D.E. Publicado em 10/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia em sua integralidade nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que recebeu parcialmente a denúncia de fls. 110/112, rejeitando-a em relação ao delito previsto no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), razão pela qual Eric Brian Theodoro Penalva e Elan Luís Santana Santos foram denunciados apenas pelo crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Consta da denúncia de fls. 110/112 que os acusados, no dia 19 de março de 2013, na Avenida Sílvio Barbini, na cidade de São Paulo, agindo em concurso e unidade e desígnios com o adolescente Hugo Ferreira dos Santos e terceiro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça consistente na simulação de emprego de arma de fogo, subtraíram, em proveito comum, diversos bens do interior do veículo VW/Kombi, placa EQN 1603, pertencente à Empresa de Correios e Telégrafos, conduta tipificada no art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal.
Sobreveio a r. decisão atacada que rejeitou a denúncia em relação ao crime previsto no artigo 244-B, do ECA, recebendo-a apenas quanto ao delito descrito no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Irresignada, a Procuradoria da República interpôs o presente recurso (fls. 130/136), requerendo a reforma da r. decisão, a fim de que seja recebida a denúncia oferecida em sua integralidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 146/153.
O e. Procurador da República em seu parecer, de fls. 162/169, opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
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VOTO
A denúncia em face de Eric Brian Theodoro Penalva e Elan Luís Santana Santos foi rejeitada parcialmente quanto ao delito de corrupção de menores, descrito no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, com base nos seguintes fundamentos:
"Ao contrário, pelo que se extrai dos elementos de prova colhidos em sede policial, amealhado, até o momento, aos autos, constato que o crime descrito nos autos foi praticado de inopino, ocasionalmente, porquanto os denunciados e o menor, ao avistarem o veículo dos Correios parado no semáforo, simularam portarem arma de fogo e renderam seus ocupantes, obrigando-os a descerem do carro, momento em que passaram a transferir as mercadorias da Kombi para o carro que ocupavam e, após, evadiram-se do local. |
Portanto, não há falar-se em prática de crime de corrupção de menores, haja vista que Eric e Elan não cooptaram Hugo para a prática criminosa, nem tampouco este foi corrompido por aqueles." |
Observa-se que o Juízo a quo deixou de receber a denúncia quanto ao delito de corrupção de menores por falta de justa causa, já que não teria havido a demonstração, no caso em concreto, da efetiva corrupção ou facilitação da corrupção do adolescente.
O cerne em questão neste recurso em sentido estrito está adstrito ao reconhecimento da tipicidade da conduta dos acusados quanto ao crime de corrupção de menores contido no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, por suas Turmas, inclinou-se no sentido de que o crime de corrupção de menores é crime formal, bastando, para sua configuração que o agente imputável pratique com o jovem infração penal ou o induza a praticá-la:
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL, NÃO SE EXIGINDO, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CORROMPIDO DO JOVEM. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009. 2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do jovem, uma vez que o anseio social é a sua recuperação. 3. In casu, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II), bem como pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), por ter induzido o adolescente à prática do delito em comento. 4. A mens legis da norma insculpida no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é a integridade moral do jovem e a preservação dos padrões éticos da sociedade. O argumento simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já tenha sido corrompido, por ter praticado algum ato delituoso, não pode prosperar, sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade. 5. Recurso desprovido. |
(RHC 108442 / DF - DISTRITO FEDERAL, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 03/04/2012, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012) |
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL.CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 1° DA LEI N° 2.252/54. NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. |
1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente |
imputável. Precedentes. |
2. Recurso ao qual se nega provimento. |
(RHC 107.760, rel. Min. Carmen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 24/8/2011). |
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No mesmo sentido também é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 500 in verbis:
"A configuração do crime previsto no artigo 244 -B do estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". |
Desta feita, a consumação do delito independe da demonstração da efetiva deturpação da idoneidade moral do menor ou do fato de que este já possuía uma vida pregressa criminosa, bastando que o adulto pratique um crime em concurso com um menor para que se configure o delito em tela, o que restou comprovado nestes autos.
Dessa forma, se torna imperiosa a reforma da decisão para o recebimento da denúncia tendo em vista o entendimento acima exposto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia em sua integralidade oferecida em face de ERIC BRIAN THEODORO PENALVA e ELAN LUÍS SANTANA SANTOS.
É o voto.
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