D.E. Publicado em 15/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
O Ministério Público Federal apelou da r. sentença de fls. 152/153 que absolveu OCTAVIO LUIS BOLOGNESI BASTOS VICENZOTTO da prática do crime previsto pelo art. 337-A, inc. I, do Código Penal, por atipicidade da conduta de sonegação de contribuição previdenciária, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, sob o seguinte fundamento (fl. 152-v.):
Narra a denúncia que no período de 09 de agosto de 2003 a 28 de outubro de 2003, OCTAVIO LUIS BOLOGNESI BASTOS VICENZOTTO, na qualidade de responsável legal e administrador da pessoa jurídica OCTAVIO LUIS BOLOGNESI BASTOS VICENZOTTO - ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.403.573/0001-80 e estabelecida na Avenida Newton Prado, n.º 1980, Pirassununga/SP, suprimiu contribuições sociais previdenciárias mediante a omissão de lançamento de remunerações pagas ao empregado Isonel Custódio dos Santos.
Nos termos da exordial acusatória (fls. 134/139):
Ocorre que seguindo orientação jurisprudencial predominante, tenho que deve ser mantida a aplicação do princípio da insignificância ao caso em apreço.
Isso porque, segundo o disposto no art. 20 da Lei n.º 10.522/02, com a alteração dada pela Lei n.º 11.033/04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional.
Confira-se:
Posteriormente, em 22/03/2012, foi editada a Portaria n.º 75 do Ministério da Fazenda, dispondo sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em seu art. 1º, inc. II, referida Portaria majorou para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o montante anteriormente fixado pela Lei n.º 10.522/02, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém ao estipulado:
Assim sendo, levando-se em conta que o débito principal constante nos cálculos de liquidação de sentença (fls. 38/42) correspondia, inicialmente, a R$ 2.067,57 (rubrica "Contrib. Previd. - INSS") e R$ 382,45 (rubrica "Contrib. Previd. - Outras Entidades"), desconsiderados juros e multa, bem como que não se está diante de réu em reiteração criminosa, constato ser insignificante o valor do tributo não recolhido, porquanto menor que o estipulado como lesivo à sociedade pelo próprio Fisco, razão pela qual se pode concluir pela aplicação, in casu, do princípio da insignificância, excludente supralegal de tipicidade.
Nesse aspecto, tenho que a conduta imputada ao réu revela-se penalmente atípica. Isto porque no entender da mais moderna e autorizada doutrina não basta para afirmar-se a tipicidade de uma conduta que haja concordância lógico-formal do fato ao tipo. A ação descrita tipicamente há de ser ofensiva ou perigosa para um bem jurídico.
Assim, "nos casos de ínfima afetação ao bem jurídico, o conteúdo de injusto é tão pequeno que não subsiste nenhuma razão para o 'phatos' ético da pena. Ainda que mínima a pena aplicada, seria desproporcional à significância social do fato." (Odone Sanguiné, "Observações sobre o Princípio da Insignificância" in "Fascículos de Ciências Penais", Ed. Fabris, RS, ano 03, p. 47)
Em outras palavras, "o juízo de tipicidade, para que tenha efetiva significância e não atinja fatos que devam ser estranhos ao direito penal, por sua aceitação pela sociedade ou dano social irrelevante, deve entender o tipo na sua concepção material, como algo dotado de conteúdo valorativo, e não apenas sob seu aspecto formal, de cunho eminentemente diretivo." (Carlos Vico Manãs, "O Princípio da Tipicidade no Direito Penal", Saraiva, 1994, p. 53)
Nesse sentido, destaco julgados desta E. Corte:
E sobre a possibilidade de aplicação do valor disposto pela Portaria n.º 75/2012 para fins de insignificância, colaciono precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
Portanto, considerados os precedentes jurisprudenciais supra mencionados, tenho que deve ser mantida a tese esposada em primeiro grau, no sentido de se aplicar ao caso presente os preceitos constitucionais da subsidiariedade do Direito Penal, da intervenção mínima e da insignificância ou bagatela, mantendo-se a absolvição do acusado pela atipicidade de sua conduta.
Acrescente-se que a E. Primeira Turma desta Corte tem entendido para fins de aplicação do princípio da insignificância no sentido de se verificar o valor das contribuições previdenciárias não recolhidas, desconsiderado juros de mora e multa, conforme se extrai dos seguintes julgados:
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