Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/04/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000988-43.2007.4.03.6115/SP
2007.61.15.000988-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : OCTAVIO LUIS BOLOGNESI BASTOS VICENZOTTO
ADVOGADO : MT001708B FRANCISMAR SANCHES LOPES
No. ORIG. : 00009884320074036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação ministerial em face da r. sentença que absolveu o réu da prática do crime previsto pelo art. 337-A, inc. I, do CP, por atipicidade da conduta de sonegação de contribuição previdenciária, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP.
2. Sentença trabalhista proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga/SP nos autos n.º 1.930/05 em 31/05/2006, reconhecendo o vínculo de emprego havido entre Isonel Custódio dos Santos e a pessoa jurídica da qual o réu seria o responsável legal, no período de 09/08/2003 a 28/10/2003.
3. O débito principal constante nos cálculos de liquidação de sentença correspondia, inicialmente, a R$ 2.067,57 (rubrica "Contrib. Previd. - INSS") e R$ 382,45 (rubrica "Contrib. Previd. - Outras Entidades"), desconsiderados juros e multa.
4. Segundo o disposto no art. 20 da Lei n.º 10.522/02, com a alteração dada pela Lei n.º 11.033/04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei.
5. Em 22/03/2012, foi editada a Portaria n.º 75 do Ministério da Fazenda, dispondo sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em seu art. 1º, inc. II, referida Portaria majorou para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o montante anteriormente fixado pela Lei n.º 10.522/02.
6. Levando-se em conta a quantia do débito principal e que não se está diante de réu em reiteração criminosa, figura insignificante o valor do tributo não recolhido, porquanto menor que o estipulado como lesivo à sociedade pelo próprio Fisco, razão pela qual se pode concluir pela aplicação, in casu, do princípio da insignificância, excludente supralegal de tipicidade. Precedentes desta E. Corte.
7. A E. Primeira Turma desta Corte tem entendido para fins de aplicação do princípio da insignificância no sentido de se verificar o valor das contribuições previdenciárias não recolhidas, desconsiderado juros de mora e multa.
8. Manutenção da r. sentença.
9. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 31 de março de 2015.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000988-43.2007.4.03.6115/SP
2007.61.15.000988-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : OCTAVIO LUIS BOLOGNESI BASTOS VICENZOTTO
ADVOGADO : MT001708B FRANCISMAR SANCHES LOPES
No. ORIG. : 00009884320074036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da r. sentença de fls. 152/153 que absolveu OCTAVIO LUIS BOLOGNESI BASTOS VICENZOTTO da prática do crime previsto pelo art. 337-A, inc. I, do Código Penal, por atipicidade da conduta de sonegação de contribuição previdenciária, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, declinando a competência para processar e julgar a conduta de omissão de anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (art. 297, §4º, do CP) em favor de uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Pirassununga/SP.

Em razões recursais (fls. 156/170), a acusação sustenta que a r. sentença merece reforma, na medida em que não deve incidir o princípio da insignificância ao caso em tela, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma penal é a subsistência da Previdência Social.

Aduz que o valor de R$ 12.724,83 (doze mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos) representa sério prejuízo à arrecadação previdenciária, não se tratando de quantia irrisória.

Requer o provimento da presente apelação, a fim de afastar a decisão de fls. 152/153 e permitir o regular andamento da ação penal em face de OCTAVIO LUIS BOLOGNESI BASTOS VICENZOTTO, até final condenação.

Contrarrazões defensivas às fls. 184/190, pelo improvimento da apelação ministerial.

Em parecer de fls. 202/203, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso ministerial, com o escopo de afastar a decisão de fls. 152/153 e, consequentemente, permitir o regular andamento da ação penal.

É o relatório.

Feito sujeito à revisão.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000988-43.2007.4.03.6115/SP
2007.61.15.000988-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : OCTAVIO LUIS BOLOGNESI BASTOS VICENZOTTO
ADVOGADO : MT001708B FRANCISMAR SANCHES LOPES
No. ORIG. : 00009884320074036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

VOTO

O Ministério Público Federal apelou da r. sentença de fls. 152/153 que absolveu OCTAVIO LUIS BOLOGNESI BASTOS VICENZOTTO da prática do crime previsto pelo art. 337-A, inc. I, do Código Penal, por atipicidade da conduta de sonegação de contribuição previdenciária, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, sob o seguinte fundamento (fl. 152-v.):


"A persecução penal se justifica nos casos de efetiva lesão aos bens jurídicos protegidos. Não basta, portanto, a tipicidade formal. As condutas, embora se subsumam ao tipo legal, devem infringir relevantemente os bens protegidos para receberem as graves consequências penais. Condutas irrelevantes sob o ângulo da periculosidade não demandam atuação persecutória penal.
Sobre os crimes tributários (Lei n.º 8.137/90, art. 1º e 2º, Código Penal, arts. 337-A), é factível a lesão ao erário quando o montante interessar cobrança pelo Fisco. Por ato interno, legitimado pelo art. 65 da Lei nº 7.799/89, a Fazenda Nacional não ajuíza execuções fiscais, cujo valor em cobro, consolidado, seja igual ou inferior a vinte mil reais (Portaria MF nº 75/12, art. 1º, II). Quantias sonegadas aquém deste patamar não consubstanciam ilicitude que mereça a resposta penal. Não há tipicidade material na sonegação fiscal que envolva valores menores do que vinte mil reais.
No caso em tela, a denúncia imputa a sonegação fiscal no montante de R$ 12.724,83. Assim, trata-se de conduta atípica."

Narra a denúncia que no período de 09 de agosto de 2003 a 28 de outubro de 2003, OCTAVIO LUIS BOLOGNESI BASTOS VICENZOTTO, na qualidade de responsável legal e administrador da pessoa jurídica OCTAVIO LUIS BOLOGNESI BASTOS VICENZOTTO - ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.403.573/0001-80 e estabelecida na Avenida Newton Prado, n.º 1980, Pirassununga/SP, suprimiu contribuições sociais previdenciárias mediante a omissão de lançamento de remunerações pagas ao empregado Isonel Custódio dos Santos.


Nos termos da exordial acusatória (fls. 134/139):


"ISONEL CUSTÓDIO DOS SANTOS ingressou, perante a Vara do Trabalho de Pirassununga, com reclamação trabalhista (processo nº 01930-2005-136-15-00-0-RT) em face da empresa OCTAVIO LUIS BOLOGNESI BASTOS VICENZOTTO - ME. Em sentença de fls. 24/28 que julgou a reclamação procedente em parte, o MM. Juiz do Trabalho reconheceu que o reclamante prestou serviços à reclamada de forma ininterrupta no período de 09 de agosto de 2003 a 28 de outubro de 2003 e que a contratante ao manter segurado empregado, no período acima apontado, sem observar as formalidades impostas pela lei, suprimiu contribuições previdenciárias no valor de R$ 2.067,57 (dois mil e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme sentença de liquidação e demonstrativo de atualização acostados às fls. 38/42." - grifo nosso.

Ressalto que a quantia de R$ 12.724,83 (doze mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), mencionada na r. sentença recorrida, refere-se ao total da condenação da empresa OCTAVIO LUIS BOLOGNESI BASTOS VICENZOTTO - ME perante a Justiça do Trabalho, montante que compreende, além das contribuições sociais previdenciárias, as verbas trabalhistas devidas ao empregado Isonel Custódio dos Santos, descriminadas à fl. 41.

Ademais, importante notar que a Lei n.º 11.457/07, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, considera como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários.

Pois bem.

Da análise do feito, verifico que foi proferida sentença trabalhista pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga/SP nos autos n.º 1.930/05 em 31/05/2006 (cópia às fls. 24/28), reconhecendo o vínculo de emprego havido entre Isonel Custódio dos Santos e OCTAVIO LUIS BOLOGNESI BASTOS VICENZOTTO - ME (pessoa jurídica da qual o réu seria o responsável legal) no período de 09/08/2003 a 28/10/2003.

Nesse diapasão, é cediço que a sonegação de contribuição social previdenciária incidente sobre as verbas trabalhistas reconhecidas em sentença não depende necessariamente de constituição definitiva por meio de lançamento pela autoridade fiscal, bastando para tal finalidade a sentença trabalhista transitada em julgado e o memorial de liquidação do cálculo, sendo as contribuições previdenciárias executadas de ofício pela Justiça obreira.

Ocorre que seguindo orientação jurisprudencial predominante, tenho que deve ser mantida a aplicação do princípio da insignificância ao caso em apreço.


Isso porque, segundo o disposto no art. 20 da Lei n.º 10.522/02, com a alteração dada pela Lei n.º 11.033/04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional.


Confira-se:


Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(Redação dada pela Lei n.º 11.033, de 2004)

Posteriormente, em 22/03/2012, foi editada a Portaria n.º 75 do Ministério da Fazenda, dispondo sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Em seu art. 1º, inc. II, referida Portaria majorou para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o montante anteriormente fixado pela Lei n.º 10.522/02, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém ao estipulado:


Art.1º. Determinar:
I- a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor contra a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II- o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - grifo nosso.

Assim sendo, levando-se em conta que o débito principal constante nos cálculos de liquidação de sentença (fls. 38/42) correspondia, inicialmente, a R$ 2.067,57 (rubrica "Contrib. Previd. - INSS") e R$ 382,45 (rubrica "Contrib. Previd. - Outras Entidades"), desconsiderados juros e multa, bem como que não se está diante de réu em reiteração criminosa, constato ser insignificante o valor do tributo não recolhido, porquanto menor que o estipulado como lesivo à sociedade pelo próprio Fisco, razão pela qual se pode concluir pela aplicação, in casu, do princípio da insignificância, excludente supralegal de tipicidade.


Nesse aspecto, tenho que a conduta imputada ao réu revela-se penalmente atípica. Isto porque no entender da mais moderna e autorizada doutrina não basta para afirmar-se a tipicidade de uma conduta que haja concordância lógico-formal do fato ao tipo. A ação descrita tipicamente há de ser ofensiva ou perigosa para um bem jurídico.


Assim, "nos casos de ínfima afetação ao bem jurídico, o conteúdo de injusto é tão pequeno que não subsiste nenhuma razão para o 'phatos' ético da pena. Ainda que mínima a pena aplicada, seria desproporcional à significância social do fato." (Odone Sanguiné, "Observações sobre o Princípio da Insignificância" in "Fascículos de Ciências Penais", Ed. Fabris, RS, ano 03, p. 47)


Em outras palavras, "o juízo de tipicidade, para que tenha efetiva significância e não atinja fatos que devam ser estranhos ao direito penal, por sua aceitação pela sociedade ou dano social irrelevante, deve entender o tipo na sua concepção material, como algo dotado de conteúdo valorativo, e não apenas sob seu aspecto formal, de cunho eminentemente diretivo." (Carlos Vico Manãs, "O Princípio da Tipicidade no Direito Penal", Saraiva, 1994, p. 53)


Nesse sentido, destaco julgados desta E. Corte:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1. A ré foi condenada pela prática do delito previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 2. Aplicação do princípio da insignificância. O valor do tributo não recolhido, afastados juros de mora e multa, é inferior àquele previsto como o valor mínimo executável ou que permite o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 20 da Lei n. 10.522/2002 e da na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, a qual elevou o referido montante para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Absolvição da ré, de ofício, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 4. Prejudicado o exame de mérito dos recursos de apelação interpostos. (ACR 00027106720064036109, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE SE APLICA DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. [...] 4. Em relação ao delito previsto no artigo 337-A, I, do Código Penal, a materialidade delitiva ficou comprovada pela sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 956/03-1, que reconheceu a existência do vínculo empregatício entre a ré Sueli e a empresa A de SELLES-ME e condenou esta última ao pagamento das verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, bem como a anotação do vínculo de trabalho na CTPS da reclamante. 5. A autoria restou inconteste. Restou comprovado que a ré Andréia era titular da empresa citada, e que o marido dela, o acusado José Carlos, era o administrador da firma. 6. Todavia, considerando que o valor das contribuições devidas pelo empregador era, em 21/06/2005, de R$ 470,93 (quatrocentos e setenta reais e noventa e três centavos), foi aplicado o princípio da insignificância. 7. O artigo 20, caput, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, autoriza o arquivamento dos autos da execução fiscal, sem baixa na distribuição, quando o valor devido for de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Hodiernamente, a Portaria nº 75 de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazendo dispõe, em seu primeiro artigo, que a Dívida Ativa da Fazenda Nacional de valor consolidado de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não será ajuizada. 9. O valor do débito, tal como indicado na denúncia, é inferior ao patamar legal, sendo plenamente aplicável o princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto. 10. O delito previsto no art. 297, §4° do CP foi absorvido pelo artigo 337-A, pois configura "crime-meio" para o resultado deste delito. 11. Em relação ao delito previsto no art. 171, § 3º do CP, a materialidade restou demonstrada pela página da CTPS, em nome da ré Sueli, na qual consta o recebimento de 05 (cinco) parcelas de seguro-desemprego, todas pagas pela Caixa Econômica Federal. 12. A autoria restou inconteste, pois Sueli admitiu, quando ouvida em Juízo, que realmente recebeu as parcelas do seguro-desemprego entre novembro/2002 e fevereiro/2003, período no qual estava trabalhando. 13. Considerando que a acusada é pessoa humilde e que as parcelas por ela recebidas, referentes ao seguro-desemprego, são de pequeno valor, também foi aplicado o princípio da insignificância ao crime de estelionato. 14. Preliminar rejeitada. De ofício, aplicação do princípio da insignificância para absolver os acusados, com fulcro no artigo 386, III do Código de Processo Penal, restando prejudicadas as apelações. (ACR 00077025120044036106, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - grifo nosso.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o apelante como incurso nos artigos 168-A, §1º, I, e 71, caput, do Código Penal. 2. Adotada a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer, no presente caso, a ausência de lesividade à bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância, com a ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 3. A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Publica relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário, e a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00. 4. O crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Precedentes. 5. O Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento anterior, para concluir pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao criminoso contumaz, entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acusado não registra nenhum inquérito policial ou ação penal em curso. 6. Verifica-se o valor da contribuição previdenciária não recolhida, desconsiderado juros de mora e multa, para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 7. Apelação provida. (ACR 00006552720084036125, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - grifo nosso.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE EM AGIR E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSGNIFICÂNCIA, RECONHECIMENTO EX OFFICIO. DÉBITO INFERIOR AO MONTANTE FIXADO PARA EXECUÇÕES DA FAZENDA NACIONAL. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO. [...] 5. Pelo cotejo entre os requisitos fixados pela Corte Suprema para aplicação do princípio da insignificância e os delitos praticados contra a ordem tributária, bem como ao descaminho, já decidiu esse julgador serem insignificantes as condutas quando o imposto não recolhido está aquém do montante fixado para execução da Fazenda Pública. Se nos crimes contra a ordem tributária e no de descaminho este julgador tem aplicado o princípio da insignificância, não vejo sentido em não aplicá-lo aos crimes de apropriação indébita previdenciária já que, em quaisquer dos casos, o tratamento fiscal é o mesmo e, em última instância, o bem jurídico tutelado também. Assim, não é crível não considerar como insignificante também os casos de apropriação indébita previdenciária em que a quantia não repassada para a Previdência Social seja inferior ao montante executável pela Fazenda Pública, hoje R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Portanto, se o montante devido pelo apelado é inferior aos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixados pela Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda para o não ajuizamento de execuções fiscais, incide ao caso, por conseqüência, o princípio da insignificância para excluir a tipicidade material e, ato contínuo, culminar na absolvição do apelado. 6. Preliminares suscitadas afastadas e, no mérito, negado provimento à apelação do Ministério Público e aplicado, ex officio, o princípio da insignificância para, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, absolver Elias Jafet Junior pelo crime previsto no artigo 168-A, § 1º, I, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal. (ACR 00103475320074036103, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - grifo nosso.

E sobre a possibilidade de aplicação do valor disposto pela Portaria n.º 75/2012 para fins de insignificância, colaciono precedente do C. Supremo Tribunal Federal:


PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratar de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna. II - Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente o ora paciente com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. (HC 122213, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014)

Portanto, considerados os precedentes jurisprudenciais supra mencionados, tenho que deve ser mantida a tese esposada em primeiro grau, no sentido de se aplicar ao caso presente os preceitos constitucionais da subsidiariedade do Direito Penal, da intervenção mínima e da insignificância ou bagatela, mantendo-se a absolvição do acusado pela atipicidade de sua conduta.


Acrescente-se que a E. Primeira Turma desta Corte tem entendido para fins de aplicação do princípio da insignificância no sentido de se verificar o valor das contribuições previdenciárias não recolhidas, desconsiderado juros de mora e multa, conforme se extrai dos seguintes julgados:


PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O réu foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 168-A, § 1º, I, c.c. o artigo 71, do Código Penal. 2. Aplicação do princípio da insignificância. O valor da contribuição previdenciária não recolhida, afastados juros de mora e multa, é inferior àquele previsto como o valor mínimo executável ou que permite o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 20 da Lei n. 10.522/2002 e da na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, a qual elevou o referido montante para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Decretada, de ofício, a absolvição do réu diante da atipicidade material da conduta. Prejudicado o exame do recurso. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0003097-73.2002.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 06/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2012) - grifo nosso.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. FALTA DE INTERESSE FISCAL NA EXECUÇÃO DO DÉBITO. CRIME DE BAGATELA. ATIPICIDADE FÁTICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da imputação contida na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2. A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias acarretou na lavratura da Notificação cujo valor em 01/2009 correspondia a R$ 13.337,87, desconsiderados juros de mora e multa. 3. A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Publica relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário, e a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00. 4. O crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Precedentes. 5. Verifica-se o valor da contribuição previdenciária não recolhida, desconsiderado juros de mora e multa, para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Apelação improvida. (ACR 00027226920004036181, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - grifo nosso.

Ressalto, por fim, que como bem observado pelo Parquet Federal (fl. 158), "é de se avaliar que em verdade tal absolvição, de caráter sumário, deveria ocorrer após a resposta do réu", vez que a denúncia fora recebida à fl. 140. Todavia, à vista do reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, pelos fundamentos supra esposados, tenho que não há que se falar em prejuízo na manutenção da r. sentença a quo.

Ante todo o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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