D.E. Publicado em 10/03/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento da ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte deste julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 05/03/2015 13:22:44 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:
O Ministério Público Federal, em 13.12.2007, denunciou ALFREDO CRUZ SOUSA, qualificado nos autos, nascido aos 04.05.1962, como incurso no artigo 334, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que:
A denúncia foi recebida em 04.06.2008 (fl. 23).
Sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Ronaldo José da Silva e publicada em 29.10.2008 (fls. 25/33), que absolveu sumariamente o réu com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, por aplicação do princípio da insignificância.
Apela o Ministério Público Federal, pleiteando a reforma da sentença e o regular prosseguimento da ação penal, por entender que o princípio da insignificância não pode ser regido pelo critério da lei que autoriza o não-ajuizamento de execuções fiscais relativas a valores devidos à Fazenda Nacional, que não guarda qualquer relação de afetação, conexidade ou prejudicialidade com a integração típica e o desvalor do injusto capitulado no artigo 334 do Código Penal. Alega que o bem jurídico tutelado no crime de descaminho não é apenas o patrimônio. Aduz que o patamar razoável estipulado pela jurisprudência dos Tribunais Federais como insignificante é de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 37/50).
Vieram contrarrazões do acusado pugnando pelo desprovimento do recurso da Acusação (fls. 82/84).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, opinou pelo provimento do recurso (fls. 86/90).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 19/12/2014 17:50:55 |
|
|
|
|
|
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:
O recurso comporta provimento.
Depreende da narrativa da inicial, que o acusado teria importado 300 litros de gasolina e 200 litros de óleo diesel de procedência estrangeira, em desacordo com a legislação aduaneira vigente, iludindo o pagamento de tributos federais com a entrada das mercadorias, sendo-lhe imputada a prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal.
O magistrado a quo entendeu por bem reconhecer a atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância.
É pacífico que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando, sendo certo que a importação de gasolina automotiva e óleo diesel sem prévia autorização da ANP configura importação proibida, caracterizando assim o crime de contrabando. Isso porque constitui monopólio da União (CF, artigo 177, II e 238; Lei 9478/97, art. 4ª, III), porque não há prévia autorização para a importação do óleo diesel, conforme exigência estabelecida na Portaria 313/2004 da ANP, bem como porque somente produtores e importadores podem receber autorização para importar gasolina (portaria 314/2004 da ANP).
Nesse sentido, situa-se a jurisprudência do TRF da 1ª Região:
Assim, independentemente do valor da mercadoria ou do suposto valor do tributo iludidos que deveriam ser recolhidos numa regular importação, não comportaria a aplicação do princípio da insignificância por se tratar de crime de contrabando.
Ademais, o transporte de gasolina e óleo diesel em desconformidade com os termos da Resolução 420/2004 da ANTT caracteriza o tipo penal previsto no artigo 56 da lei 9.605/95, que dispõe:
No caso, o acusado foi surpreendido dando entrada em território nacional com 300 litros gasolina automotiva e 200 litros óleo diesel em seu veículo automotor descrito nos autos da representação fiscal para fins penais, sem a autorização da ANP, bem como em quantidade superior à permitida pela ANTT.
No sentido de que a importação e transporte ilegal de combustível configura o delito do artigo 56 da Lei 9.605/98, situam-se os julgados deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
No tocante à aplicação do princípio da insignificância, anoto que no direito penal ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, orientado à proteção do meio ambiente, ainda que não ocorrida a lesão, a degradação ambiental, pois esta é irreparável.
Nesse sentido anotam Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, in Crimes Contra a Natureza (de acordo com a Lei 9.605/98), Ed.RT, 8a ed., p. 38/39:
Assim, em regra, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente. Nesse sentido situa-se a orientação desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Por estas razões, dou provimento ao recurso de apelação para determinar o regular prosseguimento da ação penal.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 19/12/2014 17:50:52 |