D.E. Publicado em 22/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 14/04/2015 14:13:20 |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual de Jales (fl. 34), em inquérito instaurado para apurar a prática dos delitos dos arts. 297, § 4º, e 337-A, I, ambos do Código Penal (fl. 34).
Alega-se o quanto segue:
a) Alessandro Luiz de Oliveira, na qualidade de administrador de fato da empresa Tecmed Jales S/C Ltda., teria omitido a vigência de vínculo empregatício na CTPS do funcionário Luciano de Carvalho Vicente, no período de 01.02.05 a dezembro de 2007, suprimindo as respectivas contribuições previdenciárias;
b) foi oferecida denúncia pelo delito do art. 297, § 4º, do Código Penal, requerendo-se, todavia, a extinção da punibilidade do denunciado com relação ao crime do art. 337-A, I, do Código Penal, com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03, dado o pagamento integral dos débitos previdenciários;
c) os §§ 3º e 4º do art. 297 do Código Penal foram introduzidos no ordenamento jurídico pela Lei n. 9.983/00, de modo que é nítida a intenção do legislador de preservar interesses da Previdência Social;
d) há lesão a serviço da União Federal quando o empregador omite vigência de contrato de trabalho na CTPS, furtando-se de cumprir obrigação de contribuir para o financiamento da Previdência Social (fls. 3/5).
Foram juntados os documentos de fls. 10/34.
Contrarrazões às fls. 45/50.
A decisão foi mantida à fl. 52.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso para declarar competente o Juízo Federal de Jales (fls. 54/55).
É o relatório.
VOTO
O Ministério Público Federal recorre da seguinte decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual de Jales:
Código Penal, art. 297, § 4º. Omissão. Registro. CTPS. O delito de omitir na folha de pagamento, CTPS etc. o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviço é da competência da Justiça do Estado, com fundamento na Súmula n. 62 do Superior Tribunal de Justiça:
Do caso dos autos. Extrai-se que, extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 337-A, I, do Código Penal, remanesce a denúncia contra Alessandro Luiz de Oliveira pelo delito do art. 297, § 4º, do Código Penal, oferecida perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Jales (SP).
Consta que o denunciado, administrador de fato da empresa Tecmed Jales, S/C Ltda., teria omitido a vigência do contrato de trabalho na CTPS de Luciano de Carvalho Vicente (fls. 31/31v.).
Em que pese o entendimento do Parquet Federal, não se constata, com base nos elementos dos autos, ofensa a bens, serviços ou interesses da União pela conduta atribuída ao denunciado, de modo que deve ser mantida a decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito à Justiça Estadual de Jales.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
É o voto.
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