D.E. Publicado em 10/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Lucy Alarcon do Passo Suaide, em face de sentença de fls. 314/320 que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, c.c art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades filantrópicas ou assistenciais, a critério do Juízo de Execuções Penais.
Consta da denúncia (fls. 02/03) que Lucy Alarcon do Passo Suaide na qualidade de filha e procuradora da segurada Orlanda Alarcon do Passo, falecida em 09/04/2000, recebeu, mediante fraude, entre abril/2000 a março/2002, a soma de R$39.087,13 (trinta e nove mil, oitenta e sete reais e treze centavos) correspondente aos pagamentos de pensão a que sua falecida genitora fazia jus.
A denúncia foi recebida em 02/10/2002 (fls. 208/209) e a sentença publicada em 30/03/2007 (fls. 321).
Em suas razões recursais (fls. 338/345), a defesa busca a reforma da sentença, requerendo a absolvição da ré com base na tese do estado de necessidade. Sustenta que a apelante utilizou-se dos pagamentos da pensão para quitar um empréstimo contraído pela genitora junto ao Banco do Brasil. Afirma que à época do falecimento de sua genitora passava por graves dificuldades financeiras, não tendo obtido qualquer vantagem patrimonial, uma vez que utilizou os valores da pensão para quitar o referido empréstimo. Em caso de condenação requer, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva.
O parquet federal apresentou contrarrazões às fls. 347/354, requerendo a manutenção da r. sentença.
Nesta instância (fls. 358/366), o e. Procurador Regional da República opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Da materialidade delitiva e autoria.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelas informações constantes da cópia do processo de pensão nº 10840.000520/94-29 do Ministério da Fazenda (fls. 08/203), o qual revela a existência da procuração pública supostamente outorgada por Orlanda Alarcon do Passo em 21/06/2001, nomeando e constituindo a ré sua bastante procuradora, lavrada perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito de Indianópolis (fls. 160).
Consta, também, a comprovação do indevido pagamento da pensão no período compreendido entre abril de 2000 a março de 2002, ou seja, em momento posterior ao óbito da titular da pensão por morte em questão, consoante se infere da certidão de óbito juntada à fl. 169, o falecimento se deu em 29/04/2000, o que demonstra a utilização indevida dos valores depositados pelo INSS.
A percepção indevida da pensão em tela acarretou um prejuízo na ordem de R$ R$39.087,13 (trinta e nove mil, oitenta e sete reais e treze centavos) à União (Ministério da Fazenda).
Restou, ainda, comprovado que a ré efetuou o recadastramento de sua genitora, em 06/07/2001, após o falecimento desta, com objetivo de continuar a receber a pensão, o que atesta que estava ciente da ilicitude de sua conduta.
A autoria do crime praticado também restou demonstrada através do interrogatório judicial da ré, às fls. 236/237, que confessou ter praticado o delito descrito na denúncia, conforme abaixo transcrito:
A recorrente alega hipótese de exclusão de ilicitude decorrente de estado de necessidade em que se encontrava.
No que tange à alegada excludente de ilicitude, o artigo 24 do Código Penal prevê:
No caso em tela, não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa por extrema necessidade financeira, pois não há qualquer prova de tal necessidade nos autos, sendo que meras dificuldades financeiras não caracterizam o estado de necessidade.
A inexigibilidade de conduta diversa somente deve ser reconhecida na hipótese em que não se pode exigir do agente, tendo em vista a situação e condições em que este se encontra, uma conduta em conformidade com o direito.
Assim, a simples alegação de dificuldade econômica não permite a prática do crime, sobretudo se considerada a ausência de provas que confirmem a dificuldade financeira indicada pela defesa da apelada.
Com efeito, não restou comprovado que a ré praticou o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual e inevitável, sem que existisse qualquer outro modo de evitá-lo.
Portanto, comprovadas a autoria e a materialidade delitiva da apelante e não estando demonstrada a exclusão da ilicitude, é de ser mantida a condenação.
Do pretenso afastamento da continuidade delitiva.
A r. sentença mostrou-se correta ao reconhecer a continuidade delitiva, aplicando o art. 71 do Código Penal.
Observa-se que a apelante omitiu a comunicação, aos órgãos públicos, do falecimento da beneficiária para possibilitar a continuidade do recebimento do benefício previdenciário.
Assim, em virtude dessa omissão, continuou recebendo ilegalmente, mês a mês, a pensão e a cada recebimento indevido, uma nova conduta se consumava, restando caracterizada a continuidade delitiva.
Nesse sentido, colaciono precedente do C. STJ:
Dosimetria da pena.
A dosimetria da pena foi bem mensurada. Na primeira fase, foi estabelecida a pena-base em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, acima do mínimo legal, tendo em vista o valor considerável recebido pela ré, portanto, graves consequências do crime e diante do não ressarcimento à vítima, nem notícia de parcelamento, não restando demonstrado remorso por seus atos criminosos, por conseguinte, maior culpabilidade.
Foi aplicada a atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, d do Código Penal) reduzindo a pena em 02 (dois) meses, resultando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, já que ausentes outras atenuantes ou agravantes.
O MM. Juiz a quo, na terceira fase, fez incidir o aumento de pena previsto no § 3º do art. 171 do Código Penal na proporção de 1/3 (um terço) resultando em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e acertadamente majorou a pena em 1/4 (um quarto), em razão da causa de aumento com fulcro no artigo 71, do mesmo diploma legal, tendo em vista a continuidade delitiva manifesta pela prática reiterada da conduta pelo período de quase dois anos, resultando a pena definitiva 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa.
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