Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009092-10.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.009092-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JAMES AJEI OPOKU
ADVOGADO : KAROLINE DA CUNHA ANTUNES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00090921020134036181 10P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não restou efetivamente comprovada a materialidade delitiva, relativamente à falsidade do passaporte da República da Costa do Marfim de nº 04LD78055, em nome de Félix Kouassi, que foi usado pelo réu para reingressar no Brasil, bem como para posteriormente identificar-se em todos os demais atos de sua vida civil neste País.
2. Com efeito, o Laudo de Exame Documentoscópico de fls. 82/87 é claramente inconcluso, tendo os peritos afirmado a impossibilidade de concluir positivamente quanto à adulteração do passaporte, inexistindo evidências de falsidade ideológica do documento. Narraram que referido passaporte apresentou elementos de segurança compatíveis a documentos verdadeiros, inclusive, sendo materialmente autênticos os selos consulares nele apostos.
3. O que há, pois, de concreto é, tão somente, o fato de que as impressões digitais de Felix Kouassi e James Ajei Opoku são as mesmas, e, portanto, que se trata da mesma pessoa. Porém, como não há provas suficientes quanto à verdadeira identificação dessa pessoa, ou seja, se ele detém uma ou outra nacionalidade - fato não esclarecido pelas duas Embaixadas e pelas demais provas produzidas pela acusação -, não há como concluir se houve uso de documento falso pelo réu - até porque não há certeza se o passaporte é mesmo falso (laudo inconcluso) -, bem como crime de falsa identidade.
4. Apelação ministerial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de março de 2015.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009092-10.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.009092-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JAMES AJEI OPOKU
ADVOGADO : KAROLINE DA CUNHA ANTUNES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00090921020134036181 10P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da r. sentença de fls. 283/286, proferida pelo MMº Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que absolveu o réu James Ajei Opoku, da prática dos crimes previstos nos artigos 304, 297 e 307, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.


Em razões de fls. 301/303, requer o "Parquet" Federal a reforma da r. sentença, a fim de que o acusado seja condenado, nos exatos termos da inicial, havendo nos autos provas suficientes à sua condenação.


Contrarrazões defensivas às fls. 308/310, pelo desprovimento da apelação.


Em parecer de fls. 313/315, a Procuradoria Regional da República opinou pelo improvimento da apelação ministerial, mantendo-se a absolvição do réu.


É o relatório.


À revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009092-10.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.009092-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JAMES AJEI OPOKU
ADVOGADO : KAROLINE DA CUNHA ANTUNES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00090921020134036181 10P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Segundo a denúncia de fls. 145/146, complementada às fls. 152/153, o acusado, em data posterior a 08 de julho de 2003 (quando foi expulso do Brasil) e antes de 09 de janeiro de 2005 (quando reingressou ilicitamente neste País), falsificou o passaporte nº 04LD78055, em nome de "Felix Kouassi", da Costa do Marfim, nele inserindo a sua fotografia, preenchendo-o com dados maliciosamente forjados.

Posteriormente, em 09 de janeiro de 2005, usou referido passaporte no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, a fim de entrar no Brasil, mesmo sabendo que para este País não poderia regressar, em razão de ter sido expulso em 08 de julho de 2003 por ato da Presidência da República.

Após ingressar no Brasil, em 02 de julho de 2006 usou novamente referido documento ao ser abordado por policiais civis do DENARC, oportunidade em que foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido condenado pelo Juízo da 16ª Vara Criminal Estadual de São Paulo como sendo "Felix Kouassi".

Por fim, em 16 de outubro de 2009, no momento em que seria posto em liberdade, sua real identidade foi descoberta por agentes da DELEMIG - Delegacia de Imigração da Polícia Federal, conforme Laudo Pericial de perícia papiloscópica de fls. 5 e 12/15.

Interrogado em sede policial o acusado assumiu que "Felix Kouassi" e James Ajei Opoku são a mesma pessoa.

Em razão de tais fatos foi o apelante acusado, nestes autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 304, c.c o art. 297 (uso de documento falso), e 307 (falsa identidade), todos do Código Penal, enquanto nos autos de nº 2009.61.81.012506-0, que teve curso perante a 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, foi denunciado e condenado como incurso nas penas do artigo 338 do Código Penal (reingresso de estrangeiro expulso), com base nesses mesmos fatos.


Pois bem, brevemente sintetizados os fatos narrados na denúncia, passo a analisar a apelação interposta.


O recurso ministerial deve ser improvido.


Isso porque não restou efetivamente comprovada a materialidade delitiva, relativamente à falsidade do passaporte da República da Costa do Marfim de nº 04LD78055, em nome de Félix Kouassi, que foi usado pelo réu para reingressar no Brasil, bem como para posteriormente identificar-se em todos os demais atos de sua vida civil neste País, inclusive, perante as autoridades locais, tendo sido preso em flagrante delito pela polícia civil desta Capital pelo crime de tráfico de drogas, quando então identificou-se como Felix Kouassi, e foi posteriormente condenado pelo Juízo da 16ª Vara Criminal desta Capital como sendo essa pessoa.


Com efeito, o Laudo de Exame Documentoscópico de fls. 82/87 é claramente inconcluso, tendo os peritos afirmado a impossibilidade de concluir positivamente quanto à adulteração do passaporte, inexistindo evidências de falsidade ideológica do documento. Narraram que referido passaporte apresentou elementos de segurança compatíveis a documentos verdadeiros, inclusive, sendo materialmente autênticos os selos consulares nele apostos.


Porém, devido à falta de conservação do documento, e aos cortes presentes no laminado de segurança, afirmaram ser possível ter havido a substituição da fotografia, fato este, porém, não atestado com a devida certeza.


E, apesar desta última constatação dos "experts", certo é que os demais elementos trazidos aos autos também não são suficientes a uma condenação criminal segura.


De fato, além de o laudo pericial citado não atestar, com absoluta certeza, a falsidade do passaporte, a Embaixada de Gana no Brasil, ao mesmo tempo que confirmou a identidade do apelante como cidadão daquele País, deixou dúvida quanto à autenticidade do passaporte ganês por ele apresentado, ao afirmar ser "perfeitamente possível adquirir passaporte de maneira dúbia" daquele País (fl. 99).


Já a Embaixada da República da Costa do Marfim atestou não existir registros do cidadão Felix Kouassi naquele País (fl. 131), fato que vai de encontro ao laudo pericial documentoscópico acima referido, que, apesar de inconcluso, registrou evidências de autenticidade no passaporte, o qual, portanto, poderia ter sido emitido pela Costa do Marfim. O confronto de tais circunstâncias permite, pois, concluir pela existência de razoáveis dúvidas quanto à autenticidade daquele documento.


Por outro lado, a corroborar a dúvida existente quanto à falsidade, ou não, de referido documento, ao ser interrogado em juízo o acusado disse ser Felix Kouassi, e não James Ajei Opoku, fato que nem mesmo as autoridades consulares daqueles dois países conseguiram esclarecer de forma suficiente.


Outrossim, o que há de concreto nestes autos é, tão somente, o fato de que as impressões digitais de Felix Kouassi e James Ajei Opoku são as mesmas (fls. 05 e 12/15), e, portanto, que se trata da mesma pessoa. Porém, como não há provas suficientes quanto à verdadeira identificação dessa pessoa, ou seja, se ele detém uma ou outra nacionalidade - fato não esclarecido pelas duas Embaixadas e pelas demais provas produzidas pela acusação -, não há como concluir se houve uso de documento falso pelo réu - até porque não há certeza se o passaporte é mesmo falso (laudo inconcluso) -, bem como crime de falsa identidade.


E, remanescendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe.


Nesse sentido, é o parecer da E. Procuradoria Regional da República, verbis:


"[...] Evidencia-se, portanto, que a supracitada prova material não foi apta a comprovar a materialidade delitiva dos delitos em comento. Atestou-se que o Passaporte analisado era equivalente aos documentos originais. Entretanto, devido à sua má conservação, não se pôde afirmar com convicção que a fotografia do réu foi substituída, não sendo conclusivos os exames realizados. Vê-se, assim, que, apesar de o aludido documento não constar nos registros do país emissor, não se mostrou sua inautenticidade, de modo que ambas as provas produzidas divergem" - grifo nosso.


Ante o exposto, nego provimento à apelação ministerial.


É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 06/02/2015 16:21:25