Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000171-59.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.000171-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JOSEFINA NOEMI GURMENDI RUIZ
ADVOGADO : BRENO PERALTA VAZ (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00001715920104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA.
1. O objeto material do crime de falsificação é o documento público é aquele emanado de funcionário público com competência para emiti-lo, o qual pode provir de autoridade nacional ou estrangeira, desde que respeitada a forma legal prevista no País.
2. A ré deve ser condenada em concurso formal de crimes, na medida em que foram usados dois documentos falsificados distintos, a incorrer na prática de dois delitos mediante uma única ação, a apresentação desses documentos, conforme prevê o art. 70 do Código Penal. É suficiente para a consumação de ambos os delitos o dolo da ré acerca da contrafação de tais documentos, não havendo fundamento fático a sustentar o entendimento do Juízo a quo no sentido de que a cédula de identidade uruguaia encontrada com a ré foi absorvida pelo uso do passaporte falso, em razão de que apresentada para conferir credibilidade ao passaporte.
3. Apelação ministerial parcialmente provida e apelação da defesa desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da acusação para fixar a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, e negar provimento ao recurso da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 14/04/2015 14:12:34



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000171-59.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.000171-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JOSEFINA NOEMI GURMENDI RUIZ
ADVOGADO : BRENO PERALTA VAZ (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00001715920104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por Josefina Noemi Gurmendi contra a sentença que a condenou a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelo delito do art. 304 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 437/443).

A acusação apela com as seguintes razões:

a) deve ser reconhecida a prática de dois crimes, art. 304 c. c. o art. 297, por duas vezes, em concurso formal, dado que Josefina, quando abordada pela agente de segurança da empresa TAM, em 11.01.10, fez uso de passaporte e cédula de identidade falsos, os quais continham sua foto, mas o nome de Roxana Parreño Del Portal;

b) o argumento de que houve consunção do uso da cédula de identidade falsa pelo uso do passaporte falso vai de encontro ao entendimento firmado por esta Corte;

c) a ré praticou dois crimes de uso de documento falso mediante uma única ação, devendo ser condenada nos termos do art. 70 do Código Penal;

d) a pena-base deve ser majorada em razão da maior culpabilidade da conduta;

e) as circunstâncias do crime são graves, a ré é estrangeira em vínculo com o País, de modo que deve ser fixado regime mais rigoroso de pena e obstada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 449/455).

A defesa também apela com os argumentos que seguem:

a) a conduta é atípica, haja vista que o passaporte falsificado é estrangeiro, a atingir somente a fé pública de autoridade alienígena e não nacional;

b) a ré agiu em estado de necessidade, dado que é mãe solteira de três filhos, desempregada, que intentava chegar a Genebra para trabalhar e poder custear os estudos e o tratamento médico dos filhos deixados em Lima, no Peru;

c) requer a redução da pena em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 24, § 2º, do Código Penal (fls. 459/460).

Contrarrazões às fls. 461/462 e 465/468.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo parcial provimento do apelo ministerial para reconhecer o concurso forma de crimes e pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 481/487).

Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 20/02/2015 14:04:44



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000171-59.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.000171-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JOSEFINA NOEMI GURMENDI RUIZ
ADVOGADO : BRENO PERALTA VAZ (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00001715920104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Denúncia. Roxana Parreño Del Portal, uruguaia, foi denunciada pelo crime do art. 297 c. c. o art. 304, ambos do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal de crimes porque, em 11.01.10, na área de check in da empresa aérea TAM, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, a denunciada, dolosamente, usou passaporte uruguaio e cédula de identidade uruguaia, ambos em seu nome, falsos, apresentando-os à agente de segurança da empresa TAM nas proximidades do check in do voo JJ 8098 com destino final em Genebra, Suíça, e escala em Paris, França.

Materialidade. A materialidade restou comprovada com base no laudo de exame documentoscópico do passaporte uruguaio n. C008162 e da cédula de identidade uruguaia n. 01.942.817-2, ambos em nome de Roxana Parreño Del Portal, conclusivo de que são falsos (fls. 75/81, 82, 83).

Autoria. A autoria foi provada.

A ré foi presa em flagrante ao fazer uso de um passaporte e de uma cédula de identidade uruguaios contrafeitos em nome de Roxana Parreño Del Portal, a qual se calou na fase policial (fl. 5) e, citada por edital, não compareceu em Juízo para depor.

O Consulado Geral do Peru juntou ao feito documento informando que a ré se trata na verdade de Josefina Noemi Gurmendi Ruiz (fls. 224/225).

Wagner Pereira de Mendonça, Agente de Polícia Federal, declarou que, em atendimento na Delegacia, compareceu Cristiana Chen, agente de segurança, apresentando Roxana Parreño em virtude de indícios de falsificação do passaporte usado por Roxana. Em consulta a um perito de plantão, confirmou-se as suspeitas a respeito da inautenticidade do documento por falta de vários itens de segurança (fl. 2).

Cristiana Chen, agente de segurança da TAM, no exercício de suas funções no voo JJ8098, disse que abordou a ré antes da realização do check in e, em vistoria, percebeu sinais de inautenticidades tanto no passaporte quanto na cédula de identidade de Josefina (fls. 4 e 405).

A defesa não negou a posse dos documentos pela ré, se insurgindo, todavia, contra a condenação.

Não prospera a alegação de atipicidade da conduta em razão de ausência de lesão à fé pública brasileira, argumento com base no fato de os documentos contrafeitos serem emitidos por Estado estrangeiro.

O objeto material do crime de falsificação é o documento público, ou seja, aquele emanado de funcionário público para competência para emiti-lo, o qual pode provir de autoridade nacional ou estrangeira, desde que respeitada a forma legal prevista no País. Portanto, o fato de os documentos contrafeitos apontarem a emissão por autoridade estrangeira (fls. 82, 83) não é apto a afastar a tipicidade da conduta.

Ao contrário do que sustenta a defesa, não se encontram presentes os requisitos legais para o reconhecimento do estado de necessidade, causa legal de exclusão da antijuridicidade.

Não se olvida, pelos documentos juntados ao feito, que a família da ré passa por dificuldades econômicas e que um dos filhos padece de problemas de saúde, a projetar certo desequilíbrio em Josefina na sua função de amparar a prole. Todavia, a penosa situação da ré não permite justificar a prática de crimes.

Assiste razão à acusação ao alegar que a ré deve ser condenada em concurso formal de crimes, na medida em que foram usados dois documentos falsificados distintos, a incorrer na prática de dois delitos mediante uma única ação, a apresentação desses documentos, conforme prevê o art. 70 do Código Penal. É suficiente para a consumação de ambos os delitos o dolo da ré acerca da contrafação de tais documentos, não havendo fundamento fático a sustentar o entendimento do Juízo a quo no sentido de que a cédula de identidade uruguaia encontrada com a ré foi absorvida pelo uso do passaporte falso, em razão de que apresentada para conferir credibilidade ao passaporte.

Portanto, provadas a materialidade e autoria delitiva, a manutenção da condenação é de rigor.

Dosimetria. Considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Ausentes atenuantes ou agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena, esta foi tornada definitiva no mínimo legal.

Foi fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena e substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.

Entendo que as circunstâncias do crime são comuns à espécie e não revela a ré maior culpabilidade a ensejar o aumento da pena-base, conforme requer o Parquet Federal. Veja-se que a ré buscava viajar ao exterior para trabalhar e sustentar a família, não havendo nenhum elemento nos autos contrário a essa versão apresentada pela defesa.

Considerando o reconhecimento do concurso formal de crimes, majoro a pena em 1/6 (um sexto) (CP, art. 70), tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acusação para fixar a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal. NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa e mantenho, no mais, a respeitável sentença.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 14/04/2015 14:12:37