Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001055-39.2010.4.03.6006/MS
2010.60.06.001055-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : ALTAIR CANDIDO MARTINS
ADVOGADO : MS014357 GILBERTO MORTENE e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00010553920104036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO (art. 180,§ 1º, do CP). USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALDIADE COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Materialidade comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, bem como pelo Laudo Pericial que atestam que a Cédula de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) não apresenta elementos de segurança comuns a documentos oficiais desta natureza, tratando-se de documento inautêntico (falso).
2. Autoria inconteste, uma vez que não é crível que alguém possa parecer tão ingênuo a ponto de adquirir um veículo, ou seja, um bem móvel, sem ao menos saber a procedência do mesmo e não apontar provas documentais acerca da negociação, além do réu apresentar depoimentos contraditórios em sede policial e em juízo.
3. Dolo configurado, considerando que o réu agiu consciente de sua reprovabilidade, ao apresentar as autoridades policiais federais documento que sabia ser falso, bem como adquirir o veículo, ciente da origem espúria.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de março de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001055-39.2010.4.03.6006/MS
2010.60.06.001055-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : ALTAIR CANDIDO MARTINS
ADVOGADO : MS014357 GILBERTO MORTENE e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00010553920104036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposta pela defesa de ALTAIR CÂNDIDO MARTINS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, que o condenou à pena privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, "caput", e 304, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pela mesma duração da pena aplicada; b) uma pena pecuniária consistente no pagamento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) que deverá ser paga em 18 parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais) correspondendo cada parcela a uma cesta básica que deverá ser entregue pelo réu a uma entidade privada de assistência social a ser definida pelo juízo da execução (fls. 219/227).


Consta da exordial acusatória que, no dia 21 de setembro de 2010, por volta das 08h30min, no Posto Base da Polícia Rodoviária Federal, Altair Candido Martins foi preso em flagrante, conduzindo o veículo Palio Fire Flex, cor vermelha, ano e modelo 2008/2009, placa IPO-1454, de Imbe-RS, a qual não era original, sendo o automóvel proveniente de furto e apresentou aos policiais documento de CRLV falso.


Consta, ainda, que os policiais abordaram o mencionado veículo, conduzido por Altair Candido Martins e, ao checarem o CRLV apresentado, constataram que o mesmo apresentava vestígios visíveis de falsificação, bem como que os dados nele impressos se referiam a outro veículo. Constataram mais: que a placa original do veículo era INH-5954, de Campo Bom-RS.


A denúncia foi recebida em 20/10/2010 (fls. 54).


A sentença foi publicada em 22/03/2011 (fls. 228).


Irresignado com a sentença condenatória, apela a defesa de Altair Cândido de Carvalho, pugnando, em suas razões de recurso, pela absolvição do réu, sustentando ausência de dolo nas condutas. Alega fragilidade do conjunto probatório a demonstrar que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, assim como da falsidade do documento de registro, o que estaria a autorizar a aplicação do princípio in dubio pro reo (fls. 270/279).


Com as contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal (fls. 281/284).


Nesta instância, a i. representante do Ministério Público Federal opina pelo improvimento do apelo.


É o relatório.



À Revisão.




MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001055-39.2010.4.03.6006/MS
2010.60.06.001055-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : ALTAIR CANDIDO MARTINS
ADVOGADO : MS014357 GILBERTO MORTENE e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00010553920104036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu Altair Candido Martins em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão e dez dias multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 180 "caput" e 304, ambos do Código Penal.


Da materialidade


A materialidade delitiva restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02), bem como pelo Laudo Pericial juntado às fls. 98/104, os quais atestam que a Cédula de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, espelho nº 8303156453, em nome da BFB LEASING S/A ARR MERCANTIL, não apresenta os elementos de segurança comuns a documentos oficiais desta natureza, tratando-se de DOCUMENTO INAUTÊNTICO (FALSO).

Do mesmo modo, o Auto de Verificação e Constatação em Veículo, acostado às fls. 96, assinalou que: "Do exame: a-)Efetuou-se uma minuciosa vistoria, sem o emprego de reagentes químicos, consistente na observação das numerações dos agregados e características dos mesmos.

3. Conclusão: Durante o exame não foi constatado qualquer sinal aparente de adulteração nas numerações de chassi, vidros, selos e numeração de motor, tendo sido constatado apenas que o veículo em questão encontra-se com placas frias, de numeração IPD-1454 de IMBÉ-RS, a qual corresponde a outro veículo com as mesmas características do veículo examinado". (fls. 96).


Portanto, devidamente comprovada a materialidade delitiva.


Da autoria

No tocante à autoria, em que pese às alegações do réu de que não tinha conhecimento da ilicitude dos fatos, tal afirmação não encontra suporte nas provas coligidas para os autos, as quais evidenciam sua responsabilidade pela prática dos crimes que lhes são imputados, senão vejamos:


Em sede policial foi colhido o depoimento do Policial Rodoviário Federal Damasceno Luis Silva que, juntamente com Marcelo de Oliveira Vilela, também Policial Rodoviário Federal, efetuaram a prisão em flagrante do acusado e, assim declarou:

"(...) por volta das 08h30m, no Posto Base da PFR, abordaram o veículo Palio Fire Flex de cor vermelha, ano e modelo 2008/2009, placa IPO1454, de Imbé/SP, conduzindo por ALTAIR CÂNDIDO MARTINS, o qual estava acompanhado de sua esposa PATRÍCIA GISLAINE DOS SANTOS; QUE solicitado a apresentar os documentos pessoais e do veículo, este apresentou CRLV nº 8303156543, o qual apresentava vestígios visíveis de falsificação, como também constatou-se que os dados nele impresso se refere a outro veículo com as mesmas características do veículo conduzido; QUE as placas do veículo também não são originais, sendo a placa original a de nº INH- 5954 de Campo Bom-RS, com ocorrência de furto em São Leopoldo- RS, em data de 30/07/2010 conforme BO nº 12108/2010; QUE em entrevista com ALTAIR CANDIDO MARTINS, este alegou que recebeu o veículo de seu patrão, o qual é paraguaio e não soube informar o nome correto do mesmo, dizendo que lhe entregou este veículo há mais ou menos uns 15 dias atrás, para trabalhar, que não sabia da ocorrência de furto, nem da falsificação de documentos (...)". (fls. 04/05)


O acusado Altair Candido Martins, por sua vez, em sede policial, disse o seguinte:

"reside há aproximadamente um ano e meio na cidade de Japorã, sendo que reside a mais de 18 anos nesta região e que o veículo ora apreendido é de propriedade de seu patrão o qual conhece por ROMERO, residente no pais vizinho PARAGUAI, na cidade de Salto Del Guairá, mas não sabe fornecer o endereço para a sua localização, alegando que seu patrão a mais ou menos 15 dias atrás, havia lhe emprestado o veículo para trabalhar; Que na data de hoje, por volta das 08h30min, ao passar pelo posto base da PRF, foi abordado por policiais rodoviários, os quais lhe pediram os documentos pessoais e do veículo e ao apresentar o documento do veículo, eles lhe informaram que o mesmo apresentava vestígios de falsificação, bem como o veículo apresentava queixa de roubo; Que alega desconhecer que o documento do veículo era falsificado, bem como não tinha conhecimento de que o veículo era roubado (...) (fls. 06).


Em juízo, os policiais arrolados como testemunhas de acusação, confirmaram a versão apresentada perante a autoridade policial, narrando todos os detalhes inerentes aos fatos ocorridos, decorrentes da prisão em flagrante do réu Altair Candido Martins.


Por sua vez, em juízo, o réu apresentou versão contraditória dos fatos, alegando que adquiriu o veículo pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e que deu R$15.000,00 (quinze mil reais) no ato, dinheiro este, segundo afirmou, era proveniente da venda de um veículo Ford Del Rey pelo preço de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como da venda de umas criações de gado e de um empréstimo bancário no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Afirmou que o empréstimo foi efetuado oito meses anteriores à compra, porque pretendia comprar um carro no valor aproximado de R$10.000,00 (dez mil reais). Prossegue, aduzindo que ante a oportunidade da aquisição de um veículo mais novo, decidiu comprá-lo, desconhecendo a procedência do veículo. Sustenta, ainda, que posteriormente iria pagar o restante do valor do veículo, quando então haveria a transferência da documentação, confirmando não ter ciência da documentação adulterada (mídia às fls. 179).


Nota-se que tanto na abordagem policial como em sede de policial, o réu disse a mesma versão dos fatos, enquanto que em seu interrogatório em Juízo, o réu mudou completamente a versão dos fatos, demonstrando com isso que estaria a aprimorar sua defesa da prática de um ato ilícito que, certamente, cometera.


Além disso, como bem apontou o MM. Juiz prolator da sentença:

"Todavia o conjunto probatório indica que o réu conhecia a origem criminosa da coisa, ou seja, sabia que o veículo que adquiriu era objeto de furto. A maior evidência disso é que não conseguiu ele explicar de onde provieram os recursos para a aquisição do veículo.
Em um primeiro momento, afirmou o réu, sem motivo lógico aparente, tanto para os policiais rodoviários federais que fizeram sua prisão, quanto para o Delegado da Polícia Civil de Mundo Novo, que o veículo não lhe pertencia, que era de propriedade de seu patrão, de nome Romero, bem como que estava usando o veículo há mais ou menos quinze dias.
Já na fase judicial, afirmou que o veículo lhe pertencia, pois havia adquirido pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)."

Vale destacar, outrossim, que o réu não soube comprovar o origem do dinheiro que teria utilizado para o pagamento do veículo. Não comprovou o empréstimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nem como seria factível pagar os R$7.000,00 (sete mil reais) restantes da dívida, em sessenta dias, trabalhando como servente de pedreiro. O que leva crer que o réu pagou pelo veículo valor muito inferior ao preço de mercado.


O depoimento da testemunha de defesa Márcio Rodrigues Sartori (fls. 153), em nada contribuiu para o deslinde da questão, uma vez que sua declaração não foi precisa acerca dos fatos.


Pois bem, não é crível que o réu seria tão ingênuo a ponto de adquirir um veículo, sem ao menos saber a procedência do mesmo e não apontar provas documentais acerca da negociação, ainda mais quando relatou que fazia negócios com gado, intermediava venda de leite, tinha habilitação para dirigir veículo e já tinha possuído veículo.


Além disso, o fato do réu ter opção por trafegar pelas vias vicinais, e ainda assim passar pela BR 163, local onde sabia da existência do posto policial, não tem o condão de afastar o conhecimento da ilicitude da conduta. Como bem apontou o i. representante do Ministério Público Federal: "Descabida a argumentação, tendo em vista que a falsificação de um documento, bem com a colocação de placas frias, nada mais são do que meios de enganar as autoridades. Se quisesse trafegar em estradas vicinais, não seria necessário que o veículo tivesse documentação. (fls. 283v)


Nesse contexto, forçoso concluir que há provas suficientes de autoria do réu em relação aos crimes de receptação e uso de documento falso, haja vista a situação de flagrância e a ausência de plausibilidade nas justificativas por ele apresentadas, quer perante a autoridade judicial ou ainda em juízo.


Vale consignar que o veículo em questão foi subtraído em 30.07.2010, conforme consta do Boletim de Ocorrência (fls. 265/266), sendo que o ano e modelo não correspondem a 2008/2009 como constava da CRLV apreendida e sim 2006/2007, conforme se vê às fls. 263.


Do dolo.


Dolo configurado, considerando que o réu agiu consciente da reprovabilidade de sua conduta ao apresentar aos Policias Rodoviários Federais CRLV de veículo sabedor da inautenticidade do mesmo (art. 304 do CP). Do mesmo modo, com relação ao delito de receptação (art. 180,§1º do CP) imputado ao réu, está devidamente caracterizado, primeiramente, em sede policial, por atribuir eventual responsabilidade a um suposto patrão e, posteriormente, em juízo, ao alterar a versão dos fatos alegando que foi enganado na aquisição do veículo.


Destarte, as provas constantes dos autos são seguras, conduzindo ao juízo de certeza de que o réu tinha conhecimento da origem espúria do veículo adquirido.


Diante o exposto nego provimento à apelação, mantendo in totum a r. sentença recorrida.


É o voto.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 45AC01C590943FBB
Data e Hora: 05/03/2015 18:19:45