Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/04/2015
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000738-36.2014.4.03.6124/SP
2014.61.24.000738-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP173021 HERMES ALCANTARA MARQUES (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00007383620144036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (STJ, SÚMULA N. 62). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.
1. O delito de omitir na folha de pagamento, CTPS etc. o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviço é da competência da Justiça do Estado, com fundamento na Súmula n. 62 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso em sentido estrito desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/04/2015 14:13:20



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000738-36.2014.4.03.6124/SP
2014.61.24.000738-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP173021 HERMES ALCANTARA MARQUES (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00007383620144036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual de Jales (fl. 34), em inquérito instaurado para apurar a prática dos delitos dos arts. 297, § 4º, e 337-A, I, ambos do Código Penal (fl. 34).

Alega-se o quanto segue:

a) Alessandro Luiz de Oliveira, na qualidade de administrador de fato da empresa Tecmed Jales S/C Ltda., teria omitido a vigência de vínculo empregatício na CTPS do funcionário Luciano de Carvalho Vicente, no período de 01.02.05 a dezembro de 2007, suprimindo as respectivas contribuições previdenciárias;

b) foi oferecida denúncia pelo delito do art. 297, § 4º, do Código Penal, requerendo-se, todavia, a extinção da punibilidade do denunciado com relação ao crime do art. 337-A, I, do Código Penal, com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03, dado o pagamento integral dos débitos previdenciários;

c) os §§ 3º e 4º do art. 297 do Código Penal foram introduzidos no ordenamento jurídico pela Lei n. 9.983/00, de modo que é nítida a intenção do legislador de preservar interesses da Previdência Social;

d) há lesão a serviço da União Federal quando o empregador omite vigência de contrato de trabalho na CTPS, furtando-se de cumprir obrigação de contribuir para o financiamento da Previdência Social (fls. 3/5).

Foram juntados os documentos de fls. 10/34.

Contrarrazões às fls. 45/50.

A decisão foi mantida à fl. 52.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso para declarar competente o Juízo Federal de Jales (fls. 54/55).

É o relatório.



VOTO

O Ministério Público Federal recorre da seguinte decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual de Jales:


Trata-se de inquérito policial instaurado mediante portaria da autoridade policial, com o fim de investigar a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 297, § 4º, e 337-A, inc. I, ambos do Código Penal. Consta dos autos que os responsáveis legais pela empresa TECMED JALES S/C LTADA teriam omitido na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Luciano de Carvalho Vicente a baixa do contrato de trabalho vigente entre as partes, deixando de recolher as devidas contribuições previdenciárias, o que configuraria a prática, em tese, dos crimes supramencionados. Decorridos os trâmites da investigação, foi apresentado pela autoridade policial o relatório de folhas 252/255. Posteriormente, o Ministério Público Federal informou que houve o recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas, razão pela qual deixou de oferecer denúncia quanto ao delito previsto no art. 337-A, inciso I, do Código Penal, em face do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03 (fl. 378), vindo a fazê-lo em relação ao delito previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal (fls. 381/382). É o relatório. DECIDO. Nada mais resta a esta magistrada senão promover o arquivamento dos autos e dar por extinta a punibilidade em relação ao suposto crime de sonegação de contribuição previdenciária que teria sido praticado. Posto isso, determino o arquivamento do inquérito policial com relação ao crime previsto no art. 337-A, inciso I, do Código Penal, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Procedam-se às comunicações e demais providências, remetam-se os autos a uma das Varas da Comarca de Jales/SP para apuração da responsabilidade penal concernente à conduta descrita no art. 297, § 4º, do Código Penal. Considerando o declínio de competência em prol da Justiça Estadual da Comarca de Jales/SP, determino o desmembramento dos autos e a remessa à SUDP para distribuição. Após, encaminhem-se os autos distribuídos à Justiça Estadual local. (fl. 34)

Código Penal, art. 297, § 4º. Omissão. Registro. CTPS. O delito de omitir na folha de pagamento, CTPS etc. o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviço é da competência da Justiça do Estado, com fundamento na Súmula n. 62 do Superior Tribunal de Justiça:

"Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada".

Do caso dos autos. Extrai-se que, extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 337-A, I, do Código Penal, remanesce a denúncia contra Alessandro Luiz de Oliveira pelo delito do art. 297, § 4º, do Código Penal, oferecida perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Jales (SP).

Consta que o denunciado, administrador de fato da empresa Tecmed Jales, S/C Ltda., teria omitido a vigência do contrato de trabalho na CTPS de Luciano de Carvalho Vicente (fls. 31/31v.).

Em que pese o entendimento do Parquet Federal, não se constata, com base nos elementos dos autos, ofensa a bens, serviços ou interesses da União pela conduta atribuída ao denunciado, de modo que deve ser mantida a decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito à Justiça Estadual de Jales.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/04/2015 14:13:24