D.E. Publicado em 11/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para condenar o réu como incurso no artigo 297, c.c. o artigo 304 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, na forma especificada, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O Ministério Público Federal, em 14/11/2000, nos autos da ação penal n. 1999.61.81.006177-3, denunciou JOSÉ CARLOS DIAS, ROGÉRIO LUIZ DE OLIVEIRA, BRUNO MARTINS DIAS, SEBASTIÃO ANTONIO LUCAS, MAURÍLIO EDUARDO ARAUJO e IZAIAS VIANA NETO, qualificados nos autos, como incursos no artigo 304, c.c. o artigo 297 e artigo 29, todos do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 17/11/2000 (fls. 191).
Às fls. 581/582 foi decretada extinta a punibilidade do réu Bruno Martins Dias, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal.
Foi decretada a suspensão do processo e do lapso prescricional em relação aos corréus Maurílio (fl. 294), Izaías (fl. 345) e Rogério (18/10/2007, fls. 620/621), nos termos do artigo 366 do CPP, uma vez que, citados por edital, não compareceram em juízo para serem interrogados, nem constituíram advogados, tendo sido determinado o desmembramento do feito em relação a eles (fls. 641), originando-se os autos 2008.61.19.003402-6 (fl. 711).
À vista do comparecimento aos autos dos réus Maurílio e Izaías, o feito foi novamente desmembrado em relação a Rogério, tendo em vista que para ele o processo permaneceu suspenso (CPP, art. 366), originando-se os presentes autos (fls. 801/802 e 803).
Em 26/03/2010, houve a citação pessoal de Rogério (fls. 821v), tendo sido determinado o prosseguimento do feito em 05/05/2010 (fls. 826/826v)
Após instrução, sobreveio sentença, registrada em 29/09/2011 (fls. 923/926 e 927), julgando improcedente a denúncia para absolver Rogério Luiz de Oliveira, da imputação contida na denúncia, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Apela o Ministério Público Federal (fls. 931/936) pugnando pela condenação de Rogério, ao argumento que restou comprovado nos autos a materialidade e autoria delitivas e o dolo. Sustenta que a conduta do acusado de apresentar documento inautêntico ao tentar sair do País, efetivamente ofendeu o bem jurídico tutelado, restando caracterizada conduta típica prevista no artigo 304, c.c. o artigo 297 do CP, não se podendo compreender o visto e o passaporte como dois documentos distintos.
Contrarrazões do acusado, representado pela Defensoria Pública da União, postulando a manutenção da sentença absolutória (fls. 939/942).
A Procuradoria Regional da República, pelo parecer de fls. 944/948, opinou pelo provimento do recurso para que Rogério seja condenado nos termos do artigo 304, c.c. o artigo 297, c.c. o artigo 29, todos do Código Penal.
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): ROGERIO LUIZ DE OLIVEIRA foi denunciado como incurso no artigo 304, c.c. o artigo 297 do Código Penal, por fazer uso de documento público falso, quando se preparava para embarcar para o México, apresentando no check in do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP passaporte nacional com visto consular mexicano falso.
A MM. Juíza a quo absolveu o réu por atipicidade da conduta, ao fundamento que não se exige a apresentação do visto consular estrangeiro para deixar o território nacional, "não tendo logrado êxito em embarcar para o México, local em que ocorreria a consumação do delito, quando então o documento produziria os efeitos juridicamente relevantes".
Apela o Ministério Público Federal postulando a condenação de Rogério, ao argumento que, ainda que o falso recaia apenas no visto consular, foi aposto em documento expedido pela União, não se podendo compreender visto e passaporte como dois documentos distintos.
Passo à análise do recurso.
O recurso comporta acolhimento.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Documentoscópico fls. 95/98, que atesta ser autêntico o passaporte n. CK 466101, em nome de Rogério Luiz de Oliveira, o qual contém visto consular mexicano falso à página 09 do passaporte. Do laudo ainda constou:
A autoria e o dolo igualmente restaram comprovados pelo auto de prisão em flagrante, bem como pelo interrogatório do réu nas fases policial e judicial, que confirmou que tinha ciência de que utilizara visto consular falso para embarcar ao exterior:
Da tipicidade da conduta. Não há que se falar que a utilização de passaporte nacional verdadeiro com visto consular estrangeiro inautêntico seja considerada como conduta atípica, ao argumento que a falsidade do visto afeta apenas autoridades estrangeiras.
Ainda que a falsidade recaia apenas no visto consular estrangeiro, foi aposto em passaporte nacional, passando a integrar o documento pátrio.
Assim, ao apresentar o passaporte com a inserção de dados falsos às autoridades alfandegárias, o acusado incorreu no crime de uso de documento falso na forma consumada, uma vez que sua conduta atingiu a fé pública e o interesse da União na veracidade dos documentos por ela emitidos.
Nesse sentido, situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:
Não há dúvida, portanto, que o acusado cometeu o crime do artigo 297 c/c artigo 304 do Código Penal, sendo de rigor a sua condenação.
Passo à dosimetria da pena.
Fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP).
Na segunda fase não se observam circunstâncias agravantes.
No tocante as circunstâncias atenuantes há que se ponderar que o acusado confessou a prática delitiva, o que faria incidir a redução do art. 65, inc, III, "d" do CP.
Contudo, diante da fixação da pena-base em seu mínimo legal, resta inviabilizado o cômputo da atenuante, tendo em vista o disposto na Súmula nº 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Portanto, permanece a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, que se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
O valor do dia-multa é de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo-se em vista a ausência elementos acerca da atual condição econômica do réu.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" e §3º do Código Penal.
Presentes os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada à União Federal e, b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da segregação.
Pelo exposto, dou provimento à apelação para condenar o réu ROGÉRIO LUIZ DE OLIVEIRA como incurso no artigo 297 c/c artigo 304 do Código Penal, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma especificada.
É o voto.
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