Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/04/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001128-68.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.001128-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : EDY CARLOS NERES DA SILVA
: ALESSANDRO GOMES
ADVOGADO : ELZANO ANTONIO BRAUN (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : MARCONI ALVES SATHLER
: JONAS OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO : JOSE MENDES NETO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : ANDERSON FERNANDO BENTO
ADVOGADO : SP286639 LUIZ ANTONIO E SILVA e outro
EXCLUIDO : HUMBERTO VANDERLEI DE SOUZA
: ROZEVANIO ABIDIAS BELORT
No. ORIG. : 00011286820104036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL - CRIMES DE MOEDA FALSA E QUADRILHA - "OPERAÇÃO GALO CAPOTE" - FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CÉDULAS FALSAS - MEMBROS COMPONENTES - ASSOCIAÇÃO DE MAIS DE TRÊS PESSOAS PARA A PRÁTICA DELITIVA - VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE - REDUÇÃO DE PENA QUE SE AFASTA - PARICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO RECONHECIMENTO - LIDERANÇA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE PORTE - MOEDA FALSA - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO - RÉU LÍDER DA QUADRILHA - IMPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS - ABSOLVIÇÃO DE DOIS RÉUS MANTIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUATRO COMPONENTES E ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - COMPROVAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA PARA OS DEMAIS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO.
1.Consta da denúncia que, no dia 09 de setembro de 2008, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, no processo nº 2007.61.81.008503-0, oriundo de investigação criminal policial denominada "Galo Capote", destinada a desmantelar grupo criminoso que praticava crimes relacionados à fabricação e distribuição de moeda falsa, sediado na capital de São Paulo, com ramificações em vários Estados do país, desvendou-se organização criminosa da qual fariam parte os réus posteriormente denunciados.
2. A investigação desvendou organização voltada à prática de crimes, sobretudo de moeda falsa, com alguns integrantes da quadrilha inicialmente somente identificados. Os investigados agiam basicamente em quatro vertentes: os mandantes ou líderes, os fabricantes ou produtores, os distribuidores e os pequenos distribuidores e auxiliares, compreendendo aqueles que confeccionavam as cédulas, aqueles que as distribuíam no atacado e aqueles que as introduziam no meio circulante, com áreas de atuação na região central de São Paulo e encaminhamento a outros Estados, tais como Rio Grande do Norte, Bahia, Minas Gerais, Alagoas e Rio Grande do Sul.
3.No que diz com o tipo do art. 288 do Código Penal prevê a norma legal que para a sua configuração é necessária a reunião de, no mínimo, quatro pessoas, com caráter estável e permanente, visando à prática de delitos da mesma espécie ou não, ainda que não os tenham efetivamente cometido.
4. O crime de quadrilha aperfeiçoa-se com o momento associativo e este aconteceu com uma sociedade entre os membros que tinham por intenção efetuar um derrame de cédulas falsas no meio circulante.
5. A materialidade do delito de moeda falsa veio comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de alguns dos membros, Auto de Apresentação e Apreensão das notas, Mandado de Busca e Apreensão das mesmas e o Laudo de Exame Pericial que atestou tratar-se de falsificação não grosseira.
6.A autoria delitiva está sobejamente comprovada nos autos em relação a Edy Carlos Neres da Silva. A comprovação de quantidade de membros necessária para a configuração da quadrilha para o fim de aferição de número de componentes deve ser considerada da análise dos ramos delitivos, que por razões de cunho processual foram apurados em feitos separados.
7.Examinados os autos restou solidamente comprovada a participação de Edy Carlos Neres da Silva como um dos líderes da organização criminosa. Desponta dos autos que o réu atuava de maneira independente, mas também em contato com Abel e Valdir, elegendo ponto de encontro em São Paulo para receber e entregar pacotes de moedas falsas.O acusado fornecia insumos para a produção de moeda falsa e arregimentava pessoas como fez com Anderson Fernando Bento e Jonas Oliveira Magalhães, corréus nesse feito, adquirindo destes (produtores) cédulas falsas para distribuição.
8.Demonstrado solidamente restou na apuração o vínculo associativo entre Edy e os interlocutores de conversas entabuladas Abel, Valdir, Rozevanio, e Humberto, na transcrição dos diálogos aportada para a sentença, a exemplo dos cinco diálogos encetados entre esses membros para a negociação da moeda falsa, ainda com enfoque nos elementos de convicção de ligação de Edy com Anderson Fernando Bento e Jonas Oliveira Magalhães.
9.Anderson foi cooptado por Edy que sabia de seus conhecimentos de técnico em informática, agindo em seu comando para a fabricação das cédulas contrafeitas.
10.Entendo, pois, pela condenação de Edy Carlos Neres da Silva, como incurso no art. 288 do Código Penal, porquanto também provado o número necessário de componentes da quadrilha.
11. O pedido de redução da pena imposta em razão de participação de somenos importância é evidente que não prospera.
12.No que diz com a pena imposta a Edy, nenhum reparo há de ser feito. A pena acima do mínimo legal se justifica de modo que participou de todo o processo de circulação de moeda falsa, determinava a quantidade a ser produzida, merecendo patamar superior de pena que sofreu aumento em face da posição de liderança a incidir a agravante contida no art. 62, inc.I, do Código Penal.
13.O regime imposto segue as circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, bem como a gravidade da conduta a impedir também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
14. Alessandro pleiteia absolvição com base no princípio da insignificância, sob o argumento de que guardava consigo uma cédula falsa de R$20,00, demonstrada a atipicidade da conduta, por ausência de dolo. A pretensão da defesa não prospera. A alegação de insciência da falsidade não encontra apoio no acervo probatório, ainda porque as provas apontam pela participação do réu no delito de quadrilha. A aplicação do princípio da insignificância, no caso não prospera em se tratando de crime contra a fé pública.
15.Alessandro Gomes, também chamado de "Alemão" recebia ordens diretas para fabricar e comercializar notas falsas, conforme se extrai dos diálogos datados de 03/05/2008 e 4/5/2008 travados com Emerson, vulgo "Fininho" e Marconi, inclusive quando se reporta a encomenda de moedas (R$2.000 em cédulas falsas de R$20,00, R$2.000,00 em cédulas falsas de R$50,00 e R$2.000,00 em moeda falsa de R$100,00).Merece, pois, ser mantida a condenação.
16. Razão assiste ao Ministério Público Federal, com relação aos réus Alessandro e Marconi.Há em relação a eles a comprovação dos quatro membros necessários à composição da quadrilha e que tinham consciência do crime e sua amplitude. Esses dois réus mantinham vínculo associativo permanente.
17.Para Alessandro Gomes e Marconi Alves Sathler, comprovado sobejamente o crime de quadrilha aplico a pena, para cada qual, de 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, tal como a pena imposta a Edy Carlos, como incursos no art. 288 do Código Penal.
18.Inviável a substituição por penas restritivas de direitos, diante da gravidade do delito, da quantidade de cédulas contrafeitas e da estrutura complexa e estratégia do crime, abrangendo fábrica de moeda falsa, intermediários, distribuidores, grau de influência na atuação em quadrilha, coordenação na falsificação da moeda, aquisição de matéria-prima, insumos e equipamentos para a o êxito de crime de grande amplitude, tudo a justificar pena maior do que o mínimo legal e correlato regime de mais rigor, sem substituição de pena.
19. A justificativa para tanto está pautada no constante dos autos tocante à gravidade concreta decorrente do crime. Segundo o relatório reservado do Departamento da Delegacia de Polícia Federal foram apreendidas somente no Estado de São Paulo quarenta por cento das cédulas falsificadas pela quadrilha em um total de 586.873 (quinhentos e oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e três) cédulas falsas, o equivalente a R$22 milhões (vinte e dois milhões de reais), prejuízo econômico de vasta monta gerado pela quadrilha e grave afetação ao bem jurídico protegido pelas normas que garantem a fé pública e a paz pública.
20. Improvimento dos recursos interpostos por Edy Carlos Neres da Silva e Alessandro Gomes e parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para condenar Alessandro Gomes e Marconi Alves Sathler, ao cumprimento, cada qual, das penas de 02 (dois) anos de reclusão em regime semiaberto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, como incursos no art. 288 do Código Penal, restando mantidas as absolvições de Anderson Fernando Bento e Jonas Oliveira Magalhães, como incursos no artigo 288 do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos por Edy Carlos Neres da Silva e Alessandro Gomes e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para condenar Alessandro Gomes e Marconi Alves Sathler ao cumprimento, cada qual, das penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, como incursos no artigo 288 do Código Penal, restando mantidas as absolvições de Anderson Fernando Bento e Jonas Oliveira Magalhães, como incursos no artigo 288 do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de março de 2015.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001128-68.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.001128-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : EDY CARLOS NERES DA SILVA
: ALESSANDRO GOMES
ADVOGADO : ELZANO ANTONIO BRAUN (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : MARCONI ALVES SATHLER
: JONAS OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO : JOSE MENDES NETO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : ANDERSON FERNANDO BENTO
ADVOGADO : SP286639 LUIZ ANTONIO E SILVA e outro
EXCLUIDO : HUMBERTO VANDERLEI DE SOUZA
: ROZEVANIO ABIDIAS BELORT
No. ORIG. : 00011286820104036181 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais em feito desmembrado do processo nº 2010.61.81.012055-6, interpostas pelo Ministério Público Federal, por Edy Carlos Neres da Silva e Alessandro Gomes contra a r. sentença (fls.1956/1970) proferida pelo MMº Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que condenou:

Alessandro Gomes, ao cumprimento das penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto e 48 (quarenta e oito) dias-multa, como incurso no art. 289, caput e §1º, do Código Penal, vedada substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Edy Carlos Neres da Silva, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, vedada a substituição da pena, como incurso no art. 288 do Código Penal.

E absolveu:

Alessandro Gomes, Anderson Fernando Bento, Jonas Oliveira Magalhães e Marconi Alves Sathler, nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal, da prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal.

Consta da denúncia que, em 09 de setembro de 2008, em cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, nos autos do procedimento criminal encartado no presente feito, no qual se investigava a existência de um grupo criminoso destinado a praticar crimes relacionados com a fabricação e distribuição de moeda falsa, sediado em São Paulo e com ramificações em diversos Estados do país, os acusados restaram denunciados como incursos no art. 289, §1º e 288 do Código Penal, porquanto desvendada associação habitual de criminosos, dentre eles, os denunciados nominados na sentença.

Dos réus condenados apurou-se, em síntese, que Alessandro, também conhecido como "Alemão", foi identificado como um dos produtores de cédulas falsas, fornecendo-as, entre outros, a Edy Carlos.

Regularmente processado o feito e sobrevinda sentença, apela o Ministério Público Federal, conforme razões de fls.1973/1995, objetivando a condenação de Alessandro Gomes, Marconi Alves Sathler, Anderson Fernando Bento e Jonas Oliveira Magalhães, como incursos no art. 288 do Código Penal.

Alega comprovado o crime de quadrilha em face de associação, entre eles e outros, de maneira estável e permanente, com o fim de cometer crimes, em especial, fabricar, guardar, vender e introduzir em circulação moeda falsa.

Contrarrazões por Jonas, Alessandro e Marconi, às fls. 2003/2007, e por Anderson Fernando Bento às fls. 2022/2029, pelo improvimento do recurso ministerial.

Edy Carlos Neres da Silva apela, na forma das razões de fls.2034/2039, nas quais alega não comprovado o crime de quadrilha, associação de mais de três pessoas, visando à prática de delitos, porquanto a sentença apontou uma única associação entre Abel Augusto dos Santos Silva e Valdir Paparazo, baseada em elementos colhidos apenas no inquérito policial, embora ausentes provas robustas de vínculo associativo.

Subsidiariamente, requer a redução da pena imposta para o mínimo legal, em razão de participação de somenos importância, conforme dispõe o art. 29, §1º, do Código Penal.

Alessandro Gomes apela, na forma das razões de fls.2041/2055, nas quais pretende absolvição com a aplicação do princípio da insignificância, porque segundo o apurado, supostamente, guardava consigo 1 (uma) cédula de R$20,00 (vinte reais), demonstrada a atipicidade da conduta, em face de ausência de dolo.

O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões recursais aos apelos de Edy Carlos Neres da Silva e Alessandro Gomes, às fls. 2060/2085, pela manutenção das condenações.

Parecer do Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso da defesa e pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal (fls. 2118/2123).

É o relatório.

Feito sujeito à revisão.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001128-68.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.001128-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : EDY CARLOS NERES DA SILVA
: ALESSANDRO GOMES
ADVOGADO : ELZANO ANTONIO BRAUN (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : MARCONI ALVES SATHLER
: JONAS OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO : JOSE MENDES NETO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : ANDERSON FERNANDO BENTO
ADVOGADO : SP286639 LUIZ ANTONIO E SILVA e outro
EXCLUIDO : HUMBERTO VANDERLEI DE SOUZA
: ROZEVANIO ABIDIAS BELORT
No. ORIG. : 00011286820104036181 4P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Consta da denúncia que, no dia 09 de setembro de 2008, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, no processo nº 2007.61.81.008503-0, oriundo de investigação criminal policial denominada "Galo Capote", destinada a desmantelar grupo criminoso que praticava crimes relacionados à fabricação e distribuição de moeda falsa, sediado na capital de São Paulo, com ramificações em vários Estados do país, desvendou-se organização criminosa da qual fariam parte os réus posteriormente denunciados.

O relatório reservado elaborado pela Polícia Federal representou pela prisão de Abel Augusto dos Santos Silva, Alessandro Gomes, Anderson Fernando Bento, César Augusto Lourenço, Cláudio Spilare, Daniel Ract, Ed Carlos Nery da Silva, Emerson Wiliam de Azevedo, Humberto Vanderlei de Sousa, Jailson Carmo Santos, Jocenir dos Santos, José Alves Ferreira, José Rodrigues da Silva, Julia Maria da Silva, Lazaro Anastácio de Paula, Noel Augusto dos Santos Silva, Paulo Norberto Silvestri, Rozevanio Abidias Belort, Valdir Paparazo, Vilacino Soares da Silva, Wilson da Silva e Jackson França Gomes, no âmbito da "Operação Galo Capote". Segundo o relatório, "Galo" seria um dos nomes utilizados pela organização criminosa para se referir à cédula preferida para a falsificação: a de R$50,00 (cinquenta reais), pois o número cinquenta, no jogo do bicho, corresponde ao animal com esse nome. Capote seria um dos nomes de uma ave, também chamada galinha d'angola ou guiné. O cruzamento desses animais gera um animal híbrido, estéril, sem valor: o galo capote, igual às cédulas contrafeitas pela organização criminosa.

A investigação desvendou organização voltada à prática de crimes, sobretudo de moeda falsa, com alguns integrantes da quadrilha inicialmente somente identificados como "Bola", "Abel", "Magrão, "Cláudio", "Edson" e Marcelo" que estariam associados com caráter de estabilidade, atribuições bem definidas entre seus integrantes e hierarquia, tendo sido esses membros acompanhados na investigação desde os atos preparatórios, como a aquisição de matéria-prima e equipamentos para a produção de cédulas falsas, como tinta, impressora, scaner, forno, etc, em todo o iter crimimis.

As "camisas", "vestidos", "roupas", "peças", "galo", "amostras", "chips", "biriris", "cartões", "materiais", "fitas", "tecidos" ou "mercadorias" (alguns dos nomes utilizados pela quadrilha para se referir às notas falsificadas) eram encaminhadas aos intermediários e/ou líderes, que, por sua vez, as repassavam aos grandes distribuidores, que as repassavam a distribuidores menores, que possuíam a incumbência de as espalhar no meio circulante. Os investigados agiam basicamente em quatro vertentes: os mandantes ou líderes, os fabricantes ou produtores, os distribuidores e os pequenos distribuidores e auxiliares, compreendendo aqueles que confeccionavam as cédulas, aqueles que as distribuíam no atacado e aqueles que as introduziam no meio circulante, com áreas de atuação na região central de São Paulo e encaminhamento a outros Estados, tais como Rio Grande do Norte, Bahia, Minas Gerais, Alagoas e Rio Grande do Sul. Os relatórios se referem a onze períodos de interceptações telefônicas levados a efeito na investigação.

O relatório policial posicionou Edy Carlos Neres da Silva como grande distribuidor da maioria das cédulas falsificadas, repassando-as a distribuidores menores, tais como pequenos comerciantes, ambulantes e guardadores de carro. Possuía contatos muito próximos com Valdir Paparazo, um dos líderes, com quem se encontrava com frequência em São Paulo. Controlou a produção de notas falsas confeccionadas por Anderson, no comando de parte da quadrilha. Apurou-se que o réu recebia encomendas diárias de determinadas cédulas e as repassava aos líderes do bando, que providenciavam a confecção ou diretamente a Anderson.

A denúncia destes autos narra a atuação do núcleo da organização criminosa comandada por Edy Carlos Neres da Silva que tinha como principais produtores Anderson Fernando Bento, que contava com o auxílio de Jonas Oliveira Magalhães, e Alessandro Gomes, vulgo "alemão". Este último agia sob a orientação de Marconi Alves Sathler, para quem exercia o papel assemelhado ao de gerente de produção de cédulas falsas.

O Laudo pericial em moeda apreendida atestou a falsidade das notas examinadas, tratando-se de falsificação de boa qualidade, com atributos para iludir o homem de conhecimento mediano.

Feitas estas iniciais considerações, passo ao exame dos recursos.


DO RECURSO INTERPOSTO POR EDY CARLOS NERES DA SILVA


A defesa alega não comprovado o delito de quadrilha, porquanto não demonstrado o vínculo associativo entre mais de três pessoas.

No que diz com o tipo do art. 288 do Código Penal prevê a norma legal que para a sua configuração é necessária a reunião de, no mínimo, quatro pessoas, com caráter estável e permanente, visando à prática de delitos da mesma espécie ou não, ainda que não os tenham efetivamente cometido.

Portanto, o crime de quadrilha aperfeiçoa-se com o momento associativo e este aconteceu com uma sociedade entre os membros que tinham por intenção efetuar um derrame de cédulas falsas no meio circulante.

A materialidade do delito de moeda falsa veio comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de alguns dos membros, Auto de Apresentação e Apreensão das notas, Mandado de Busca e Apreensão das mesmas e o Laudo de Exame Pericial que atestou tratar-se de falsificação não grosseira.

A autoria delitiva está sobejamente comprovada nos autos em relação a Edy Carlos Neres da Silva.

De início, a fim de melhor elucidar os fatos, reporto-me às informações e ao relatório elaborado pelo Delegado da Polícia Federal, ultimado no esboço da operação que retrata a atuação da organização criminosa voltada para a prática do delito de moeda falsa detalhada às fls. 1263 e segs. dos autos referente ao crime de quadrilha desmantelado pela "Operação Galo Capote":

"A organização criminosa investigada era composta por mais de trinta pessoas, cada uma com uma função bem definida: os líderes da organização; aqueles que confeccionam as cédulas; aqueles que distribuem no atacado; e aqueles que as introduzem no meio circulante".

A operação Galo Capote visou acabar com uma quadrilha de falsificadores e distribuidores de cédulas falsas de real. Após nove meses de investigação, foi representada pela prisão temporária e expedição de mandados de busca e apreensão nos principais endereços utilizados pela quadrilha que, suspeitava-se, eram utilizados para fabricação ou guarda de cédulas falsas.

Pois bem. Verifico que as provas coligidas, tanto na fase extrajudicial como em Juízo, bem demonstram os fatos narrados na denúncia, em relação ao réu, conforme veremos:

O relatório policial aponta Edy Carlos como um dos líderes da quadrilha em posição de destaque porque tinha poderes de determinar qual cédula seria produzida e a quantidade, por parte do produtor.

Os demais líderes eram Valdir Paparazo e Abel Augusto dos Santos.

Os produtores eram Claudio Spilare, Givaldo Morais da Silva e Alessandro Gomes ("Alemão"), a mando de Marconi Alves Sathler e Anderson Fernando Bento, com o apoio de Jonas Oliveira Magalhães.

Os outros membros também próximos dos líderes e produtores e que pegavam grandes lotes com os líderes para repasse a distribuidores menores eram Gefferson Coutinho Cozer (também vulgo "Alemão"), em cujo feito se apurou ter usado identidade falsa em nome de Abel Soares da Silva, Noel Augusto dos Santos Silva, Jailson Carmo Santos (vulgo "Batida"), Vilacino Soares da Silva, Humberto Vanderlei de Souza (vulgo "Beto"), Charles Otoniel Nascimento da Silva e Cesar Augusto Lourenço.

No procedimento apuratório foi decretada a quebra de sigilo telefônico de diversos investigados e tendo em vista a capilaridade da organização criminosa desvendada, diversos feitos tiveram trâmite na Justiça Federal. Alguns dos feitos sentenciados referentes ao crime de moeda falsa já foram objeto de apreciação e julgamento de apelações por parte deste relator ou ainda estão pendentes de julgamento, os quais cito:

O segmento da operação correspondente ao feito nº 0012753-70.2008.4.03.6181 referente Valdir Paparazo, Abel Augusto dos Santos Silva e Claudio Spilare que tiveram as condenações do crime de moeda falsa mantidas. Neste feito, ficou também comprovado que Edy Carlos teve participação intensa no crime porque negociava as notas falsas a mando de Abel, quem fornecia as cédulas, segundo afirmado por Valdir Paparazzo;

O feito nº 2010.61.81.0012712-7 contemplando Charles Otoniel Nascimento da Silva, condenado por moeda falsa, no qual restaram demonstradas ligações entre Abel e Claudio Spilare;

O feito nº 0012055-93.2010.4.03.6181 referente a Rozevanio Abidias Belort, disseminador de moeda falsa, do qual o presente feito foi desmembrado, réu condenado pelo crime de quadrilha comprovado o seu vínculo com Edy Carlos, Valdir e Abel;

O feito nº 0012718.13.2008.4.03.6181, contemplando os réus Givaldo e Gefferson (vulgo alemão), este condenado por uso de documento falso, processo no qual ficou demonstrado o vínculo existente entre esses réus e Cláudio Spilare e Valdir Paparazzo;

O feito nº 0012710-36.2008.4.03.6181 no qual condenado Jackson França Gomes pelo crime de moeda falsa, demonstrada a sua ligação com Valdir Paparazzo;

O de nº 0000999-63.2010.403.6181 para Marconi Alves Sathler, todos com condenações.

Cumpre destacar que, embora transformados em feitos desmembrados, os crimes formam um todo complexo, compondo-se de vários núcleos, porém todos voltados ao mesmo fim, de modo que não se pode cingir as autorias ou delimitá-las aos processos separados devendo ser compreendidos em toda a sua macro amplitude.

Assim, a comprovação de quantidade de membros necessária para a configuração da quadrilha para o fim de aferição de número de componentes deve ser considerada da análise dos ramos delitivos, que por razões de cunho processual foram apurados em feitos separados.

Assim, examinados os autos restou solidamente comprovada a participação de Edy Carlos Neres da Silva como um dos líderes da organização criminosa. Desponta dos autos que o réu atuava de maneira independente, mas também em contato com Abel e Valdir, elegendo ponto de encontro em São Paulo para receber e entregar pacotes de moedas falsas, a exemplo do "Bar Verde" situado próximo ao viaduto Anhangabaú/SP.

O acusado fornecia insumos para a produção de moeda falsa e arregimentava pessoas como fez com Anderson Fernando Bento e Jonas Oliveira Magalhães, corréus nesse feito, adquirindo destes (produtores) cédulas falsas para distribuição.

Demonstrado solidamente restou na apuração o vínculo associativo entre Edy e os interlocutores de conversas entabuladas Abel, Valdir, Rozevanio, e Humberto, na transcrição dos diálogos aportada para a sentença, a exemplo dos cinco diálogos encetados entre esses membros para a negociação da moeda falsa, ainda com enfoque nos elementos de convicção de ligação de Edy com Anderson Fernando Bento e Jonas Oliveira Magalhães.

Anderson foi cooptado por Edy que sabia de seus conhecimentos de técnico em informática, agindo em seu comando para a fabricação das cédulas contrafeitas.

Jonas seria agente operacional de Anderson na confecção da moeda, cortando cédulas falsas. Apurada ainda restou a ligação de Edy com Alessandro Gomes e Marconi Alves Sathler (produtores e distribuidores de moeda falsa).

A corroborar a autoria do crime de moeda falsa cometido em questão por Edy estão as declarações de seus comparsas de que seria um dos líderes da quadrilha, a apreensão em sua residência na Rua Augusto Calheiros, 137, em Guarulhos/SP, de pacotes de papel especial e rolos de fita prateada utilizados para falsificação de cédulas de R$20,00 e na residência da sua irmã Ruth Neres de Sousa provas do crime como cédulas falsas e petrechos para falsificação conforme laudos constantes de fls. 951/953, 955/956 e 1006/1009. Ruth afirmou que o material foi lá deixado por Edy antes da deflagração da operação policial, a convencer o intuito de ocultação dos elementos de prova do crime, finalidade para a qual Edy se uniu aos demais membros citados em quadrilha.

Entendo, pois, pela condenação de Edy Carlos Neres da Silva, como incurso no art. 288 do Código Penal, porquanto também provado o número necessário de componentes da quadrilha.

Outrossim, o pedido de redução da pena imposta em razão de participação de somenos importância é evidente que não prospera.

O acusado exerceu papel de destaque e liderança no comando da quadrilha para a perpetração dos crimes, nas conversas reproduzidas nas interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial, corroboradas pelo depoimento dos corréus no sentido de possuir papel relevante na organização fornecendo matéria-prima e insumos para a confecção de moeda falsa adquiridos por ele mesmo para repassá-las aos demais integrantes do crime.

Apenas a título de exemplo da importância do papel a ele atribuído na quadrilha coloco em destaque o apurado na operação:


"(..)Anderson também alcançou a organização criminosa apresentado por Ed Carlos Nery da Silva ou Edy Carlos Neres da Silva, um dos mais importantes distribuidores de notas falsas(..)".

"(...) Edy Carlos é outro dos principais distribuidores da quadrilha. Divide com Jailson Carmo Santos, vulgo "Batida" a distribuição da considerável maioria das cédulas falsificadas".

"(...) Edy Carlos mantém contatos muito próximos, quase diários, com Valdir Paparazo, um dos líderes do bando. É Valdir quem repassa para Ed Carlos (ou Edy Carlos) as notas falsas, sempre em grandes quantidades. Ed Carlos (ou Edy Carlos) então as difunde para outros distribuidores menores".

"(...) Edy Carlos é um dos comparsas mais cuidadosos do grupo. Não tem residência fixa, vive hospedado em pequenos hotéis no centro de São Paulo. Sua única ocupação é a distribuição das cédulas falsas produzidas pela quadrilha. Utiliza-se de vários documentos falsos, tem vários cadastros junto à Receita Federal - CPF.

Ed Carlos (ou Edy Carlos) re-distribui as notas falsas que recebe de Valdir para pequenos comerciantes, ambulantes e guardadores de carros. Recebe várias encomendas diárias de determinadas cédulas, e as repassa aos líderes do bando, que providenciam a confecção.

É o que se depreende do diálogo entre Edy e Anderson datado de 25/6/2008.

Ademais, em seu interrogatório, Anderson afirma que Edy chegou a encomendar R$40.000,00 em cédulas falsas (fl.156).

Dessa forma, merece ser mantida a condenação.

No que diz com a pena imposta, nenhum reparo há de ser feito.

A pena-base restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto como incurso no art. 288 do Código Penal, o que fica mantido.

A pena acima do mínimo legal se justifica de modo que participou de todo o processo de circulação de moeda falsa, determinava a quantidade a ser produzida, merecendo patamar superior de pena que sofreu aumento em face da posição de liderança a incidir a agravante contida no art. 62, inc.I, do Código Penal.

O regime imposto segue as circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, bem como a gravidade da conduta a impedir também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


DO RECURSO INTERPOSTO POR ALESSANDRO GOMES


Alessandro pleiteia absolvição com base no princípio da insignificância, sob o argumento de que guardava consigo uma cédula falsa de R$20,00, demonstrada a atipicidade da conduta, por ausência de dolo.

Alessandro Gomes foi condenado ao cumprimento das penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 48 dias-multa, como incurso no art. 289, §1º, do Código Penal.

A pretensão da defesa não prospera. Em poder de Alessandro foi apreendida uma nota de R$20,00, cuja falsidade foi atestada pela perícia, tendo justificado que desconhecia a falsidade da cédula. Porém, a alegação de insciência da falsidade não encontra apoio no acervo probatório, ainda porque as provas apontam pela participação do réu no delito de quadrilha, conforme será exposto a seguir.

A aplicação do princípio da insignificância, no caso não prospera em se tratando de crime contra a fé pública.

Veja-se a respeito:


PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA, PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, OFENSIVIDADE E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 2. "No caso do delito do art. 289 do Código Penal, o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, mostrando-se irrelevante o valor da cédula apreendida ou mesmo a quantidade de notas encontradas em poder do agente" (HC 120.644/MS). Precedentes do STF. 3. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente tipificada no art. 289, § 1º, do CP não permitem a incidência do princípio da insignificância. 4. O pleito de desclassificação do delito de circulação de moeda falsa para estelionato não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, motivo por que é vedado a esta Corte Superior o exame do pedido, sob pena de supressão de instância. 5. Para se proceder à desclassificação é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório coletado durante a instrução criminal, inviável em sede de habeas corpus. 6. Ordem denegada. (HC 200900691070 HC - HABEAS CORPUS - 133812 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:07/06/2010).


HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. APREENSÃO DE DUAS NOTAS FALSAS DE CINQUENTA REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTANGIBILIDADE DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. INTERESSE ESTATAL NA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Hipótese do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, em que o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, mostrando-se irrelevante o valor da cédula apreendida ou mesmo a quantidade de notas encontradas em poder do agente - no caso duas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) - que não se pode dizer representam valor ínfimo, tendo as instâncias ordinárias concluído que a falsificação não era grosseira, havendo, portanto, interesse estatal na punição do agente. [...] (HC 200802513020 HC - HABEAS CORPUS - 120644 Relator(a) JORGE MUSSI Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:12/04/2010).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. VERBETE SUMULAR N.º 83 DESTA CORTE. 1. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a vedada inovação recursal, não se pode apreciar, em sede de agravo regimental, questões não articuladas na via especial. 3. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, constata-se ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente. 4. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200800328578 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1031295 Relator(a) LAURITA VAZ Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:03/11/2009).


EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DEZ NOTAS DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA AÇÃO E DO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO ECONÔMICA DA FÉ PÚBLICA EFETIVAMENTE LESIONADA. DESNECESSIDADE DE DANO EFETIVO AO BEM SUPRA-INDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA. I - A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto despicienda que não seja razoável a imposição da sanção. II - Mostra-se, todavia, cabível, na espécie, a aplicação do disposto no art. 289, § 1º, do Código Penal, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. III - Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco, para a imposição da reprimenda. IV - Os limites da culpabilidade e a proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo julgador monocrático, que substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos, em grau mínimo. V - Ordem denegada. (HC 93251 HC - HABEAS CORPUS Relator(a) RICARDO LEWANDOWSKI Sigla do órgão STF 1ª Turma, 05.08.2008).


PENAL. MOEDA FALSA. VALOR IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa (CP, art. 289) é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da insignificância. 3. Embargos infringentes desprovidos (TRF 3ª REGIÃO - EIFNU 200303990114805 EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 14782 Relator(a) Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJF3 CJ1 DATA:14/04/2010 PÁGINA: 96).


PENAL. GUARDA E CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. RECURSO DE CORRÉU INTERPOSTO A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. POTENCIALIDADE LESIVA E DOLO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PRIVILEGIADA. CONDENAÇÃO PELO ART. 289, § 1º MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Não conhecimento de recurso de corréu interposto extemporaneamente. Matérias de ordem pública ventiladas na apelação conhecidas de ofício. 2. Comprovada nos autos a materialidade e autoria do crime de guarda e circulação de moeda falsa. 3. Lesão à fé pública configurada pela capacidade das cédulas de induzir a erro pessoas de entendimento comum. 4. Inviável a aplicação do princípio da insignificância que, nos crimes de moeda falsa, tem em conta a lesão à fé pública, e não o valor da face da contrafação apreendida. 5. Não deixa de ser consumado o delito de moeda falsa pelo fato de ela não ter chegado a entrar em circulação, uma vez que a simples guarda da cédula contrafeita é conduta típica (TRF 3ª REGIÃO - ACR 200461810040573 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 39071 Relator(a) Des. Fed. HENRIQUE HERKENHOFF Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:08/04/2010 PÁGINA: 206).


Alessandro Gomes, também chamado de "Alemão" recebia ordens diretas para fabricar e comercializar notas falsas, conforme se extrai dos diálogos datados de 03/05/2008 e 4/5/2008 travados com Emerson, vulgo "Fininho" e Marconi, inclusive quando se reporta a encomenda de moedas (R$2.000 em cédulas falsas de R$20,00, R$2.000,00 em cédulas falsas de R$50,00 e R$2.000,00 em moeda falsa de R$100,00).

Merece, pois, ser mantida a condenação.

A pena sofreu aumento para 4 anos e 48 dias-multa, com base em correta fundamentação, porquanto embora réu primário, Alessandro era responsável tanto pela produção quanto pela distribuição de cédulas falsas, tendo realizado mais de uma conduta prevista no tipo penal, a justificar o aumento da pena-base efetuado.

Assim, resta mantida a pena a este réu imposta.


DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


A absolvição dos réus Anderson Fernando Bento, Jonas Oliveira Magalhães, Alessandro Gomes e Marconi Alves Sathler sobreveio ao fundamento de que desconheciam desempenhar papéis em âmbito de quadrilha.

Pretende o parquet a condenação de Alessandro Gomes, Marconi Alves Sathler, Anderson Fernando Bento e Jonas Oliveira Magalhães, como incursos no art. 288 do Código Penal.


Veja-se a fundamentação da sentença:


ANDERSON FERNANDO BENTO


"Quanto a ANDERSON, as provas indicam que este foi cooptado para a organização por EDY CARLOS, que sabia de seus conhecimentos enquanto técnico de informática e forneceu a ele toda a estrutura para que iniciasse suas atividades delituosas de fabricação de cédulas falsas, agindo sob seu comando direto.

No entanto, diante dos elementos de convicção colacionados nos autos, conclui-se que ANDERSON tinha apenas ligação com EDY CARLOS, a quem se submetia e produzia cédulas falsas, e JONAS, quem o auxiliava, não tendo, portanto, a consciência nem a amplitude de que poderia estar envolvido em uma quadrilha".


JONAS OLIVEIRA MAGALHÃES


"Da mesma forma, em relação a JONAS, não ficou comprovado o dolo de participar de quadrilha para produção e comercialização de notas falsas.

JONAS também foi contratado por EDY CARLOS para auxiliar nas atividades criminosas, ficando manifestamente demonstrado nos autos que a sua atuação era meramente operacional, em que auxiliava ANDERSON na confecção do numerário, cortando cédulas falsas, sem manter contato com outros membros da organização".


Analisados os elementos constantes dos autos, verifico não comprovado o número de componentes necessário para a configuração do crime de quadrilha (quatro) membros (STF RHC 48027/RJ), com ânimo de estabilidade e permanência para o êxito das ações do grupo (RT 655/319).

Ocorre que, com acerto, em relação a Anderson e Jonas não restou comprovado o número necessário de membros, de modo que esses produtores tinham vínculo apenas com Edy que os cooptou para a produção de moeda falsa, pelo menos, não havendo nos autos, qualquer outro informe de que tinham Anderson e Jonas conhecimento de que Edy se relacionava com Alessandro e Marconi (outros produtores e distribuidores) ou com Rozevânio e Humberto (distribuidores), ou demais membros.

Os diálogos transcritos nas razões de apelação do Ministério Público Federal referentes a Anderson apontam falas com HNI (homem não identificado) e "Li", conversas que não se reportam aos outros membros da quadrilha, para que se reconheça estabilidade e permanência.

Assim há vínculo somente entre três componentes Anderson, Jonas e Edy, sendo temerária condenação sem sólida prova da existência de permanência quanto ao quarto componente necessário ao perfazimento do tipo penal em enfoque.

Com relação a Jonas, o mesmo se sucede.

Jonas prestava auxílio a Anderson na produção das cédulas e foi contratado por Edy. Foi preso em flagrante junto com Anderson na residência deste onde havia pequena fábrica de moeda falsa. Não há comprovação segura da existência do quarto componente de modo permanente como exige o tipo penal de quadrilha.

Ao ser ouvido em fase de inquérito, Jonas disse que trabalhou com Edy Carlos na impressão e recorte das notas falsas de real, na casa do próprio Edy, não sabendo informar a destinação que Edy dava às notas; que a colagem das folhas e a própria confecção das cédulas de reais falsas eram realizadas na residência de Fernando, situada na Rua Pablo Podesta, 115 ( constata-se que esse endereço de Fernando corresponde ao endereço de Anderson Fernando Bento (fls. 1667/1668). Desse modo, há prova apenas de vínculo somente entre três membros Edy, Anderson e Jonas.

Para esses dois réus, então, mantenho a absolvição.



ALESSANDRO GOMES E MARCONI ALVES SATHLER



Quanto a estes réus a sentença veio assim fundamentada:

"As investigações apontaram para a existência de outro núcleo na quadrilha, em que ALESSANDRO agia sob orientação de MARCONI, a fim de praticarem o delito de moeda falsa. Contudo, ficou comprovado que ambos tinham relação apenas com EDY, sem mais elementos que levem a conclusão de que tinham conhecimento de estarem participando de uma quadrilha".

"(...)Verifico que ficaram comprovados contatos entre os réus ANDERSON e JONAS entre si e com EDY, o mesmo em relação a ALESSANDRO e MARCONI.

Haveria, portanto, uma única posição central, ocupada por EDY CARLOS, e a ela estariam ligadas, mas em unidades distintas, linhas de produção e de distribuição de dinheiro contrafeito. Uma unidade de produção seria composta por ANDERSON e JONAS, outra, por ALESSANDRO e MARCONI. Sem liame entre si, Humberto e Rozivanio, que estariam incumbidos da distribuição.

Não há, portanto, indícios de vínculos associativos de mais de três pessoas dentre os acusados, excetuando o acusado EDY CARLOS, em relação ao qual ficou amplamente comprovado o seu papel relevante na quadrilha como um dos líderes.

Nessa medida, concluo que apenas EDY CARLOS tinha ciência da amplitude, ou mesmo da existência da organização criminosa, devendo ser condenado pelo delito previsto no art. 288 do Código Penal. Enquanto todos os demais acusados, ALESSANDRO, JONAS e MARCONI, devem ser absolvidos em relação ao mesmo delito, em virtude da inexistência de provas de que sabiam da existência dessa organização, não preenchendo, portanto, as condições legais para caracterizar tal crime, tendo em vista que não há o liame subjetivo entre eles, a não ser com EDY CARLOS".


As razões de inconformismo do Ministério Público Federal dão conta de que "(...)É certo que a caracterização do bando não exige a demonstração de que todos os seus integrantes se comunicassem entre si, ou mesmo de que qualquer um deles tivesse contato direto com pelo menos três outros integrantes. Basta, para a prova do crime, a demonstração segura de que cada um dos acusados tinha plena consciência de que fazia parte de uma rede voltada à fabricação e distribuição de cédulas falsas e crimes correlatos.

(grifo no original).


Apesar de muitas vezes não conhecerem todos os seus integrantes ou possuírem a exata dimensão da quadrilha - o que é absolutamente normal em organizações criminosas, pois a compartimentação das informações, principalmente aquelas referentes aos integrantes, protege a quadrilha na hipótese da prisão ou identificação de um ou alguns de seus membros -, os réus no presente feito sabiam da sua importância para o sucesso da empreitada criminosa conjunta. Como em uma rede de tráfico de entorpecentes, cada um tinha consciência da sua função em um "sistema" voltado à prática de crimes.

(grifo no original).


Pois bem. Tenho que razão assiste ao Ministério Público Federal, com relação aos réus Alessandro e Marconi.


Há em relação a eles a comprovação dos quatro membros necessários à composição da quadrilha e que tinham consciência do crime e sua amplitude.

Alessandro era fabricante de cédulas falsas que fornecia para Edy Carlos e confessou que pegava notas com Edy e Abel Augusto dos Santos Silva (fls. 79/80 e 126/127). Constituía junto com Marconi uma unidade de produção de moeda falsa ligada a Edy.

Na transcrição das conversas, "Fininho" entra em contato com Alessandro (vulgo "alemão) e diz que vai buscar amostras e Alessandro fala do problema do Abel que recebeu ordem de Marconi para não vender as "fitas".

(Terminal 11 - 85031377 - áudio de 03/05/2008).

Na data de 04/04/2008, Marconi fala com Alessandro sobre moeda falsa.

Há comprovação sólida nos autos da quadrilha representada pelo vínculo existente entre Edy Carlos Neres da Silva, Alessandro Gomes, Abel Augusto dos Santos Silva e Marconi Alves Sathler.

Marconi manteve vários contatos com Alessandro Gomes sobre tipos e quantidades de cédulas, bem como negociava com os outros líderes Abel Augusto dos Santos Silva e Valdir Paparazzo unidades de produção ligadas a Edy Carlos.

Esses dois réus mantinham vínculo associativo permanente.

Para Alessandro Gomes e Marconi Alves Sathler, comprovado sobejamente o crime aplico a pena, para cada qual, de 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, tal como a pena imposta a Edy Carlos, como incursos no art. 288 do Código Penal.

Inviável a substituição por penas restritivas de direitos, diante da gravidade do delito, da quantidade de cédulas contrafeitas e da estrutura complexa e estratégia do crime, abrangendo fábrica de moeda falsa, intermediários, distribuidores, grau de influência na atuação em quadrilha, coordenação na falsificação da moeda, aquisição de matéria-prima, insumos e equipamentos para a o êxito de crime de grande amplitude, tudo a justificar pena maior do que o mínimo legal e correlato regime de mais rigor, sem substituição de pena.

A justificativa para tanto está pautada no constante dos autos tocante à gravidade concreta decorrente do crime. Segundo o relatório reservado do Departamento da Delegacia de Polícia Federal foram apreendidas somente no Estado de São Paulo quarenta por cento das cédulas falsificadas pela quadrilha em um total de 586.873 (quinhentos e oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e três) cédulas falsas, o equivalente a R$22 milhões (vinte e dois milhões de reais), prejuízo econômico de vasta monta gerado pela quadrilha e grave afetação ao bem jurídico protegido pelas normas que garantem a fé pública e a paz pública.

Ante tais fundamentos, nego provimento aos recursos interpostos por Edy Carlos Neres da Silva e Alessandro Gomes, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para condenar Alessandro Gomes e Marconi Alves Sathler, ao cumprimento, cada qual, das penas de 02 (dois) anos de reclusão em regime semiaberto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, como incursos no art. 288 do Código Penal, restando mantidas as absolvições de Anderson Fernando Bento e Jonas Oliveira Magalhães, como incursos no artigo 288 do Código Penal.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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