D.E. Publicado em 19/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 4D18C32A04A80C7A5DB4EAA4A7328164 |
Data e Hora: | 10/03/2015 18:39:52 |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal em face da sentença a quo que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para reconhecer o direito do impetrante à expedição de CNPJ próprio, junto à Receita Federal do Brasil, em razão da outorga da delegação da função pública no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas.
Em suas razões, a União Federal aduz, em síntese, inadequação da via eleita, vez que o ato imputado como coator não apresentou qualquer vício de ilegalidade ou configurou abuso de poder. Ademais, alega que o fato de inexistir regra que obrigue a utilização do CNPJ já existente não possibilita a realização de nova inscrição, em atenção ao principio da legalidade.
Manifestação do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, os serviços notariais e de registro foram definidos na Constituição Federal, que assim estabeleceu:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Por sua vez, a Lei nº 8.935/94 regulamenta o mencionado artigo 236 da Constituição Federal, e assim prevê:
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Dessa forma, conclui-se que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça:
No caso, o impetrante foi investido no cargo público em caráter originário, não possuindo qualquer vinculação com o notário anterior, posto que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia.
Bem assim, a alegada impossibilidade da impetrante realizar novo registro, obrigando-a a utilizar o registro anterior no CNPJ, não encontra amparo legal, embora venha estabelecido em instruções normativas.
Outrossim, não há regramento específico que impeça a nova inscrição em decorrência da mudança de titularidade.
Nesse sentido, mostra-se abusiva a negativa da autoridade impetrada em negar a possibilidade de nova inscrição, tendo em vista a finalidade do cadastro de facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença a quo, consoante fundamentação.
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