D.E. Publicado em 04/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, negar provimento ao recurso da acusação e dar provimento parcial ao recurso da defesa para substituir a pena de detenção por prestação de serviços à comunidade, prevista no artigo 8º, inciso I, da Lei 9.605/98, por prazo equivalente à da pena privativa de liberdade, em entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela acusação e pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que absolveu ELIO MELO DA ROCHA e EDIMILSON MELO DA ROCHA do crime previsto no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e condenou-os pela prática do delito previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias multa, no mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena de multa no valor de R$ 2.000,00, para cada um.
Consta na denúncia (fls. 69/71), em síntese, que os denunciados foram surpreendidos por policiais ambientais em 19.09.2012, na cidade de Altinópolis/SP, na posse de pássaros provenientes de criadouros não autorizados e com anilhas adulteradas, bem como havia espécies de pássaros que não constavam da relação dos pássaros autorizados no cadastro IBAMA apresentado por Elio, e por Edimilson não foi apresentado documento de autorização do IBAMA.
A denúncia foi recebida em 26.03.2013 (fls. 73/74).
Nomeada a DPU para defesa dos réus, foi apresentada defesa prévia (fls. 92/98).
Durante a instrução, foi ouvida 1 testemunha e interrogados os réus (mídia de fl.143).
Alegações finais do MPF (fls. 145/148) e da defesa (fls. 150/159).
Foi proferida a sentença condenatória em 30.04.2014 (fls. 181/184), publicada na mesma data (fl. 185).
Apela a acusação (fls. 186/189), buscando a condenação dos réus também pelo delito de falsificação das anilhas identificadoras ou seu uso indevido, sob argumento de que restaram demonstradas a materialidade e autoria, pela prova pericial produzida, bem como pelas declarações da testemunha ouvida em juízo.
Recorre a defesa (fls. 200/203), buscando a absolvição dos réus, sob alegação de erro de proibição. Alternativamente, se mantida a condenação, pede a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos prevista no artigo 8º, inc. II ou V, da Lei 9.605/98, afastando a pena de multa substitutiva, ou, que esta seja reduzida para 1 salário mínimo para cada réu.
Com as contrarrazões da acusação (fls. 205/207) e da defesa (fls. 193/197), vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo provimento do recurso da acusação e pelo parcial provimento do recurso da defesa (fls. 210/212).
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Falsificação de selo ou sinal público.
Alega a acusação que o delito está demonstrado, diversamente da fundamentação da sentença.
O magistrado entendeu que o laudo pericial analisou de forma vaga e genérica as anilhas, não indicando de forma específica quais seriam as que ostentavam vícios, tampouco quantas delas teriam sido alteradas, violadas ou contrafeitas, de modo que afastou a materialidade do crime.
A defesa, por sua vez, alega que que o IBAMA não teve sua função de controle e distribuição das anilhas disposta por lei, que a disciplina se deu por instruções e resoluções do IBAMA, atos normativos infralegais, de modo que violado o princípio da legalidade, tratando-se de atipicidade da conduta.
Constata-se que a adulteração de anilhas de pássaros é conduta que se insere no delito previsto no artigo 296 do Código Penal, conforme precedente que anoto:
Sendo típica a conduta, cabe analisar o conteúdo do laudo pericial de fls. 23/28, inclusive instruído com fotos de alguns dos pássaros apreendidos e das anilhas.
Nesse sentido, tem razão o órgão acusatório ao afirmar que o laudo pericial identificou a existência de irregularidades como deformações causadas pelo uso de ferramentas visando o alargamento ou fechamento - adulterada, cortes longitudinais - violada, anilhas excessivamente largas para o diâmetro do tarso da ave - adulteradas, e anilhas com vestígios de gravação artesanal - falsa.
Assim, diversamente da conclusão da sentença, entendo que a materialidade restou demonstrada, ainda que não tenha exaurido todo o conteúdo a ser examinado, pois não há conclusão acerca de todas as anilhas encontradas em todos os animais apreendidos.
Deste modo, constatada a materialidade do delito, caberia analisar a autoria e culpabilidade e, nesse ponto, entendo que deve ser mantida a absolvição dos réus, uma vez que não se demonstrou a contento que os réus teriam ciência da falsidade, em especial tomando em consideração as características pessoais de cada um deles, a idade avançada e precária instrução do réu Elio, e os problemas de visão que Edimilson apresentava - perda total da visão em um olho e perda parcial no outro, restando-lhe, conforme informou no interrogatório, apenas 60% de visão em apenas um olho.
Ambos os réus afirmaram desconhecer que as anilhas houvessem sido adulteradas ou falsificadas, não havendo qualquer prova que demonstre o contrário, não se revelando suficiente para uma condenação a presunção de que deveriam sabê-lo.
Assim, aplicável no caso o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição do crime do artigo 296 do Código Penal, ainda que por fundamento diverso.
Crime contra a fauna.
Alega a defesa que não foi provado o dolo, sustentando não existir prova de que os réus tinham consciência da ilicitude de sua conduta, de modo que se verifica o erro de proibição, devendo ser absolvidos do crime ambiental.
Nesse sentido, argumenta que o réu Elio não apresentou resistência à fiscalização e ainda acompanhou os policiais ambientais até a residência de seu filho, o corréu Edimilson, restando evidente que não tinha noção de que a guarda das aves configurava um crime.
Não procede a insurgência da defesa, uma vez que ambos os réus narraram que tinham cadastro no IBAMA, e este órgão informou um grande número de transferências de aves em nome de ambos, o que revela que tinham consciência da necessidade de licenças para guarda, aquisição e manutenção de animais silvestres, não tendo se desincumbido daquele mister corretamente a revelar a consciência da ilicitude de suas condutas.
De modo que, cabe a manutenção da condenação de ambos.
Quanto à pena imposta aos réus, busca a defesa seja afastada a pena de multa de R$ 2.000,00 para cada um dos réus, fixada na sentença em substituição à pena corporal, substituindo-se-a por penas restritivas de direitos, já que há previsão legal desse tipo de pena.
Não vejo óbice à concessão do pedido, uma vez que se trata de opção prevista no artigo 8º da Lei 9.605/98, e que entendo suficiente à prevenção e repressão do delito em questão.
Assim, considero razoável a substituição da pena de detenção por prestação de serviços à comunidade, conforme previsto no artigo 8º, inciso I, da Lei 9.605/98, por prazo equivalente à da pena privativa de liberdade, em entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução, não se mostrando suficiente, no meu entendimento, as opções indicadas pela defesa, de recolhimento domiciliar ou interdição temporária de direitos, previstas nos incisos II e V daquele artigo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da acusação e dou provimento parcial ao recurso da defesa para substituir a pena de detenção por prestação de serviços à comunidade, prevista no artigo 8º, inciso I, da Lei 9.605/98, por prazo equivalente à da pena privativa de liberdade, em entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução.
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