Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001893-53.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.001893-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : LUIS PAULO EDUARDO
ADVOGADO : SP169098 DJALMA FREGNANI JUNIOR e outro
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO : ADRIANO DOS SANTOS (desmembramento)
No. ORIG. : 00018935320084036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA. PERÍODO DE PIRACEMA. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 34, CAPUT, INCISO I, DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão que assinala a apreensão de 43,325 kg de peixes mortos diversos e uma rede do tipo tarrafa, de nylon, com 2,5 de altura e malha de 70 mm, bem como pelo Laudo Técnico realizado pelo Centro de Pesquisas e Gestão de Recursos Pesqueiros Continentais-CEPTA.
2. Autoria devidamente comprovada pela Auto de Prisão em Flagrante e pela própria confissão do réu, em sede de Inquérito Policial e em Juízo.
3. De acordo com as Instruções Normativas do IBAMA o período de Piracema é delimitado, anualmente, de 01/11 a 28/02.
4. Não há que se falar em princípio da insignificância, uma vez que o bem jurídico tutelado é o meio ambiente que, neste caso, não se resume à proteção das espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, visando a manutenção de um meio ambiente equilibrado.
5. Pena de multa corretamente aplicada, uma vez que o Magistrado a quo considerou a condição econômica do réu e fixou a pena de multa de acordo com os parâmetros legais estabelecidos no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.605/98 e no art. 60 do CP.
6. Apelação improvida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de março de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001893-53.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.001893-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : LUIS PAULO EDUARDO
ADVOGADO : SP169098 DJALMA FREGNANI JUNIOR e outro
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EXCLUIDO : ADRIANO DOS SANTOS (desmembramento)
No. ORIG. : 00018935320084036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela defesa do réu Luis Paulo Eduardo contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Federal da 2ª Subseção Judiciária de Ribeirão Preto que julgou procedente a ação e condenou o réu à pena de 01(um) ano e 08 (oito) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998 (fls. 202/214).


Consta da denúncia que, em 15/02/2008, no Município de Cajuru, às margens do Rio Pardo, na Barragem da Usina Itaipava, os policiais militares florestais, durante diligências de rotina, intensificada no período de "Piracema", lograram encontrar com os acusados Adriano dos Santos e Luis Paulo Eduardo, 43,325 kg (quarenta e três quilogramas e trezentos e vinte e cinco gramas) de peixes mortos de diversas espécies, capturados mediante o emprego de rede de nylon específica para pesca.


Denúncia recebida em 16.05.2008 (fls.49).


No tocante ao réu Adriano dos Santos, foi homologada pelo MM. Juiz Federal, a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89,§ 1º, da Lei nº 9.099/95 (fls. 172).


A defesa do réu Luis Paulo Eduardo apela da sentença, sustentando que não foi acostado aos autos nenhum documento hábil a comprovar que no dia 15.02.2008, dia dos fatos, a pesca encontrava-se proibida, bem como aduz que, caso não seja este o entendimento, pugna pelo reconhecimento do princípio da insignificância e, subsidiariamente, requer a redução da pena de multa, sob alegação de que se encontra preso por suposta acusação de tráfico de entorpecente, o que o impossibilita de quitar a multa imposta no patamar fixado em três salários mínimos (fls. 238/241).

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. (fls. 243/247vº)


O Ministério Público Federal, nesta Instância (fls. 250/258), opinou pela improcedência do recurso de apelação.


É o relatório.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001893-53.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.001893-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : LUIS PAULO EDUARDO
ADVOGADO : SP169098 DJALMA FREGNANI JUNIOR e outro
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO : ADRIANO DOS SANTOS (desmembramento)
No. ORIG. : 00018935320084036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

A denúncia atribuiu aos réus Adriano dos Santos e Luis Paulo Eduardo a prática do crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998, tendo em vista que durante abordagem promovida pela Polícia Militar Florestal foram flagrados com 43,325 Kg (quarenta e três quilogramas e trezentos e vinte e cinco gramas) de peixes mortos de diversas espécies, capturados junto às margens do Rio Pardo, na barragem da Usina Itaipava, Município de Cajuru, no período de Piracema, cuja pesca no local mencionado está proibida pelo art. 1º, inc. II, item d, da Instrução Normativa IBAMA nº 30/05.


A Lei n. 9.605/1998 estabelece que:

"Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos":

Da materialidade delitiva


A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão onde assinala a apreensão de 43,325 Kg (quarenta e três quilogramas e trezentos e vinte gramas) de peixes mortos diversos e uma rede do tipo tarrafa, de nylon, com 2,5 m de altura e malha de 70 mm (fls. 06/07), pelo Auto de Infração Ambiental (fls. 62) e pelo Laudo Técnico realizado pelo Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros Continentais- CEPTA, acostado às fls. 67/68, onde se concluiu que todas as espécies identificadas, com exceção dos exemplares de corvina (Plagioscion ssp - espécie introduzida), foram capturadas em local e época proibidos (período de piracema).



Com efeito, a Instrução Normativa IBAMA nº 30, de 13 de setembro de 2005, estabelece normas para a pesca comercial e amadora na bacia hidrográfica do rio Paraná, in verbis:


"INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, na Instrução Normativa nº 5, de 21 de maio de 2004, e o que consta do processo IBAMA nº 2001.003636/91-49, resolve:
Art. 1º Proibir na bacia hidrográfica do rio Paraná, para a pesca comercial e amadora:
I - o uso de petrechos, aparelhos e métodos de pesca, tais como:
a) redes e tarrafas de arrasto de qualquer natureza;
b) redes de emalhar e espinhel cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático, independente da forma como estejam dispostos no ambiente;
c) armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;
d) aparelhos de respiração artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
e) espinhéis que utilizem cabo metálico;
f) joão bobo, galão ou cavalinho;
g) outros petrechos, aparelhos e métodos de pesca que comprometam a atividade pesqueira.
II - nos seguintes locais:
a) em lagoas marginais;
b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
c) a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios e lagoas, lagos e reservatórios;
d) a menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens hidrelétricas.
III - a captura, o transporte, o armazenamento e a comercialização de indivíduos com comprimentos totais (CT), distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal inferior, aos relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2º Fica proibido ao pescador profissional e amador, armazenar e transportar peixes sem cabeça ou em forma de postas e filés, excetuando-se o pescado proveniente de cultivo, com comprovação de origem e, para os pescadores profissionais, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus), raia (Potamotrygon motoro), cascudo-preto (Rhinelepis aspera), chinelo (Loricariichthys sp), pantaneiro ou chita (Liposarcus anisitisi), cascudo-abacaxi (Megalancistrus aculeatus), e cascudo-comum (Hypostomus sp).
Art. 3º Permitir no rio Paraná e seus afluentes, para pesca comercial, o uso dos seguintes aparelhos e métodos de pesca:
I - rede de emalhar com malha igual ou superior a 140mm (cento e quarenta milímetros), com o máximo de 100m (cem metros) de comprimento, instalada a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional;
II - tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros);
III - linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia nas modalidades arremesso e corrico;
IV - duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2m (dois metros) de altura e até 10m (dez metros) de comprimento, com malha mínima de 30mm (trinta milímetros) e máxima de 50mm (cinqüenta milímetros); e
V - espinhel de fundo, com o máximo de 30 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional.
Art. 4º Permitir nos reservatórios da bacia do rio Paraná, para pesca comercial, o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:
I - rede de emalhar com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros), com o máximo de 350m (trezentos e cinqüenta metros) de comprimento, instaladas a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional;
II - tarrafa com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros);
III - duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2m (dois metros) de altura e até 30m (trinta metros) de comprimento, com malha mínima de 30mm (trinta milímetros) e máxima de 50mm (cinqüenta milímetros);
IV - linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;
V - espinhel de fundo com o máximo de 30 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional.
Parágrafo único. É permitido o uso de linhão de fundo ou caçador, nos rios Grande e Paranaíba.
Art. 5º Para efeito de mensuração da malha de redes e tarrafas, considera-se a distância entre nós opostos da malha esticada.
Art. 6º A pesca amadora é regida pela Portaria no 30, de 23 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2003, Seção 1, página 227.
Art. 7º Entende-se para efeito desta Instrução Normativa:
I - bacia hidrográfica do rio Paraná: o rio Paraná, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água; e
II - lagoas marginais: os alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, serem alimentados exclusivamente pelo lençol freático.
Art. 8º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 36, de 29 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2004, Seção 1, página 125."

Assim sendo, de acordo com as provas carreadas aos autos, resta incontroversa a materialidade delitiva, mesmo porque a questão atinente à tese levantada pela defesa acerca da inexistência de provas a respeito de proibição da atividade de pesca na data dos fatos, foi devidamente pontuada pelo Magistrado em sua r. sentença que assim dispôs:

"Por fim, a alegação da defesa de inexistência nos autos de elementos comprobatórios quanto a proibição de atividades de pesca na data dos fatos (15/02/2008), não merece guarida, eis que consta na cópia do Boletim de Ocorrência nº 080443, lavrado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e acostada às fls. 59/59 v, a informação de que o réu foi surpreendido pescando "em local proibido pelo órgão competente, durante a noite, em período de piracema capturando peixes com tamanho inferiores ao permitido"

Ademais, vale consignar que o período da piracema delimitado pelo IBAMA é de 01/11 a 28/02, anualmente, de acordo com todas as Instruções Normativas, inclusive a de n°197, de 02 de outubro de 2008, que assim dispõe:

"Área de abrangência: DF, GO, MG, SP, MS, PR
Restrições para pesca:
(...)
- É proibida a pesca:
I - nas lagoas marginais;
II - a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
III - até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico,
IV - até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante cachoeiras e corredeiras;
V - no rio Grande, no trecho compreendido entre a jusante da barragem do UHE Funil nos municípios de Lavras e Perdões, e a ponte rodoferroviária que interliga os municípios de Lavras e Ribeirão Vermelho, ambos no estado de Minas Gerais;
VI - no rio Grande, no trecho a jusante da barragem da UHE de Porto Colômbia até a ponte Engenheiro Gumercindo Penteado (nos municípios de Planura/MG e Colômbia/SP);
VII - no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE São Simão e a ponte rodoviária da BR 365 (nos municípios de Santa Vitória/MG e São Simão/GO);
VIII - no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a UHE Itumbiara e a ponte rodoviária da BR 153 nos municípios de Itumbiara (GO) e Araporã (MG);
IX - no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da UHE de Emborcação até a ponte Estelita Campos na BR 050;
X - no rio Mogi-Guaçu, até dois mil metros (2.000m) a montante e a jusante da corredeira, situada próximo à ponte do bairro Taquari-Ponte, no município de Leme/SP;
XI - no rio Pardo/SP, no trecho compreendido a jusante da barragem da UHE de Limoeiro até sua foz;
XII - no rio Paranapanema, no trecho entre a barragem de Rosana/SP e a sua foz, na divisa dos estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá);
XIII - no rio Tietê, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeira, no município de Buritama/SP;
XIV - nos rios da Prata, Tejuco, Quebra-Anzol e Salitre, no estado de Minas Gerais; nos rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado, Moinho e São José dos Dourados (afluentes do rio Paraná), Três Irmãos, Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes, no estado de São Paulo; rio Iguaçu, Bela Vista e rios com afluência direta ao reservatório de Itaipu, bem como os rios, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, Arroio Guaçu, Ivaí, Piquirí, das Cinzas, Tibagí e seus afluentes no estado do Paraná.
XV - nos corpos d'água de domínio dos estados em que a legislação estadual específica assim o determinar;
XVI - com o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Instrução Normativa.
XVII - nos entornos do Parque Estadual Morro do Diabo (SP), do Parque Estadual do Rio do Peixe (SP), do Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP), da Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP); do Parque Estadual de Ivinhema (MS); do Parque Nacional de Ilha Grande (PR/MS); da Estação Ecológica do Caiuá (PR) e do Parque Nacional do Iguaçu (PR).
- É proibido o uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza.
- É proibida a pesca subaquática.
- É proibida a captura e o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia.
Fonte: IBAMA"

Desse modo, forçoso concluir pela comprovação da materialidade delitiva.


Da autoria


Autoria inconteste, configurada pelo Auto de Prisão em flagrante e pela própria confissão do réu, quer em sede policial (fls. 05) como em juízo às fls. 147, que assim declarou:

"Está sendo processado por fato idêntico ao constante da denúncia. Trabalha como cortador de cana, percebendo cerca de R$780,00 por mês. Cursou até a 5ª série. Confessa os fatos narrados na denúncia. Juntamente com Adriano já tinha pescado pouco mais de 40 quilos de peixe, utilizando-se de uma tarrafa, ou seja, uma rede de pesca. Foi abordado pelos policiais quando já estava na rodovia aguardando uma carona. Iriam dividir os peixes pescados. Relata que consumiria sua cota de peixes. Sabia que era proibido pescar neste período, mas não no local onde efetivou a pescaria".

Do Princípio da Insignificância


Quanto ao delito em questão, não há espaço para aplicação do princípio da insignificância, considerando que o bem jurídico tutelado é o meio ambiente que, neste caso, não se resume à proteção das espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, visando a manutenção de um meio ambiente equilibrado.

A propósito confiram-se os seguintes julgados:


"HABEAS CORPUS. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. ART. 34, CAPUT, I, DA LEI N. 9.605/1998 . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO POTENCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta.
2. A lesão ambiental também pode, cum grano salis, ser analisada em face do princípio da insignificância, para evitar que fatos penalmente insignificantes sejam alcançados pela lei ambiental.
3. Haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado.
4. Neste caso resta afastada a ideia de insignificância, pois apesar de o acusado não ter sido flagrado na posse de qualquer quantidade de pescado, o material apreendido (70 metros de redes de emalhar nº 16 e iscas vivas) bem como a época do ano em que foi realizada a infração (defeso) representam risco para a reprodução das espécies da fauna do rio.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 201200960493-HC - HABEAS CORPUS - 242132 Relator(a)MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA-STJ- SEXTA TURMA-DJE DATA:04/08/2014)

"PENAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA PREDATÓRIA - ÉPOCA DE PIRACEMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA.
1.- Autoria, materialidade e dolo efetivamente demonstrados.
2.- Em se tratando de delitos ambientais, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, com a exclusão da tipicidade, porquanto, ainda que determinada conduta, isoladamente, possa parecer inofensiva ao meio ambiente, é certo que, num contexto mais amplo, torna-se relevante, isto é, uma vez somada a todas as demais interferências humanas na natureza, o prejuízo global causado ao ecossistema por todas aquelas condutas isoladas, no conjunto, é evidente, devendo, assim, ser eficazmente prevenida e reprimida por normas administrativas, civis e, inclusive, penais.
3.- Ademais, a Lei nº 9.605/98 prevê em seu bojo penas geralmente mais leves e que, por isso, possibilitam a aplicação de institutos despenalizadores, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, a indicar que o princípio da insignificância somente pode ser aplicado em casos excepcionais, isto é, quando até mesmo a incidência daqueles institutos seja desnecessária à prevenção e repressão às condutas ilícitas causadoras da lesão ambiental.
4.- Reprimendas corretamente aplicadas. Pleito de substituição da pena restritiva de direito imposta por prestação de uma cesta básica que deverá ser formulado perante o Juízo das Execuções Criminais.
5.- Apelação defensiva desprovida".
(ACR 00100867920074036106-ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 44567-Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI-TRF3- QUINTA TURMA-e-DJF3:08/05/2013)

Da pena de multa


Verifica-se que o MM. Juiz "a quo" fixou o valor da pena de multa de acordo com os parâmetros legais estabelecidos no artigo 6º, III, da Lei nº 9.605/98 e no artigo 60 do CP, considerando a condição econômica ostentada pelo acusado (lavrador). Desse modo, foi fixado em 15 dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (fevereiro de 2008). Portanto, não há que se falar em redução da pena de multa uma vez que a mesma foi corretamente aplicada e o fato do apelante estar preso, por si só, não tem o condão de afastar ou reduzir a pena de multa imposta.


Destarte, restando comprovado o fato é típico e antijurídico, bem como a autoria e materialidade no tocante ao apelante Luis Paulo Eduardo e, diante da ausência de causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade do acusado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo in totum a r. sentença monocrática.



É o voto.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
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Data e Hora: 05/03/2015 18:20:29