D.E. Publicado em 10/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela defesa do réu Luis Paulo Eduardo contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Federal da 2ª Subseção Judiciária de Ribeirão Preto que julgou procedente a ação e condenou o réu à pena de 01(um) ano e 08 (oito) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998 (fls. 202/214).
Consta da denúncia que, em 15/02/2008, no Município de Cajuru, às margens do Rio Pardo, na Barragem da Usina Itaipava, os policiais militares florestais, durante diligências de rotina, intensificada no período de "Piracema", lograram encontrar com os acusados Adriano dos Santos e Luis Paulo Eduardo, 43,325 kg (quarenta e três quilogramas e trezentos e vinte e cinco gramas) de peixes mortos de diversas espécies, capturados mediante o emprego de rede de nylon específica para pesca.
Denúncia recebida em 16.05.2008 (fls.49).
No tocante ao réu Adriano dos Santos, foi homologada pelo MM. Juiz Federal, a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89,§ 1º, da Lei nº 9.099/95 (fls. 172).
A defesa do réu Luis Paulo Eduardo apela da sentença, sustentando que não foi acostado aos autos nenhum documento hábil a comprovar que no dia 15.02.2008, dia dos fatos, a pesca encontrava-se proibida, bem como aduz que, caso não seja este o entendimento, pugna pelo reconhecimento do princípio da insignificância e, subsidiariamente, requer a redução da pena de multa, sob alegação de que se encontra preso por suposta acusação de tráfico de entorpecente, o que o impossibilita de quitar a multa imposta no patamar fixado em três salários mínimos (fls. 238/241).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. (fls. 243/247vº)
O Ministério Público Federal, nesta Instância (fls. 250/258), opinou pela improcedência do recurso de apelação.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
A denúncia atribuiu aos réus Adriano dos Santos e Luis Paulo Eduardo a prática do crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998, tendo em vista que durante abordagem promovida pela Polícia Militar Florestal foram flagrados com 43,325 Kg (quarenta e três quilogramas e trezentos e vinte e cinco gramas) de peixes mortos de diversas espécies, capturados junto às margens do Rio Pardo, na barragem da Usina Itaipava, Município de Cajuru, no período de Piracema, cuja pesca no local mencionado está proibida pelo art. 1º, inc. II, item d, da Instrução Normativa IBAMA nº 30/05.
A Lei n. 9.605/1998 estabelece que:
Da materialidade delitiva
A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão onde assinala a apreensão de 43,325 Kg (quarenta e três quilogramas e trezentos e vinte gramas) de peixes mortos diversos e uma rede do tipo tarrafa, de nylon, com 2,5 m de altura e malha de 70 mm (fls. 06/07), pelo Auto de Infração Ambiental (fls. 62) e pelo Laudo Técnico realizado pelo Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros Continentais- CEPTA, acostado às fls. 67/68, onde se concluiu que todas as espécies identificadas, com exceção dos exemplares de corvina (Plagioscion ssp - espécie introduzida), foram capturadas em local e época proibidos (período de piracema).
Com efeito, a Instrução Normativa IBAMA nº 30, de 13 de setembro de 2005, estabelece normas para a pesca comercial e amadora na bacia hidrográfica do rio Paraná, in verbis:
Assim sendo, de acordo com as provas carreadas aos autos, resta incontroversa a materialidade delitiva, mesmo porque a questão atinente à tese levantada pela defesa acerca da inexistência de provas a respeito de proibição da atividade de pesca na data dos fatos, foi devidamente pontuada pelo Magistrado em sua r. sentença que assim dispôs:
Ademais, vale consignar que o período da piracema delimitado pelo IBAMA é de 01/11 a 28/02, anualmente, de acordo com todas as Instruções Normativas, inclusive a de n°197, de 02 de outubro de 2008, que assim dispõe:
Desse modo, forçoso concluir pela comprovação da materialidade delitiva.
Da autoria
Autoria inconteste, configurada pelo Auto de Prisão em flagrante e pela própria confissão do réu, quer em sede policial (fls. 05) como em juízo às fls. 147, que assim declarou:
Do Princípio da Insignificância
Quanto ao delito em questão, não há espaço para aplicação do princípio da insignificância, considerando que o bem jurídico tutelado é o meio ambiente que, neste caso, não se resume à proteção das espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, visando a manutenção de um meio ambiente equilibrado.
A propósito confiram-se os seguintes julgados:
Da pena de multa
Verifica-se que o MM. Juiz "a quo" fixou o valor da pena de multa de acordo com os parâmetros legais estabelecidos no artigo 6º, III, da Lei nº 9.605/98 e no artigo 60 do CP, considerando a condição econômica ostentada pelo acusado (lavrador). Desse modo, foi fixado em 15 dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (fevereiro de 2008). Portanto, não há que se falar em redução da pena de multa uma vez que a mesma foi corretamente aplicada e o fato do apelante estar preso, por si só, não tem o condão de afastar ou reduzir a pena de multa imposta.
Destarte, restando comprovado o fato é típico e antijurídico, bem como a autoria e materialidade no tocante ao apelante Luis Paulo Eduardo e, diante da ausência de causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade do acusado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo in totum a r. sentença monocrática.
É o voto.
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