D.E. Publicado em 17/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Eduardo Soubie Naufal contra a r. decisão (cópia de fl.639 referente ao processo nº 0005827-34.2010.403.6181) proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que indeferiu o pedido de unificação do presente feito ao processo nº 0011376-93.2010.403.6181.
Em razões recursais (fls. 709/716), alega o apelante, em síntese, a indispensabilidade da unificação dos feitos, face à busca da verdade real.
Aduz que no decorrer da instrução do feito nº 0011376-93.2010.403.6181 serão produzidas provas imprescindíveis à defesa do acusado, uma vez necessário o confronto entre os fatos trazidos pelo apelante e aqueles suscitados pelo acusado André Pinheiro dos Santos e os corréus Sandro Nascimento da Silva, Paulo César Gomes e Valdir Pezzo, todos denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 334 do Código Penal c.c. art. 1º, incs. V e VII e § 4º, da Lei nº 9.613/98.c.c. art. 29 do Código Penal.
Contrarrazões pelo Ministério Público Federal, pelo improvimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso, na forma da seguinte ementa (fls. 736/738):
"Operação Estrada Real. Apelação do réu EDUARDO contra decisão que indeferiu a unificação dos processos nº 0005827-34.2012.403.6181 e 0011376-93.2010.403.6181.
I - Cabimento do recurso de apelação. Segundo o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, é cabível a interposição de recurso de apelação em face de decisão com força de terminativa nos casos em que não está previsto o recurso em sentido estrito.
II - A unificação dos feitos em diferentes fases processuais prejudicaria o andamento dos processos e violaria o princípio constitucional da celeridade processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Pelo conhecimento e não provimento da apelação do réu".
Às fls. 741/782, foi juntado ofício comunicando a superveniência de sentença condenatória do apelante, no bojo da ação penal nº 0005827-34.2012.403.6181.
À fl. 785, o Ministério Público Federal reiterou o Parecer anteriormente ofertado, prosseguindo-se a ação penal.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
É cabível a apelação, em face do que dispõe o art. 593, inc. II, do Código de Processo Penal, à luz de decisão definitiva ou com força de definitiva, quando não cabível o recurso em sentido estrito.
No que diz com a unificação de processos pretendida, a decisão recorrida veio expressa nos seguintes termos:
"O pedido não comporta deferimento porquanto esta ação penal encontra-se em fase bastante adiantada em relação ao outro feito criminal que ainda se encontra aguardando a citação dos acusados. Desta forma, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal Brasileiro, a tramitação separada dos feitos deve ser mantida.
Ademais, o desmembramento não importa em prejuízo à defesa dos acusados, uma vez que esta poderá requerer vista dos autos desmembrados para tomar conhecimento das provas lá produzidas (...)".
Nenhum reparo há a ser feito na decisão recorrida.
A respeito da matéria, estabelece o art. 80 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo numero de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".
No presente caso, referente à denominada "operação estrada real", vislumbra-se que a ação penal contempla vários réus e diversidade de condutas, necessária a produção de vasto acervo probatório, o que justificou a separação. Por outro lado, a multiplicidade de ações penais, em nada prejudicou a defesa do réu, uma vez que teve ele sempre à disposição o acesso a todos os autos.
Ainda, a reforçar o acerto da decisão indeferitória do pedido lembro que advinda em respeito ao princípio da celeridade processual (duração razoável do processo) previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
No mais, destaco que inviável a unificação dos processos que se encontram em fases distintas, tendo sido proferida sentença em relação ao apelante.
Consoante dispõe o art. 82 in fine do Código de Processo Penal, em caso de existência de sentença, a unidade dos processos só se dará ulteriormente, para efeito de soma ou unificação de penas.
Veja-se jurisprudência sobre a matéria:
"A teor do artigo 82 do Código de Processo Penal o encerramento de um dos processos criminais em primeira instância impossibilita o reconhecimento de conexão, viabilizando apenas a unificação de penas em caso de eventual condenação".
(ACR 2008.71.00.024629-6, RS, 8ª T, rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 06/05/2010, v.u).
Esclareço que a expressão sentença não deve ser vista como aquela com trânsito em julgado e sim como a que se refere à decisão sobre o mérito da pretensão punitiva estatal.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
É como voto.
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Data e Hora: | 06/02/2015 15:58:54 |