D.E. Publicado em 10/03/2015 |
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EMENTA
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. MANTIDO O PATAMAR DE AUMENTO DA PENA PELA INTERNACIONALIDADE DO DELITO. "MULAS" DO TRÁFICO. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, por ser flagrado transportando 10.065 g (dez mil e sessenta e cinco gramas) de cocaína, proveniente do exterior.
2. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos.
3. Mantido o decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
4. Dosimetria da pena. Pena-base mantida com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes dos Tribunais Superiores.
5. Compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão: possibilidade. Precedente do STJ.
6. Mantida a causa de aumento descrita no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, à razão de 1/6 (um sexto).
7. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 inaplicável em caso envolvendo as chamadas "mulas", as quais desenvolvem atividade essencial na estrutura organizacional, levando o tóxico do território nacional para ser entregue a integrante da associação criminosa no exterior. Benesse incompatível com a repressão à narcotraficância. Além disso o acusao não é primário, já tendo sido condenado definitivamente por homicídio, e responde a ação penal por associação visando ao tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06), denonotando seu envolvimento em atividades ilícitas.
8. Apelação da Defesa desprovida. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Defesa e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para determinar a compensação da circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, resultando na pena definitiva de 07 anos 09 meses 10 dias de reclusão e 777 dias-multa ,nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 14/06/2011, denunciou IRINEU GONZALES, qualificado nos autos, brasileiro, nascido aos 22/09/1974, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia:
...Conforme consta neste Inquérito policial, no dia 14 de junho de 2010, por volta das 19h e 30min, IRINEU GONAZALEZ foi flagrado por policiais federais transportando aproximadamente 10.065g (dez quilos e sessenta e cinco gramas) de substância identificada como sendo cocaína, em um veículo Ford Fiesta, placa HSI-7083, cor prata, após cruzar a fronteira do Brasil, proveniente da Bolívia. |
Conforme consta nos autos do presente apuratório, o policial ANDRÉ LUIZ CORDEIRO AMARAL recebeu a informação de que um veículo Ford Fiesta, placa HSI-7083, cor prata, com um adesivo de São Jorge na traseira entraria no Brasil, vindo da Bolívia, carregando droga, sendo conduzido por um homem de nome IRINEU, um traficante conhecido como "PARAGUAIO". |
A informação foi então repassada aos APFs que trabalhavam na Operação Sentinela, para que abordassem referido veículo e constatassem a veracidade da denúncia. |
Por volta das 19h e 30min da noite, no mesmo dia, o APF AMARAL foi acionado pelo APF CLODOALDO, que disse ter abordado o mencionado veículo mas que não havia encontrado droga. |
Para ajudar a vasculhar melhor o carro, os agentes AMARAL e TAMBURI dirigiram-se ao Posto Esdras e resolveram levar o veículo até uma oficina para que fosse feita uma vistoria mais detalhada, haja vista a informação recebida ser, segundo os policiais, de confiança. |
Ato contínuo, foram encontrados várias tabletes contendo substância com características de cocaína, na forma base, dentro de uma grande caixa de som, que ocupava todo o porta malas do carro. |
Em entrevista preliminar, IRINEU GONZALEZ, afirmou que a droga encontrada era dele, que fora comprada na Bolívia por US$ 10.000,00 (dez mil dólares) e que ainda iria decidir para quem a venderia, mas que a levaria até a cidade de Campo Grande/MS. Após isso, o preso e a droga foram levados à Delegacia de Polícia Federal para que fossem tomadas as medidas pertinentes. |
Os depoimentos dos policiais AMARAL, CLODOALDO e TAMBURI (fls. 02/05), que realizaram a prisão em flagrante do denunciado, confirmam os fatos relatados. |
Em seu interrogatório em sede policial o denunciado IRINEU GONZALEZ fez uso da garantia constitucional de permanecer calado e, desse modo, não prestou nenhuma declaração à autoridade policial. |
Após a prisão em flagrante de IRINEU GONZALEZ, a autoridade policial procedeu a pesagem da droga apreendida, a fim de que constasse no Auto de Apresnetação e Apreensão. Logo após, o denunciado se recusou a assinar referido documento por discordar da quantidade de droga, pois alegou que a real quantidade de droga que transportava seria 09 kg (nove quilos), e não 10 kg (dez quilos), como constava do Auto de Apreensão. |
Foi realizada uma nova pesagem da droga apreendida, na presença do denunciado e de sua advogada MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES, na qual IRINEU reconheceu que o material apresentado era a droga que trazia em seu carro e, após ver que a pesagem marcava a quantidade de 10.065kg (dez quilos e sessenta e cinco gramas), aceitou assinar o Auto de Apreensão. |
Os APFs AMARAL e TAMBURI foram chamados a prestar depoimento novamente relatando o ocorrido (fls. 28/29). |
Não obstante a ausência de confissão de IRINEU, autoria do crime de tráfico internacional de drogas está claramente comprovada, uma vez que o próprio denunciado, apesar de não prestar nenhuma declaração em seu depoimento, assumiu ser o proprietário da droga encontrada em seu carro em duas ocasiões. A primeira no momento de sua prisão em flagrante, quando disse aos policiais que havia comprado a droga na Bolívia por US$ 10.000,00 (dez mil dólares) e que a levaria até Campo Grande para revende-la. O segundo momento ocorreu já em sede policial, quando se recusou a assinar o Auto de apreensão por discordar da quantidade de droga encontrada, dizendo que havia " 'somente' 9kg (nove quilos)", e não dez como constava no Auto. |
Relata-se ainda que há indícios de que IRINEU GONZALEZ também esteja envolvido no delito de tráfico de drogas ocorrido em 05 de outubro de 2009, apurado no inquérito nº 0312/2009. |
Naqueles autos, consta que o denunciado JOSE LUIS MERCADO SUAREZ (vulgo KIKITO) informou aos policias que a motocicleta que tinha em sua casa lhe fora dada por um certo IRINEU GONZALEZ, vulgo "PARAGUAIO", em uma operação de compra de droga. KIKITO levou a equipe policial até a casa de "PARAGUAIO" (IRINEU), e o encontraram, sendo este convidado a comparecer na Delegacia, para esclarecimentos. Contudo, "PARAGUAIO" (mesmo algemado) empreendeu fuga e, mesmo sendo perseguido pelos policiais, não foi encontrado. |
Em se confirmando tratar-se da mesma pessoa, em diligência que será feita com o reconhecimento que será feito de IRINEU pelos policiais envolvidos na operação que resultou no inquérito nº 0312/2009, conforme solicitação em Ofício nº 504/2010/MPF/CRA/MS/CHPJ, ficará demonstrado que IRINEU GONZALEZ, vulgo PARAGUAIO, é pessoa com reiterado envolvimento no tráfico de drogas, o que já se depreende das circunstâncias do delito em questão, em que o denunciado foi encontrado com quantidade expressiva de cocaína, sendo certo que não se trata de maia uma "mula", já que confessou ter comprado a droga na Bolívia por US$ 10.000,00 (dez mil dólares) para revender, por conta própria, em Campo Grande/MS. |
... |
A denúncia foi recebida em 28/09/2010 (fls. 107/108).
Após instrução, sobreveio sentença da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Monique Marchioli Leite (fls. 359/365v), publicada em 08/02/2012 (fls. 377), condenando o réu como incurso nos artigos 33 caput c/c o artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06, à pena definitiva de 7 anos 6 meses 21 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 756 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Apela o Ministério Público Federal (fls. 394/396), objetivando a predominância da agravante da reincidência, sobre a atenuante da confissão espontânea, afastando-se a aplicação da referida atenuante, nos termos do artigo 67 do Código Penal.
Apela o réu (fls. 421/431), objetivando a redução da pena-base e a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006.
Contrarrazões do réu e do Ministério Público Federal às fls. 404/420 e 433/436v, respectivamente.
Guia de recolhimento provisória expedida às fls. 401.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Elaine Cristina de Sá Proença, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu IRINEU GONZALEZ e pelo provimento do apelo do Ministério Público Federal (fls. 438/444).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:
IRINEU GONZALES foi denunciado por transportar substância entorpecente (10.065 g de cocaína) proveniente do exterior.
Por r. sentença, o Juízo de primeiro grau o condenou à pena definitiva de 07 anos 06 meses 21 dias de reclusão e pagamento de 756 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006.
Apela o Ministério Público Federal (fls. 394/396), objetivando a predominância da agravante da reincidência, sobre a atenuante da confissão espontânea, afastando-se a aplicação da referida atenuante, nos termos do artigo 67 do Código Penal.
Apela o réu (fls. 421/431), objetivando a redução da pena-base e a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006.
De início, registro que a materialidade delitiva restou bem delineada nos autos, pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/06), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/14), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 11) e pelo Laudo Pericial Definitivo (fls. 49/52), os quais atestam tratar-se de cocaína o material apreendido, totalizando a massa bruta de 10.065g (dez mil e sessenta e cinco gramas).
A transnacionalidade do delito restou comprovada pelo fato de IRINEU GONZALES ter sido preso em flagrante delito quando transportava substância entorpecente proveniente do exterior (Bolívia), camuflada no interior de uma caixa de som, no porta-malas do veículo por ele conduzido (fls. 41/45).
O conjunto probatório é coeso e uníssono, não restando dúvida sobre a materialidade e a internacionalidade do delito.
A autoria também é inconteste.
O acusado permaneceu em silêncio perante a autoridade policial e, em Juízo, admitiu a prática delituosa, afirmando que recebera a droga na Bolívia, de um homem chamado "Eduardo", e que receberia R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte da substância entorpecente, até a "estação", onde se encontraria com uma pessoa de nome "Luiz Francisco".
As testemunhas André Luiz Cordeiro Amaral, Mateus Tamburi Maciel de Pontes e Clodoaldo Fernandes Júnior, Agentes de Polícia Federal que efetuaram a prisão do réu, ratificaram em Juízo os depoimentos prestados na fase inquisitorial e declararam que a diligência teve origem a partir de informações de que um Ford Fiesta, cor prata, placas HSI-7083, conduzido por IRINEU, vulgo "paraguaio", traficante conhecido na região, entraria no Brasil, vindo da Bolívia, trazendo substância entorpecente. O acusado teria afirmado ainda que a droga seria dele, tendo adquirido na Bolívia por U$ 10.000,00 (dez mil dólares), e ainda não tinha decidido a quem vender (fls. 02/05 e mídias eletrônicas às fls. 185, 221 e 268).
Embora o réu e as testemunhas apresentem versões diversas acerca dos fatos, o flagrante é inconteste e conjunto probatório carreado aos autos é harmônico e seguro em desfavor do apelante, devendo ser mantido o decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
Passo, por conseguinte, à análise da dosimetria da pena.
Do exame dos autos, verifico que a d. magistrada a quo, na primeira fase da dosagem da pena, fixou a pena-base em 1/3 acima do mínimo legal, em 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa, considerando as circunstâncias e consequências do delito desfavoráveis ao réu, mormente em razão da natureza e quantidade da droga (10.065 g - dez mil e sessenta e cinco gramas).
Neste ponto, a Defesa pretende a fixação da pena-base no mínimo legal.
Não assiste razão à Defesa.
A significativa quantidade e a alta nocividade da droga apreendida (cocaína) permitem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que estabelece estes dois parâmetros como circunstâncias preponderantes àquelas do art. 59 do Código Penal.
É pacífica a jurisprudência neste sentido:
"PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - EMBARGOS INFRINGENTES - DIVERGÊNCIA, RESTRINGIDA PELO PRÓPRIO EMBARGANTE, QUANTO À POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA EM SEU PODER PARA AUMENTAR A PENA-BASE - QUESTÃO QUE SE REVOLVE À LUZ DO PRECEITO CONTIDO NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 - EMBARGOS DESPROVIDOS. 1- O embargante, em suas razões recursais, restringiu o recurso à divergência havida na dosimetria da pena-base, razão pela qual os dissídios referentes ao quantum de aumento da pena pela transnacionalidade do tráfico e à aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, não foram devolvidos ao conhecimento desta E. Primeira Seção. 2- Sobre a possibilidade de o embargante restringir a divergência objeto dos embargos infringentes em matéria penal confira-se o voto proferido nos autos dos EIfNu nº 2010.61.19.004482-8, julgado em 21.11.2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29.11.2013. 3- É praticamente pacífico nos tribunais pátrios o entendimento de que, em casos envolvendo o tráfico de entorpecentes, a qualidade e a quantidade de droga apreendida são circunstâncias que devem ser sopesadas na primeira fase de individualização da pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006 c.c. artigo 59 do Código Penal. Precedentes do STF e do STJ. 4- Sem dúvida, a natureza da substância entorpecente, a par da quantidade apreendida, exerce papel de grande relevância na individualização da pena a ser aplicada em retribuição à prática de cada um dos delitos previstos na Lei 11.343/2006, pois permite deduzir o grau de periculosidade concreta de sua conduta. 5- É importante ressaltar, ademais, que, conforme ensinamento doutrinário, desde antes do advento do artigo 42 da Lei 11.343/2006, a jurisprudência pátria já admitia que a natureza e a quantidade da substância entorpecente fossem levadas em consideração na dosimetria da pena, de sorte que o preceito em questão só veio positivar uma prática de há muito vigente nos tribunais de nosso País. 6- Na hipótese dos autos, deve prevalecer o entendimento sufragado no voto-condutor, admitindo-se, destarte, que não só a significativa quantidade- 12,804 kg -, mas também a natureza da substância entorpecente encontrada em poder do embargante - cocaína -, sejam utilizadas para aumentar a pena-base, a par da censurável personalidade do acusado e dos motivos reprováveis do crime. 7- Embargos infringentes a que se nega provimento." (destaquei) |
(EIFNU 00110468820104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. VETORES UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. |
1. Consoante firme entendimento desta Corte, a quantidade e a qualidade do entorpecente devem preponderar no momento de fixação da pena-base. Precedentes. |
2. Assim, considerando-se a apreensão, na espécie, de 4.985g de cocaína, bem como que a ponderação das circunstâncias judiciais não configura mera operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma, mostra-se justificado o aumento em 02 anos da pena-base." |
(STJ - Ag no REsp - 1317708/SP - Ministro Relator JORGE MUSSI - DJe 29.10.13) |
Por outro lado, como consabido, o potencial lesivo da droga é conferido pelo seu princípio ativo, sendo desnecessária a verificação do grau de pureza do entorpecente apreendido.
Ademais, os efeitos da droga podem ser mais ou menos acentuados dependendo da maneira pela qual é ingerida e do processo de refino onde são adicionadas diversas substâncias (processo pelo qual obrigatoriamente passa a droga apreendida, em casos como o dos autos, antes de ser distribuída ao usuário final), variáveis estas que fogem da análise em questão.
In casu, a pena-base foi modicamente fixada em 06 anos 08 meses de reclusão e 666 dias-multa, quantum que resta mantido.
Na segunda fase, o MM. Juízo sentenciante aplicou a agravante da reincidência à razão de 1/6, e sobre o total obtido, a atenuante da confissão, também à razão de 1/6.
Pretende a Acusação a predominância da agravante da reincidência sobre a confissão espontânea, afastando-se referida atenuante, nos termos do artigo 67 do Código Penal.
O acusado é reincidente, pois condenado definitivamente por crime de homicídio, conforme se verifica das informações oriundas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls. 308/315 e 366/375 - autos n. 2001.005432-1).
Assiste razão parcialmente ao Parquet, compensando-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, resultando na pena de 06 anos e 08 meses de reclusão 666 dias-multa.
Neste sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. |
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. |
2. Recurso especial provido. |
(STJ, REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013) |
Este também é o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: |
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REDUZIDO PERCENTUAL DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIADE DO DELITO PARA O MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MANTIDA A NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDO O FECHADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. |
1. Não é necessário que o entorpecente ultrapasse as fronteiras nacionais para que se caracterize a transnacionalidade do crime (art. 40, I, da Lei 11.343/06), bastando que fique evidenciada a origem ou o destino estrangeiro da droga, como se verifica no presente caso. Incompetência da Justiça Federal afastada. |
2. Na segunda fase da dosimetria da pena, procedo, de ofício, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes do STJ (ART. 543-C DO CPC)... |
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0007089-50.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013) |
Na terceira fase da dosimetria, a MM. Juíza a quo aplicou a causa de aumento relativa à internacionalidade da conduta à razão mínima de 1/6, o que restou inconteste, resultando na pena de 07 anos 09 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa.
No que tange à causa de diminuição da pena capitulada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a Defesa pretende a sua aplicação.
A pretensão não merece prosperar.
Neste ponto, curial deixar anotado que tal benesse concedida pelo legislador deve ficar restrita - quando presentes todos os requisitos legais - a casos excepcionais, de menor gravidade, ou seja, pequenos traficantes, atuantes no mercado doméstico, envolvendo entorpecentes que se possam caracterizar, em princípio, como menos lesivos, e nunca a traficantes internacionais de expressiva quantidade de cocaína - como é a hipótese dos autos, em que o réu sujeitou-se a realizar o transporte de 10.065 g de cocaína, proveniente da Bolívia, ocultadas no interior de veículo, em local adredemente preparado, para introduzi-la em território nacional (neste sentido: Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR 27998 - Proc. nº 2006.61.19.005166-0 - 5ª T. - Rel. Juiz Conv. Hélio Nogueira - j. 14.04.08 - D.E. 06.05.08).
Aqui, vale registrar o seguinte aresto desta Corte:
"(...) 8. A pessoa que se sujeita a transportar substância entorpecente para o exterior mediante paga, com despesas integralmente custeadas, integra organização criminosa de forma efetiva, ainda que na condição de 'mula'. Com efeito, a apelante, de forma voluntária, contribuiu para a narcotraficância internacional, representando peça essencial ao sucesso da empreitada criminosa, eis que incumbida de receber a droga devidamente embalada do fornecedor, devendo entregá-la ao destinatário no exterior, representando, portanto, o elo de ligação entre fornecedor e receptor, o que afasta, de plano, o benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, cuja aplicação exige a prova extreme de dúvidas da concorrência dos quatro requisitos exigidos na norma.(...)" |
(ACR 26478 - Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo - DJF3 26.08.09, p. 83) |
Frise-se, ainda, que deve ser afastada a interpretação que entende cabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no caso em espécie, pois incompatível com a finalidade de recrudescimento da repressão a narcotraficância esposada pela nova Lei Antidrogas e, que, ademais, favoreceria as atividades das organizações criminosas voltadas para o comércio ilegal de substâncias entorpecentes.
Neste diapasão, oportuno citar o seguinte precedente da 5ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA. ESTADO DE NECESSIDADE. PENA. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. - Materialidade e autoria dolosa provadas no conjunto processual. - A figura do estado de necessidade requisita a exposição do agente a perigo atual, como tal não se entendendo situação que não se vincula direta e imediatamente à oportunidade de prática de qualquer delito em particular mas à possibilidade genérica de obtenção de recursos teoricamente necessários com violações à ordem jurídico-penal. - Circunstâncias judiciais que não autorizam a graduação da pena-base acima do mínimo legal. - Aplicação da atenuante da confissão espontânea, reconhecida na sentença, afastada com a redução da pena-base ao mínimo legal, uma vez que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, prejudicada a questão no âmbito do recurso da acusação. - Transnacionalidade do tráfico provada pelas evidências de destinação do entorpecente ao exterior e percentual reduzido ao mínimo previsto. - Causa de diminuição do artigo 33, §4º que não incide no caso em virtude das circunstâncias do delito (contato com agentes de organização criminosa atuando no tráfico internacional) a revelarem propensão criminosa, não se lobrigando o preenchimento do requisito cunhado na lei com a expressão "não se dedique às atividades criminosas". Lei que é de combate ao tráfico, a concessão indiscriminada do benefício legal aos agentes transportadores da droga vindo a facilitar as atividades das organizações criminosas, de modo a, também sob pena do paradoxo da aplicação da lei com estímulo ao tráfico, impor-se a interpretação afastando presunções e exigindo fortes e seguros elementos de convicção da delinqüência ocasional. - Recursos parcialmente providos" |
(ACR 32479 - Rel. Desembargador Federal Peixoto Júnior - DJF3 20.08.09, p. 302) (g.n.) |
Além do exposto, constata-se, como visto, que o acusado não ostenta a condição de primário, já tendo sido definitivamente condenado por crime de homicídio, como se verifica da consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls. 308/315), assim como há demonstração de seu envolvimento anterior com a traficância de drogas, já que responde a outra ação penal decorrente de crime de associação para o fim de tráfico de entorpecente (autos nº 00011411.05.2009.403.6004 - fls. 294/299), tendo sido reconhecido por policial como a pessoa que se evadiu ao ser presa pelos fatos que estão sendo apurados no aludido processo (auto de reconhecimento - fls. 204/205), denotando que dedicava-se à prática de atividades ilícitas.
Desta feita, inaplicável a mencionada causa de diminuição, restando definitiva a pena de 07 anos 09 meses 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso defensivo e dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, para determinar a compensação da circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, resultando na pena definitiva de 07 anos 09 meses 10 dias de reclusão e 777 dias-multa.
Oficie-se à Vara de Execuções Criminais.
É como voto.
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Data e Hora: | 07/01/2015 19:08:56 |