Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000899-59.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.000899-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : KLEBER LUIZ URIAS SALES reu preso
ADVOGADO : SP129373 CESAR AUGUSTO MOREIRA e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00008995920074036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA COMETIDA CONTRA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO: PROVA CONTRÁRIA QUE CABE AO DENUNCIADO, POR MEIO DA EXCEÇÃO DA VERDADE. PENA-BASE: SÚMULA 444 STJ. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO. PENA DE MULTA: REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação da Acusação e Defesa contra a sentença que condenou o réu como incurso no artigo 138, caput, c.c. o artigo 141, incisos II e III, do Código Penal, à pena de 01 ano e 08 meses de detenção e 100 dias-multa, cada um no valor unitário mínimo.
2. A materialidade e autoria do crime de calúnia restaram demonstradas pelo interrogatório prestado pelo acusado em 13/10/2005, nos autos do no processo n. 0006143-84.2005.8.26.0404 (autos n. 495/2005), em trâmite no Juízo de Direito da Comarca de Orlândia/SP, em que era processado pelo crime de tráfico de entorpecentes, ao imputar falsamente ao APF Moacyr as práticas dos crimes de abuso de autoridade (artigo 3º da Lei 4.898/65), lesões corporais (artigo 29 do Código Penal), violação de domicílio (artigo 150 do CP) e denunciação caluniosa (artigo 339 do CP), além de afirmar que sua prisão em flagrante fora forjada pelo policial. O acusado Kleber afirmou que se tornou um desafeto do policial, após desentendimentos no trânsito, passando o policial a persegui-lo.
3. O acusado atribuiu ao APF Moacyr fato definido como crime e depreende-se da prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a falsidade das acusações imputadas ao policial.
4. Para a caracterização do delito de calúnia, é necessário que a imputação seja falsa, que o réu saiba desta circunstância e que o fato atribuído ao ofendido seja definido como crime. Contudo, isso não significa que caiba ao ofendido provar a falsidade da imputação. Ao contrário, se o denunciado por crime de calúnia alega que o fato imputado, embora criminoso, é verdadeiro, a ele cabe essa prova, mediante o incidente de exceção da verdade, previsto no §3º do artigo 138 do Código Penal. Precedentes.
5. Destarte, a defesa não produziu nenhuma prova para confirmar a veracidade da imputação feita a Moacyr.
6. Não procede a pretensão da Acusação da majoração da pena-base. O dolo do acusado faz parte do tipo penal. No que tange à personalidade voltada para a prática de delitos, conduta social desfavorável e maus antecedentes em virtude de inquéritos policiais e ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória transitada em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ), não podem ser considerados para majorar a pena.
7. Pena-base majorada por conta de maus antecedentes. Registro de condenações judiciais definitiva em desfavor do acusado há mais de cinco anos pelos crimes de receptação, furto qualificado e contravenções penais, de modo a configurar maus antecedentes, ainda que não se consubstancie mais a reincidência, dado o prazo depurador previsto no art. 64, inc. I do CP. Precedentes
8. Concorrendo duas causas de aumento, é de se aplicar apenas um aumento, a teor do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. De ofício, reduzido o patamar para 1/3 (um terço), nos termos do caput do artigo 141 do Código Penal.
9. A fixação da pena de multa deve seguir os mesmos critérios utilizados para a pena privativa de liberdade. Precedentes.
10. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a estipulação do valor da pena de multa, deve ser observada a situação do réu, conforme o artigo 60 Código Penal. Assim, à vista de ausência de elementos para verificação da condição econômica do réu, que , ao que parece, estava recluso pelo crime de tráfico de drogas, fixou-a no mínimo legal.
11. Apelo da acusação improvido. Apelo da defesa parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base aplicada e a pena de multa, bem como, de ofício, reduzir a causa de aumento de pena prevista no art. 141 do Código Penal para 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 31 de março de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000899-59.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.000899-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : KLEBER LUIZ URIAS SALES reu preso
ADVOGADO : SP129373 CESAR AUGUSTO MOREIRA e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00008995920074036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:


O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou KLEBER LUIZ URIAS SALES, qualificado nos autos, nascido aos 22/12/1969, como incurso nas penas do artigo 138, caput, c.c. 141, inc. II e III, todos do Código Penal. Consta da denúncia:


Consta do incluso inquérito policial que no dia 13 de outubro de 2005, na cidade de Ribeirão Preto, o denunciado caluniou o Agente da Polícia Federal Moacyr de Moura Filho, em razão de suas funções, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (fls. 168/175 do apenso 1).
De acordo com o que foi apurado, o denunciado, processado pelo delito de tráfico de drogas, por ocasião de seu interrogatório em Juízo (fls. 167/176 do apenso I), afirmou ser vítima de perseguição do agente de Polícia MOACYR DE MOURA FILHO e que este queria prejudicá-lo. Naquela ocasião, relatou falsamente que fora, juntamente com sua família, vítima de diversos crimes praticados pelo referido Agente de Polícia Federal. Vejamos:
"D: Eu desconheço, nesse dia eu me encontrava normal, como todos os outros, só recordo que estava saindo da minha casa com a minha esposa grávida, com o filho de seis anos no carro...
J: Um Gol branco?
D: Perfeito e fui abordado por uma camionete quando eu estava descendo a rampa da minha casa violentamente e um policial, se não me engano o Moacir, segurou meu filho no colo cinco ou dez minutos, empurrou minha esposa grávida, agrediu ela, é, agrediu ela e invadiu minha casa e fortemente armado de fuzil, o Moacir não estava vestido como polícia, estava de short e camisa e foi isso que aconteceu. Até aí não tinha conhecimento que a pessoa é policial federal e até estava diante da minha garagem e eu quase bati no automóvel dele e ele parou e eu pedi desculpa e ele se dirigiu a mim com palavrões e eu revidei e ele sacou de arma e falou que ia mostrar a mim era mexer com polícia federal e passado uns vinte e cinco a trinta dias, não tenho exato, ele me abordou na cidade juntamente com a minha esposa e meu filho dentro do carro, revistou o carro e me liberou em seguida e depois que aconteceu esse fato aí (...) - (fls. 168/169 do Apenso I).
Ainda em seu interrogatório, asseverou: "(...) eu não sei porque a pessoa me persegue ainda (...) acho que por ele ser policial federal descobriu e estava tentando me prejudicar".
Posteriormente, por intermédio de seu advogado, o denunciado contraditou a testemunha MOACYR DE MOURA FILHO, sob o argumento de que o flagrante teria sido forjado pela testemunha, em razão da suposta perseguição. Vejamos:
"nos termos do artigo 214 do Código de Processo Penal fica contraditada a testemunha, porquanto no interrogatório do co-réu Kleber fica evidente que há desafeição pessoal entre a testemunha e o referido acusado. Inclusive, conforme a narrativa do acusado, a testemunha havia prometido causar mal injusto e grave. A prisão levada a efeito é a prova de que a testemunha cumpriu a promessa e forjou o flagrante contra o acusado Kléber"
Na verdade, com tais afirmações, o denunciado desejou, sobretudo, fazer acreditar que sua prisão em flagrante se deu de forma ilegal, como conseqüência dessa suposta perseguição que sofria por parte do agente federal.
Porém, assim agindo, o denunciado imputou falsamente ao Agente de Polícia Federal MOACYR DE MOURA FILHO, no exercício de suas funções, a prática dos delitos de abuso de autoridade, lesões corporais, violação de domicílio e denunciação caluniosa.
Vale destacar que, além de não ter demonstrado a veracidade de qualquer de suas alegações -como era de sua incumbência, na hipótese -, a versão apresentada pelo denunciado não se compatibiliza com a verdade. Primeiro, porque não foi sequer a testemunha MOACYR quem deteve o denunciado no dia de sua prisão, demonstrando ser totalmente falsa a versão de que adentrara na sua residência sem mandado judicial e que lesionar sua esposa. Segundo, porque em relação à alegação de que a testemunha forjara o flagrante, como cumprimento à promessa supostamente estipulada por MOACYR de causar-lhe mal, vale destacar que os Policiais Militares MARELO ADRIANO GALO (fls. 35) e LUIZ CARLOS PAZETTO (fls. 36) confirmaram a legalidade da prisão efetuada por MOACYR. Por fim, repetidos pedidos de relaxamento por ilegalidade do flagrante foram negados, conforme se observa nos apensos VIII, XII e XIV. Vale destacar que ao denunciado fora concedida a ordem pelo Tribunal de Justiça, mas em razão de fundamento diverso, qual seja, nulidade do processo por falta de defesa preliminar (fls. 956 do apenso XIV).
A vítima declarou sentir-se constrangida com a acusação feita, sobretudo na presença do Promotor, do Juiz, dos demais advogados e dos Policiais de escolta. Assim sendo, o delito fora cometido na presença de várias pessoas. Ademais, afirmou que nunca respondeu a inquérito policial ou procedimento disciplinar durante os anos de serviço na Polícia Federal (fls. 60/61).
Já o denunciado é delinqüente contumaz, conforme de colhe da extensa folha de antecedentes constante do apenso XI, com condenação por tráfico de entorpecentes, inclusive.
A representação formulada pelo Agente de Polícia Federal se encontra a fls. 06/08 dos autos principais.


A denúncia foi recebida em 30/03/2009 (fl. 99).

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal David Diniz Dantas, publicada em 15/09/2011 (fls.303/317 e 318), que julgou procedente a denúncia para condenar KLEBER LUIZ URIAS SALES pelo crime do artigo 138, c.c. o artigo 141, incisos II e III, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial semi-aberto, e o pagamento de 100 (cem) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Apela o Ministério Público Federal às fls. 324/332, postulando a majoração da pena-base, considerando que o valor estipulado ficou muito aquém do necessário e suficiente para atender à finalidade repressiva, devendo ainda o valor de cada dia-multa ser fixada em não menos que 1/4 (um quarto) do salário mínimo, proporcional ao nível econômico do acusado.

Apela o réu Kleber (fls. 337/362) requerendo, em síntese, a absolvição, considerado que as provas apresentadas atacam a conduta e a credibilidade das informações prestadas pela suposta vítima da calúnia. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução da pena de multa em função da capacidade financeira.

Contrarrazões do réu às fls. 387/394 e do Ministério Público Federal às fls. 379/382.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Osvaldo Capelari Junior opinou pelo parcial provimento do recurso da defesa para reduzir o percentual da causa de aumento de 2/3 (dois terços) para 1/3 (um terço) e pelo desprovimento do recurso da acusação (fls. 396/403).


É o relatório.

Ao MM. Revisor.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 04/02/2015 17:33:32



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000899-59.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.000899-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : KLEBER LUIZ URIAS SALES reu preso
ADVOGADO : SP129373 CESAR AUGUSTO MOREIRA e outro
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:


KLEBER LUIZ URIAS foi denunciado como incurso nas penas do artigo 138, caput, c.c. 141, inc. II e III do Código Penal, por ter, no dia 13/10/2005, caluniado o Agente da Polícia Federal Moacyr de Moura Filho, em razão de suas funções, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Por r. sentença, o Juízo a quo condenou o réu, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 100 (cem) dias-multa no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 138, caput, c.c. 141, inc. II e III do Código Penal.

Apela o réu, postulando a absolvição; subsidiariamente, pede a redução da pena privativa de liberdade e da pena de multa.

Por sua vez, o Ministério Público Federal pede o aumento da pena-base e da multa aplicada.

Passo à análise dos recursos.

Em suas razões de apelação, o acusado alega a ausência de provas de qualquer prática criminosa, sustentando ser vítima de perseguição do Agente de Polícia Federal Moacyr de Moura Filho, com quem teve desentendimento no trânsito, tendo este armado falso flagrante de tráfico de drogas.

Aduz a defesa que o réu foi acusado de cometer o crime de calúnia ao questionar a validade dessa prisão, argumentar ter sido vítima de perseguição por parte do policial e narrar práticas de abuso de autoridade, constrangimento ilegal, violação de domicílio e denunciação caluniosa.

O recurso da defesa não comporta provimento

A materialidade e autoria do crime de calúnia restaram demonstradas pelo interrogatório prestado pelo acusado em 13/10/2005, nos autos do no processo n. 0006143-84.2005.8.26.0404 (autos n. 495/2005), em trâmite no Juízo de Direito da Comarca de Orlândia/SP, em que era processado pelo crime de tráfico de entorpecentes, ao imputar falsamente ao APF Moacyr as práticas dos crimes de abuso de autoridade (artigo 3º da Lei 4.898/65), lesões corporais (artigo 29 do Código Penal), violação de domicílio (artigo 150 do CP) e denunciação caluniosa (artigo 339 do CP), além de afirmar que sua prisão em flagrante fora forjada pelo policial. O acusado Kleber afirmou que se tornou um desafeto do policial, após desentendimentos no trânsito, passando o policial a persegui-lo. Confiram-se os excertos do referido interrogatório:


"D: Eu desconheço, nesse dia eu me encontrava normal, como todos os outros, só recordo que estava saindo da minha casa com a minha esposa grávida, com o filho de seis anos no carro...
J: Um Gol branco?
D: Perfeito e fui abordado por uma camionete quando eu estava descendo a rampa da minha casa violentamente e um policial, se não me engano o Moacir, segurou meu filho no colo cinco ou dez minutos, empurrou minha esposa grávida, agrediu ela, é, agrediu ela e invadiu minha casa e fortemente armado de fuzil, o Moacir não estava vestido como polícia, estava de short e camisa e foi isso que aconteceu. Até aí não tinha conhecimento que a pessoa é policial federal e até estava diante da minha garagem e eu quase bati no automóvel dele e ele parou e eu pedi desculpa e ele se dirigiu a mim com palavrões e eu revidei e ele sacou de arma e falou que ia mostrar a mim era mexer com polícia federal e passado uns vinte e cinco a trinta dias, não tenho exato, ele me abordou na cidade juntamente com a minha esposa e meu filho dentro do carro, revistou o carro e me liberou em seguida e depois que aconteceu esse fato aí (...)
D: Fui orientado a não falar porque eu não sei porque a pessoa me persegue ainda. (...)
J: Qual o envolvimento o senhor teve?
D: Uma besteira que pratiquei em Goiânia e paguei através disso, acho que por ele ser policial federal descobriu e estava tentando me prejudicar" (fls. 168/175 do Apenso I).

Como se observa, o acusado atribuiu ao APF Moacyr fatos definidos como crimes e depreende-se, da prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a falsidade das acusações imputadas ao policial..

Com efeito, os policiais militares rodoviários, que participaram da prisão em flagrante, Marcelo Adriano Gallo e Luiz Carlos Pazzeto afirmaram na fase policial e em juízo que não houve ilegalidade na prisão de Kleber pelo crime de tráfico de drogas, tendo o entorpecente sido apreendido no forro do veículo Monza, pouco depois de os ocupantes do veículo terem se encontrado com Kleber e Laércio, os fornecedores da droga.

Transcrevo parte dos depoimentos das testemunhas:


QUE o depoente é policial militar rodoviário e atua na base 330/7, na rodovia Anhanguera, em Orlândia/SP;QUE em relação a prisão em flagrante que resultou no IPL 596/2005, cuja copia forma o Apenso I destes autos, o depoente esclarece que ratifica integralmente seu depoimento prestado naquela oportunidade, cuja copia encontra-se as fls. 11 do Apenso I;QUE o depoente e o APF MOACIR realizaram uma busca em conjunto no interior do veiculo, inclusive arrancando os forros laterais, sendo que a droga foi encontrada por ambos, escondida na lateral do veiculo, uma vez que ambos puxavam os forros e olhavam em seu interior;QUE não conhece o APF MOACIR somente em razão do serviço, uma vez que já foi solicitado apoio da policia rodoviária em outras oportunidades, não tendo com ele relação de amizade;QUE em relação ao fato de um dos autuados ter alegado que o flagrante teria sido forjado, o depoente afirma que esta alegação é absurda e muito comum por parte dos criminosos;QUE o depoente acrescenta que a quantidade de droga apreendida por si só já se mostra como incompatível com uma suposta fraude no flagrante. (depoimento de MARCELO ADRIANO GALO na fase policial, fl. 35)
QUE o depoente é policial militar rodoviário e atua na base 330/7, na rodovia Anhanguera, em Orlândia/SP;QUE em relação a prisão em flagrante que resultou no IPL 596/2005, cuja copia forma o Apenso I destes autos, o depoente esclarece que ratifica integralmente seu depoimento prestado naquela oportunidade, cuja copia encontra-se as fls. 12 do Apenso I;QUE o depoente realizou a segurança juntamente com soldado MARQUES enquanto o APF MOACIR e o soldado MARCELO efetuavam a busca veicular;QUE enquanto a busca era realizada, os dois ocupantes do veiculo se mostraram nervosos e preocupados;QUE quando a droga foi encontrada, o ocupante do veiculo ALEXANDRE disse aos policiais que aquele pacote deveria ter sido colocado em seu veiculo no momento em que ele havia emprestado o carro a um amigo seu;QUE questionado o nome e onde poderia ser encontrado este seu amigo, ALEXANDRE se manteve calado como se desistisse de continuar com aquela alegação; QUE a primeira vez que viu o APF MOACIR foi na ocorrência acima referida ;QUE em relação ao fato de um dos autuados ter alegado que o flagrante teria sido forjado, o depoente afirma que esta alegação é absurda principalmente por que a droga não foi encontrada jogada dentro do veiculo, mas bem escondida dentro de uma das laterais internas;QUE o depoente acrescenta que as circunstancias em que a droga foi apreendida e a reação dos autuados não revelavam o mínimo indicio de que houvesse alguma irregularidade no flagrante, sendo que ao acompanhar os presos a Delegacia da Policia Federal em Ribeirão Preto e coloca-los em celas separadas para aguardar a lavratura do flagrante, ALEXANDRE lhe disse que a droga pertencia a JOAO LUIZ, mas que não diria isso formalmente, pois temia por sua vida. (depoimento de LUIZ CARLOS PAZETTO na fase policial, fl. 36)
Respondeu que confirmo integralmente o teor do meu depoimento (fls. 36), bem como reconheço como minha a assinatura nele lançada, uma vez que o li inteiramente. Não tenho mais nada a acrescentar. Eu era parceiro do policial Marcelo. No momento da abordagem na pista o réu não estava no local. Confirmo que o Sr. Moacyr é o policial federal que encontrei na sala de testemunhas deste Juízo. Não conhecia o Sr. Moacyr antes da diligência. Nunca soube ou sabia que Kleber era ou foi vizinho do Sr. Moacyr. (depoimento de LUIZ CARLOS PAZETTO na fase judicial, fl. 216)
Me recordo do fato narrado na inicial, o qual ocorreu em frente à base, onde foi encontrada droga no interior do veículo, essa diligência foi feita juntamente com o policial federal que estava ao meu lado. Não me lembro de ter visto o acusado no local. O policial federal Moacyr é o que eu encontrei na sala de testemunhas deste Juízo. Não sei se o policial federal é ou era vizinho do réu à época dos fatos. Não sei de nenhuma desafeição entre o policial Moacyr e Kleber antes da diligência. (depoimento de MARCELO ADRIANO GALO na fase judicial, fl. 217)

De igual forma não procede a afirmação de que o policial Moacyr utilizou a condição de agente federal para perseguir o acusado Kleber. O APF Moacyr esclareceu, em juízo, que a prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas decorreu de investigação iniciada por ordem da Superintendência da Polícia Federal de São Paulo, determinada meses antes. Confira-se:


No ano de 2005 encontrava-me lotado na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo na Delegacia de Repressão de Entorpecentes e fui designado para uma missão na circunscrição da Delegacia da Polícia Federal em Ribeirão Preto-SP, cujo objetivo era investigar o tráfico de drogas na região. Foram passados a mim vários alvos a serem investigados dentre eles a pessoa de Kleber Luiz Urias Sales, que encontrava-se em liberdade condicional, em razão de ter sido preso em Goiânia por tráfico de armas e drogas e, segundo informações, continuava com atividade criminosa. No decorrer das investigações, que foram realizadas por diversos agentes lotadas na Superintendência e na Delpol de Rib. Preto, constatou-se que Kleber continuava a traficar drogas. Em 17/08/2005, em razão das investigações, foi possível prender Kleber em flagrante por tráfico de drogas, que foi encontrada no forro lateral de um veículo utilizado por João Luiz da Silva Sobrinho e Alexandre o dos Santos, comparsas de Kleber. A abordagem ocorreu na Rodovia Anhaguera com a ajuda a polícia militar rodoviária. (...) Esclareço que Kleber, por uma falha no procedimento que respondia, passou a responder o tráfico de drogas em liberdade, sendo certo que assim que deixou a cadeia voltou à atividade criminosa e por essa razão novamente foi alvo de uma investigação pelo Departamento de Polícia Federal, que contou com interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Em razão dessa investigação ficou cabalmente demonstrado o envolvimento de Kleber com o tráfico de drogas, sendo ele novamente preso por tráfico de drogas. Kleber encontra-se novamente preso por tráfico de drogas. (...) Esclareço que somente realizo investigações determinada por autoridades superiores. (depoimento da vitima Moacyr de Moura Filho na fase judicial, fl. 213/215).

No mesmo sentido foi o depoimento do APF Maurício, que também realizou campanas na residência do acusado Kleber e participou da prisão em flagrante, prestado nos autos da ação penal n. 459/05 (fls. 322/323 e 331 do apenso II):


J: O que o senhor se recorda e pode relatar.
D: No dia do ocorrido nós tínhamos uma informação que uma pessoa ia vim de Minas Gerais para buscar uma quantidade de entorpecente com o Kleber e o Laércio. O Kleber a gente já acompanhava há algum tempo. Nesse dia, nós, entre os acompanhamentos, perdemos ele, mas achamos depois porque é cidade pequena. Nós seguimos ele na avenida da coca-cola, que eu não me recordo o nome. Ele fez o balão e parou numa marginal nessa avenida. Lá já tinha uma S-10 verde, aí veio o Gol branco e vinha um Monza cinza claro e eles pararam e ficaram conversando. Duas pessoas que estavam no Monza desceram, o Kleber estava sentado no banco do carro e outra pessoa, que era o Laércio, na S-10 verde. O Laércio tirou um pacote da caminhonete dele, de envelope pardo e entregou para o integrante do Monza e ele saiu. Eles continuaram conversando e saíram juntos. O Kleber desviou do comboio e o rapaz da S-10 verde foi indicando o caminho para o Monza. O Monza ultrapassou a caminhonete e acelerou e a caminhonete pegou o primeiro retorno. Nisso, nós seguimos a caminhonete e o Moacir foi atrás do Monza. A caminhonete entrou na estrada de terra e, quando entrou, eu fechei ele e mandei sair de carro para revistar. Enquanto isso, eu estava em contato com o Moacir, até o momento que chegou o pessoal da TOR. O Moacir me passou a informação que no Monza foi encontrado o entorpecente. Tinha o colega Sérgio que também estava na diligência e estava acompanhando o Kleber, que falou que o carro do Kleber estava na casa dele. Nós fizemos o esquema para abordagem e o Kleber deu ré, acelerando o carro e eu acelerei o meu carro, aí os veículos colidiram. O carro do Kleber morreu e nós cercamos o carro e quando o carro dele morreu, nós levamos ele para a delegacia.
J: O senhor tem conhecimento se havia investigação anterior em relação a pessoa de Kleber e Laércio?
D: Nós acompanhamos o Kleber, porque, segundo consta, com a Zafira ele ia para o supermercado do Laércio. Eu sabia porque no nosso meio a gente conversa sobre quem é quem e eu sabia que era uma pessoa acusada de tráfico e sabia que estava atuando em Ribeirão Preto. Foi informação que veio para mim, para trabalhar em cima disso.
(...)
Dada a palavra ao Advogado do réu Kleber, por ele foi reperguntado: Quanto tempo antes da prisão o Kleber vinha sendo investigado?
D: Do meu conhecimento, pelo menos desde que eu estava em Ribeirão Preto, que foi em junho, eu já sabia quem era o Kleber e que ele era o investigado, mas isso é o conhecimento meu, né?
J: Alguém apresentou fisicamente o Kleber ao senhor?
D: Eu não lembro quem de Ribeirão Preto apresentou, mas acontece da seguinte forma, a pessoa sai e fala: "Olha, aquele ali é o Kleber", é dessa forma que acontece.
J: O senhor sabe dizer se já havia algum inquérito policial anteriormente instaurado para investigar a ação de Kleber?
D: Inquérito policial eu não sei dizer e interceptação telefônica também não, comigo também não.

É de se ressaltar que, em consulta ao sistema de acompanhamento processual no sítio do Tribunal de Justiça, verifica-se que, por sentença datada de 14/10/2011, o acusado Kleber foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, não tendo sido acolhida a alegação de que a prisão foi forjada (autos n. 0006143-84.2005.8.26.0404 - 404.01.2005.006143, em trâmite no Juízo de Direito de Orlândia/SP)

Registro que, para a caracterização do delito de calúnia, é necessário que a imputação seja falsa, que o réu saiba desta circunstância e que o fato atribuído ao ofendido seja definido como crime.

Contudo, isso não significa que caiba ao ofendido provar a falsidade da imputação. Ao contrário, se o denunciado por crime de calúnia alega que o fato imputado, embora criminoso, é verdadeiro, a ele cabe essa prova, mediante o incidente de exceção da verdade, previsto no §3º do artigo 138 do Código Penal.

Nesse sentido a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Ed. Forense, 14ª ed., p. 749:


18. Exceção da verdade: trata-se de um incidente processual, que é uma questão secundária refletida sobre o processo principal, merecendo solução antes da decisão da causa ser proferida. É uma forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter praticado calúnia pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser realmente autor de fato definido como crime o pretenso ofendido.

No sentido de que cabe ao denunciado por crime de calúnia provar, por meio da exceção da verdade, a veracidade do fato criminoso imputado ao ofendido, aponto precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

Ementa: PENAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO POR FALTA DE PROVAS. I - Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar a exceção da verdade apresentada em ação penal baseada em suposta prática calúnia quando o excepto (querelante) exercer o cargo de Deputado Federal. II - Deve o excipiente (querelado) demonstrar o que alegou na exceção, sob pena de improcedência do incidente, não sendo aceitável excursar-se desse encargo ante o pretexto de ter-se comprometido junto ao Ministério Público a guardar sigilo sobre as investigações. III - Exceção da verdade julgada improcedente, com retorno da ação penal à Instância a quo para prosseguimento.
(STF, Pet 4898, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012)
EXCEÇÃO DA VERDADE. CRIME CONTRA A HONRA. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO STJ. FATOS INDEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. É da competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento da exceção da verdade quando o excepto é autoridade com foro privilegiado sujeito à sua jurisdição.
2. Indemonstrados os fatos imputados, impõe-se a improcedência da exceptio veritatis.
3. Exceção da verdade improcedente.
(STJ, ExVerd . 42/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 109

Destarte, a defesa não produziu nenhuma prova para confirmar a veracidade da imputação feita a Moacyr.

Ao contrário do alegado pela defesa, a documentação apresentada não retrata desvios éticos ilegais e criminosos por parte do policial Moacyr.

A representação de fls. 181/186 traz imputações vagas ao ofendido, desprovidas de elementos probatório dos fatos narrados, tendo a vítima afirmado em seu depoimento judicial que "somente houve uma representação que recebi, a qual foi arquivada e o declarante está pedindo providências no âmbito criminal contra as pessoas que o representaram".

E não há que falar em incongruência nos depoimentos prestados por Moacyr na fase judicial, que afirmou em um primeiro momento "certa parte do tempo, me facilitava muito a observação sobre ele porque morava em frente a minha casa" (fl. 230), tendo afirmado na segunda audiência que "durante a investigação viemos a descobrir que morava próximo a minha casa" e que "como morava próximo a minha casa, ficava fácil de fazer a vigilância" (fl. 252). Tais diferenças são mínimas e não possuem relevância suficiente para desacreditar as declarações do ofendido.

Sequer, ademais, foi feita prova da alegada discussão no trânsito entre o ofensor e o ofendido, que teria dado início à alegada desavença entre as partes, não tendo sido elaborado feito boletim de ocorrência na ocasião, nem trazido, a defesa, alguma testemunha do ocorrido.

Acrescente-se, por outro lado, que não se pode considerar o testemunho da esposa do acusado, prestado na qualidade de informante, diante de sua notória falta de imparcialidade, que lhe retira a carga probante.

É de se registrar ainda a presença de animus caluniandi por parte do réu, com intuito de denegrir a imagem do policial em audiência, para diminuir a credibilidade de seu depoimento e fazer crer que o flagrante fora forjado. A vítima narrou em juízo:


Por derradeiro, acrescento que me senti bastante constrangido com as alegações do advogado do acusado Kleber, na presença do promotor, do Juiz e dos demais policiais da escolta, pois jamais havia sido acusado de um crime, razão pela qual desejo que Kleber e sua esposa sejam processados tanto no âmbito criminal quanto no civil.

Dessa forma, restou devidamente comprovado que o acusado Kleber caluniou o APF Moacyr de Mura Filho em virtude do desempenho de suas funções como Agente de Polícia Federal, não se tratando, sublinhe-se, de punição com base na sua vida pregressa.

Passo à análise da dosimetria da pena.

O MM. Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção, considerando os maus antecedentes do acusado de fls. 130/131, 140/141 e 197.

Pede a defesa a redução da pena-base para o mínimo legal, ao passo que a acusação pede a sua fixação no patamar máximo.

Não procede a pretensão da Acusação da majoração da pena-base. O dolo do acusado faz parte do tipo penal. No que tange à personalidade voltada para a prática de delitos, conduta social desfavorável e maus antecedentes em virtude de inquéritos policiais e ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória transitada em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ), não podem ser considerados para majorar a pena.

Por outro lado, as certidões de antecedentes do acusado consideradas na sentença (fls. 130/131, 140/141 e 197) dão conta de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos pelos crimes de receptação, furto qualificado e contravenções penais, de modo a configurar maus antecedentes, ainda que não se consubstancie mais a reincidência, dado o prazo depurador previsto no art. 64, inc. I do CP.

Quanto ao ponto, convém registrar que, transcorridos mais de cinco anos do cumprimento da pena (ou pelo tempo decorrido, pela prescrição da pretensão executória) não pode ser considerada para efeitos de reincidência. No entanto, tal registro implica no reconhecimento de maus antecedentes. Nesse sentido, a lição do Professor Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 14ª edição, Forense, 2014, em comentário ao artigo 63 do Código Penal, p. 463:


63. Primariedade e reincidência: é nítida a distinção feita pela lei pena, no sentido de que é primário quem não é reincidente; este, por sua vez, é aquele que comete novo delito nos últimos cinco anos depois da extinção da sua última pena. Logo, não há cabimento algum em criar-se uma situação intermediária, como o chamado tecnicamente primário, legalmente inexistente. Deixando de ser reincidente, após os 5 anos previstos no inciso I do próximo artigo, torna a ser primário, embora possa ter maus antecedentes.

Neste sentido:


"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INCÊNDIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA APLICADA POR INDUÇÃO À EMBRIAGUEZ. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES EM CURSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 4. Resta assentada a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "viola o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF) a consideração, à conta de maus antecedentes, de inquéritos e processos em andamento para a exacerbação da pena-base e do regime prisional" (REsp 675.463/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 13/12/04), e que, "Por maus antecedentes criminais, em virtude do que dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição de República, deve-se entender a condenação transitada em julgado, excluída aquela que configura reincidência (art. 64, I, CP), excluindo-se processo criminal em curso e indiciamento em inquérito policial" (HC 31.693/MS, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 6/12/04). 5. Ordem parcialmente concedida a fim de reduzir as penas pelos crimes de homicídio qualificado e de incêndio para 12 (doze) e 4 (quatro) anos de reclusão, respectivamente, em concurso material."
(STJ, HC 200701301655, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/05/2008 ..DTPB:.)

"APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Materialidade e autoria comprovadas. Denunciados confessaram a prática delituosa. Testemunhas de acusação corroboraram os fatos narrados na denúncia. Conjunto probatório mostra de forma segura que o apelante agindo de forma dolosa e consciente suprimiu a correspondência (de natureza pública) com o intuito de se beneficiar perante a Justiça do Trabalho. Sentença condenatória mantida. Mantida a pena privativa de liberdade fixada acima do mínimo legal. Maus antecedentes configurados. O lapso temporal decorrido (mais de 10 anos) não afeta a caracterização dos maus antecedentes. O prazo depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, atinge, tão somente, as condenações para efeitos de reincidência. Pena de multa reduzida, de ofício, para 11 (onze) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa, o regime de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos da r. sentença. Todavia, de ofício, reverto a pena pecuniária para à União Federal. Recurso a que se nega provimento.
(ACR 13014629119974036108, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2010 PÁGINA: 148 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (g.n.)

Todavia, do exame do caso concreto, não há como manter, com a devida vênia, a pena-base fixada na sentença apelada, no dobro do mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, por conta da presença de uma circunstância judicial negativa, qual seja, a existência de maus antecedentes, ainda que o número de condenações definitivas seja significativo.

Dessa forma, reputo adequada a fixação da pena-base em 09 (nove) meses de detenção.

Na segunda fase da dosimetria da pena, estão ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, presente duas causas de aumento do artigo 141, incisos II e III, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido contra o agente da polícia federal, em razão de suas funções, e na presença de várias pessoas, uma vez que proferida em audiência, houve por bem o magistrado a quo majorar a sanção no patamar de 2/3 (dois terços).

Entretanto, concorrendo duas causas de aumento, é de se aplicar apenas um aumento, a teor do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, que dispõe: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".

Nesse sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO EM FACE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DE PENA SEM PEDIDO ESPECÍFICO. 1. O decreto condenatório, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V - CP), com arrimo na prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, demonstrando com suficiência a autoria e materialidade da imputação da denúncia, dever ser confirmado, ainda que com ajustes na dosimetria da pena, em face do efeito devolutivo pleno da apelação. 2. Hipótese em que a sentença, na constância das causas de aumento dos incisos I, II e V do § 2º do art. 157 - CP, aplicou- as de forma sucessiva, uma sobre a outra - 1/3 pelo inciso I, 1/3 pelo inciso II e 2/3 pelo inciso V -, para chegar ao quantitativo, claramente desarrazoado, de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. 3. No concurso de causas de aumento da parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente (art. 68, parágrafo único - CP), o que, na espécie, aconselha a aplicação apenas de uma causa de aumento, à razão de 1/3, elevando-se a reprimenda, a partir da pena-base de 5 anos, para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 53 dias-multa, o suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. É licito ao tribunal reduzir a pena, fixada em excesso, mesmo sem pedido específico do apelante, desde que tenha pedido a absolvição (o mais), pleito que confere ao órgão revisor a devolução plena da matéria julgada, inclusive quanto à redução da pena (o menos). 5. Provimento parcial da apelação.
(ACR 41237420044013900, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/02/2014 PAGINA:269.)

Destarte, é de se reduzir, de ofício, o patamar para de majoração para 1/3 (um terço), nos termos do caput do artigo 141 do Código Penal, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano de detenção.

Com relação ao número de dias-multa, assinalo que a sua fixação deve seguir os mesmos critérios utilizados para a pena privativa de liberdade.

Nesse sentido:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 11.343/06 E 11.464/07. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS, RECONHECIMENTO DE PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COMANDO LEGAL QUE DEVE SER COMPATIBILIZADO COM OS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADE. (...) 9. Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade.
10. Na hipótese, após a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda em 2/3 (dois terços), diminuindo a pena pecuniária em apenas 1/3 (um terço). 11. Ordem concedida para, de um lado, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade e substituí-la por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana; de outro lado, redimensionar a pena pecuniária, de 332 (trezentos e trinta e dois) para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A implementação das restritivas de direitos fica a cargo do Juiz das execuções.
(STJ, HC 149.807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010)
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.
(STJ, HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N.º 8.137/1990, ARTIGO 1º. (...) . DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) 6. O número de dias-multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, mesmo porque uma e outra são fixadas com base nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. 7. Recurso provido em parte para reduzir a pena de multa.
(ACR 00088818120074036181, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, considerando que a pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, fixo a pena-base da multa acima do mínimo legal, em 15 (quinze) dias-multa, e sopesando o aumento de 1/3 (um terço), por conta da causa de aumento da pena estampada no art. 141 do Código Penal, resulta na pena de 20 (vinte) dias-multa.


Quanto ao valor da pena de multa, sustenta Acusação o aumento para no mínimo de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, ao argumento que a fixação em 1/30 (um trigésimo) é incompatível com o nível econômico do acusado.

A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a estipulação do valor da pena de multa, deve ser observada a situação do réu, conforme o artigo 60 Código Penal.

Assim, à vista de ausência de elementos para verificação da condição econômica do réu, que, ao que parece, estava recluso pelo crime de tráfico de drogas, foi fixada a pena pecuniária, pela sentença hostilizada, no mínimo legal, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, não merecendo reparo neste tópico.

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão da existência de circunstâncias desfavoráveis a autorizar a imposição de regime mais gravoso, deve ser fixado no semiaberto, nos termos do artigo 33, §3º do Código Penal.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que não restou preenchido o requisito do artigo 44, inciso III, do Código Penal, dado que não favorável as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

Por estas razões, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal e dou parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base aplicada e a pena de multa, bem como, de ofício, reduzir a causa de aumento de pena prevista no art. 141 do Código Penal para 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.

É como voto.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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