Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010067-37.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.010067-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : JOSE MANUEL RIVEIROS SILVAR
ADVOGADO : SP279783 SILVIA FERREIRA PINHEIRO GODOY e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : EDNA MIRANDA BUENO
No. ORIG. : 00100673720104036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RÁDIO CLANDESTINA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONDENAÇÃO E PENA CORPORAL MANTIDAS. PENA DE MULTA DE R$ 10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECRETADA POR ESTE TRIBUNAL. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Rádio clandestina. Ausência de autorização da agência reguladora.
2. Materialidade delitiva comprovada pela vistoria e apreensão dos equipamentos. Relatório de Fiscalização, Auto de Infração, fotos, Termo de Apreensão e perícia.
3. Autoria comprovada. Confissão parcial do réu - reconheceu que era locutor da rádio e que sabia se tratar de atividade clandestina. Na ocasião da vistoria assumiu a responsabilidade pela rádio. Testemunhas confirmam que réu operava a rádio.
4. Condenação mantida.
5. Dosimetria da pena. Pena base fixada no mínimo legal: 2 anos de detenção.
6. Atenuante da confissão. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ.
7. Pena de multa prevista no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 - R$ 10.000,00. Inconstitucionalidade já declarada pelo Órgão Especial deste Colendo Tribunal Regional no julgamento da arguição de inconstitucionalidade suscitada nos autos da Apelação Criminal n.º 0005455-18.2000.4.03.6113. Dosimetria conforme critérios previstos no Código Penal - 10 dias multa. Valor do dia multa no mínimo legal - ausência de elementos para avaliar situação financeira do réu. Readequação de ofício.
8. Recurso improvido. Sentença reformada de ofício para readequar pena de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, negar provimento ao recurso da defesa e, de ofício, determinar a correção da pena de multa a que o réu foi condenado, para restar fixada em 10 dias-multa, no valor diário de 1/30 do salário mínimo.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010067-37.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.010067-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : JOSE MANUEL RIVEIROS SILVAR
ADVOGADO : SP279783 SILVIA FERREIRA PINHEIRO GODOY e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : EDNA MIRANDA BUENO
No. ORIG. : 00100673720104036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ MANUEL RIVEIROS SILVAR contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que condenou-o pela prática do delito do artigo 183 da Lei 9.472/97, às penas de 2 anos de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 10.000,00. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 penas restritivas de direitos. Absolvida a corré Edna Miranda Bueno.

Consta na denúncia (fls. 75/79), em síntese, que EDNA e JOSÉ MANUEL operavam o serviço de radiodifusão sonora em FM, utilizando a frequência 104,3 Mhz, sem a devida autorização da agência reguladora. Consta, ainda, que o funcionamento da atividade clandestina de entidade denominada "Radio Ideal FM" foi constatado em vistoria técnica realizada por agentes da ANATEL, em 30.05.2009, tendo sido apreendidos equipamentos que estavam em operação, cuja capacidade de provocar interferência nas radiocomunicações restou constatada por laudo pericial.

A denúncia foi recebida em 05.10.2010 (fl. 80).

Defesas prévias de José Manuel (fls. 116/118) e de Edna (fls. 122/129), com rol de testemunhas.

Durante a audiência de instrução, em 19.10.2011, foram ouvidas oito testemunhas, interrogados os réus, apresentadas alegações finais pela acusação e defesa (mídia de fl. 162) e proferida a sentença (fls. 160/161).

Inconformado, José Manuel apelou (fls. 166/170), pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, já que as testemunhas não confirmaram a autoria do delito, e que a confissão não é meio de prova suficiente para embasar a condenação. Alternativamente, pede aplicação da atenuante da confissão.

Com as contrarrazões da acusação (fls. 172/174), vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo desprovimento do recurso (fls. 182/185).

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.


VOTO

Materialidade e autoria.

A materialidade e autoria do delito restarou demonstrada pelo Termo de Representação da ANATEL (fl. 04), Relatório Fotográfico (fl. 05), Parecer Técnico (fls. 06/07), Auto de Infração (fls. 08/09), Termo de Apreensão (fls. 10/11), Relatório de Fiscalização (fls. 12/17), Ofício da ANATEL pleiteando expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 18/19), relatório de qualificação de atividade clandestina (fls. 20/22), Laudo de Exame de Equipamento Eletroeletrônico (fls. 36/38), e pelos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu José Manuel (mídia de fl. 162).

Restou evidenciado que a rádio estava em funcionamento no momento da abordagem pelos agentes da ANATEL, o que restou documentado através dos relatórios e auto de infração emitidos em razão da vistoria e apreensão dos equipamentos.

O próprio apelante reconhece que era locutor da rádio clandestina, que tinha ciência da ausência de autorização para seu funcionamento.

A testemunha Antonio reconhece que os equipamentos de transmissão estavam instalados em sua residência, tendo concordado com a instalação dos mesmos a pedido do réu.

O agente da ANATEL Daniel, que participou da diligência, foi ouvido como testemunha e confirmou os fatos, bem como esclareceu que o réu, na ocasião, não atribuiu à corré a propriedade da rádio, tendo assumido a responsabilidade pela rádio clandestina.

Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada ao réu, não se verificando a alegada insuficiência de provas aduzida por sua defesa.

Mantida a condenação do réu, cabe verificar a pena aplicada.

Dosimetria da pena.

No que se refere à pena, a defesa pleiteia a redução da pena pela aplicação da atenuante da confissão.

A pena base foi fixada no patamar mínimo legal, de 2 anos de detenção, de modo que, ainda que considerada a atenuante, não caberia a redução da pena abaixo do patamar mínimo, conforme previsto na Súmula 231 do STJ.

E, além da previsão na Súmula 231 do STJ, que consiste em posição consolidada a respeito da interpretação da norma em questão, destaco que a orientação foi reafirmada em julgamentos de recursos representativos de controvérsia, conforme transcrevo:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.
2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008." - Grifei.
(STJ - REsp 1117073/PR - 3ª Seção - rel. Min. LAURITA VAZ, j. 26/10/2011, v.u., DJe 29/06/2012)
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.
2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
(...)
6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008."
(STJ - REsp 1117068/PR - 3ª Seção - rel. Min. LAURITA VAZ, j. 26/10/2011, DJe 08/06/2012)

Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem por função, ao julgar os Recursos Especiais, consolidar a interpretação acerca da legislação federal e, no que se refere à questão da dosimetria da pena, na segunda fase, não poder ultrapassar os limites previstos no tipo penal observados na primeira fase, a interpretação já restou consolidada tanto pela Súmula 231 daquela Corte Superior, quanto pelo julgamento de questão repetitiva, através do mecanismo instituído no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Deste modo, a pena corporal resta mantida, conforme fixado na sentença.

Quanto à pena de multa, tenho que a dosimetria deve ser feita pelos critérios previstos no Código Penal, já que sua fixação em valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) viola o princípio constitucional de individualização da pena, conforme já decidiu esta E. Corte Regional, in verbis:

"PENAL - PROCESSUAL PENAL - RADIODIFUSÃO - LEI 9472/97 - ARTIGO 183 - PENA PECUNIÁRIA - VALOR FIXO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - REGULARIDADE - QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. 1. O juízo natural para decidir sobre a argüição de inconstitucionalidade é o Órgão Especial, não havendo irregularidade na redistribuição do presente feito por dependência, porquanto trata de matéria idêntica a do feito anteriormente distribuído a Relatora, ou seja, a arguição de inconstitucionalidade na fixação da multa prevista no preceito secundário do artigo 183, da Lei 9472/97. Questão de ordem rejeitada. 2. A norma contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei 9.472/97, que prevê a pena pecuniária em valor fixo, viola o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4.Argüição acolhida para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de R$10.000,00", contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei 9472/97." - Grifei.
(TRF3 - ACR 18163 (Proc. 0005455-18.2000.4.03.6113) - ORGÃO ESPECIAL - rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE, j. 29/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 28/07/2011)

Assim, a pena de multa é fixada em 10 dias-multa, correspondente à pena mínima fixada para o delito, nos mesmos moldes da pena privativa de liberdade.

Ausentes maiores elementos para avaliar a situação financeira do réu, fixo o dia multa no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da defesa e, de ofício, determino a correção da pena de multa a que o réu foi condenado, para restar fixada em 10 dias-multa, no valor diário de 1/30 do salário mínimo.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 15/12/2014 14:12:02