D.E. Publicado em 03/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber a apelação como recurso em sentido estrito e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS ALBERTO RODRIGUES em face da sentença que denegou a ordem de habeas corpus, em que se objetiva o trancamento de inquérito policial em virtude de possíveis irregularidades cometidas pela autoridade policial.
Consta que foi instaurado inquérito policial em desfavor do apelante, pois, no dia 30.04.2014, ao passar pela fiscalização da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, teve retidas joias que trazia consigo dentro de uma maleta ao desembarcar do voo vindo de Miami/EUA .
Alega, às fls. 162/166, que na Delegacia de Policia Federal daquele aeroporto foi coagido pela autoridade policial a confessar a propriedade das joias e o motivo do transporte, bem como que não foram respeitadas as garantias constitucionais, inclusive a de ser assistido por advogado durante o interrogatório. Acrescentou que passou por revista vexatória e sem presença de testemunha.
Aduz ainda que o crime a ele imputado foi cometido na forma tentada e que não estaria caracterizada a materialidade delitiva.
Assim, em razão das nulidades apontadas, pleiteia a concessão da ordem para o trancamento do inquérito policial nº 109/2014.
Com contrarrazões (fls. 169/174), subiram os autos a esta E. Corte.
Finalmente, após vistar os autos, a Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls.178/182).
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos do regimento interno.
VOTO
Inicialmente, em que pese a existência de via processual adequada à impugnação da sentença que denega a ordem de habeas corpus, recebo o presente recurso como Recurso em Sentido Estrito, em razão do principio da fungibilidade, bem como em razão da interposição no prazo do recurso correto.
Isto posto, cumpre consignar que a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Ainda, cabe apontar que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou da ação penal, como segue:
No caso dos autos, a autoridade impetrada indeferiu a ordem de habeas corpus originária sob os seguintes fundamentos:
Constata-se, pois, que não verifica-se a existência de patente ilegalidade ou abuso de poder na instauração do inquérito policial decorrente da constatação de indícios de autoria e materialidade de um fato delituoso, bem como reputo que a via estreita do habeas corpus não admite o exame aprofundado de provas, quanto à propriedade ou não dos bens apreendidos ou se o delito é tentado ou consumado.
Outrossim, verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios de sua autoria, cabe à Autoridade policial a realização de investigações com o fim de oferecer subsídios ao Representante do Ministério Público Federal que, no exercício de suas atribuições constitucionais, eventualmente poderá oferecer denúncia com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais e legislação vigente, proceder à apuração dos fatos.
Nesse mesmo sentido:
O inquérito policial não foi instaurado com base na confissão do apelante, mas sim frente à eventual cometimento do delito de descaminho, em virtude de trazer consigo na bagagem algumas joias sem ter preenchido a devida declaração de bens.
Ademais, com relação às irregularidade apontadas, tais como o desrespeito às garantias constitucionais, inclusive a de ser assistido por advogado durante o interrogatório e a de que passou por revista vexatória e sem presença de testemunha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não restou evidenciado na hipótese.
Conforme informações da autoridade policial, após o procedimento de fiscalização aduaneira e verificada a presença das joias, o paciente foi ouvido em declarações, sendo que não houve a alegada coação, pois o próprio paciente apresentou o celular onde se verificou a troca de mensagens com terceiro, possivelmente o proprietário desses bens que utilizava do paciente, tripulante da American Airlines, para trazê-los ao Brasil sem se submeter às formalidades legais.
Assim, a solução da lide deve realmente se orientar de acordo com a máxima in dubio pro societate, concluindo que somente a continuidade das investigações será suficiente para esclarecer cabalmente todas as questões postas e se apurar se os indícios até aqui colhidos constituem ou não prova de prática de infração penal.
Não há como afirmar categoricamente que se enquadram nas hipóteses excepcionais de trancamento do inquérito policial, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 86.534 de relatoria do Ministro Eros Grau. Eventual conclusão acerca dos elementos do tipo penal, tal como a presença do dolo, implicaria em exame aprofundado de matéria fática controversa, o que seria de todo incompatível com a via estreita do writ.
Ante o exposto, recebo a apelação como recurso em sentido estrito e nego-lhe provimento.
É como voto.
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