Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007747-96.2011.4.03.6110/SP
2011.61.10.007747-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : RITA DE CASSIA CANDIOTTO
ADVOGADO : SP310945 LUIZ AUGUSTO COCONESI e outro
APELADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : MARCO ANTONIO DEL CISTIA JUNIOR
EXTINTA A PUNIBILIDADE : HELIO SIMONI falecido
No. ORIG. : 00077479620114036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CP, ART. 317. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não se constata irregularidade quanto às interceptações telefônicas dos envolvidos na prática delitiva ou em relação ao desmembramento do feito originário.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção passiva mediante prova documental e testemunhal.
3. A ré concorreu para a conduta criminosa e foi condenada pelo crime de corrupção passiva por força do art. 30 do Código Penal, dado que tinha conhecimento da condição de funcionário público do corréu.
4. Não comporta revisão a dosimetria da pena, fixada com observância dos critérios do art. 59 do Código Penal e da Súmula n. 444 do STJ, mostrando-se razoável a majoração da pena-base em razão da maior censurabilidade da conduta da ré, que contribuiu de forma efetiva para a consumação do delito, ainda que reduzida a pena depois, em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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