D.E. Publicado em 11/02/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado à negativa de seguimento a agravo de instrumento contra decisão que, rejeitando os embargos declaratórios opostos, manteve, em razão do deslocamento do Juízo processante por incompetência absoluta, a ratificação da concessão parcial de liminar, em ação civil pública, que determinou "à Oi S.A. que cesse imediatamente toda e qualquer forma de compartilhamento de informações pessoais, cadastros de consumo ou dados cadastrais dos consumidores de seus serviços de comunicação multimídia (Oi Velox) para terceiros alheios à relação existente entre a ré e seus clientes, em especial, para prestadoras de serviço de valor adicionado (provedores de conteúdo SVA), devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar em Juízo as medidas concretas que tenha tomado a fim de reforçar a segurança no acesso às bases de dados de seus clientes Oi Velox de modo a cessar o vazamento de dados pessoais dos consumidores para provedores de conteúdo SVA, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" e "determinar à ANATEL que, no prazo de 15 (quinze) dias, instaure procedimento de fiscalização em face da empresa Oi S.A. a fim de identificar as causas de vazamento de dados cadastrais de clientes, mensurar a proporção do vazamento de dados dos serviços Oi Velox e autuar a operadora de telefonia, caso confirme os fortíssimos indícios de sua responsabilidade pelo vazamento dos dados de seus clientes, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
Alegou, em suma, a agravante: (1) ser vítima de prática criminosa (fraude) praticada por terceiros, o que lhe causa inúmeros prejuízos comerciais, sendo que jamais compartilhou qualquer dado sigiloso de seus clientes; (2) "há inúmeros casos em que o cliente supostamente lesado sequer chegou a ter à sua disposição o serviço de internet banda larga da Oi Velox, ou qualquer outro serviço, e mesmo assim recebeu ligações, com abordagem irregular, supostamente, em nome da Oi, condicionando, inapropriadamente, o serviço de provedor de internet ao de banda larga Oi Velox"; (3) "a maioria desses consumidores não é cliente de telefonia fixa da Oi, tampouco contratou o serviço de Banda Larga Oi Velox, não havendo, portanto, que se falar, aqui, em compartilhamento de dados"; (4) a Oi disponibiliza para todos os seus clientes, atuais e potenciais, em todos os canais adequados, quais sejam, serviço de atendimento ao cliente, Internet e lojas de atendimento, informações precisas a respeito da fruição de seus serviços de Internet, em cumprimento aos comandos normativos da ANATEL e do CDC; (5) a Resolução Anatel nº 614/2013 permite que a agravante preste todos os serviços essenciais à conexão de internet, principalmente a função de provedor de conteúdo; (6) desta forma, como a própria agravante é provedora de acesso à internet, não teria nenhum interesse em colaborar com o irregular compartilhamento de dados sigilosos de seus clientes com outras empresas provedoras de acesso, e muito menos em "não evitar a ocorrência de condutas ilegais, que, por óbvio, são absolutamente contrárias à sua política empresarial e lhe acarretam severos prejuízos"; e (7) ausência dos requisitos do artigo 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada.
Apresento o feito em Mesa.
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VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f.896/901):
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
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