Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/04/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015900-07.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.015900-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : JOSE SEVERINO DE FREITAS
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE AMBRUST VIRGINELLI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : DENILTON SANTOS
No. ORIG. : 00159000720084036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. ESTELIONATO. MAJORADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO E. STJ. PARCIAL PROVIMENTO APELAÇÃO. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO.
1. Materialidade comprovada através do processo administrativo, realizado pela auditoria do INSS, que deu azo à instauração de Inquérito Policial, onde se constatou a existência de fraude na documentação que embasou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Autoria inconteste, considerando que as provas carreadas para os autos evidenciam de forma substanciosa que o pedido do benefício previdenciário foi intermediado pelo apelante.
3. Dolo configurado, uma vez que o réu agiu de forma livre e consciente com o intuito de obter vantagem ilícita para si, consubstanciado em troca de intermediação de pedido de aposentadoria junto ao INSS, mediante meio fraudulento.
4. Não há se falar em crime impossível, pois o fato da segurada não preencher um dos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado (idade), não afasta a efetiva tentativa delituosa, vez que caso fosse computados os falsos vínculos empregatícios, a segurada, certamente, poderia acrescer outras contribuições que resultaria no alcance almejado, além de não bastar a simples ineficácia do meio para o reconhecimento do crime impossível, faz-se necessário que a ineficácia seja absoluta.
5. O reconhecimento de antecedentes criminais, sem que exista qualquer condenação com trânsito em julgado, viola frontalmente o disposto na Súmula nº 444, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual homenageia o princípio constitucional da presunção da inocência e cujo afastamento poderia implicar na teratológica situação do réu ter sua pena majorada em virtude de um processo no qual foi posteriormente absolvido. Fixação da pena-base no mínimo legal. Ausentes agravantes ou atenuantes.
6. Na terceira fase, deve ser considerada a causa de diminuição relativa à tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, em seu patamar mínimo, e a causa de aumento de pena prevista no §3º, do artigo 171, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias, e a pena de multa definitiva em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais.
7. O regime inicial da pena é aberto, nos termos do artigo 33, alínea "c", do Código Penal, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas privativas de direito, a saber: 1) prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, a ser prestada em entidade pública ou privada a ser designada pelo r. Juízo de Execução Penal; 2) pagamento de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos até a data do pagamento, destinada à União.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, dou parcial provimento à apelação da defesa para manter a condenação do apelante JOSÉ SEVERINO DE FREITAS como incurso nas do artigo 171, § 3º, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, e, em razão da aplicação da Súmula nº 444, do E. STJ, fixar a pena definitiva do réu em 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a pena de multa definitiva em 10 (dez) dias-multa, arbitrada no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais, ficando deferida a substituição da pena privativa de liberdade.


São Paulo, 31 de março de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015900-07.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.015900-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : JOSE SEVERINO DE FREITAS
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE AMBRUST VIRGINELLI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : DENILTON SANTOS
No. ORIG. : 00159000720084036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela defesa do réu José Severino de Freitas em face da r. sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 02(dois) anos, 02(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 53(cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput e § 3º, c/c art. 14, ambos do Código Penal (fls. 491/504).


Sentença publicada em 12 de novembro de 2012(fls. 505).


Consta da denúncia que, no dia 27 de maio de 2005, José Severino de Freitas e Denilton dos Santos, protocolizaram, através de terceira pessoa, junto à agência da Previdência Social-APS- Ermelino Matarazzo/SP, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Solange dos Reis Silva (NB 42/136,985.004-0), instruído com documentos falsificados, consistentes nos registros de vínculos empregatícios fictícios junto às empresas "Metalgráfica Santa Isabel" e "Viver Bem Ind. Com. Ltda.", relativos aos períodos de 16.09.1978 a 22.07.1994 e 20.07.1994 a 14.04.2004, respectivamente, no intuito de obter vantagem ilícita para si ou para outrem, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Consta, ainda, que, muito embora os acusados tenham iniciado a execução do delito, por circunstâncias alheias às suas vontades, não lograram êxito na empreitada criminosa, uma vez que o benefício foi indeferido pela Autarquia Federal. Narra, também, a denúncia que o réu Denilton dos Santos trabalhava para José Severino de Freitas, de quem recebia R$50,00 (cinquenta reais) por cada benefício previdenciário protocolado (fls. 196/199).

A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2011 (fls. 200/201vº).


A r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver Denilton dos Santos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP e condenar o acusado José Severino de Freitas pela prática do crime previsto no art. 171, caput e § 3º, c/c art. 14, ambos do Código Penal (fls. 491/504).


Irresignado, José Severino de Freitas interpôs recurso de apelação (fls. 534/541v), pugnando, em suas razões, pela absolvição, sob alegação de ocorrência de crime impossível por ineficácia absoluta do meio. Pleiteia, subsidiariamente:

- a fixação da pena-base no mínimo legal;
- a aplicação da causa de diminuição da pena pela tentativa no grau máximo;
- a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;
- a fixação do regime inicial aberto;
- a revogação da prisão cautelar.

Com as contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.


A representante do Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo improvimento do recurso de apelação.


É o relatório.

À Revisão.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015900-07.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.015900-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : JOSE SEVERINO DE FREITAS
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE AMBRUST VIRGINELLI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : DENILTON SANTOS
No. ORIG. : 00159000720084036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Da materialidade.


No caso em questão, a materialidade restou demonstrada através do processo administrativo 35465.000503/2008-68 (fls. 04), realizado pela Auditoria do INSS, referente ao benefício NB: 42/136.985.004-0, acostado às fls. 06/33, que deu azo a instauração do Inquérito Policial 14-0728-8 (fls. 41), onde foi constatada a existência de fraude na documentação que embasou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da segurada Solange dos Reis Silva, perante a autarquia previdenciária. Apurou-se que os períodos de 16.09.1978 a 22.07.1994 e 20.07.1994 a 14.04.2004, referentes às empresas Metalgráfica Santa Isabel e Viver Bem Ind. e Com. Ltda., respectivamente, eram inexistentes (fls. 17/19).


Da autoria.


A autoria do apelante José Severino de Freitas é inconteste, considerando que as provas carreadas aos autos evidenciam, de forma substanciosa, que o pedido do beneficio previdenciário, junto ao INSS, foi intermediado pelo mesmo, conforme se colhe do depoimento da própria segurada em sede de Inquérito Policial (116/117):

"Que esclarece que entregou seus documentos para JOSÉ SEVERINO DE FREITAS dar entrada em seu pedido de aposentadoria, inclusive reconhece na foto de fls. 10; QUE o único documento que entregou a JOSÉ SEVERINO foi sua carteira profissional, entretanto, este alegou posteriormente para o a declarante que perdeu tal documento, e nunca mais conseguiu contato com JOSÉ SEVERINO; QUE ficou sabendo de JOSÉ SEVERINO através do sr. Lauro, um conhecido antigo e idoso que mora em outro bairro em Campinas, não sabendo informar maiores informações, mas sabe dizer que o sr. LAURO também tinha se aposentado com JOSÉ SEVERINO e pensava que esse era uma pessoa idônea; QUE entretanto, posteriormente ficou sabendo que sr. LAURO teve sua aposentadoria cancelada e chegou a passar mal de saúde, pois não sabia que JOSÉ SEVERINO era um fraudador do INSS, que inclusive o sr. LAURO já prestou depoimento na Polícia Federal pelo mesmo problema; QUE pagou em dinheiro a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à JOSÉ SEVERINO; Que nunca trabalhou nas empresas METALGRÁFICA ou VIVER BEM; QUE acredita que quem providenciou a documentação de fls. 12 foi o próprio JOSÉ SEVERINO, pois não conhece ninguém de nome ROGÉRO DE OLIVEIRA nem a empresa Meltalgráfica; QUE quanto a documentação de fls. 13 e 14, esclarece que JOSÉ SEVERINO entregou tais formulários em branco e pediu para a declarante assinar; QUE acreditando que JOSÉ SEVERINO fosse uma pessoa de boa índole, acabou por assinar tais documentos (...)."

Resta, pois, evidente que José Severino de Freitas tentou obter, fraudulentamente, na agência do INSS-Ermelindo Matarazzo/SP, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à Solange dos Reis Silva, fazendo uso de documento adulterado, qual seja, a CTPS nº 78342, série 150, acostada às fls. 48, na qual foi inserido falso vínculo empregatício com a empresa Viver Bem Ind. Com. Ltda. pelo período de 20.07.1994 a 14.02.2004 e com a ficha de Registro de Empregados e Declaração da empresa Metarlúrgica Santa Isabel (fls. 12/13), demonstrando também falso vínculo empregatício referente ao período de 16.09.1978 a 22.07.1994.


O réu não foi ouvido em Juízo, uma vez que não foi localizado, apesar de várias tentativas infrutíferas, razão pela qual foi citado por edital (fls.275), tornando-se revel.


A mídia acostada às fls. 284 diz respeito a depoimentos de testemunhas arroladas pelo acusado DENILTON SANTOS, prestados perante o juízo da 10ª Vara criminal, referente ao processo 0013796-08.2009.403.6181, conforme informações de fls. 280.


Do dolo


Presente o dolo na conduta do apelante José Severino de Freitas, uma vez que agiu com vontade livre e consciente com o intuito de obter vantagem ilícita para si, consubstanciado no pagamento em troca de intermediação de pedido de aposentadoria junto ao INSS, mediante meio fraudulento, consistente na utilização de documentos falsos, tendo real consciência de estar agindo de forma ilícita, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, conduta esta que se amolda ao tipo do artigo 171, § 3º, c.c artigo 14, II, do Código Penal.


Das provas constantes nos autos, forçoso concluir pela efetiva materialidade, autoria e dolo na conduta delitiva do apelante.


Do crime impossível.


Inicialmente, importante salientar que crime impossível é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material, é impossível de se consumar.


Vale dizer, quando o objetivo pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio ou pela absoluta impropriedade do objeto, denomina-se de crime impossível a atitude do agente.


O art. 17 do Código Penal dispõe que:

"Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."

Todavia, a alegação da defesa de que a prática do crime seria absolutamente ineficaz em razão do meio utilizado, uma vez que a segurada possuía apenas 41 anos de idade e não preenchia um dos requisitos necessários para a concessão do benefício (idade mínima), não afasta a efetiva tentativa delituosa, pois caso fosse computados os falsos vínculos empregatícios, a segurada Solange, certamente computaria mais de 25 anos de contribuição, de forma que o benefício poderia ter sido indevidamente deferido. Ademais, não basta a simples ineficácia do meio para o reconhecimento de crime impossível, faz-se necessário que a ineficácia seja absoluta. De modo que, no caso, os meios escolhidos pelo agente eram eficazes para a realização do tipo penal, já que a segurada, se tivesse o requisito de idade mínima, poderia ter obtido o benefício previdenciário, mediante a utilização do falso período de contribuição.


Portanto, não há que falar em crime impossível uma vez que o meio empregado pelo apelante não é absolutamente inidôneo para atingir finalisticamente o objetivo criminoso, mas, ao contrário, relativamente idôneo, pois a despeito de não ter havido consumação, esta não afasta a tentativa do delito perpetrado.


A propósito confira-se o julgado da Corte Superior.


"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO POR EXIGÊNCIA DE AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO-OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CRIME PATRIMONIAL OU COM EFEITO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO-OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Tendo em vista que os recursos de caráter excepcional não possuem efeito suspensivo, a execução provisória do acórdão condenatório constitui efeito natural do exaurimento das vias recursais ordinárias, não importando em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
2. A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão (Súmula 267 deste Tribunal).
3. Para a caracterização do crime de uso de documento falso, é irrelevante que o agente o use por espontânea vontade ou por exigência de autoridade policial.
4. O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal.
5. No caso, o delito de uso de documento falso restou consumado com a apresentação do documento ao policial, não restando caracterizada a hipótese de crime impossível.
6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, sendo incabível na hipótese de crime de uso de documento falso.
7. Não constitui ofensa ao princípio da individualização da pena a decisão que, para fins de cominação da reprimenda, destaca tanto as circunstâncias que diferenciam os réus entre si quanto as que os igualam.
8. A valoração de cada uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal demanda aprofundado exame do contexto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
9. Incorre em reformatio in pejus o acórdão que, em recurso exclusivo da defesa, desconsidera duas circunstâncias judicias e, mesmo assim, mantém a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença condenatória.
10. Ordem parcialmente concedida para que o Tribunal de origem, relativamente ao delito de estelionato, proceda, como entender de direito, ao recálculo da pena-base fixada, levando em consideração as circunstâncias judiciais desfavoráveis por ele retiradas".
(HC 200501534164-HC - HABEAS CORPUS - 47922-Relator(a)ARNALDO ESTEVES LIMA-STJ-QUINTA TURMA-DJ DATA:10/12/2007 PG:00401)(grifo nosso)

E, ainda há posicionamento desta E. Corte:

"PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. TENTATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA.
1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista que o fato criminoso foi detalhadamente descrito, com todas as suas circunstâncias, nos termos do artigo 41 do CP.
2. Não foi acolhida a tese de atipicidade fática ao argumento de se tratar de crime impossível, uma que o benefício previdenciário não foi concedido. O meio utilizado para a prática da infração penal descrita na denúncia, vale dizer, os documentos fraudulentos que instruíram o pedido de aposentadoria, são hábeis a ludibriar os servidores autárquicos e a consumar a prática do crime, possuindo absoluta potencialidade lesiva, haja vista outros inúmeros requerimentos de aposentadoria fraudulentos que foram concedidos pelo INSS mediante o mesmo modus operandi.
3. A materialidade delitiva ficou comprovada pelo procedimento administrativo e pelo laudo documentoscópico.
4. O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar José Severino como autor do crime descrito no art. 171, parágrafo 3º c.c. artigo 14, II, do Código Penal, eis que tentou obter beneficio previdenciário para outrem, induzindo o INSS em erro, mediante fraude, e só não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade. A prova produzida não deixou dúvida de que José Severino utilizou documentos falsos para instruir pedido de aposentadoria ao INSS. Embora o benefício não tenha sido concedido a Robério da Silva, não foi possível a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, eis que a conduta do apelante é grave e reprovável, por si só.
5. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, foi mantida a sentença condenatória.
6. A pena-base foi reduzida ao mínimo legal, uma vez que não há prova de que o acusado possui condenação com trânsito em julgado e a culpabilidade e as consequências dos delitos são as normais à espécie. Nos moldes da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça cuja aplicabilidade restou salientada pela 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal nº 2006.03.00.097397-0, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, DJF3 14.07.10, p.108, mister reconhecer que não ensejam a exasperação da pena-base inquéritos policiais e ações penais em curso em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência.
7. Ausentes agravantes e atenuantes.
8. Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), passando para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
9. Presente a causa de diminuição referente à tentativa, nos termos do artigo 14, II, parágrafo único, do Código Penal, e considerando que foram praticados pelo réu todos os atos executórios do crime, a pena foi diminuída em 1/3 (um terço), passando para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa.
10. De ofício, fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP e, nos moldes do artigo 44, §2º, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal.
11. Preliminares de inépcia da denúncia e de crime impossível rejeitadas. Parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal, com fundamento na Súmula 444 do STJ, majorá-la em 1/3 (um terço), nos termos do § 3º do artigo 171 do CP, e reduzi-la em 1/3, em razão da tentativa, tornando-a definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. De ofício, fixado o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33 do CP e, nos moldes do artigo 44, § 2º do CP, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal".
(CR 00094568920074036181-ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 50386-Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI- TRF3-PRIMEIRA TURMA-e-DJF3:04/07/2013)


"PENAL - PROCESSUAL PENAL - ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO - CONCESSÃO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO RECONHECIMENTO - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - NÃO COMPROVAÇÃO - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - TIPICIDADE DA CONDUTA - ILÍCITO CRIMINAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS - REGIME CORRETO - CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA - PRISÃO PREVENTIVA QUE SE MANTÉM - RÉU FORAGIDO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Narra a denúncia que o réu ingressou, na data de 02 de maio de 2006, através de terceira pessoa, com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço NB nº 42/138.652.688-3, junto a Agência da Previdência Social - APS do Tatuapé, na cidade de São Paulo/SP,em benefício do segurado, instruindo referido pedido com documentos falsificados, no intuito de obter para o segurado vantagem ilícita, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2.Não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que lastreada nos elementos constantes dos autos. A peça acusatória descreveu, de forma pormenorizada, a conduta que imputa ao denunciado, estando hábil a propiciar o exercício da ampla defesa e do contraditório efetivados no decorrer da ação penal, com apresentação de defesa prévia e alegações finais.
3. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, de maneira objetiva, como ocorreram os fatos, a autorizar a imputação da conduta delituosa prevista no artigo 171, caput e § 3º, c.c. artigos 14, inciso II, do Código Penal.
4. A peça exordial contém os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, não estando maculada de inépcia, de modo que nela se inclui a exposição do fato supostamente criminoso com as suas circunstâncias, como apontado acima, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Também está ela amparada pela demonstração de materialidade delitiva e indícios de autoria.
5. Na caracterização do crime impossível faz-se imprescindível que, tanto a ineficácia do meio, quanto a impropriedade do objeto sejam de caráter absoluto, ou seja, não permitam qualquer possibilidade de consumação do delito, e, portanto, de ocorrência de tentativa, ainda que mínima e, no caso dos autos, não se pode afirmar que funcionários da autarquia previdenciária não pudessem, de forma alguma, equivocar-se em relação aos documentos trazidos pelo requerente e, em consequência, conceder o benefício pleiteado.
6. Há possibilidade de obtenção do resultado típico, mesmo que ínfimo, não se podendo cogitar em tentativa inidônea ou crime impossível, mas sim em delito tentado.
7. Segundo o alegado no recurso, o crime impossível desencadearia entendimento pela atipicidade dos fatos, causa excludente de crime. Porém, não é o que se depreende no presente caso. A impossibilidade em relação ao cometimento do crime por meios absolutamente ineficazes ou absolutamente impróprios, como visto acima, seria autêntica "carência de tipo" como preleciona Aníbal Bruno (Sobre o tipo no Direito Penal, p.56).
8. Não procede a argumentação defensiva sobre erro da ilicitude do fato, uma vez que o conjunto probatório aponta para a conduta dolosa do acusado, ao providenciar falsa documentação sobre vínculo empregatício do segurado com as empresas nas quais ele nunca trabalhou, não havendo nos autos qualquer prova de que o réu desconhecia a ilicitude da conduta, tampouco de que obedecia a ordens superiores ou agisse de boa-fé, ônus da defesa, segundo o que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal.
9. Por reiteradas vezes venho reconhecendo que o crime em questão, quase sempre, não comporta a aplicação do princípio da insignificância, considerando-se a objetividade jurídica da norma e as circunstâncias peculiares de cada caso.
10. Rejeita-se também a alusão a mero ilícito civil, de modo que a conduta está prevista no normativo penal, não se identificando no caso ausência de fraude ou conduta de boa-fé. 11. Preliminares rejeitadas.
12. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo farto conjunto probatório. Desponta do processo administrativo a documentação falsa que instruiu o requerimento em nome do requerente
13. A autoria delitiva está igualmente comprovada. Os elementos de prova trazidos aos autos apontam, de forma clara, o apelante como autor da infração penal descrita na denúncia.
14. Verifica-se do conjunto probatório a presença do elemento subjetivo do crime ora em comento, qual seja, o dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita para si, consubstanciado no pagamento em troca de intermediação de pedido de aposentadoria junto ao INSS, mediante meio fraudulento, consistente na utilização de documentos falsos, conduta dolosa, vez que o réu tinha real consciência de estar agindo de tal forma, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, conduta esta que se amolda ao tipo do artigo 171, § 3º, c.c artigo 14, II, do Código Penal.
15. Postula o apelante a redução da pena-base para o mínimo legal e redução em grau máximo do percentual a título de tentativa. Porém, no que tange à dosimetria das penas, verifico que corretamente fixada, não merecendo quaisquer reparos.
16. Mostra-se irreparável o percentual referente à tentativa não havendo respaldo nos autos para que se proceda à redução maior, uma vez que a sua fundamentação está condizente com o caso concreto analisado, o princípio de individualização da pena, sua proporcionalidade e razoabilidade, em face do percurso da conduta que quase se consumou.
17. O mesmo se dá em relação ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33§ 3º, c.c. art. 59 do Código Penal, considerando-se as circunstâncias desfavoráveis tomadas como parâmetro na primeira fase de fixação da reprimenda, à luz do art. 44, inc. III, do Código Penal, restando justa e proporcional a pena imposta na sentença que fica mantida.
18. Mantenho a prisão preventiva do réu decretada quando da Audiência de Instrução e Julgamento, ao fundamento de que a sua não localização nesses autos, bem como em outros processos aos quais responde, consubstancia risco para a aplicação da lei penal, de sorte a configurar a existência de fundamento para a decretação de sua prisão cautelar, situação que assim permanece até a atual data, estando o réu foragido com paradeiro desconhecido, conforme certificado nos autos pela Sra. Oficiala de Justiça. 19.Verifica-se que o apelante persevera no firme propósito de se furtar à aplicação da lei penal, fato que enseja motivo justo à decretação da prisão, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.
20. Manutenção do decreto de prisão preventiva. Determinação de cumprimento do Mandado de Prisão expedido.
21. Improvimento do recurso".
(ACR 00144243120084036181-ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 49420-Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI- TRF3-
QUINTA TURMA-e-DJF3 :03/07/2013) (grifo nosso).

Portanto, o crime impossível é aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto, o que não é o caso dos autos.


Da fixação da pena na sentença.


Na primeira fase, a pena base foi fixada em 02 (dois) anos e 6(seis) meses, afastando-se do mínimo legal, em razão das consequências do crime, a culpabilidade do agente, pontuando, ainda, a eminente Magistrada as reiteradas ações semelhantes a que se apura nestes autos, conforme a vasta folha de antecedentes, que configuraria uma conduta social reprovável, com a personalidade voltada para o crime.

Na segunda fase: ausência de agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase: foi considerada a causa de diminuição relativa à tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, em seu patamar mínimo, tendo em vista que o réu praticou todos os atos que lhe cabiam para a consecução do resultado pretendido, sendo que o iter criminis só se rompeu quanto não lhe era mais possível qualquer intervenção.

Foi considerada, ainda, a causa de aumento de pena prevista no §3º, do artigo 171, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, estabelecendo ainda o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, caput, e § 3º, do Código Penal, uma vez que lhe são desfavoráveis as circunstâncias previstas no artigo 59, do mesmo Código, e a pena de multa definitiva em 53 (cinquenta e três) dias-multa, arbitrada no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais.

No entanto, o reconhecimento de antecedentes criminais, sem que exista qualquer condenação com trânsito em julgado, viola frontalmente o disposto na Súmula nº 444, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual homenageia o princípio constitucional da presunção da inocência e cujo afastamento poderia implicar na teratológica situação do réu ter sua pena majorada em virtude de um processo no qual foi posteriormente absolvido, tal como bem alegou a defesa.

Na espécie, não poderia o r. Juízo considerar em grau acentuado a culpabilidade do apelante pela análise dos antecedentes, conduta social e personalidade do apelante em vista das inúmeras ações penais intentadas contra si.

Deveras, mesmo a conduta social e a personalidade quando são consideradas desfavoráveis apenas por reiteração de ações penais semelhantes contra o acusado não se prestam para exacerbar a pena base.

Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça, a saber:

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A CRIMINALIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. ILEGALIDADE. SÚMULA N.º 444/STJ. CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE VALORADA. REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. READEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 269/STJ. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou posição no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados como maus antecedentes ou personalidade desajustada para a exasperação da pena-base, sob pena de violação ao Princípio da Presunção de Inocência. Inteligência da Súmula de n.º 444 do STJ.
2. A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.
3. A existência de uma condenação definitiva, utilizada a título de reincidência, não ofende o princípio do non bis in idem. Todavia, embora a legislação penal pátria não tenha estabelecido patamares para a fixação do quantum dessa agravante, revela-se impertinente o acréscimo em um ano, por apenas uma incidência anterior, sem a correspondente fundamentação.
4. O regime inicial semiaberto mostra-se o mais adequado à espécie, nos moldes da Súmula n.º 269 desta Corte Superior, segundo a qual "[é] admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação, fixar a pena do Paciente em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
(HC 186.722/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012)

Assim, em vista de que essas são as únicas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme reconhecido na sentença, impõe-se a fixação da pena-base no seu mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, na primeira fase, por expressa aplicação do enunciado contido na Súmula 444 do egrégio S.T.J.



Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, deve ser considerada a causa de diminuição relativa à tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, em seu patamar mínimo, tendo em vista que o réu praticou todos os atos que lhe cabiam para a consecução do resultado pretendido, sendo que o iter criminis só se rompeu quanto não lhe era mais possível qualquer intervenção.

Deve ser considerada, ainda, a causa de aumento de pena prevista no §3º, do artigo 171, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias, e a pena de multa definitiva em 10 (dez) dias-multa, arbitrada no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais.

O regime inicial da pena é aberto, nos termos do artigo 33, alínea "c", do Código Penal, tendo em vista a ausência das circunstâncias judiciais desfavoráveis em favor do réu.

Por fim, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas privativas de direito, a saber: 1) prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, a ser prestada em entidade pública ou privada a ser designada pelo r. Juízo de Execução Penal; 2) pagamento de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos até a data do pagamento, destinada à União.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da defesa para manter a condenação do apelante JOSÉ SEVERINO DE FREITAS como incurso nas do artigo 171, § 3º, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, e, em razão da aplicação da Súmula nº 444, do E. STJ, fixar a pena definitiva do réu em 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a pena de multa definitiva em 10 (dez) dias-multa, arbitrada no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais, ficando deferida a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos da fundamentação e do voto na forma acima especificada.





MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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