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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para condenar Leandro Samara Tuma, como incurso no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8137/90, fixando a pena do réu em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, na forma fundamentada, e para condenar Rogério de Souza Nogueira como incurso no art. 299, do Código Penal, fixando a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na forma fundamentada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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