Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001631-40.2007.4.03.6005/MS
2007.60.05.001631-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ALFREDO CRUZ SOUSA
ADVOGADO : MS008516 ISABEL CRISTINA DO AMARAL (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00016314020074036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INAPLICABILIDADE. CRIME AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação da acusação contra sentença que reconheceu a atipicidade material do crime do artigo 334 do CP, por aplicação ao princípio da insignificância.
2. É pacífico que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando, sendo certo que a importação de gasolina automotiva e óleo diesel sem prévia autorização da ANP configura importação proibida, caracterizando assim o crime de contrabando. Isso porque constitui monopólio da União (CF, artigo 177, II e 238; Lei 9478/97, art. 4ª, III), porque não há prévia autorização para a importação do óleo diesel, conforme exigência estabelecida na Portaria 313/2004 da ANP, bem como porque somente produtores e importadores podem receber autorização para importar gasolina (portaria 314/2004 da ANP).
3. Assim, independentemente do valor da mercadoria ou do suposto valor do tributo iludidos que deveriam ser recolhidos numa regular importação, não comportaria a aplicação do princípio da insignificância por se tratar de crime de contrabando.
4. Ademais, o transporte de gasolina e óleo diesel em desconformidade com os termos da Resolução 420/2004 da ANTT caracteriza o tipo penal previsto no artigo 56 da lei 9.605/95.
5. No caso, o acusado foi surpreendido dando entrada em território nacional com 300 litros gasolina automotiva e 200 litros óleo diesel em seu veículo automotor descrito nos autos da representação fiscal para fins penais, sem a autorização da ANP, bem como em quantidade superior à permitida pela ANTT.
6. No tocante à aplicação do princípio da insignificância, anoto que no direito penal ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, orientado à proteção do meio ambiente, ainda que não ocorrida a lesão, a degradação ambiental, pois esta é irreparável. Assim, em regra, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente. Precedentes.
7. Apelação provida


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento da ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte deste julgado.


São Paulo, 03 de março de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001631-40.2007.4.03.6005/MS
2007.60.05.001631-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ALFREDO CRUZ SOUSA
ADVOGADO : ISABEL CRISTINA DO AMARAL (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00016314020074036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:


O Ministério Público Federal, em 13.12.2007, denunciou ALFREDO CRUZ SOUSA, qualificado nos autos, nascido aos 04.05.1962, como incurso no artigo 334, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que:


Consta a inclusa representação fiscal para fins penais que, na data de 02.03.2007, em operação da Polícia de Operações de Fronteira, na estrada MS 164, em Ponta Porã-MS, ALFREDO CRUZ SOUSA foi surpreendido dando entrada intencionalmente em solo brasileiro a 300 (trezentos) litros de gasolina e 200 (duzentos) litros de óleo diesel (f. 04), avaliados em R$ 1.260,00 (Hum mil, duzentos e sessenta reis), de procedência estrangeira, em desacordo com a legislação aduaneira vigente, de modo a iludir o pagamento de tributos federais devidos pela entrada da citada mercadoria no montante total de R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais) (fl. 03/RFFP).
A narrativa acima feita demonstra perfeitamente que ALFREDO CRUZ SOUSA dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, praticou o crime previsto no artigo 334 do Código Penal Brasileiro, estando a materialidade e autoria do crime plenamente demonstrados pelos Autos da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10109.001233/2007-50, que acompanha a presente.

A denúncia foi recebida em 04.06.2008 (fl. 23).

Sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Ronaldo José da Silva e publicada em 29.10.2008 (fls. 25/33), que absolveu sumariamente o réu com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, por aplicação do princípio da insignificância.

Apela o Ministério Público Federal, pleiteando a reforma da sentença e o regular prosseguimento da ação penal, por entender que o princípio da insignificância não pode ser regido pelo critério da lei que autoriza o não-ajuizamento de execuções fiscais relativas a valores devidos à Fazenda Nacional, que não guarda qualquer relação de afetação, conexidade ou prejudicialidade com a integração típica e o desvalor do injusto capitulado no artigo 334 do Código Penal. Alega que o bem jurídico tutelado no crime de descaminho não é apenas o patrimônio. Aduz que o patamar razoável estipulado pela jurisprudência dos Tribunais Federais como insignificante é de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 37/50).

Vieram contrarrazões do acusado pugnando pelo desprovimento do recurso da Acusação (fls. 82/84).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, opinou pelo provimento do recurso (fls. 86/90).


É o relatório.

Ao MM. Revisor.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001631-40.2007.4.03.6005/MS
2007.60.05.001631-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ALFREDO CRUZ SOUSA
ADVOGADO : ISABEL CRISTINA DO AMARAL (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00016314020074036005 1 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:



O recurso comporta provimento.



Depreende da narrativa da inicial, que o acusado teria importado 300 litros de gasolina e 200 litros de óleo diesel de procedência estrangeira, em desacordo com a legislação aduaneira vigente, iludindo o pagamento de tributos federais com a entrada das mercadorias, sendo-lhe imputada a prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal.

O magistrado a quo entendeu por bem reconhecer a atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância.

É pacífico que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando, sendo certo que a importação de gasolina automotiva e óleo diesel sem prévia autorização da ANP configura importação proibida, caracterizando assim o crime de contrabando. Isso porque constitui monopólio da União (CF, artigo 177, II e 238; Lei 9478/97, art. 4ª, III), porque não há prévia autorização para a importação do óleo diesel, conforme exigência estabelecida na Portaria 313/2004 da ANP, bem como porque somente produtores e importadores podem receber autorização para importar gasolina (portaria 314/2004 da ANP).

Nesse sentido, situa-se a jurisprudência do TRF da 1ª Região:


PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. GASOLINA. ART. 334, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A importação da mercadoria apreendida - gasolina - aproximadamente 195 litros de gasolina guianense (cf. Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 15 e Laudo de Exame de Combustível de fls. 50/54), subsume-se ao delito de contrabando, que, diferentemente do crime de descaminho, não admite a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes jurisprudenciais da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 2. Considerando a presença de razoáveis indícios acerca da responsabilidade penal do acusado pela prática do delito descrito no art. 334, § 1º, "c", do Código Penal (contrabando), impõe-se a reforma da sentença, para afastar a incidência do princípio da insignificância e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a ação penal retome o seu curso regular. 3. Apelação criminal provida.
TRF da 1ª Região, 4ª Turma, ACR 200942000007473, DJe 18.10.2012 p.92
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO: CARACTERIZAÇÃO. COMBUSTÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 273, § 1º-B. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. I - Caracterizado está o crime de contrabando quando comprovada a origem estrangeira da mercadoria de importação proibida (óleo diesel), não podendo incidir, in casu, o princípio da insignificância. II - Pratica o delito previsto no art. 334, § 1º, c, do CP, o agente que mantém em depósito mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no País, tal qual o Cytotec, que não possui registro na ANVISA. III - Apelação parcialmente provida.
TRF da 1ª Região, 4ª Turma, ACR 200642000006141, DJe 31.08.2012, p.909
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONTRABANDO. COMBUSTÍVEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O fato narrado na peça inicial acusatória subsume-se ao delito de contrabando, e não ao de descaminho, pois a introdução de combustíveis no Brasil, por particular, é proibida, considerando o monopólio da União. 2. A objetividade jurídica no caso de contrabando não reside apenas no interesse arrecadador do Fisco, tal como se verifica no crime de descaminho, tendo em vista que, em se tratando de contrabando, a objetividade jurídica reside, sobretudo, no direito da Administração Pública de controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, seja por questões relacionadas à segurança, à saúde, ou, como no caso sub examine, à proteção do monopólio da União sobre a importação dos produtos e derivados do petróleo. Assim, não há que se cogitar na aplicação ao caso em comento do princípio da insignificância. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3. Presentes in casu a materialidade e a autoria delitiva, é de se condenar o acusado, ora apelado, como incurso nas sanções do art. 334, § 1º, c, do Código Penal. 4. Sentença reformada. 5. Apelação provida.
TRF da 1ª Região, 4ª Turma, ACR 200442000012446, DJU 29.06.2012 p. 191

Assim, independentemente do valor da mercadoria ou do suposto valor do tributo iludidos que deveriam ser recolhidos numa regular importação, não comportaria a aplicação do princípio da insignificância por se tratar de crime de contrabando.


Ademais, o transporte de gasolina e óleo diesel em desconformidade com os termos da Resolução 420/2004 da ANTT caracteriza o tipo penal previsto no artigo 56 da lei 9.605/95, que dispõe:


Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

No caso, o acusado foi surpreendido dando entrada em território nacional com 300 litros gasolina automotiva e 200 litros óleo diesel em seu veículo automotor descrito nos autos da representação fiscal para fins penais, sem a autorização da ANP, bem como em quantidade superior à permitida pela ANTT.

No sentido de que a importação e transporte ilegal de combustível configura o delito do artigo 56 da Lei 9.605/98, situam-se os julgados deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


PENAL E PROCESSO PENAL. INTERNAÇÃO CLANDESTINA DE 5 MIL LITROS DE ÓLEO DIESEL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 56 DA LEI 9.605/98. I - O presente caso trata da internação clandestina em território nacional de 5 mil litros de óleo diesel provenientes do Paraguai. II - Por primeiro diga-se que a importação de combustível constitui monopólio da União (Lei nº 9.478/97, art. 4º, inciso III), sujeita à anuência da Agência Nacional de Petróleo, não se tratando a conduta, portanto, do delito de descaminho. III - A importação e transporte de óleo diesel em desacordo às exigências estabelecidas na lei se enquadra também no delito previsto no artigo 56 da Lei nº 9.605/98. IV - Inaplicável, ao caso, o princípio da insignificância. V - Recurso ministerial provido. Sentença reformada.
TRF da 3ª Região, 2ª Turma, ACR 0000575-20.2003.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, DJU 26.08.2010 p.303
PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE IRREGULAR DE ÓLEO DIESEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. CRIME AMBIENTAL. LEI N.º 9.605/98, ART. 56. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A importação e o transporte de óleo diesel sem a necessária autorização da Agência Nacional do Petróleo pode configurar o crime ambiental previsto no art. 56 da Lei n.º 9.605/98. 2. Ainda que a importação de óleo diesel de países do Mercosul esteja a salvo de tributação federal, não deve ser trancada ação penal inaugurada por denúncia que descreve o uso de notas fiscais falsificadas, conduta que por si só configura o crime previsto no art. 304 do Código Penal. 3. Ordem denegada.
TRF da 3ª Região, 2ª Turma, HC 0019003-43.2005.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 17.06.2005

No tocante à aplicação do princípio da insignificância, anoto que no direito penal ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, orientado à proteção do meio ambiente, ainda que não ocorrida a lesão, a degradação ambiental, pois esta é irreparável.

Nesse sentido anotam Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, in Crimes Contra a Natureza (de acordo com a Lei 9.605/98), Ed.RT, 8a ed., p. 38/39:


Em verdade, na maioria das vezes o dano ambiental, uma vez consumado, afeta de tal modo o meio ambiente que dificilmente as suas características primitivas são recuperadas. Daí a necessidade de evitá-lo o quanto possível. São oportunas as palavras de Eládio Lecey ao afirmar que "mais importante que punir é prevenir danos ao meio ambiente. Pela expressividade do dano coletivo em matéria ambiental, impõem-se reprimir para que não ocorra o dano. Por isso, a tipificação de muitas condutas de perigo até abstrato que, não recomendável em matéria criminal, se mostra necessária na proteção do meio ambiente".
Lembra Luis Regis Prado que "a doutrina majoritária tem consagrado, sobretudo para os tipos básicos em matéria ambiental, a forma de delito de perigo, especialmente o perigo abstrato, em detrimento do delito de lesão ou resultado material".

Assim, em regra, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente. Nesse sentido situa-se a orientação desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 707 DO STF - CRIME AMBIENTAL - PESCA EM PERÍODO DE PIRACEMA - ARTIGO 34 DA LEI Nº 9.605/98 - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1.- Não há falar-se em nulidade pela não apresentação de contra-razões pelo acusado se foram devidamente conferidas à defesa todas as oportunidades possíveis para sua manifestação, inclusive, com nomeação da Defensoria Pública da União, que, da mesma forma, manteve-se inerte. Aplicação da Súmula 707 do STF. 2.- Indícios de autoria e prova da materialidade demonstrados. 3.- O crime previsto no artigo 34 da Lei nº 9.605/98 é formal, consumando-se com a simples conduta tendente à pesca, nos termos previstos no artigo 36 daquela lei, sendo prescindível a ocorrência de efetivo dano ao bem jurídico tutelado que, caso produzido, constituirá mero exaurimento do delito. 4.- Em se tratando de delitos ambientais, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, com a exclusão da tipicidade, porquanto, ainda que determinada conduta, isoladamente, possa parecer inofensiva ao meio ambiente, é certo que, num contexto mais amplo, torna-se relevante, isto é, uma vez somada a todas as demais interferências humanas na natureza, o prejuízo global causado ao ecossistema por todas aquelas condutas isoladas, no conjunto, é evidente, devendo, assim, ser eficazmente prevenida e reprimida por normas administrativas, civis e, inclusive, penais. 5.- Ademais, a Lei nº 9.605/98 prevê em seu bojo penas geralmente mais leves que, por isso, possibilitam a aplicação de institutos despenalizadores, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, a indicar que o princípio da insignificância somente pode ser aplicado em casos excepcionais, isto é, quando nem mesmo a aplicação daqueles institutos seja suficiente para prevenir e reprimir a conduta ilícita causadora da lesão ambiental. 6. Recurso ministerial provido, para que seja dada continuidade ao presente feito.
TFR-3a Região - 1a Turma - RSE 2001.60.03.000066-2 - Rel. Des.Fed. Luiz Stefanini- DJ 28/08/2007 p.391

PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA QUE IMPUTA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 34, INC. II DA LEI Nº 9.605/98 - PRETENDIDA INCRIMINAÇÃO DE PESCADOR AMADOR QUE FOI SURPREENDIDO RECOLHENDO REDES DE PESCA NAS ÁGUAS DO LAGO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA, FORMADA PELA BARRAGEM NO RIO PARANÁ- DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITA A DENÚNCIA APLICANDO O "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA" - DESCABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Efetiva apreensão pela fiscalização ambiental de duas redes medindo 50 e 60 metros cada uma, com 1,60 metros de altura e com "malhas" de 70 milímetros, pertencentes ao denunciado e na ocasião em que o mesmo as utilizava nas águas, já tendo delas se servido para apanhar uma certa quantidade de peixes, como, aliás, o próprio recorrido confirmou em suas declarações prestadas na repartição policial meses depois da diligência (fls. 24/25). 2. No Direito Ambiental vige o chamado "princípio da precaução", a sugerir extremada importância para ações antecipatórias contra a ocorrência do dano ambiental, recomendando cuidados preventivos. Referido princípio, a nosso ver, lança efeitos mesmo no âmbito do Direito Penal Ambiental, sugerindo que o chamado "princípio da insignificância" apenas muito excepcionalmente seja levado em conta, pois uma correta política de proteção ao meio ambiente - e o Direito Penal foi chamado a fazer parte dela - não pode se limitar a problemática eliminação dos prejuízos já causados, sobrelevando-se, em matéria de meio ambiente, a necessidade de proteção contra o risco; e nesse passo o Direito Penal, sob o aspecto da chamada "prevenção geral" que a repressão criminal provoca, pode contribuir eficazmente para evitar condutas lesivas futuras. Ora, se a degradação do meio ambiente deve ser antes evitada, do que remediada, é de todo conveniente que no âmbito da repressão criminal de comportamentos passíveis de causação de dano ambiental não se leve popularize, ou melhor, não se vulgarize, a suposta "insignificância" de alguma conduta; 3. Recurso provido para determinar o processamento regular da denúncia.
TFR-3a Região - 1a Turma - RSE 2004.61.24.001780-3 - Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo - DJ 21/08/2007 p.567
PENAL. PROCESSUAL. DENÚNCIA: ART. 34, DA LEI 9.605/98: PRÁTICA DE ATOS DE PESCA MEDIANTE PETRECHO PROIBIDO: DENÚNCIA REJEITADA: FUNDAMENTO: INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À FAUNA AQUÁTICA. PEQUENA QUANTIDADE DE PEIXES CAPTURADOS: CONDUTA MATERIALMENTE ATÍPICA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NA FASE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. DESCRIÇÃO DE CONDUTA TÍPICA. GARANTIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1 - Denúncia que imputou ao recorrido a prática do delito previsto no artigo 34, § único, da Lei 9605/98, complementada pela Portaria nº 30/2003, do IBAMA, por praticar atos de pesca amadora em uma embarcação, mediante o uso de petrecho proibido rejeitada ao fundamento de falta de justa causa para a ação penal pela atipicidade da conduta, tendo em vista que a captura de apenas 50 peixes causou prejuízo insignificante à fauna aquática. 2 - O bem jurídico tutelado pela lei ambiental é elevado à categoria de bem essencial à vida e à saúde de todos. Vige, em sede de direito ambiental, o princípio da precaução no que se refere à degradação da qualidade ambiental. Pune-se não só as condutas que causam a efetiva lesão, mas também as que provocam riscos de potenciais lesões ao meio ambiente. 4 - A aplicação do princípio da insignificância é vinculado à possibilidade de mensuração do bem jurídico tutelado. Não há como aplicá-lo em sede de crimes ambientais especialmente na fase de recebimento da denúncia. Aplicação do princípio do in dubio pro societate. 5 - Denúncia que descreve todos os elementos que possibilitam o recebimento e o exercício da ampla defesa. Conduta tipificada no artigo 34, § único da Lei 9605/98. 6 - Provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria colhidos no inquérito policial. 8 - Recurso em sentido estrito provido, determinada de remessa dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento da ação penal.
TFR-3a Região - 1a Turma - RSE 2005.61.24.000567-2 - Rel.Des.Fed. Vesna Kolmar - DJ 12/06/2007 p.216

Por estas razões, dou provimento ao recurso de apelação para determinar o regular prosseguimento da ação penal.

É como voto.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/12/2014 17:50:52