D.E. Publicado em 03/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o trancamento o inquérito policial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por AILTON FERREIRA DA SILVA em face da sentença que denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado com o fim de trancamento de inquérito policial instaurado a partir de determinação do Juizo da 1ª Vara Federal de Sorocaba.
Informa o recorrente que, nos autos do processo cível nº. 0000486-75.2014.403.6110, a autoridade impetrada requisitou a instauração de inquérito policial em desfavor do então paciente, para que se investigue a suposta prática dos delitos descritos nos artigos 299 e 304, do Código Penal.
Na citada ação cível, teria requerido a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, embasado em declaração firmada pelo litigante e colacionada aos autos pelo causídico.
Afirma que, em decorrência do pedido do benefício da justiça gratuita, a autoridade impetrada efetuou pesquisa via sistema CNIS e, diante da constatação da renda mensal do paciente litigante na ação originária, indeferiu o benefício da justiça gratuita, fixou o valor das custas processuais no dobro do valor devido e determinou a extração de cópias de peças dos autos para instauração de inquérito policial com o fim de investigar a possível ocorrência de ilícito penal.
Aduz que a conduta imputada ao recorrente, segundo entendimento jurisprudencial dominante, seria atípica, uma vez que a declaração de pobreza seria um documento questionável, passível de impugnação pela parte contrária ou de simples indeferimento do benefício pelo Juízo.
Afirma que a decisão impugnada faz referência à decisão judicial isolada, ressalta a controvérsia e subjetividade na questão referente aos rendimentos máximos que permitiriam o benefício da justiça gratuita, discorre sobre sua tese e colaciona doutrina e jurisprudência que entende lhe favorecer.
Pede seja reformada a sentença para determinar-se o imediato trancamento do inquérito policial.
As contrarrazões foram ofertadas às fls. 99/105.
Após, subiram os autos a esta E. Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 109/111).
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Cabe apontar que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou da ação penal, como segue (negritei):
No caso em tela, a autoridade impetrada determinou a instauração de inquérito policial contra o paciente, para apurar a prática, em tese, dos crimes de falsidade ideológica/uso de documento falso, diante de suspeitas de que a declaração de pobreza firmada em favor do paciente seria ideologicamente falsa.
A questão diz com saber se as condutas de firmar e de usar declaração de hipossuficiência falsa, para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, configuram os delitos descritos nos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal.
Eis o teor do art. 299 do Código Penal:
Acerca do crime de falsidade ideológica, a doutrina prevalente ensina que somente se caracteriza se a declaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade.
Com efeito, a lição de Guilherme de Souza Nucci (In: Código Penal Comentado. 13 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1139):
Nesse sentido, com relação à declaração de pobreza falsa, visando a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça que já decidiu que não configura crime, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário:
E também do Supremo Tribunal Federal:
Não se desconhece a existência de julgados em sentido contrário. Contudo, filio-me ao entendimento esposado, no sentido de serem atípicas as condutas de firmar e usar, em juízo, declaração de pobreza que não corresponda à realidade dos fatos. Isso, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade da informação contida no documento, inclusive com o indeferimento do pleito de gratuidade ou posterior revogação da decisão.
Embora a Lei nº 1.060/50 determine que os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos mediante simples afirmação do interessado, admite impugnação e inclusive impõe sanção para a hipótese de falsidade, como se vê do art. 4º da aludida norma, in verbis :
Além disso, não é qualquer indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que leva à conclusão do cometimento de um crime, porquanto, a parte pode entender que os custos da demanda são altos a ponto de comprometer sua subsistência, e ter seu pedido indeferido, não configurando o dolo da conduta, não havendo previsão legal da modalidade culposa.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para determinar o trancamento o inquérito policial nº 0292/2014-4.
É como voto.
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