D.E. Publicado em 11/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, de ofício, reconhecer a inépcia da denúncia e anular a ação penal, ab initio, sem prejuízo de que outra denúncia seja regularmente oferecida, e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. MARCELO SARAIVA, vencido o Des. Fed. LUIZ STEFANINI que não reconhecia a inépcia da denúncia e negava provimento aos recursos.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:
O Ministério Público Federal denunciou, em 08/10/2004, os réus JARBAS GABRIEL DA COSTA, nascido aos 13/07/1958, ADALBERTO DE MATOS ROCHA, nascidos aos 19/08/1963, JOAQUIM ALVES DE MORAIS, nascidos aos 20/07/1958, MARO APARECIDO DE CARVALHO, nascido aos 26/04/1966, LUIZ BORGES RODRIGUES, nascido aos 30/11/1976, GILSON SOLANO DE LIMA, nascido aos 24/12/1977, NAZILTA ROSA DE BRITO LIMA, nascida aos 12/06/1971, dando-os como incursos no artigo 171, §3º, c.c. o artigo 14, II, do Código Penal.
Consta da inicial acusatória que os réus Jarbas Gabriel da Costa e Adalberto de Matos Rocha confeccionaram contratos de trabalho fictícios entre a empresa Jana Prestação de Serviços Ltda e os demais corréus, além de fornecerem outros documentos ideologicamente falsos com o intuito de obter fraudulentamente valores relativos a seguro-desemprego.
A denúncia foi recebida em 14/10/2004 (fl. 545).
O Ministério Público Federal propôs aos acusados Joaquim Alves de Morais, Maro Aparecido de Carvalho, Gilson Solano de Lima e Nazilta Rosa de Britto Lima a suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, a qual foi aceita e homologada, tendo o feito sido desmembrado em relação aos beneficiados (fls. 676/ e 697).
Sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Roberto Polini, publicada em 19/11/2007, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na denúncia para absolver os acusados Adalberto de Matos Rocha e Luiz Borges Rodrigues da imputação formulada na inicial, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, e para condenar Jarbas Gabriel da Costa como incurso no artigo 171, §3º, c.c. os artigos 71 e 14, II, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias multa no valor de 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo uma prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos e uma prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Foi concedido o direito de apelar em liberdade.
O Ministério Público Federal apelou, requerendo a condenação dos réus Adalberto e Luiz e o aumento da pena base do réu Jarbas (fls. 1195/1201).
A Defesa do réu Jarbas também apela. Requer a absolvição do acusado e, subsidiariamente, pede o benefício da suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89 da Lei 9.099/95 (fls. 1214/1224).
Contrarrazões do Ministério Público Federal à fl. 1229.
Contrarrazões de Luiz Borges às fls. 1248/1250.
Contrarrazões de Adalberto às fls. 1254/1258.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Márcio Domene Cabrini, opinou pelo provimento da apelação do Parquet e pelo desprovimento do recurso de Jarbas Gabriel (fls. 1285/1281).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:
Verifico a existência de causa impeditiva da análise do mérito do recurso, sendo o caso de reconhecimento, de ofício, de inépcia da denúncia.
A denúncia oferecida pelo Parquet Federal não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, no tocante à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Confira-se o inteiro teor da denúncia:
Bem se vê que a denúncia não aponta as circunstâncias temporais do fato criminoso, ou seja, não diz quando o réu teria praticado a conduta indicada.
É certo que, excepcionalmente, admite-se que a denúncia não indique exatamente a data em que ocorreu o delito, se tal circunstância não foi passível de apuração durante a tramitação do inquérito policial.
Contudo, em tais casos, a denúncia deve indicar que se trata de circunstância temporal ignorada ou incerta e indicá-la ao menos aproximadamente.
Não é o caso dos autos, em que o Ministério Público Federal, tendo em mãos o inquérito policial, teria condições de indicar, ao menos aproximadamente, o período da conduta criminosa.
Além de exigida pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, a indicação da data da prática do suposto ilícito é essencial para a verificação da ocorrência de prescrição e para a colheita de provas na ação penal, e não restou especificada.
No sentido de que a indicação data do fato delituoso, quando possível, é imprescindível, encontramos os seguintes precedentes:
Por outro lado, é certo que as omissões da denúncia podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal.
Contudo, não menos certo é que, no caso dos autos, até o momento da prolação da sentença, a omissão da circunstância temporal do fato delituoso não foi suprida pelo órgão ministerial de primeiro grau.
Pelo exposto, de ofício, reconheço a inépcia da denúncia e anulo a ação penal, ab initio, sem prejuízo de que outra denúncia seja regularmente oferecida, e julgo prejudicadas as apelações.
É o voto.
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