Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/03/2015
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0014633-24.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.014633-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : ERIC BRIAN THEODORO PENALVA
: ELAN LUIS SANTANA SANTOS
ADVOGADO : JOAO FREITAS CASTRO CHAVES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00146332420134036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. 244 -B DA LEI 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. RECURSO PROVIDO.
1. O Juízo a quo deixou de receber a denúncia quanto ao delito de corrupção de menores por falta de justa causa, já que não teria havido a demonstração, no caso em concreto, da efetiva corrupção ou facilitação da corrupção do adolescente.
2. O E. STF, por suas Turmas, inclinou-se no sentido de que o crime de corrupção de menores é crime formal, bastando, para sua configuração que o agente imputável pratique com o jovem infração penal ou o induza a praticá-la. No mesmo sentido também é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 500.
3. A consumação do delito independe da demonstração da efetiva deturpação da idoneidade moral do menor ou do fato de que este já possuía uma vida pregressa criminosa, bastando que o adulto pratique um crime em concurso com um menor para que se configure o delito em tela.
4. Recurso em Sentido Estrito provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia em sua integralidade nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de março de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0014633-24.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.014633-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : ERIC BRIAN THEODORO PENALVA
: ELAN LUIS SANTANA SANTOS
ADVOGADO : SP304601 JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00146332420134036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que recebeu parcialmente a denúncia de fls. 110/112, rejeitando-a em relação ao delito previsto no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), razão pela qual Eric Brian Theodoro Penalva e Elan Luís Santana Santos foram denunciados apenas pelo crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.


Consta da denúncia de fls. 110/112 que os acusados, no dia 19 de março de 2013, na Avenida Sílvio Barbini, na cidade de São Paulo, agindo em concurso e unidade e desígnios com o adolescente Hugo Ferreira dos Santos e terceiro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça consistente na simulação de emprego de arma de fogo, subtraíram, em proveito comum, diversos bens do interior do veículo VW/Kombi, placa EQN 1603, pertencente à Empresa de Correios e Telégrafos, conduta tipificada no art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal.


Sobreveio a r. decisão atacada que rejeitou a denúncia em relação ao crime previsto no artigo 244-B, do ECA, recebendo-a apenas quanto ao delito descrito no art. 157, §2º, II, do Código Penal.


Irresignada, a Procuradoria da República interpôs o presente recurso (fls. 130/136), requerendo a reforma da r. decisão, a fim de que seja recebida a denúncia oferecida em sua integralidade.


Contrarrazões apresentadas às fls. 146/153.


O e. Procurador da República em seu parecer, de fls. 162/169, opina pelo conhecimento e provimento do recurso.


É o relatório.


Dispensada a revisão.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0014633-24.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.014633-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : ERIC BRIAN THEODORO PENALVA
: ELAN LUIS SANTANA SANTOS
ADVOGADO : SP304601 JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00146332420134036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A denúncia em face de Eric Brian Theodoro Penalva e Elan Luís Santana Santos foi rejeitada parcialmente quanto ao delito de corrupção de menores, descrito no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, com base nos seguintes fundamentos:


"Ao contrário, pelo que se extrai dos elementos de prova colhidos em sede policial, amealhado, até o momento, aos autos, constato que o crime descrito nos autos foi praticado de inopino, ocasionalmente, porquanto os denunciados e o menor, ao avistarem o veículo dos Correios parado no semáforo, simularam portarem arma de fogo e renderam seus ocupantes, obrigando-os a descerem do carro, momento em que passaram a transferir as mercadorias da Kombi para o carro que ocupavam e, após, evadiram-se do local.

Portanto, não há falar-se em prática de crime de corrupção de menores, haja vista que Eric e Elan não cooptaram Hugo para a prática criminosa, nem tampouco este foi corrompido por aqueles."


Observa-se que o Juízo a quo deixou de receber a denúncia quanto ao delito de corrupção de menores por falta de justa causa, já que não teria havido a demonstração, no caso em concreto, da efetiva corrupção ou facilitação da corrupção do adolescente.


O cerne em questão neste recurso em sentido estrito está adstrito ao reconhecimento da tipicidade da conduta dos acusados quanto ao crime de corrupção de menores contido no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA).


Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, por suas Turmas, inclinou-se no sentido de que o crime de corrupção de menores é crime formal, bastando, para sua configuração que o agente imputável pratique com o jovem infração penal ou o induza a praticá-la:


PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL, NÃO SE EXIGINDO, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CORROMPIDO DO JOVEM. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009. 2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do jovem, uma vez que o anseio social é a sua recuperação. 3. In casu, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II), bem como pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), por ter induzido o adolescente à prática do delito em comento. 4. A mens legis da norma insculpida no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é a integridade moral do jovem e a preservação dos padrões éticos da sociedade. O argumento simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já tenha sido corrompido, por ter praticado algum ato delituoso, não pode prosperar, sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade. 5. Recurso desprovido.

(RHC 108442 / DF - DISTRITO FEDERAL, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 03/04/2012, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL.CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 1° DA LEI N° 2.252/54. NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.

1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente

imputável. Precedentes.

2. Recurso ao qual se nega provimento.

(RHC 107.760, rel. Min. Carmen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 24/8/2011).

No mesmo sentido também é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 500 in verbis:


"A configuração do crime previsto no artigo 244 -B do estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".


Desta feita, a consumação do delito independe da demonstração da efetiva deturpação da idoneidade moral do menor ou do fato de que este já possuía uma vida pregressa criminosa, bastando que o adulto pratique um crime em concurso com um menor para que se configure o delito em tela, o que restou comprovado nestes autos.


Dessa forma, se torna imperiosa a reforma da decisão para o recebimento da denúncia tendo em vista o entendimento acima exposto.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia em sua integralidade oferecida em face de ERIC BRIAN THEODORO PENALVA e ELAN LUÍS SANTANA SANTOS.


É o voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 45AC01C590943FBB
Data e Hora: 05/03/2015 18:19:32