D.E. Publicado em 17/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (fls. 224/226), em Incidente de Restituição de Bens, no qual André Pinheiro dos Santos pleiteou a devolução de veículo e documentos apreendidos no bojo da operação policial denominada "Estrada Real".
A esposa de André Pinheiro dos Santos, Jinx Figueira Lopes, ingressou nos autos para requerer a devolução do veículo de marca Hyundai I30, placa FNF 2507, apreendido em sua residência, aduzindo, para tanto, ser o bem de sua legítima propriedade, fruto do seu trabalho, que não revela interesse para as investigações, bem como que não está vinculado aos fatos, em tese, delituosos em apuração, em face de seu marido André Pinheiro dos Santos.
A r. decisão recorrida, da lavra do MMº Juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo (fls. 203/205), houve por bem deferir o pedido de devolução do bem, julgando procedente o pleito, ao fundamento de que a apreensão do veículo de propriedade de Jinx Figueira Lopes é exacerbada e despropositada.
Em razões recursais, intenta o Ministério Público Federal a reforma integral da sentença, restabelecendo-se a constrição sobre o veículo restituído, ao argumento de haver indícios veementes de aquisição do mesmo com os proveitos de delitos praticados por André e dissimulação de sua propriedade valendo-se do nome de sua esposa.
Alega indevida a devolução por não comprovada a licitude de sua origem, conforme prevê o § 2º do art. 4 da Lei nº 9.613/98.
Contrarrazões de apelação por Jinx Figueira Lopes, pelo improvimento do recurso (fls. 239/244).
Parecer do Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 253/259).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
Para melhor compreensão dos fatos, transcrevo a r. decisão recorrida sobrevinda nos seguintes termos:
"O pedido formulado por Jinx Figueira Lopes comporta deferimento.
Sem se adentrar no fato de estar provada ou não a origem lícita dos valores utilizados na compra do veículo em tela, a questão é de que a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em face de ANDRE PINHEIRO DOS SANTOS em nenhum momento descreve suposta conduta criminosa de lavagem de dinheiro no que tange à ocultação deste bem. Sequer menciona o nome de Jinx Figueira Lopes, quer em suposta atuação direta na ação criminosa, quer em possível auxílio ao seu marido ANDRE.
Da mesma forma, não há notícia da existência de uma investigação paralela para apurar eventual ocultação/dissimulação de patrimônio de Andre, em especial do veículo pleiteado, por parte de JINX FIGUEIRA LOPES.
Também não há como se afirmar que a aquisição do bem pela requerente foi fomentada por recursos advindos das atividades espúrias de ANDRE PINHEIRO DOS SANTOS.
Sob este prisma, a conclusão que se chega é de que a apreensão do bem de propriedade de JINX é exacerbada e despropositada.
Destarte, é de rigor o deferimento da restituição do veículo".
Pois bem. Detidamente examinados os autos, tenho que a apelação não comporta provimento.
Nos autos da ação penal em que figura como réu, Andre foi denunciado por envolvimento em organização criminosa e suspeita de possuir bens de origem espúria, razão pela qual o MM. Juiz ordenou a apreensão dos bens constantes na residência do acusado, ocasião em que o veículo da esposa de Andre, Sra. Linx, também foi apreendido.
Por primeiro, impende considerar que na ação penal nº 0005827-34.2012.4.03.6181 em que foi acusado Andre pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incs. V e VII, da Lei nº 9.613/98 e arts. 288 e 334, do Código Penal, foi ele absolvido pelo suposto crime de lavagem de capitais, com fundamento no art. 386 e 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Há comprovação nos autos de que Linx pagou pelo veículo a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais) adquirido da vendedora "Hyundai Caoa do Brasil Ltda" (fls. 136/137 e 159), através de dois boletos bancários nos valores de R$5.000,00 (cinco mil reais) datado de 04/01/20122 e R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) datado de 11/01/2011.
Na declaração de imposto de renda pessoa física do ano-calendário de 2010, declarou ela rendimentos em conta do Banco do Brasil no valor de R$ 92.014,84 referentes a valores obtidos em reclamação trabalhista juntamente com o que recebeu pela venda do automóvel Pegeot (fls. 101/103).
Não obstante a juntada de documentos, inclusive importâncias no Banco Bradesco referentes a VGBL (fl.195) entendeu o parquet por comprovada a propriedade do veículo e ser ela possuidora de rendimentos suficientes para a aquisição do bem apreendido, Contudo, não comprovou que o valor utilizado para a compra do veículo Hyundai tenha sido decorrente dos valores provenientes da venda do veículo anterior e da ação trabalhista mencionada.
De seu turno, a sra.Linx alega boa-fé, demonstrando a propriedade do bem, a licitude da origem do valor e o não envolvimento nos fatos apurados que geraram a apreensão do veículo.
O art. 91 do Código Penal dispõe que um dos efeitos da sentença condenatória é a perda em favor da União, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso e porte ou detenção constitua fato ilícito e do produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminosa.
O dispositivo faz ressalva expressa do direito do lesado e do terceiro de boa-fé, o que não poderia ser diferente, no que se refere particularmente ao bem produto de crime. Não constituindo produto de crime ou instrumento dele deve o bem ficar apreendido enquanto interessar ao processo (art.l18 do CP).
No caso dos autos, não vislumbro presentes quaisquer das hipóteses que ensejam a apreensão. O feito já foi sentenciado, conforme consulta processual efetuada, tendo o réu sido absolvido pelo crime de "lavagem de ativos", embora condenado pelos crimes dos arts. 288 e 334, caput, do Código Penal.
A boa-fé se presume e no caso dos autos ressalta da documentação juntada aos autos em favor da dona do automóvel.
O documento de fls. 175 comprova que a Hyundai Caoa do Brasil Ltda vendeu o veículo a ela.
O documento de fls. 176 comprova que o veículo foi por ela quitado em forma de boleto bancário a ela entregue em 13/01/2011.
Os documentos de fls. 177/182 permitem verificar que a sra. Linx era a legítima proprietária do veículo Pegeot 207 XR Sport e que foi por ela contratado o seguro Bradesco em 23/12/2009.
O documento de fls. 196 refere-se a transferência desse mesmo veículo em 04/03/2011, pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Milita ainda em favor da sra. Linx o fato de que não é ela investigada por parte do Ministério Público Federal.
Por tais fatores, entendo que se apresenta correta a sentença recorrida.
Veja-se a exemplo:
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014962-31.2008.4.03.6110/SP
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO . PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA - FÉ . APLICAÇÃO. ARTIGO 104, INCISO V, DECRETO LEI Nº 37/66. REGULAMENTO ADUANEIRO, ARTIGO 688, DECRETO Nº 6.759/2009. NEGAR PROVIMENTO.
- Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Abana Transportes Limitada EPP, com vista à restituição do veículo caminhão baú de marca Mercedes-Benz, apreendido durante o transporte de mercadoria importada sem o regular desembaraço aduaneiro, ao argumento de que o veículo era conduzido por terceiro no momento da apreensão.
- A aplicação da pena de perdimento, como forma de reparação de dano ao erário, somente pode ocorrer quando houver comprovado o envolvimento do proprietário do bem na prática da infração.
- O documento demonstra que o impetrante é o proprietário do bem em questão. Por sua vez, as informações prestadas pela Receita Federal comprovam que, no momento da abordagem, o veículo era conduzido por pessoa diversa e não existe nos autos qualquer outro elemento indicativo da participação do proprietário na conduta tida como ilegal. presume -se, portanto, a boa - fé da apelada, o que enseja a inaplicabilidade da pena de perdimento.
- Além da prova de que o proprietário do veículo não concorreu para o cometimento do ilícito fiscal, a jurisprudência do STJ, seguindo a já citada Súmula 138/TFR, exige ainda relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.
(omissis)
- Recurso improvido.
(TRF3 4ª Turma, em 27/2/2014).
Por derradeiro, destaco não ser possível atribuir culpa com fundamento exclusivamente em inferências ou probabilidades exortadas pelo Ministério Público Federal, posto que a pena de perdimento deve estar submetida à devida demonstração da responsabilidade do proprietário, presumindo-se a boa-fé.
Ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 06/02/2015 15:52:35 |