XIMENES DE SOUZA
ADVOGADO : SP092512 JOCILA SOUZA DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : MAURICIO JUNIOR RIZZO
ADVOGADO : SP161289 JOSÉ APARECIDO VIEIRA e outro
APELADO(A) : VILSON ANACLETO DA SILVA
ADVOGADO : SP026667 RUFINO DE CAMPOS (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00038073020054036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RETRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ESTABELECIDA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1)A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl.12) das duas cédulas de R$50,00 (cinquenta reais) e Laudo de Exame em Papel-Moeda (fls. 14/15) que atestou a falsidade das aludidas cédulas.
2)A autoria e o dolo nas condutas delitivas restaram comprovados pelas declarações extrajudiciais e judiciais dos réus, as quais foram cercadas de contradições e acusações mútuas, pelos depoimentos das testemunhas, pelas circunstâncias em que se deu o delito, sendo nítidos a partir do exame do conjunto probatório.
3)As condutas dos réus amoldam-se ao tipo penal insculpido no art. 289, § 1º, do Código Penal.
4)Dosimetria. Tendo em vista que todos os réus se encontram nas mesmas condições, não havendo particularidades a serem apreciadas individualmente, esta foi fixada em conjunto. Na primeira fase, a culpabilidade não se apresenta elevada, uma vez que ficou provado que os réus se aproveitaram das circunstâncias para colocar em circulação as cédulas falsas, conduta comum em relação ao tipo penal configurado. Os antecedentes criminais também não são prejudiciais aos réus. Não há nos autos elementos desabonadores da conduta social e da personalidade dos agentes. A motivação do crime apresenta-se como a ordinária à espécie (proveito econômico); são igualmente comuns as circunstâncias e consequências do crime. Pena-base fixada no mínimo de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição. Assim, a pena definitiva de cada um dos réus resta fixada em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.
5) Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída, ex officio, por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo período de duração da pena privativa de liberdade, e na prestação pecuniária equivalente a 01 cesta básica, também destinada a entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, obedecendo a condição econômica dos réus e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6) Recurso de apelação provido para reformar a sentença absolutória e condenar os réus Adriana Alves de Andrade, Ingrid Ximenes de Souza, Maurício Junior Rizzo e Vilson Anacleto da Silva, pela prática do delito previsto no art.289, §1º, c.c. o art. 29 ambos do código penal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do Ministério Público Federal para reformar a sentença absolutória e condenar os réus Adriana Alves de Andrade, Ingrid Ximenes de Souza, Maurício Junior Rizzo e Vilson Anacleto da Silva, pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, c.c. o art. 29 ambos do código penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 03 de março de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003807-30.2005.4.03.6112/SP
2005.61.12.003807-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ADRIANA ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO : SP198846 RENATA CARDOSO CAMACHO e outro
APELADO(A) : INGRID XIMENES DE SOUZA
ADVOGADO : SP092512 JOCILA SOUZA DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : MAURICIO JUNIOR RIZZO
ADVOGADO : SP161289 JOSÉ APARECIDO VIEIRA e outro
APELADO(A) : VILSON ANACLETO DA SILVA
ADVOGADO : SP026667 RUFINO DE CAMPOS (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00038073020054036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da r. sentença (fls. 540-543) que absolveu os réus Adriana Alves de Andrade, Ingrid Ximenes de Souza, Maurício Junior Rizzo e Vilson Anacleto da Silva, do delito previsto no artigo 289, §1º, c.c art. 29 caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Conforme consta na denúncia, em 28 de janeiro de 2005, em Presidente Epitácio/SP, Adriana Alves de Andrade e Ingrid Ximenes de Souza foram presas em flagrante ao introduzir em circulação duas cédulas falsas de R$50,00 (cinquenta reais). Consta, ainda, que as cédulas foram entregues a elas por Vilson Anacleto da Silva e Maurício Junior Rizzo. Assim, todos foram denunciados como incursos nas penas do art.289, §1º, c.c., art.29, caput, ambos do Código Penal (fls.02/06).

A denúncia foi recebida em 12/03/2007 (fl. 115) e a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva foi publicada em 04/10/2011 (fl. 544).

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (fl.545) e apresentou as razões recursais (fls. 553/560) sustentando, em síntese, que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e o dolo. Desse modo, requer que a sentença seja reformada para condenar os réus nos mesmos termos da denúncia.

Os réus apresentaram contrarrazões.

A ré Adriana Alves de Andrade apresentou contrarrazões requerendo que seja mantida incólume a r. sentença de absolvição. (fls. 567/570)

A ré Ingrid Ximenes de Souza apresentou contrarrazões requerendo, também, que seja mantida a decisão de primeiro grau em toda a sua extensão, sustentando que as provas constantes nos autos não são suficientes para sua condenação, assim como que não tinha conhecimento da falsidade da nota. (fls. 571/573)

Maurício Junior Rizzo apresentou contrarrazões também requerendo a manutenção da sentença na íntegra. (fls. 576/579)

Por último, o réu Vilson Anacleto da Silva apresentou contrarrazões (fls. 583/587), requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, sustentando que não teve nenhuma participação no contexto delitivo e não existem provas suficientes para condenação.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, nesta Instância, opinou pelo provimento do recurso de apelação. (fls. 596/600)


É o relatório.


À revisão.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003807-30.2005.4.03.6112/SP
2005.61.12.003807-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ADRIANA ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO : SP198846 RENATA CARDOSO CAMACHO e outro
APELADO(A) : INGRID XIMENES DE SOUZA
ADVOGADO : SP092512 JOCILA SOUZA DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : MAURICIO JUNIOR RIZZO
ADVOGADO : SP161289 JOSÉ APARECIDO VIEIRA e outro
APELADO(A) : VILSON ANACLETO DA SILVA
ADVOGADO : SP026667 RUFINO DE CAMPOS (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00038073020054036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Apela o Ministério Público Federal pugnando, em suas razões de recurso de apelação, pela reforma integral da sentença para condenar os réus Adriana Alves de Andrade, Ingrid Ximenes de Souza, Maurício Junior Rizzo e Vilson Anacleto da Silva, às penas do artigo 289, §1º, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal.


Da materialidade


A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl.12) das duas cédulas de R$50,00 (cinquenta reais) e Laudo de Exame em Papel-Moeda (fls. 14-15) que atestou a falsidade das aludidas cédulas, tendo concluído que "as cédulas objeto de exame são falsas. No exame pericial em face de suas características no campo do sistema de segurança abaixo mencionada, as cédulas são falsificações grosseiras. Entretanto quanto ao seu aspecto geral, entendemos que realmente seria capaz de enganar um homem médio" (fl.14).

Assim, as provas documentais que vieram para os autos formaram um conjunto coeso, apto a configurar a materialidade do crime, sendo idôneas as cédulas encartadas nestes autos a confundir a percepção do homem de vigilância e atenção comuns.


Da autoria e do dolo

A autoria, por sua vez, também é evidenciada do exame do conjunto probatório. Os réus apresentaram versões contraditórias. Vejamos:


A ré Adriana Alves de Andrade em suas declarações em sede policial afirmou que Vilson e Maurício pediram para ela e sua amiga Ingrid irem fazer compras de alimentos para um churrasco, e recebeu do réu Maurício a cédula falsa para isso. No supermercado, ela comprou um vinho, um refrigerante e um leite condensado, e Ingrid pegou carne e cerveja. Afirmou, ainda, que após o fato ocorrido, ao chegar a casa comentou com seu cunhado, o réu Vilson, que quase havia sido presa porque as notas utilizadas no mercado eram falsas e este simplesmente disse que não era para contar para sua irmã Valda e que tinha sido "mau" (fl.22). A ré relata, ainda, fato que ocorreu dois dias depois, o qual é objeto de outro processo criminal, no qual a ré foi condenada com trânsito em julgado pelo crime de moeda falsa:


Que no domingo por volta das 16:00 horas, na companhia de Junior e de seu paquera, foi para um Bingo da Terceira Idade, que no local, seu paquera lhe deu R$10,00 reais e a declarante comprou quatro fichas de cervejas e que após o término desta Junior tirou cinquenta reais do bolso e pediu a declarante que fosse comprar mais algumas fichas; Que por ser conhecida da senhora que a atendeu, comprou tranquilamente as fichas de cerveja, recebendo inclusive troco; que posteriormente Junior levantou-se e foi comprar mais fichas de cervejas; Que Junior retornou a mesa, deixou algumas fichas para a declarante e seu paquera e disse que precisava ir embora, ou seja retornar para Pres. Prudente-SP; Que encontrava-se conversando com seu paquera quando o mesmo segurança do supermercado conhecido como OZUNA, o qual fazia segurança também do bingo a chamou e pediu que o acompanhasse; Que ao chegar na frente do clube onde estava havendo o Bingo foi informada por Policiais Militares que as notas e cinquenta utilizadas eram falsas; Que nem passou por sua cabeça que a cédula entregue por JUNIOR a mesma pudesse ser falsa, apesar de ter sido conduzida dois dias antes à delegacia de polícia pelo mesmo motivo; Que posteriormente os policiais foram até a sua residência e seu cunhado Vilson acabou informando aos mesmos que quando veio de Pres. Prudente com Junior tinham trazido algumas cédulas falsas, apresentando aos policiais inclusive, salvo engano, vinte e seis notas e cinquenta reais falsas (...) (fl.23).

Destaque-se que o fato narrado pela ré está provado também pela cópia do auto de prisão em flagrante dos réus Adriana Alves de Andrade, Maurício Junior Rizzo e Vilson Anacleto da Silva (fls.28/38), e pela cópia da sentença do processo 2005.61.12.00798-7 (fls.55/60).

Em seu interrogatório, em juízo, a ré Adriana confirmou quase todas as declarações feitas à autoridade policial afirmando que foi Vilson que teria lhe entregado a cédula falsa, que no dia dos fatos chegou a casa sem as compras e avisou a Vilson que a nota era falsa, porém afirmou que não lembrava o que ele lhe disse. Ressaltou ainda que no momento em que foi conduzida pela polícia afirmou que a nota tinha sido tirada de caixa eletrônico porque teve medo.


Por sua vez, o réu Maurício Junior Rizzo afirmou em suas declarações perante autoridade policial (fls.50/51) que na época dos fatos Vilson lhe devia duzentos reais e o convidou para ir até Pres. Epitácio, onde venderia um motor de barco e com o dinheiro o pagaria e assim fez. Afirmou ainda que, alguns dias após a ocorrência dos fatos constantes neste processo, foi a um Bingo em Pres. Epitácio juntamente com Adriana e seu namorado, e que estava com quatro notas de cinquenta reais recebida de Vilson, e que utilizou as notas para comprar fichas para jogar. Todavia, no momento em que estava no ônibus voltando para Presidente Prudente foi abordado pela polícia alegando que ele era suspeito de ter passado notas falsas no bingo, momento em que foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante.


O referido réu afirmou ainda:


"Que quanto à introdução e cédulas falsas no Supermercado Central em Presidente Epitácio, afirma que desconhece tal supermercado; Que não sabe quem entregou as notas de fls.10 para Ingrid e Adriana; Que recorda-se que na sexta-feira acima mencionada estavam planejando fazer um churrasco na casa da namorada de Vilson, esta irmã de Adriana, em Pres. Epitácio; Que recorda-se que Adriana e Ingrid em determinado horário saíram, mas não sabe se foram para o supermercado que consta na portaria, mesmo porque chegaram a cancelar o churrasco devido ao mau tempo; Que Ingrid e Adriana estavam demorando e o declarante saiu com Vilson a procura das duas, acabando por encontrá-las na delegacia; Que não entraram na delegacia; Que no domingo subsequente foi que ocorreu o flagrante mencionado com busca na casa onde Vilson estava e localizaram diversas outras notas falsas; (...)" (fl.50).

Em seu interrogatório em juízo o réu Maurício Junior Rizzo afirmou que não conhecia antes Ingrid e Adriana, que conheceu através de Vilson. Que deu uma cédula à Adriana no Bingo, mas que não deu nenhum dinheiro para ela ir ao supermercado. Que na data dos fatos não viu Vilson dando dinheiro para Adriana ou Ingrid, afirmando ainda que as mulheres quando voltaram do supermercado não falaram que foram abordadas no supermercado.

Assim, existem contradições nos depoimentos do réu, uma vez que em sede policial afirmou que encontrou Adriana e Ingrid na delegacia, e em juízo falou que não sabia que a mulheres foram abordadas no supermercado.


O réu Vilson Anacleto da Silva em seu interrogatório perante a autoridade policial afirmou:


"Que no dia 30 de janeiro de 2005, foi preso em flagrante delito nesta delegacia pelo delito de moeda falsa; que neste dia foram presos também Maurício Junior Rizzo e Adriana Alves de Andrade; Que antes de ser preso encontrava-se na cidade de Pres. Epitácio onde foi passar o final de semana em companhia de Mauricio na casa de Adriana, haja vista que namorava a irmã desta; Que quando foi preso encontrava-se dormindo na residência de Adriana, quando a mesma chegou acompanhada de policiais militares, os quais perguntaram por cédulas falsas; que os policiais acabaram encontrando uma certa quantia de cédulas de cinquenta reais falsas, sobre o guarda roupa, local onde Maurício havia deixado as cédulas; que os policiais foram a residência acompanhados de Adriana, a qual momentos antes na companhia de Maurício havia feito repasse de uma cédula falsa em uma quermesse no município de Pres. Epitácio; Que ao ser informado que no dia 28.01.2005, por volta das 19h55min, Ingrid Gimenes de Souza e Adriana Alves de Andrade repassaram no Supermercado Central em Epitácio, duas cédulas falsas de cinquenta reais, tem a esclarecer que ao chegar em Pres. Epitácio, Maurício Junior Rizzo, pediu a Ingrid e Adriana que fossem ao supermercado efetuar compras para abastecer a residência que ficariam no final de semana; Que as cédulas foram entregues as mesmas por Maurício; Que Ingrid e Adriana nada disseram ao interrogado sobre as cédulas falsas recebidas de Maurício informando a este que efetuariam as compras posteriormente, omitindo ao mesmo que as duas cédulas estavam apreendidas por serem falsas; Que Adriana e Ingrid já conheciam Maurício de Pres. Prudente (...) Que não viu as cédulas em poder de Maurício e não sabia também que esse tinha guardado outras cédulas sobre o guarda roupa do quarto onde dormia; que nega estar devendo a Maurício na época dos fatos" (fls.62/62v).

Em seu interrogatório perante autoridade judicial, Vilson da Silva entrou em contradição afirmando que não encontrou com Ingrid dia 28 de janeiro de 2005, que não tinha dinheiro, pois apesar de ter vendido o bote, não recebeu o dinheiro no mesmo dia, e que não sabia se o Maurício havia entregue alguma cédula às demais rés. Afirmou, ainda, que não sabia onde Maurício havia recebido as cédulas falsas.

A ré Ingrid Ximenes de Souza no momento em que foi ouvida pela autoridade policial declarou que conhecia Adriana Alves de Andrade porque namorava o sobrinho desta, e que na data do fato constante na denúncia foi juntamente com ela ao supermercado atendendo a um pedido de Vilson para comprar carne, refrigerante e vinho; para realizar as compras Maurício lhe deu uma cédula de R$50,00 (cinquenta reais) e Vilson entregou outra à Adriana, falando que era para colaborar com as despesas. Relatou, ainda, que quando passava pelo caixa do supermercado, foi informada sobre a falsidade da cédula e Adriana, a qual estava atrás da declarante, ao perceber a confusão deixou a fila e se dirigiu para outro caixa. Declarou, ainda, que no momento do flagrante afirmou ter sacado a nota em caixa eletrônico, porém depois retificou a informação aduzindo que as notas foram entregues por Junior e Vilson. Afirmou, ainda, que após o referido fato não teve mais contato com os demais réus.


Em seu depoimento em juízo, Ingrid confirmou o que disse perante autoridade policial, se contradizendo apenas no momento em que Adriana foi para outra fila no supermercado (fl.445).


A testemunha Ronaldo Munhoz Garcia, em seu depoimento perante autoridade judicial, afirmou que no dia dos fatos estava como fiscal no caixa, e percebeu quando Adriana e Ingrid chegaram e ficaram enrolando até o supermercado fechar; que por algumas vezes elas ameaçavam ir até a fila do caixa e logo em seguida retornavam para o fundo. Ele visualizou quando elas se separaram e cada uma foi para uma fila, e nesse momento pediu para o segurança observar. Assim, quando elas passaram no caixa e entregaram as cédulas de R$50,00, ele pediu para o policial olhar as notas, e este constatou que eram falsas (fls.291/292).


Em seu depoimento perante autoridade policial a mesma testemunha afirmou:


"Que por volta das 20:00, às portas do Supermercado foram fechadas, momento em que os clientes apenas deixam o estabelecimento; Que neste instante Adriana e Ingrid se separaram e cada qual entrou em uma fila; Que o depoente pela experiência de Policial Militar passou a desconfiar das moças, fazendo um contato com a Polícia Militar, via telefone; Que com a chegada da viatura policial, comunicou a soldado Janaína, que havia duas moças na fila do caixa em atitude suspeita;(...) que assim que a averiguada Adriana, passou suas compras, pediu para a atendente que lhe mostrasse a cédula utilizada pela mesma, quando então percebeu que a nota era falsa pediu que outro funcionário que se dirigisse ao caixa onde Ingrid havia efetuado o pagamento de suas compras e lhe trouxesse a cédula utilizada pela mesma; Que de imediato percebeu que se tratava de outra nota e cinquenta reais também falsa e comunicou a policial Janaína; (...) Que percebeu quando a averiguadas passaram a dizer para a policial Janaína que as cédulas eram procedentes de um saque em um caia eletrônico, dizendo uma Banco do Brasil e a outra Caixa Econômica Federal; Que as averiguadas demonstravam nervosismo, e pela atitude destas no interior do Supermercado, estava demonstrado que tinham conhecimento da falsidade das notas; Que, uns dois dias após tais companhia de uma rapaz chamado Maurício, estava na festa da terceira idade, fazendo uso e cédulas falsas; Que conhecia de vista apenas a averiguada Ingrid (...)" (fls.99/100).

Logo, diante de tudo que foi narrado e dos depoimentos transcritos, não há qualquer controvérsia nos autos de que Ingrid e Adriana introduziram na circulação duas cédulas falsas, apresentando-as para o pagamento no Supermercado Central, não havendo justificativa plausível para a compra em caixas separados, tendo inclusive Adriana mudado de fila quando percebeu que a nota de Ingrid tinha sido reconhecida como falsa.


Destaque-se, também, que é indicativo do dolo a conduta de Adriana e Ingrid de permanecerem por longo tempo no estabelecimento comercial, dirigindo-se algumas vezes ao caixa e voltando, esperando o fechamento do local.


Ressalte-se que a defesa dos réus alicerçou-se na ignorância por parte de cada um, quanto à falsidade das cédulas. Adriana em um momento afirmou que recebeu a cédula de Maurício, e em outro momento disse que recebeu de Vilson. Maurício afirma que não entregou nenhuma cédula para ninguém na data do fato, mas que tinha recebido um dinheiro de Vilson proveniente da venda de um bote. Vilson, por sua vez, afirma que não entregou nenhum dinheiro a nenhum dos réus, afirmando ainda que apesar de ter vendido o bote não recebeu o dinheiro no mesmo dia. Já Ingrid afirmou que recebeu o dinheiro de Vilson e que Maurício entregou o dinheiro para Adriana.


Todavia, analisando o conjunto probatório constante nos autos restou comprovado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade livre e consciente dos acusados de utilizarem e repassarem as cédulas falsas, percebendo-se nitidamente que todos sabiam a natureza das cédulas e estão envolvidos na prática do delito.


Ficou claro que o dinheiro foi repassado por Vilson e por Maurício, uma vez que eles eram beneficiários diretos do repasse das notas falsas. O relato deles em juízo negando a entrega das notas, em depoimentos repletos de contradições e pouco críveis, aliado ao fato de que com Vilson foram apreendidas outras cédulas falsas, demonstra que eles tinham conhecimento de que as cédulas que repassaram eram falsas.

Cabe enfatizar, ainda, que após o ocorrido no supermercado Vilson chegou a pedir a ré Adriana que ela não contasse à sua irmã que a nota que tinha lhe dado era falsa e "que foi mal"; assim, reconheceu a falsidade das notas.


Deve-se destacar que a constatação do dolo deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a introdução da moeda em circulação e de sua apreensão, e diante os fatos constantes nos autos ele é nítido.


No que concerne ao crime de moeda falsa e sua constatação confira-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA EM CIRCULAÇÃO. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REFERÊNCIA EXPRESSA DAS TESES DE DEFESA. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. É obrigação do magistrado examinar as teses relevantes da defesa, não prejudicadas pelas conclusões que adota. Inexistente nulidade. 2. Devidamente comprovada a falsidade da cédula, bem como a autoria do delito de moeda falsa, resta caracterizado o crime do § 1º do artigo 289 o Código Penal. 3. O dolo - consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conduta típica - pode-se aferir da análise das circunstâncias fáticas que envolvem o evento criminoso. 4. Não se há falar em aplicação do princípio da proporcionalidade, com a aplicação de pena abstrata prevista em delito diverso, eis que a situação em concreto indica grande lesividade da conduta. 5. Deve ser reduzido o valor da prestação pecuniária quando, avaliada a situação econômica do réu, aquela revelar-se exacerbada." 4. Agravo regimental DESPROVIDO.(AI 860862 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014)
Ementa: Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental cabível na origem. Crime de moeda falsa. Inaplicabilidade do princípio da insignificância penal. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que "a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica" (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é "inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. 3. O pedido alternativo de desclassificação da conduta imputada ao paciente, além de implicar um amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não foi submetido às instâncias judicantes competentes. Logo, a imediata apreciação dessa matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, acarretaria uma indevida supressão de instâncias. 4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.(HC 108193, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 24-09-2014 PUBLIC 25-09-2014)

No mesmo sentido, trago a jurisprudência desta E. Corte:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1- A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 04/09), pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 10) e pelo Laudo de Exame em Moeda (fls. 46/60) que atestou a falsidade das cédulas, tendo concluído que "as falsificações podem ser detectadas prescindindo-se de aparelhagem para esse fim, mas, ao mesmo tempo, os exemplares apresentam a aspecto pictórico que muito se aproximam do encontrado nas cédulas autênticas e, além disso, eles trazem simulações de alguns dos elementos de segurança. Desta forma, os Peritos entendem que essas falsificações são capazes de iludir um home de conhecimento mediano. Assim, encontra-se afastada a hipótese de falsificação grosseira, a teor do que se depreende da conclusão do referido laudo pericial. 2- Autoria e dolo. A autoria e o dolo, por sua vez, também afloram nítidos do exame do conjunto probatório. Inicialmente, destaca-se que o acusado foi preso em flagrante em 19/11/2005, ao ser surpreendido por policiais militares na posse de 12 (doze) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), introduzindo uma delas em circulação e guardando as demais, conforme auto de prisão de fls. 04/09. 3- No que tange ao depoimento do policial ouvido nos autos, merece a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, não se podendo desqualificá-lo pelo simples fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal (STF HC 74438, Rel. Celso de Mello, 26/11/96), máxime quando, na hipótese dos autos, a testemunha não foi contraditada no momento oportuno. De outro lado, foram ouvidas as testemunhas de defesa que não presenciaram os fatos descritos na denúncia, limitando-se a relatar o bom convívio social com o acusado, sendo que em nada contribuíram para a elucidação do ocorrido. 4- Certo é que o apelante não se insurge contra a materialidade e a autoria delitiva, sustentando, apenas, ausência de dolo, eis que, segundo alega, não tinha consciência da falsidade das cédulas espúrias apreendidas em seu poder. 5- Com efeito, a negativa de conhecimento da falsidade das cédulas não tem amparo no conjunto probatório amealhado, não se verificando indícios mínimos de boa-fé. Deveras, o acusado não soube esclarecer a origem do dinheiro espúrio, tendo, como já salientado, apresentado versões contraditórias sobre sua origem, o que denota o conhecimento da inidoneidade das cédulas apreendidas em seu poder. Ademais, no caso em questão, o modus operandi da prática delitiva - compra de produto de baixo valor com cédula de valor alto (R$ 50,00), com a finalidade de recebimento de troco em quantidade maior de moeda verdadeira - é característico da prática dolosa do crime de introduzir em circulação moeda falsa. Precedentes. 6- A defesa não recorre quanto à dosimetria da pena. Portanto, merece a sentença ser mantida. 7- Apelação improvida. (ACR 00051341320054036111, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO). (grifos nossos).
PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Está comprovada a materialidade do delito por meio do auto de exibição e apreensão de duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e do laudo pericial, atestando a falsidade. 2. É certo que o delito de moeda falsa consuma-se tão somente com a guarda das cédulas inidôneas, mostrando-se suficiente que o agente tenha consciência da contrafação e esta seja hábil a ludibriar o homem de conhecimento médio. 3. A negativa de conhecimento da falsidade das notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) não tem amparo no conjunto probatório amealhado, não se verificando indícios mínimos de boa-fé. 4. Ao contrário, o acusado não soube esclarecer a origem do dinheiro espúrio, tendo apresentado versões contraditórias sobre sua origem, o que denota o conhecimento da inidoneidade da cédula apreendida em seu poder. (...). 9. A defesa não se insurgiu contra a dosimetria da pena, a qual não merece reparo. 10. Apelação não provida.(ACR 00047209720094036103, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Diante de todo o conjunto probatório constata-se que os corréus Adriana Alves de Andrade, Ingrid Ximenes de Souza, Maurício Junior Rizzo e Vilson Anacleto da Silva praticaram pelo menos um das condutas tipificadas no §1º, do artigo 289, do Código Penal e devem sofrer as sanções previstas para o ato.

Assim, por todos os motivos expostos, deve ser dado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo parquet Federal.


Passo, então, à análise da dosimetria da pena.


Dosimetria da pena


Tendo em vista que todos os réus se encontram nas mesmas condições, não havendo particularidades a serem apreciadas individualmente, e estando presentes os mesmos aspectos objetivos e subjetivos que envolvem o crime, passo a fazer a dosimetria em conjunto para todos eles:


1ª Fase - Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal

A culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da sociedade diante da conduta o agente, não se apresenta elevada, uma vez que ficou provado que os réus se aproveitaram das circunstâncias para colocar em circulação as cédulas falsas, conduta comum em relação ao tipo penal configurado.


Os antecedentes criminais também não são prejudiciais aos réus, que são considerados primários, apesar de Adriana, Vilson e Maurício terem sido condenados por fato ocorrido posteriormente aos fatos objetos desse processo.


Não há nos autos elementos desabonadores da conduta social e da personalidade dos agentes.


A motivação do crime apresenta-se como a ordinária à espécie (proveito econômico); são igualmente comuns as circunstâncias e consequências do crime.

Diante do exposto, fixo a pena-base no mínimo de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


2ª Fase - Agravantes e atenuantes


Não se verificam circunstâncias atenuantes ou agravantes.


3ª Fase - Causas de aumento e diminuição


Não se verificam causas de aumentou diminuição.


Assim, torno definitiva a pena para os Réus Adriana Alves de Andrade, Ingrid Ximenes de Souza, Maurício Junior Rizzo e Vilson Anacleto da Silva, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor de cada unidade em um trigésimo do salário mínimo à época dos fatos, diante das condições financeiras do réus.


O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, diante da previsão contida na alínea "c" do §2º, do artigo 33 do Código Penal e também pelas circunstâncias tratadas no artigo 59 da mesma Lei.


A pena privativa de liberdade neste caso é substituível por penas restritivas de direitos, conforme previsão do artigo 44 do Código Penal. Portanto, substituo a pena privativa de liberdade de cada réu por duas penas restritivas de direitos. A primeira consistente na prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, e a segunda na prestação pecuniária equivalente a 01 cesta básica destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para reformar a sentença e condeno os réus Adriana Alves de Andrade, Ingrid Ximenes de Souza, Maurício Junior Rizzo e Vilson Anacleto da Silva, pela prática do delito previsto no art.289, §1º, c.c. o art. 29 ambos do Código Penal a 3 (três) anos de reclusão, pena que substituo por duas penas restritivas de direitos, uma consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, e a segunda na prestação pecuniária equivalente a 01 cesta básica destinada a entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais; assim como, condeno, cada um, ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo.

É como voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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