Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003267-27.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.003267-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : PAULO GUERREIRO FILHO
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00032672720104036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 do CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDUÇÃO A ERRO DO MAGISTRADO. DESCABÍVEL. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Materialidade e autoria comprovadas através do requerimento formulado pelo apelante ao Ministério Público, para instauração do Inquérito Policial para apurar crime20 de denunciação caluniosa contra agente de segurança do TRT da 15ª Região, acusando-o de cometimento de crime que sabia inexistente.
2. Dolo configurado na conduta do réu que mesmo tendo conhecimento da inocência da vítima, de forma plena e consciente deu ensejo à instauração de Inquérito Policial, que deflagrou esta ação penal.
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as diligências requeridas pelo réu não foram apresentadas no momento oportuno (art. 402 do CPP).
4. Afasta-se eventual indução a erro do Magistrado, quando os elementos de provas trazidos para os autos formaram um conjunto coeso e harmônico a fortalecer o convencimento do julgador (art. 155 do CPP).
5. Reduz-se a pena-base para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando o grau de culpabilidade, a personalidade e os antecedentes criminais do acusado, a ser cumprida em regime aberto, a teor do disposto no art. 33,§1º,"c", do CP.
6. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, para reduzir a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 30 (trinta) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo), do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini, vencido o Desembargador Federal Hélio Nogueira, que dava parcial provimento ao recurso da defesa, em menor extensão, e fixava a pena-base em 04 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais defavoráveis (art. 33, § 3º, CP), vedada a substituição por penas restritivas de direitos.

São Paulo, 03 de março de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003267-27.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.003267-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : PAULO GUERREIRO FILHO
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00032672720104036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata de recurso de apelação interposto pela defesa de Paulo Guerreiro Filho em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 339, caput, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida desde o início em regime semiaberto e, ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, fixado no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até o pagamento (fls. 257/272).


Sentença publicada em 15 de março de 2011 (fls. 273).


Narra a exordial acusatória, formulada pelo Ministério Público Estadual (fls. 02/04), que consta do incluso inquérito policial que no dia 19 de fevereiro de 2008, naquela cidade e Comarca de Campinas, Paulo Guerreiro Filho deu causa à instauração de investigação policial contra Maurício Pereira dos Santos, Roberto Victorino da Silva e Lúcio Batista de Melo, todos agentes de segurança do TRT de Campinas, imputando-lhes crime de que os sabia inocentes.


Consta que, no dia 26 de abril de 2007, por volta das 16 horas, Paulo Guerreiro Filho foi até o Tribunal Regional do Trabalho-15ª Região, localizado na Rua Barão de Jaguará, 901, na cidade de Campinas, procurando pelo Juiz do Trabalho Dr. Wilson Pocidônio da Silva, então Juiz Auxiliar da Presidência, ocasião em que foi acompanhado até o gabinete deste pelos agentes de segurança Maurício Pereira dos Santos, Roberto Victorino da Silva e Lúcio Batista de Melo, em razão do seu histórico problemático de importunação e ameaça contra funcionários, bem como por ter criado problemas em diversos setores daquele Tribunal nas ocasiões anteriores em que lá esteve.


Consta, também, que, já na presença do Dr. Wilson, após afirmar que no "Tribunal havia bandidos e quadrilhas, e que inclusive um Desembargador havia sido preso", o apelante apontou para os agentes de segurança Maurício Pereira do Santos, Roberto Victorino da Silva e Lúcio Batista de Melo, chamando-os de "bandidos", e, já do lado de fora do gabinete do juiz, ameaçou os agentes que o acompanhavam até o elevador, dizendo-lhes "isso não vai ficar assim, dentro do Tribunal vocês são os bons, mas lá fora é diferente, lá fora só ando trepado" em uma alusão de que costumava andar armado, conforme gesto feito com as mãos.


Sentindo-se injuriados e ameaçados, Maurício Pereira dos Santos, Roberto Victorino da Silva e Lúcio Batista de Melo levaram esses fatos ao conhecimento da autoridade policial do 1º Departamento de Polícia, sendo elaborado termo circunstanciado de ocorrência, que foi distribuído ao Juízo da 5ª Vara local, sob o nº 2007.043515-2.


Ocorre que, naquele feito, o ora apelante teve extinta sua punibilidade pela prática dos mencionados crimes, uma vez que as vítimas deixaram de exercer, no prazo legal, o direito de queixa-crime e representação.


Aproveitando-se dessa circunstância, no dia 19.02.2008, Paulo Guerreiro Filho provocou a atuação do Ministério Estadual, atribuindo aos referidos agentes a prática do crime de denunciação caluniosa, dando causa à instauração de investigação policial contra eles, embora soubesse serem eles inocentes, pois apesar de extinta a sua punibilidade no feito já mencionado, o apelante tinha plena ciência dos crimes que cometera em face dos mencionados agentes, injuriando-os e ameaçando-os, conforme narrado por eles nos boletins de ocorrência cujas cópias contam de fls. 9/10 e 12/13.


A denúncia foi recebida pelo MM. Juiz Estadual em 05.10.2009 (fls. 70).


O réu foi citado e apresentou resposta preliminar às fls. 88/99.


Ofertada pela defesa exceção de incompetência, sob alegação de que as vítimas são funcionários da Justiça Federal, havendo relação direta entre o crime praticado e a função por eles exercida, inclusive porque a ocorrência se passou nas dependências do Tribunal Regional Federal (fls. 113/121).


O MM. Juiz acolheu a exceção de competência, remetendo os autos à Justiça Federal (fls. 142).


A denúncia foi ratificada pelo Ministério Público Federal (fls. 150/150vº).


Em sede de juízo federal, foi ratificada a decisão que recebeu a denúncia e foram convalidados os demais atos praticados, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, dando prosseguimento ao feito (fls. 151/151vº).


Irresignado com a sentença condenatória, a defesa do réu pleiteia, em suas razões de recurso, a reforma da decisão, argumentando, em síntese:


a) que não restou configurado o crime de denunciação caluniosa em face de Lúcio Batista de Melo e de Roberto Victorino da Silva, uma vez que solicitou instauração de inquérito policial tão somente em face de Maurício Pereira dos Santos;

b) que não restou comprovado o dolo em sua conduta;

c) que a sentença absolutória proferida nos autos da ação penal nº 2007.61.05.008928-2 comprova que o apelante foi humilhado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

d) que o MM. Juiz sentenciante foi induzido em erro ao acreditar que o apelante quis alterar a verdade dos fatos e se fazer passar por vítima;

e) que houve cerceamento de defesa em função do indeferimento de pedidos de produção de provas formulados pelo apelante;

f) caso mantida a condenação, requer a redução da pena corporal aplicada para o mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além da reforma da sentença na parte em que, ao dosar a pena, considerou indevidamente a reincidência, simultaneamente, como circunstância agravante e judicial (fls. 285/294).


Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal (fls. 298/300vº).


Em parecer nesta instância, a i. representante do Ministério Público Federal opina pelo total improvimento da apelação


É o relatório.


À revisão.





MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003267-27.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.003267-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : PAULO GUERREIRO FILHO
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00032672720104036105 1 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Apela o réu Paulo Guerreiro Filho contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP, que o condenou à pena de 05(cinco) anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no artigo 339, caput, do Código Penal.


Em suas razões recursais sustenta que:


a) não restou configurado o crime de denunciação caluniosa em face de Lúcio Batista de Melo e de Roberto Victorino da Silva, uma vez que solicitou instauração de inquérito policial tão somente em face de Maurício Pereira dos Santos;

b) não restou comprovado o dolo em sua conduta;

c) a sentença absolutória proferida nos autos da ação penal nº 2007.61.05.008928-2, comprova que o apelante foi humilhado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

d) o MM. Juiz sentenciante foi induzido em erro, ao acreditar que o apelante quis alterar a verdade dos fatos e se fazer passar por vítima;

e) houve cerceamento de defesa, em função do indeferimento de pedidos de produção de provas formulados pelo apelante;

f) caso mantida a condenação, requer a redução da pena corporal aplicada para o mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além da reforma da sentença na parte em que, ao dosar a pena, considerou indevidamente a reincidência, simultaneamentqe , como circunstância agravante e judicial.


Inicialmente, verifica-se que o apelante não possui interesse recursal quanto ao crime de denunciação caluniosa em face dos agentes Lúcio Batista de Melo e Roberto Victorino da Silva, uma vez que a questão foi devidamente enfrentada e afastada pelo MM. Juiz monocrático em seu r. decisum, ao assinalar que: " Friso, ainda, que apesar de a defesa ter razão quando sustenta que PAULO não cometeu denunciação caluniosa em face de Roberto Victorino da Silva e Lúcio Batista de Melo, facilmente visualizável pela leitura da notitia criminis de fls. 08, tal circunstância não tem o condão de repelir a prática criminosa, que persiste em relação a vítima Maurício Pereira dos Santos" (fls.270).

Da materialidade.


A materialidade do delito restou cabalmente demonstrada através do requerimento formulado pelo apelante ao Ministério Público Estadual ao requerer a abertura de investigação contra Maurício Pereira dos Santos (fls. 08), bem como pelo ofício de fls. 18, dando conta da instauração do inquérito policial nº 875/08, para apurar crime previsto no artigo 339 do Código Penal.


Da autoria.


A autoria é inconteste, porquanto, verifica-se que o réu em sede policial, declarou às fls. 26 que: "formulou requerimento para instauração de inquérito policial junto ao Ministério Público desta Comarca porque os indivíduos que constam como vítimas nos boletins de ocorrência nº 6943/2007 e 6899/2007 lavrados nesta Delegacia, quando alegaram que o declarante teria cometidos crimes dentre os quais Injúria e Ameaça, praticaram o delito de Denunciação Caluniosa uma vez que os fatos descritos nos boletins de ocorrência não são verdadeiros e também não foram comprovados. Que o processo onde o declarante foi acusado foi arquivado pelo fato das vítimas não terem "representado nem proposto queixa crime", conforme intimação do Juiz".


Do mesmo modo, a testemunha Wilson Pocidônio da Silva, Juiz do Trabalho, ouvido em sede de Inquérito Policial, declarou que:

"É Juiz do Trabalho da Vara de Bragança Paulista, e no mês de abril do ano de 2007, quando exercia a função de Juiz Auxiliar da Presidência, na sede do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, em Campinas/SP, à Rua Barão de Jaguará nº 901, compareceu em seu gabinete o Sr. PAULO GUERRREIRO FILHO, reclamando porque era acompanhado por seguranças sempre que se dirigia ao TRT, importunando os funcionários, se dirigindo em tom ameaçador, e tem histórico de criar problemas em diversos setores do Tribunal. Naquele dia, o SR. PAULO disse ao depoente que "no Tribunal tem bandidos", que lá havia "QUADRILHAS", e que inclusive um Desembargador havia sido preso, referindo-se ao DR. DÓRIA, envolvido em operação da Polícia Federal. O depoente questionou se estava chamando-o de bandido, e o SR. PAULO respondeu: "O senhor não, são esses dois" apontando para os agentes de segurança ROBERTO, LÚCIO e MAURÍCIO, que estravam na sala a pedido do depoente, em razão do histórico problemático do SR. PAULO. Em seguida o agente MAURÍCIO que era o chefe de segurança perguntou se ele estava chamando-o de "BANDIDO". O SR. PAULO apontou o dedo e disse: "Você e eles, indicando com o dedo os agentes LÚCIO E ROBERTO. Inclusive, o depoente tomou conhecimento, através dos agentes de segurança ROBERTO, LÚCIO e MAURÍCIO, que quando acompanhava o SR. PAULO, no interior do elevador, foram por ele ameaçados. (...)" (fls. 39).

Já o agente Maurício Pereira dos Santos, também declarou: "(...) Conhece a pessoa de PAULO GUERREIRO FILHO, há vários anos, de vê-lo circulando pelas dependências do tribunal, onde protagonizou diversas ocorrências, por dirigir-se de forma grosseira aos funcionários, chamando atenção do serviço de segurança interna. Os transtornos por ele causados, geralmente começavam quando ele se recusava a colocar o crachá de visitante, que é obrigatório naquele prédio. Aos 26.07.2007, o declarante fazia seu trabalho, sendo na época o chefe de segurança local, e que lá compareceu o SR. Paulo, insistindo para falar com o MM. JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, DR. POCIDÔNIO. O declarante não lembra qual o motivo que ele alegava. Já conhecendo o comportamento típico do SR. PAULO, o DR. POCIDÔNIO concordou em atendê-lo, desde que o declarante e pelo menos mais dois agentes de segurança o acompanhassem até o gabinete do Juiz, e lá chegando, PAULO pretendia que os agentes de segurança de retirassem da sala, mas o DR. POCIDÔNIO não concordou, dizendo que não tinha nada para falar em particular com ele, e que ele deveria falar na frente dos funcionários. O SR. PAULO passou a falar de modo sarcástico, dizendo "O Lalau já dançou, referindo-se ao ex-presidente do TRT de São Paulo, Dr. Nicolau dos Santos Neto, e fazendo referências também ao Dr. Dória, desembargador que na época envolveu-se em escândalo noticiado pela imprensa. O DR. POCIDÔNIO perguntou se ele estava insinuando alguma coisa em relação à sua pessoa, mas PAULO, disse "não, estou falando deste bando da segurança"; isso dai sim é uma quadrilha do chefe de segurança (...)" fls. 41).


A testemunha Lúcio Batista de Melo, agente de segurança do TRT, em sede policial, confirmou a versão apresentada pelo DR. POCIDÔNIO e pelo agente MAURÍCIO (fls. 44)


Os depoimentos prestados perante o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas/SP, pelo DR. POCIDÔNIO (mídia de fls. 196) e pelos agentes de segurança, Maurício Pereira dos Santos, Lúcio Batista de Melo e Roberto Victorino da Silva (mídia de fls. 200), corroboraram com a versão apresentada perante a autoridade policial.


Muito embora o réu tenha negado os fatos apresentados pelas testemunhas, quer em sede policial (fls. 26), quer em juízo (mídia fls. 200), alegando que não houve ameaça alguma e tampouco que havia dito de que naquele Tribunal (TRT 15ª Região) havia bandido, quadrilha, tem-se que as declarações do apelante, por si só, não tem o condão de afastar a autoria em relação ao delito perpetrado, porquanto, notadamente, aproveitando as circunstâncias que motivou a queixa-crime formulada pelos agentes, a qual resultou em decadência pela inércia das vítimas, o réu procurou inverter a ordem dos fatos ao provocar o Ministério Público, atribuindo ao agente de segurança Maurício a prática do crime de denunciação caluniosa, dando causa à instauração de inquérito criminal que culminou na presente ação penal, não obstante, soubesse da inocência do mesmo.


Sobre a questão, o MM. Juiz monocrático, com muita propriedade assim delineou a questão em sua r. decisão: "observo que a versão ofertada pelas testemunhas revela que PAULO jamais respeitou as regras fixadas administrativamente pelo órgão judicial trabalhista, possuindo um histórico de agressão verbal a servidores públicos federais. Tanto é assim que nem mesmo diante do Juiz Auxiliar da Presidência do TRT poupou as suas "dóceis" palavras, conforme visto acima.

"Neste contexto, não escapa à vista que PAULO GUERREIRO FILHO não nutre qualquer apreço por servidores públicos e advogados, possuindo comportamento ameaçador quando seus pleitos não são acolhidos da forma que bem deseja. Já é figura conhecida nos meios jurídicos de Campinas, havendo comprovação nos autos de que já se desentendeu com Policial Militar (fls. 45/46) Advogada (fls 47/48), Seguranças do TRT (fls. 49/53), Procuradores do Estado (fls. 54/64) e até com todos os defensores públicos da União, que se recusaram a defendê-lo no bojo destes autos(...)"


Destarte, resta claro, que a versão apresentada pelo réu não se sustenta, ficando evidente que ele praticou o delito previsto no artigo 339 do Código Penal, ao dar causa à instauração de investigação contra o agente Maurício Pereira dos Santos, acusando-o de cometimento de crime que sabia inexistente.


Do dolo.


Configurado o dolo na conduta do réu que mesmo tendo pleno conhecimento da inocência da vítima, lhe imputou a prática do delito de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do CP, dando ensejo à instauração de inquérito policial que, consequentemente, deflagrou esta ação penal.


Do cerceamento de defesa.


Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que as diligências requeridas pelo réu não foram apresentadas no momento oportuno, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. Deste modo, precluso o requerimento formulado pela defesa do réu em sede de memoriais, conforme reconheceu o Magistrado "a quo".


Indução a erro do Magistrado.


Alegação descabível, vez que no caso, ainda que o autor resista a pretensão estatal, todos os elementos de provas trazidos para os autos formaram um conjunto coeso e harmônico a fortalecer o convencimento do Magistrado, pois vigora, no Processo Penal, o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional, sendo lícito ao julgador apreciar livremente a prova judicializada, nos termos do artigo 155 do CPP, em busca da verdade real, proferindo sua decisão de forma fundamentada, como ocorreu no caso dos presentes autos.



Da pena-base.


Outrossim, com relação a pena-base imposta ao acusado em 05 (cinco) anos de reclusão, pela prática do delito de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), afigura-se, que no caso dos autos, realmente, não justifica tal exacerbação em razão do delito perpetrado, razão pela qual a redução da mesma é medida que se impõe.


Da dosimetria da pena.


Na primeira fase: em consonância com as circunstâncias judiciais prevista no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, acima do mínimo legal, considerando o grau de culpabilidade, uma vez que o réu ultrapassou as lindes do crime em testilha, pois ofendeu a vítima nas dependências do Poder Judiciário, perante um Magistrado que era auxiliar da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para depois se colocar falsamente na condição de vítima, o que revela ousadia e desaprovação. Há de se destacar, ainda, a sua falta de controle emocional que o leva a criar desapreço e inimizades com servidores públicos de todas as instâncias, como se denota nas razões declinadas pela Defensoria Pública da União (fls. 167) que se recusou a patrocinar a defesa do réu devido, por sentirem ameaçados e importunados. Por fim, ostenta antecedentes criminais, tendo sido condenado definitivamente pela prática do crime de ameaça (art. 147, do CP, por três vezes), consoante certidão de fls. 256, circunstância que merece mais preponderância e valoração nesta fase de apenação.


Na segunda fase: ausentes circunstância ou atenuantes genéricas.


Na terceira fase: ausentes causas de diminuição ou de aumento torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto a teor do disposto no artigo 33,§ 1º "c" , do Código Penal.

Fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo), do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49 do CP).


Incabível a substituição da pena restritiva de direitos por privativas de liberdade, a teor do art. 44, I, do Código Penal.


Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 30 (trinta) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo), do salário mínimo vigente ao tempo do fato, conforme fundamentação.



É o voto.






MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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