D.E. Publicado em 03/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, negar provimento ao recurso da defesa e, de ofício, determinar a correção da pena de multa a que o réu foi condenado, para restar fixada em 10 dias-multa, no valor diário de 1/30 do salário mínimo.
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Data e Hora: | 25/02/2015 18:40:45 |
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ MANUEL RIVEIROS SILVAR contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que condenou-o pela prática do delito do artigo 183 da Lei 9.472/97, às penas de 2 anos de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 10.000,00. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 penas restritivas de direitos. Absolvida a corré Edna Miranda Bueno.
Consta na denúncia (fls. 75/79), em síntese, que EDNA e JOSÉ MANUEL operavam o serviço de radiodifusão sonora em FM, utilizando a frequência 104,3 Mhz, sem a devida autorização da agência reguladora. Consta, ainda, que o funcionamento da atividade clandestina de entidade denominada "Radio Ideal FM" foi constatado em vistoria técnica realizada por agentes da ANATEL, em 30.05.2009, tendo sido apreendidos equipamentos que estavam em operação, cuja capacidade de provocar interferência nas radiocomunicações restou constatada por laudo pericial.
A denúncia foi recebida em 05.10.2010 (fl. 80).
Defesas prévias de José Manuel (fls. 116/118) e de Edna (fls. 122/129), com rol de testemunhas.
Durante a audiência de instrução, em 19.10.2011, foram ouvidas oito testemunhas, interrogados os réus, apresentadas alegações finais pela acusação e defesa (mídia de fl. 162) e proferida a sentença (fls. 160/161).
Inconformado, José Manuel apelou (fls. 166/170), pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, já que as testemunhas não confirmaram a autoria do delito, e que a confissão não é meio de prova suficiente para embasar a condenação. Alternativamente, pede aplicação da atenuante da confissão.
Com as contrarrazões da acusação (fls. 172/174), vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo desprovimento do recurso (fls. 182/185).
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Materialidade e autoria.
A materialidade e autoria do delito restarou demonstrada pelo Termo de Representação da ANATEL (fl. 04), Relatório Fotográfico (fl. 05), Parecer Técnico (fls. 06/07), Auto de Infração (fls. 08/09), Termo de Apreensão (fls. 10/11), Relatório de Fiscalização (fls. 12/17), Ofício da ANATEL pleiteando expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 18/19), relatório de qualificação de atividade clandestina (fls. 20/22), Laudo de Exame de Equipamento Eletroeletrônico (fls. 36/38), e pelos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu José Manuel (mídia de fl. 162).
Restou evidenciado que a rádio estava em funcionamento no momento da abordagem pelos agentes da ANATEL, o que restou documentado através dos relatórios e auto de infração emitidos em razão da vistoria e apreensão dos equipamentos.
O próprio apelante reconhece que era locutor da rádio clandestina, que tinha ciência da ausência de autorização para seu funcionamento.
A testemunha Antonio reconhece que os equipamentos de transmissão estavam instalados em sua residência, tendo concordado com a instalação dos mesmos a pedido do réu.
O agente da ANATEL Daniel, que participou da diligência, foi ouvido como testemunha e confirmou os fatos, bem como esclareceu que o réu, na ocasião, não atribuiu à corré a propriedade da rádio, tendo assumido a responsabilidade pela rádio clandestina.
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada ao réu, não se verificando a alegada insuficiência de provas aduzida por sua defesa.
Mantida a condenação do réu, cabe verificar a pena aplicada.
Dosimetria da pena.
No que se refere à pena, a defesa pleiteia a redução da pena pela aplicação da atenuante da confissão.
A pena base foi fixada no patamar mínimo legal, de 2 anos de detenção, de modo que, ainda que considerada a atenuante, não caberia a redução da pena abaixo do patamar mínimo, conforme previsto na Súmula 231 do STJ.
E, além da previsão na Súmula 231 do STJ, que consiste em posição consolidada a respeito da interpretação da norma em questão, destaco que a orientação foi reafirmada em julgamentos de recursos representativos de controvérsia, conforme transcrevo:
Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem por função, ao julgar os Recursos Especiais, consolidar a interpretação acerca da legislação federal e, no que se refere à questão da dosimetria da pena, na segunda fase, não poder ultrapassar os limites previstos no tipo penal observados na primeira fase, a interpretação já restou consolidada tanto pela Súmula 231 daquela Corte Superior, quanto pelo julgamento de questão repetitiva, através do mecanismo instituído no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Deste modo, a pena corporal resta mantida, conforme fixado na sentença.
Quanto à pena de multa, tenho que a dosimetria deve ser feita pelos critérios previstos no Código Penal, já que sua fixação em valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) viola o princípio constitucional de individualização da pena, conforme já decidiu esta E. Corte Regional, in verbis:
Assim, a pena de multa é fixada em 10 dias-multa, correspondente à pena mínima fixada para o delito, nos mesmos moldes da pena privativa de liberdade.
Ausentes maiores elementos para avaliar a situação financeira do réu, fixo o dia multa no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da defesa e, de ofício, determino a correção da pena de multa a que o réu foi condenado, para restar fixada em 10 dias-multa, no valor diário de 1/30 do salário mínimo.
É COMO VOTO.
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