Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001965-04.2003.4.03.6106/SP
2003.61.06.001965-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : JARBAS GABRIEL DA COSTA
ADVOGADO : SP112893 MARIA OLYMPIA MARIN
: SP189371 AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ADALBERTO DE MATOS ROCHA
ADVOGADO : SP236650 ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS (Int.Pessoal)
APELADO(A) : LUIZ BORGES RODRIGUES
ADVOGADO : SP225153 ADEMIR CESAR VIEIRA (Int.Pessoal)
SUSPENSÃO ART 89 L 9099/95 : JOAQUIM ALVES DE MORAIS
: MARO APARECIDO DE CARVALHO
: GILSON SOLANO DE LIMA
: NAZILTA ROSA DE BRITO LIMA
APELADO(A) : OS MESMOS

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. DATA DA OCORRÊNCIA DO DELITO: NECESSIDADE DE INDICAÇÃO AO MENOS APROXIMADA. OMISSÃO NÃO SUPRIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REMISSÃO A DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS: INSUFICIÊNCIA.
1. Apelações criminais da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, c.c. os artigos 71 e 14, II, todos do Código Penal.
2. Verificada a existência de causa impeditiva da análise do mérito do recurso, sendo o caso de reconhecimento, de ofício, da inépcia da denúncia, a qual não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, no tocante à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
3. Excepcionalmente, admite-se que a denúncia não indique a data em que ocorreu o delito, se tal circunstância não foi passível de apuração durante a tramitação do inquérito policial. Contudo, em tais casos, a denúncia deve indicar que se trata de circunstância temporal ignorada ou incerta, e indicá-la ao menos aproximadamente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Conquanto as omissões da denúncia possam ser supridas a todo tempo, antes da sentença, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, no caso dos autos, até o momento da prolação da sentença, a omissão da circunstância temporal do fato delituoso não foi suprida pelo órgão ministerial de primeiro grau.
5. Ação penal anulada de ofício. Apelos prejudicados.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, de ofício, reconhecer a inépcia da denúncia e anular a ação penal, ab initio, sem prejuízo de que outra denúncia seja regularmente oferecida, e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. MARCELO SARAIVA, vencido o Des. Fed. LUIZ STEFANINI que não reconhecia a inépcia da denúncia e negava provimento aos recursos.


São Paulo, 03 de março de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001965-04.2003.4.03.6106/SP
2003.61.06.001965-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : JARBAS GABRIEL DA COSTA
ADVOGADO : MARIA OLYMPIA MARIN
: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ADALBERTO DE MATOS ROCHA
ADVOGADO : ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS (Int.Pessoal)
APELADO : LUIZ BORGES RODRIGUES
ADVOGADO : ADEMIR CESAR VIEIRA (Int.Pessoal)
SUSPENSÃO ART 89 L 9099/95 : JOAQUIM ALVES DE MORAIS
: MARO APARECIDO DE CARVALHO
: GILSON SOLANO DE LIMA
: NAZILTA ROSA DE BRITO LIMA
APELADO : OS MESMOS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:


O Ministério Público Federal denunciou, em 08/10/2004, os réus JARBAS GABRIEL DA COSTA, nascido aos 13/07/1958, ADALBERTO DE MATOS ROCHA, nascidos aos 19/08/1963, JOAQUIM ALVES DE MORAIS, nascidos aos 20/07/1958, MARO APARECIDO DE CARVALHO, nascido aos 26/04/1966, LUIZ BORGES RODRIGUES, nascido aos 30/11/1976, GILSON SOLANO DE LIMA, nascido aos 24/12/1977, NAZILTA ROSA DE BRITO LIMA, nascida aos 12/06/1971, dando-os como incursos no artigo 171, §3º, c.c. o artigo 14, II, do Código Penal.

Consta da inicial acusatória que os réus Jarbas Gabriel da Costa e Adalberto de Matos Rocha confeccionaram contratos de trabalho fictícios entre a empresa Jana Prestação de Serviços Ltda e os demais corréus, além de fornecerem outros documentos ideologicamente falsos com o intuito de obter fraudulentamente valores relativos a seguro-desemprego.

A denúncia foi recebida em 14/10/2004 (fl. 545).

O Ministério Público Federal propôs aos acusados Joaquim Alves de Morais, Maro Aparecido de Carvalho, Gilson Solano de Lima e Nazilta Rosa de Britto Lima a suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, a qual foi aceita e homologada, tendo o feito sido desmembrado em relação aos beneficiados (fls. 676/ e 697).

Sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Roberto Polini, publicada em 19/11/2007, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na denúncia para absolver os acusados Adalberto de Matos Rocha e Luiz Borges Rodrigues da imputação formulada na inicial, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, e para condenar Jarbas Gabriel da Costa como incurso no artigo 171, §3º, c.c. os artigos 71 e 14, II, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias multa no valor de 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo uma prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos e uma prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Foi concedido o direito de apelar em liberdade.

O Ministério Público Federal apelou, requerendo a condenação dos réus Adalberto e Luiz e o aumento da pena base do réu Jarbas (fls. 1195/1201).

A Defesa do réu Jarbas também apela. Requer a absolvição do acusado e, subsidiariamente, pede o benefício da suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89 da Lei 9.099/95 (fls. 1214/1224).

Contrarrazões do Ministério Público Federal à fl. 1229.

Contrarrazões de Luiz Borges às fls. 1248/1250.

Contrarrazões de Adalberto às fls. 1254/1258.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Márcio Domene Cabrini, opinou pelo provimento da apelação do Parquet e pelo desprovimento do recurso de Jarbas Gabriel (fls. 1285/1281).

É o relatório.

Ao MM. Revisor.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001965-04.2003.4.03.6106/SP
2003.61.06.001965-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : JARBAS GABRIEL DA COSTA
ADVOGADO : MARIA OLYMPIA MARIN
: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ADALBERTO DE MATOS ROCHA
ADVOGADO : ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS (Int.Pessoal)
APELADO : LUIZ BORGES RODRIGUES
ADVOGADO : ADEMIR CESAR VIEIRA (Int.Pessoal)
SUSPENSÃO ART 89 L 9099/95 : JOAQUIM ALVES DE MORAIS
: MARO APARECIDO DE CARVALHO
: GILSON SOLANO DE LIMA
: NAZILTA ROSA DE BRITO LIMA
APELADO : OS MESMOS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:


Verifico a existência de causa impeditiva da análise do mérito do recurso, sendo o caso de reconhecimento, de ofício, de inépcia da denúncia.

A denúncia oferecida pelo Parquet Federal não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, no tocante à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Confira-se o inteiro teor da denúncia:


Consta dos presentes autos que os denunciados JARBAS GABRIEL DA COSTA e ADALBERTO DE MATOS ROCHA confeccionaram contratos de trabalho fictícios entre a empresa "Jana Prestação de Serviços Ltda." e as pessoas de JOAQUIM ALVES DE MORAIS (fls. 05/06 e 09/13), MARO APARECIDO DE CARVALHO (fls. 14/15, 18/19 e 21/39), LUIZ BORGES RODRIGUES (fls. 40/41, 44/46, 48/50 e 52/69), GILSON SOLANO DE LIMA (fls. 190/195, 215/216 E 219/221) e NAZILTA ROSA DE BRITO LIMA (fls. 201/206, 241/243), bem como forneceram a estes documentos ideologicamente falsos, com os quais os mesmos tentaram providenciar o saque fraudulento das parcelas do seguro-desemprego.
Segundo restou apurado, a empresa citada é fictícia, visto que no local indicado como sendo a suposta sede, Rua Oito, 901, na cidade de Riolândia/SP, fiscal do trabalho constatou tratar-se de residência, sendo que nenhum dos moradores soube informar onde seria a verdadeira sede da empresa (fls. 167/168), tendo, inclusive, o irmão do denunciado Jarbas Gabriel da Costa, João Jaime da Costa, afirmado que reside no local há seis anos, não tendo conhecimento de que ali teria funcionado a empresa em questão (fls. 113/115). Além disso, a mesma não está registrada na Junta Comercial, conforme informações de fls. 426/429 e 476/477.
Em diligência de busca e apreensão realizada no local foram apreendidos documentos pessoais de várias pessoas que seriam "registradas" pelo denunciado Jarbas Gabriel da Costa, segundo informações prestadas pela própria esposa deste, Ana Santana Pereira (fls. 116/114 e 1919/120).
Joaquim Alves de Morais, Maro Aparecido de Carvalho e Luiz Borges Rodrigues confirmam que entregaram documentos pessoais ao denunciado Jarbas Gabriel da Costa para que o mesmo providenciasse a documentação necessária para o saque das parcelas do seguro-desemprego, inclusive com a anotação na CTPS, efetuando pagamento pelos "serviços" prestados.
Os denunciados, de forma deliberada e consciente, obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo do Fundo de Assistência ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante contratos de trabalho fictícios, alteraram a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Bem se vê que a denúncia não aponta as circunstâncias temporais do fato criminoso, ou seja, não diz quando o réu teria praticado a conduta indicada.

É certo que, excepcionalmente, admite-se que a denúncia não indique exatamente a data em que ocorreu o delito, se tal circunstância não foi passível de apuração durante a tramitação do inquérito policial.

Contudo, em tais casos, a denúncia deve indicar que se trata de circunstância temporal ignorada ou incerta e indicá-la ao menos aproximadamente.

Não é o caso dos autos, em que o Ministério Público Federal, tendo em mãos o inquérito policial, teria condições de indicar, ao menos aproximadamente, o período da conduta criminosa.

Além de exigida pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, a indicação da data da prática do suposto ilícito é essencial para a verificação da ocorrência de prescrição e para a colheita de provas na ação penal, e não restou especificada.

No sentido de que a indicação data do fato delituoso, quando possível, é imprescindível, encontramos os seguintes precedentes:


EMENTA: Ação penal originária: inépcia da denúncia . Não é apta a denúncia que sequer especifica a data em que os fatos teriam ocorrido, impossibilitando, até mesmo, a verificação da ocorrência da prescrição .
STF - Pleno - Inq 1423-MG - Rel.Min. Sepúlveda Pertence - DJ 17.12.2004 p.33
HABEAS CORPUS. RÉU MENOR DE DEZOITO ANOS, A DATA DO FATO CRIMINOSO. INIMPUTABILIDADE. denúncia inepta , se não precisa a data do fato, havendo duvida se o evento sucedeu antes de o paciente completar dezoito anos de idade. Habeas corpus deferido para decretar a nulidade do processo, "ab initio".
STF - 1a Turma - HC 59687-SP - Rel.Min. Néri da Silveira - DJ 25.03.1983 p.3463

Por outro lado, é certo que as omissões da denúncia podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal.

Contudo, não menos certo é que, no caso dos autos, até o momento da prolação da sentença, a omissão da circunstância temporal do fato delituoso não foi suprida pelo órgão ministerial de primeiro grau.


Pelo exposto, de ofício, reconheço a inépcia da denúncia e anulo a ação penal, ab initio, sem prejuízo de que outra denúncia seja regularmente oferecida, e julgo prejudicadas as apelações.


É o voto.




HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/12/2014 14:55:26