Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001598-40.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.001598-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ELIO MELO DA ROCHA
: EDIMILSON MELO DA ROCHA
ADVOGADO : DOUGLIMAR DA SILVA MORAIS (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00015984020134036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO. ART. 296, § 1º, III, DO CP. PÁSSAROS SILVESTRES. ANILHAS IDENTIFICADORAS DO IBAMA. ADULTERAÇÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DOLO. DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO. CRIME CONTRA A FAUNA. ARTIGO 29, §1º, III, DA LEI 9.605/98. ERRO DE PROIBIÇÃO. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA SUBSTITUÍDA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Adulteração de anilhas de pássaros. Sentença concluiu pela ausência de demonstração da materialidade.
2. Laudo pericial constatou deformações causadas por uso de ferramentas visando alargamento ou fechamento, cortes longitudinais, anilhas excessivamente largas para o diâmetro do tarso da ave, vestígios de gravação artesanal. Materialidade demonstrada.
2. Réus afirmaram desconhecer adulteração ou falsificação. Ausência de provas demonstrando a ciência ou autoria da falsidade. Presunção insuficiente para condenação. In dubio pro reo. Absolvição mantida, por fundamento diverso.
3. Crime contra a fauna. Aves apreendidas com anilhas adulteradas. Réus tinham cadastro no IBAMA. Informação de diversas transferências de aves em nome dos réus. Consciência da necessidade de licenças para guarda, aquisição e manutenção de animais silvestres. Consciência da ilicitude. Condenação mantida.
4. Pena de detenção de 6 meses substituída por multa de R$ 2.000,00 para cada réu. Cabível substituição por pena restritiva de direitos.
5. Pedido de substituição por recolhimento domiciliar ou interdição temporária de direitos (artigo 8º, II e V, da Lei 9.605/98). Insuficiência da reprimenda.
6. Substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade (artigo 8º, I, da Lei 9.605/98), por prazo equivalente à da pena privativa de liberdade, em entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução.
7. Recurso da acusação improvido e recurso da defesa parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, negar provimento ao recurso da acusação e dar provimento parcial ao recurso da defesa para substituir a pena de detenção por prestação de serviços à comunidade, prevista no artigo 8º, inciso I, da Lei 9.605/98, por prazo equivalente à da pena privativa de liberdade, em entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/02/2015 18:40:01



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001598-40.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.001598-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ELIO MELO DA ROCHA
: EDIMILSON MELO DA ROCHA
ADVOGADO : DOUGLIMAR DA SILVA MORAIS (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00015984020134036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pela acusação e pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que absolveu ELIO MELO DA ROCHA e EDIMILSON MELO DA ROCHA do crime previsto no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e condenou-os pela prática do delito previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias multa, no mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena de multa no valor de R$ 2.000,00, para cada um.

Consta na denúncia (fls. 69/71), em síntese, que os denunciados foram surpreendidos por policiais ambientais em 19.09.2012, na cidade de Altinópolis/SP, na posse de pássaros provenientes de criadouros não autorizados e com anilhas adulteradas, bem como havia espécies de pássaros que não constavam da relação dos pássaros autorizados no cadastro IBAMA apresentado por Elio, e por Edimilson não foi apresentado documento de autorização do IBAMA.

A denúncia foi recebida em 26.03.2013 (fls. 73/74).

Nomeada a DPU para defesa dos réus, foi apresentada defesa prévia (fls. 92/98).

Durante a instrução, foi ouvida 1 testemunha e interrogados os réus (mídia de fl.143).

Alegações finais do MPF (fls. 145/148) e da defesa (fls. 150/159).

Foi proferida a sentença condenatória em 30.04.2014 (fls. 181/184), publicada na mesma data (fl. 185).

Apela a acusação (fls. 186/189), buscando a condenação dos réus também pelo delito de falsificação das anilhas identificadoras ou seu uso indevido, sob argumento de que restaram demonstradas a materialidade e autoria, pela prova pericial produzida, bem como pelas declarações da testemunha ouvida em juízo.

Recorre a defesa (fls. 200/203), buscando a absolvição dos réus, sob alegação de erro de proibição. Alternativamente, se mantida a condenação, pede a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos prevista no artigo 8º, inc. II ou V, da Lei 9.605/98, afastando a pena de multa substitutiva, ou, que esta seja reduzida para 1 salário mínimo para cada réu.

Com as contrarrazões da acusação (fls. 205/207) e da defesa (fls. 193/197), vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo provimento do recurso da acusação e pelo parcial provimento do recurso da defesa (fls. 210/212).

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.


VOTO

Falsificação de selo ou sinal público.

Alega a acusação que o delito está demonstrado, diversamente da fundamentação da sentença.

O magistrado entendeu que o laudo pericial analisou de forma vaga e genérica as anilhas, não indicando de forma específica quais seriam as que ostentavam vícios, tampouco quantas delas teriam sido alteradas, violadas ou contrafeitas, de modo que afastou a materialidade do crime.

A defesa, por sua vez, alega que que o IBAMA não teve sua função de controle e distribuição das anilhas disposta por lei, que a disciplina se deu por instruções e resoluções do IBAMA, atos normativos infralegais, de modo que violado o princípio da legalidade, tratando-se de atipicidade da conduta.

Constata-se que a adulteração de anilhas de pássaros é conduta que se insere no delito previsto no artigo 296 do Código Penal, conforme precedente que anoto:

"PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO. ART. 296, §1º, III, DO CP. CRIADOR DE PÁSSAROS SILVESTRES. ANILHAS IDENTIFICADORAS DO IBAMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOLO. COMPROVAÇÃO. Incorre no crime de falsificação de sinal público quem faz uso indevido das anilhas de controle e fiscalização do IBAMA, para colocá-las em pássaros silvestres adquiridos ilegalmente. Sendo o réu experiente na criação de pássaros, inclusive filiado a associação ornitológica, não se sustenta a alegação de desconhecimento das irregularidades constatadas em seu criatório, na ocasião em que apreendidos dezenas de pássaros, alguns sem anilhas de identificação do IBAMA, e outros com anilhas adulteradas, em tamanhos incompatíveis com a espécie."
(TRF4 - ACR 00029962320094047205 - 7ª Turma - rel. MARCELO DE NARDI, j. 22/10/2013, v.u., D.E. 30/10/2013)

Sendo típica a conduta, cabe analisar o conteúdo do laudo pericial de fls. 23/28, inclusive instruído com fotos de alguns dos pássaros apreendidos e das anilhas.

Nesse sentido, tem razão o órgão acusatório ao afirmar que o laudo pericial identificou a existência de irregularidades como deformações causadas pelo uso de ferramentas visando o alargamento ou fechamento - adulterada, cortes longitudinais - violada, anilhas excessivamente largas para o diâmetro do tarso da ave - adulteradas, e anilhas com vestígios de gravação artesanal - falsa.

Assim, diversamente da conclusão da sentença, entendo que a materialidade restou demonstrada, ainda que não tenha exaurido todo o conteúdo a ser examinado, pois não há conclusão acerca de todas as anilhas encontradas em todos os animais apreendidos.

Deste modo, constatada a materialidade do delito, caberia analisar a autoria e culpabilidade e, nesse ponto, entendo que deve ser mantida a absolvição dos réus, uma vez que não se demonstrou a contento que os réus teriam ciência da falsidade, em especial tomando em consideração as características pessoais de cada um deles, a idade avançada e precária instrução do réu Elio, e os problemas de visão que Edimilson apresentava - perda total da visão em um olho e perda parcial no outro, restando-lhe, conforme informou no interrogatório, apenas 60% de visão em apenas um olho.

Ambos os réus afirmaram desconhecer que as anilhas houvessem sido adulteradas ou falsificadas, não havendo qualquer prova que demonstre o contrário, não se revelando suficiente para uma condenação a presunção de que deveriam sabê-lo.

Assim, aplicável no caso o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição do crime do artigo 296 do Código Penal, ainda que por fundamento diverso.

Crime contra a fauna.

Alega a defesa que não foi provado o dolo, sustentando não existir prova de que os réus tinham consciência da ilicitude de sua conduta, de modo que se verifica o erro de proibição, devendo ser absolvidos do crime ambiental.

Nesse sentido, argumenta que o réu Elio não apresentou resistência à fiscalização e ainda acompanhou os policiais ambientais até a residência de seu filho, o corréu Edimilson, restando evidente que não tinha noção de que a guarda das aves configurava um crime.

Não procede a insurgência da defesa, uma vez que ambos os réus narraram que tinham cadastro no IBAMA, e este órgão informou um grande número de transferências de aves em nome de ambos, o que revela que tinham consciência da necessidade de licenças para guarda, aquisição e manutenção de animais silvestres, não tendo se desincumbido daquele mister corretamente a revelar a consciência da ilicitude de suas condutas.

De modo que, cabe a manutenção da condenação de ambos.

Quanto à pena imposta aos réus, busca a defesa seja afastada a pena de multa de R$ 2.000,00 para cada um dos réus, fixada na sentença em substituição à pena corporal, substituindo-se-a por penas restritivas de direitos, já que há previsão legal desse tipo de pena.

Não vejo óbice à concessão do pedido, uma vez que se trata de opção prevista no artigo 8º da Lei 9.605/98, e que entendo suficiente à prevenção e repressão do delito em questão.

Assim, considero razoável a substituição da pena de detenção por prestação de serviços à comunidade, conforme previsto no artigo 8º, inciso I, da Lei 9.605/98, por prazo equivalente à da pena privativa de liberdade, em entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução, não se mostrando suficiente, no meu entendimento, as opções indicadas pela defesa, de recolhimento domiciliar ou interdição temporária de direitos, previstas nos incisos II e V daquele artigo.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da acusação e dou provimento parcial ao recurso da defesa para substituir a pena de detenção por prestação de serviços à comunidade, prevista no artigo 8º, inciso I, da Lei 9.605/98, por prazo equivalente à da pena privativa de liberdade, em entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 17/12/2014 18:25:59