D.E. Publicado em 10/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini, vencido o Desembargador Federal Hélio Nogueira que dava provimento ao recurso de apelação ministerial, fixando a pena-base no mínimo legal de 01 ano de reclusão, regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente que julgou improcedente a ação penal para absolver o acusado JOSÉ TERCEIRO BEZERRA, em relação aos fatos correspondentes ao crime do artigo 334,§ 1º, "b" e "d" do Código Penal, com base no artigo 386, III e artigo 397, III ambos do Código Processual Penal.
Consta da denúncia que, no dia 18 de fevereiro de 2011, na Alameda Coronel Pires, nº 974, centro, na Cidade de Teodoro Sampaio, José Terceiro Bezerra, agindo com consciência e vontade, adquiriu, recebeu e transportou 9.500 (nove mil e quinhentos) maços de cigarros de origem estrangeira de importação proibida, das marcas PALERMO, TE e EIGHT, introduzidos clandestinamente em território nacional, conforme descrição pormenorizada feita no Auto de Infração e Termo de apreensão e Guarda Fiscal nº 0810500/00023/2011 (fls. 47/49).
Consta, ainda, que o acusado Jose Terceiro Bezerra se deslocou à cidade de Nova Londrina/PR, onde procedeu a aquisição dos cigarros, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, desacompanhada de documentação legal, cuja carga foi avaliada em R$ 3.135,00 (três mil e cento e trinta e cinco reais).
Denúncia recebida em 28 de abril de 2011(fls. 69).
Após regular instrução processual, sobreveio a r. sentença que absolveu o acusado, sob o fundamento de não ter ficado comprovado a materialidade delitiva, bem como reconhecendo, no caso, a aplicabilidade do princípio da insignificância (fls. 167/171).
Sentença publicada em 27/02/2013 (fls. 172).
Irresignado, apela o Ministério Público Federal, sustentando a ocorrência da materialidade delitiva e a inaplicabilidade do princípio da insignificância (fls. 173/191).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Em parecer nesta instância o representante do Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso de apelação interposto, a fim de reformar a sentença e condenar o acusado nos termos da denúncia.
É o relatório.
À revisão
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VOTO
O Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
O Ministério Público Federal pugna em suas razões de recurso pela reforma da sentença para a fim de condenar o réu nos termos da denúncia (art. 334,§1º, alíneas "b" e "d", do Código Penal), sustentando a comprovação da materialidade delitiva e a inaplicabilidade do princípio da insignificância.
Passo à análise do recurso ministerial.
No caso, verifica-se que o réu José Terceiro Bezerra foi absolvido em sede monocrática, sob o fundamento de inexistência de prova material e que no presente caso seria aplicável o princípio da insignificância.
Inicialmente, denota-se que o material apreendido nos autos, trata-se de cigarros e não há dúvidas de que a introdução clandestina de cigarros deve ser entendida como crime de descaminho, uma vez que não há proibição de importação de cigarros estrangeiros, bem como as devidas aplicações de alíquotas específicas, além de que as provas demonstram que as mercadorias apreendidas são cigarros produzidos no estrangeiro (origem paraguaia), consoante Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (06 e 49), portanto, os fatos amoldam-se à tipificação do crime de descaminho."Cigarros de origem estrangeira internados irregularmente no território nacional são mercadorias cuja importação não é proibida (Precedentes desta E. Turma. Agravo Regimental em Apelação Criminal nº 0000770-25.2005.4.03.6005/MS, Relator: Des. Fed. CECILIA MELLO, julgado em 24/05/2011).
Consta mais que a mercadoria apreendida foi avaliada em R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) no que contabilizando todos os tributos atinentes à espécie pela entrada da mercadoria ilegal, perfaz um montante de R$ 13.910,76 (treze mil, novecentos e dez reais e setenta e seis centavos)
Vale lembrar que foi editada a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, publicada em 26 de março de 2012 que, em seu artigo 1º, determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.
Ressalto que a Portaria MF nº 75 revogou expressamente a Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004, que autorizava o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00.
Dentro desse contexto, entendo que o valor a ser considerado como limite para aplicação do princípio da insignificância é o de R$ 20.000,00.
Logo, o crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, que estipulou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a aferição da insignificância, considerando-se o limite estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Confiram-se os precedentes:
Sobre a controvérsia tem-se também o Recurso Especial Repetitivo representativo de controvérsia (Resp nº 1.112.748 - TO) julgado pelo Egrégio STJ em 09 de setembro de 2009, a seguir colacionado:
Colaciono ainda entendimento deste E. Tribunal:
Destarte entendo que a sentença merece ser mantida, sendo cabível reconhecer a insignificância penal da conduta, uma vez que a vista do valor dos tributos aludidos, efetivamente não há interesse da administração na cobrança da dívida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
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