D.E. Publicado em 10/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelos réus e, de ofício, reduzir a fração de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva a 1/5 (um quinto), restando como definitiva a pena de 3 (três) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JUVENAL DE OLIVEIRA e REINALDO PAGANO DE OLIVEIRA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar os réus como incursos no art. 168-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia de fls. 02/03, recebida em 23.02.2000 (fls. 116), que nos períodos de maio de 1995 a maio de 1996 e de julho de 1996 a fevereiro de 1997, os réus, na qualidade de sócios-gerentes, com poder de decisão e na efetiva administração da pessoa jurídica "DIRIGINDO LOCADORA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA", com sede na cidade de /SP, deixaram de repassar aos cofres públicos as contribuições sociais descontadas dos salários dos empregados da empresa, no valor, à época, de R$ 61.539,56, o qual, acrescido de multa e juros atinge o montante de R$ 119.124,51.
A r. sentença, publicada em 21.03.2007 (fls. 450), julgou procedente a pretensão punitiva, fixando a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1 (um) salário mínimo mensal vigente à época do último não recolhimento. A pena-base foi elevada em 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria em decorrência da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Estabeleceu-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação.
Às fls. 455/456, após o trânsito da sentença para a acusação, foi extinta a punibilidade de JUVENAL DE OLIVEIRA diante da prescrição, cujo prazo foi reduzido à metade, por tratar-se de septuagenário, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Em seu apelo de fls. 488/490, os réus sustentam que ocorreu a prescrição do crédito tributário que deu origem à ação, o que equivale ao pagamento da dívida; alegam a inexistência de dolo específico em suas condutas; invocam, ainda, em seu favor a inexigibilidade de conduta diversa em face das dificuldades financeiras pelas quais passou a empresa sob sua administração. Subsidiariamente, requerem a fixação da pena no mínimo legal. Insurge-se o réu JUVENAL diante do fato de que, não obstante sua primariedade, recebeu a mesma pena aplicada ao réu REINALDO, diante do qual se verificou a existência de antecedentes criminais. Requerem, por fim a concessão do prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos que façam prova de suas alegações.
O Ministério Público Federal manifestou-se sobre a apelação dos réus em peça única, propugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 495/501).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Da materialidade delitiva
Consubstanciada a materialidade do crime de apropriação indébita previdenciária nos documentos que instruem o processo administrativo nº 35463.000479/97-91, em especial a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito no valor de R$ 119.124,51, consolidado em 01.06.1997 (fls. 10/13).
Da autoria
A autoria restou suficientemente demonstrada por meio do contrato social e alteração contratual de fls. 23/26, que revelam que à época dos fatos os réus exerciam a função de sócios-gerentes, com poder de decisão e na efetiva administração da pessoa jurídica "DIRIGINDO LOCADORA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA".
Da prescrição do crédito tributário
Os réus alegam que o crédito tributário que deu ensejo à presente ação penal foi alcançado pela prescrição e sustentam que o referido fato equivale ao pagamento da dívida.
Não assiste razão aos apelantes.
A prescrição do crédito tributário não implica a extinção da punibilidade, não havendo que se falar em equiparação à satisfação do pagamento do débito pelo devedor, haja vista a independência entre as esferas tributária e penal.
A propósito, transcrevo as seguintes ementas de acórdão:
Cumpre salientar que, às fls. 503 dos presentes autos, à vista do que quanto decidido pela E. Primeira Seção deste Tribunal, nos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2011.61.33.002806-5, entendendo que o crime em questão possui natureza material, foi determinada pelo Relator à época, o Exmo. Desembargador Federal Nelton dos Santos, a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal de São Paulo requisitando que fosse informada a esta E. Corte a data da constituição definitiva, na esfera administrativa, dos débitos referidos na denúncia.
Em resposta ao ofício supramencionado, a Delegacia da Receita Federal de São Paulo informou que o débito nº 32.219.268-4 foi constituído definitivamente em 30.06.1997. Embora tenha sido incluído em parcelamento (nº 557529425), o débito não foi quitado pela empresa (fls. 505).
Assim, considerando que o crédito tributário foi devidamente constituído à época da lavratura da NLFD e que não há previsão em lei para reconhecimento da prescrição do crédito tributário como causa de extinção da punibilidade, revela-se manifestamente descabido o pleito dos réus.
Da inexigibilidade de comprovação de dolo específico
O elemento subjetivo do tipo em questão é a vontade livre e consciente de deixar de repassar à previdência social as contribuições descontadas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
Para a caracterização do delito, não se exige a comprovação do animus rem sibi habendi, ou seja, do intuito do agente de apropriar-se das importâncias descontadas, tampouco do dolo específico de fraudar a Previdência Social, bastando o dolo genérico de não repassar o montante devido aos cofres públicos.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Da inexistência de causa de exclusão da culpabilidade
O reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de excludente de culpabilidade depende da efetiva comprovação pelo réu de situação excepcional que a justifique, não sendo suficientes meras alegações de que nos períodos em que as contribuições foram suprimidas a empresa passava por dificuldades financeiras.
Destarte, cumpria ao apelante, à luz do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, comprovar situação de tamanha precariedade econômico-financeira do estabelecimento, em que não se verificasse nenhuma alternativa ao não recolhimento da contribuição.
Assim, deve ser afastada a excludente de culpabilidade arguida pelos réus, porquanto não demonstrada nos presentes autos.
No mesmo sentido foram proferidos os seguintes julgados por esta E. Corte:
Dosimetria
Tendo sido declarada a extinção de punibilidade de JUVENAL DE OLIVEIRA, por força da prescrição, resta prejudicada a pretensão do apelante no sentido de rever no presente recurso a dosimetria da pena aplicada pelo D. Juízo de origem.
No mais, não merece acolhida o pedido subsidiário do réu REINALDO PAGANO DE OLIVEIRA para redução da pena ao mínimo legal.
A fixação da pena-base do réu REINALDO em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão encontra-se devidamente justificada na r. sentença, tendo em vista a existência de um antecedente criminal (fls. 180), bem como o montante que deixou de ser repassado à Previdência Social (R$ 119.124,51, valor consolidado em 01.06.1997).
Da continuidade delitiva
Releva-se justificado o aumento da pena-base em razão da continuidade delitiva, porquanto devidamente comprovada nos autos as reiteradas condutas de não repasse aos cofres públicos das contribuições descontadas dos empregados da empresa "DIRIGINDO LOCADORA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA", nos períodos de maio de 1995 a maio de 1996 e de julho de 1996 a fevereiro de 1997.
Por outro lado, considerando entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que nas hipóteses de omissões no recolhimento de contribuições reiteradas durante o período de 1 (um) a 2 (dois) anos, como no caso dos autos, deve ser aplicada a fração de aumento da pena de 1/5 (um quinto), reduzo, de ofício a proporção de aumento referente à continuidade delitiva.
Nessa esteira, pronunciou-se esta E. Corte:
Destarte, aplicando a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva no patamar de 1/5 (um quinto), fica reduzida a pena na terceira fase da dosimetria a 3 (três) anos, a qual se torna definitiva diante da ausência de causas de diminuição.
Proporcionalmente à alteração da reprimenda corporal, reduzo a pena de multa a 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária estabelecida na r. sentença.
Por fim, não merece acolhimento o pedido de concessão de prazo para apresentação de novos documentos pelos réus, porquanto inoportuno e injustificado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso dos réus e, de ofício, reduzo a fração de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva a 1/5 (um quinto), restando como definitiva a pena de 3 (três) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
É como voto.
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Data e Hora: | 05/03/2015 18:20:09 |