Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001049-68.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.001049-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE TERCEIRO BEZERRA
ADVOGADO : SP120964 ANTONIO VANDERLEI MORAES e outro
No. ORIG. : 00010496820114036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PENAL. CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS ESTRANGEIROS (PARAGUAI). CRIME DE DESCAMINHO. TIPIFICADO. TRIBUTOS DEVIDOS INFERIOR A VINTE MIL REAIS (PORTARIA 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA . APLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. As provas dos autos demonstram que os pacotes de cigarros são de origem estrangeiras (Paraguai) amoldando-se a figura tipificada ao delito de descaminho, previsto no art. 334, § 1º, "d" do Código Penal.
2. Considerando que a mercadoria foi avaliada em R$ 3.135,00, (três mil cento e trinta e cinco reais), no que contabilizando todos os tributos atinentes à espécie perfaz um montante de R$ 13.910,76 (treze mil, novecentos e dez reais e setenta e seis centavos), cujo valor é inferior ao que foi editado pela Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que estabeleceu o quantum de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
3. Evidencia-se o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, uma vez que os tributos aludidos referentes aos pacotes de cigarros, objeto da apreensão nos presentes autos, efetivamente, não há interesse da administração na cobrança da dívida.
3. Apelo improvido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini, vencido o Desembargador Federal Hélio Nogueira que dava provimento ao recurso de apelação ministerial, fixando a pena-base no mínimo legal de 01 ano de reclusão, regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação.


São Paulo, 31 de março de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001049-68.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.001049-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
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APELADO(A) : JOSE TERCEIRO BEZERRA
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No. ORIG. : 00010496820114036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente que julgou improcedente a ação penal para absolver o acusado JOSÉ TERCEIRO BEZERRA, em relação aos fatos correspondentes ao crime do artigo 334,§ 1º, "b" e "d" do Código Penal, com base no artigo 386, III e artigo 397, III ambos do Código Processual Penal.


Consta da denúncia que, no dia 18 de fevereiro de 2011, na Alameda Coronel Pires, nº 974, centro, na Cidade de Teodoro Sampaio, José Terceiro Bezerra, agindo com consciência e vontade, adquiriu, recebeu e transportou 9.500 (nove mil e quinhentos) maços de cigarros de origem estrangeira de importação proibida, das marcas PALERMO, TE e EIGHT, introduzidos clandestinamente em território nacional, conforme descrição pormenorizada feita no Auto de Infração e Termo de apreensão e Guarda Fiscal nº 0810500/00023/2011 (fls. 47/49).


Consta, ainda, que o acusado Jose Terceiro Bezerra se deslocou à cidade de Nova Londrina/PR, onde procedeu a aquisição dos cigarros, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, desacompanhada de documentação legal, cuja carga foi avaliada em R$ 3.135,00 (três mil e cento e trinta e cinco reais).


Denúncia recebida em 28 de abril de 2011(fls. 69).


Após regular instrução processual, sobreveio a r. sentença que absolveu o acusado, sob o fundamento de não ter ficado comprovado a materialidade delitiva, bem como reconhecendo, no caso, a aplicabilidade do princípio da insignificância (fls. 167/171).


Sentença publicada em 27/02/2013 (fls. 172).


Irresignado, apela o Ministério Público Federal, sustentando a ocorrência da materialidade delitiva e a inaplicabilidade do princípio da insignificância (fls. 173/191).


Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


Em parecer nesta instância o representante do Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso de apelação interposto, a fim de reformar a sentença e condenar o acusado nos termos da denúncia.


É o relatório.


À revisão






MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001049-68.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.001049-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE TERCEIRO BEZERRA
ADVOGADO : SP120964 ANTONIO VANDERLEI MORAES e outro
No. ORIG. : 00010496820114036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

O Ministério Público Federal pugna em suas razões de recurso pela reforma da sentença para a fim de condenar o réu nos termos da denúncia (art. 334,§1º, alíneas "b" e "d", do Código Penal), sustentando a comprovação da materialidade delitiva e a inaplicabilidade do princípio da insignificância.


Passo à análise do recurso ministerial.


No caso, verifica-se que o réu José Terceiro Bezerra foi absolvido em sede monocrática, sob o fundamento de inexistência de prova material e que no presente caso seria aplicável o princípio da insignificância.


Inicialmente, denota-se que o material apreendido nos autos, trata-se de cigarros e não há dúvidas de que a introdução clandestina de cigarros deve ser entendida como crime de descaminho, uma vez que não há proibição de importação de cigarros estrangeiros, bem como as devidas aplicações de alíquotas específicas, além de que as provas demonstram que as mercadorias apreendidas são cigarros produzidos no estrangeiro (origem paraguaia), consoante Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (06 e 49), portanto, os fatos amoldam-se à tipificação do crime de descaminho."Cigarros de origem estrangeira internados irregularmente no território nacional são mercadorias cuja importação não é proibida (Precedentes desta E. Turma. Agravo Regimental em Apelação Criminal nº 0000770-25.2005.4.03.6005/MS, Relator: Des. Fed. CECILIA MELLO, julgado em 24/05/2011).


Consta mais que a mercadoria apreendida foi avaliada em R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) no que contabilizando todos os tributos atinentes à espécie pela entrada da mercadoria ilegal, perfaz um montante de R$ 13.910,76 (treze mil, novecentos e dez reais e setenta e seis centavos)


Vale lembrar que foi editada a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, publicada em 26 de março de 2012 que, em seu artigo 1º, determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.


Ressalto que a Portaria MF nº 75 revogou expressamente a Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004, que autorizava o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00.


Dentro desse contexto, entendo que o valor a ser considerado como limite para aplicação do princípio da insignificância é o de R$ 20.000,00.


Logo, o crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, que estipulou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a aferição da insignificância, considerando-se o limite estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Confiram-se os precedentes:


"PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratar de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna.
II - Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente o ora paciente com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal".
(STF, HC 122213, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014)

Sobre a controvérsia tem-se também o Recurso Especial Repetitivo representativo de controvérsia (Resp nº 1.112.748 - TO) julgado pelo Egrégio STJ em 09 de setembro de 2009, a seguir colacionado:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL . ART. 334 , §1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL . DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .
I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.
II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 20/08/2009) mas em prol da otimização do sistema e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria o escólio jurisprudencial da Suprema Corte.
Recurso especial desprovido."

Colaciono ainda entendimento deste E. Tribunal:


"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS ESTRANGEIROS SEM PAGAMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS: TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS DEVIDOS INFERIOR A VINTE MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu os réus da imputada prática do crime do artigo 334 do Código Penal, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. Com relação aos cigarros, é preciso distinguir a importação de cigarro produzido no Brasil que se destina exclusivamente à exportação - é dizer, de importação proibida - e a importação de cigarro estrangeiro, sem o pagamento de tributos devidos com a internação. O primeiro fato - importação de cigarro produzido no Brasil e destinado exclusivamente à exportação - sujeita-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade contrabando. O segundo fato - importação de cigarro de origem estrangeira, sem o pagamento de tributos devidos com a internação - amolda-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade descaminho.
3. As provas demonstram que as mercadorias apreendidas são cigarros produzidos no estrangeiro (origem paraguaia). É dizer, os fatos amoldam-se à tipificação do crime de descaminho.
4. O valor dos tributos sonegados, para fins de aplicação do princípio da insignificância, deve ser determinado na forma do artigo 65 da Lei 10.833/2003. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Pública relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário. E a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00.
6. O crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
7. Apelação improvida.
(ACR 00030326820084036125-ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56110-Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI- TRF3
PRIMEIRA TURMA-e-DJF3 DATA:02/12/2014)

Destarte entendo que a sentença merece ser mantida, sendo cabível reconhecer a insignificância penal da conduta, uma vez que a vista do valor dos tributos aludidos, efetivamente não há interesse da administração na cobrança da dívida.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/04/2015 18:19:24