Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
HABEAS CORPUS Nº 0001334-25.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.001334-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : HELIO RODRIGO XAVIER DA SILVA
PACIENTE : ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO reu preso
ADVOGADO : SP294363 HELIO RODRIGO XAVIER DA SILVA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : ALICIO DOS SANTOS
CODINOME : ARLESIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
CO-REU : ELYANNE NASCIMENTO
CODINOME : ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO
: LUCILA GABRIELE TOLEDO ARAUJO
No. ORIG. : 00100818420114036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. FATOS SUPERVENIENTES. EXIGIBILIDADE.
1. Para revogar a liberdade provisória, deve a sentença condenatória fundamentar-se em fatos concretos ocorridos posteriormente à concessão do benefício. A isolada circunstância de ter sido condenado não implica o recolhimento do acusado sem que se satisfaçam os requisitos da prisão preventiva.
2. O MM. Juízo a quo concedeu a liberdade provisória à paciente, considerando excesso de prazo para a instrução processual. A paciente respondeu ao processo em liberdade. Passados dois anos daquela decisão, sobreveio sentença condenatória, na qual se decretou novamente sua prisão para garantir a aplicação da lei penal.
3. A revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva tiveram por fundamento o fato de que a paciente poderá usar as carteiras de identidade falsificadas, com o intuito de se evadir do distrito da culpa e se esquivar da aplicação da lei penal.
4. Embora o fato atribuído à paciente seja grave e reprovável, não há qualquer referência que tenha descumprido os deveres inerentes à liberdade provisória anteriormente concedida, da qual desfrutou por mais de 2 (dois) anos. Outrossim, não há elementos novos que demonstrem a efetiva necessidade da segregação cautelar, pois o uso de carteiras de identidade falsificadas já era conhecido desde o início.
5. A mera probabilidade de esquivar-se da aplicação da lei penal não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, mesmo porque o impetrante comprovou possuir a paciente residência fixa (fl. 38), encontrar-se identificada civilmente (fls. 27/28) e matriculada em Curso Profissionalizante de Manicure e Pedicure de 30.06.14 a 06.10.14, com carga horária de 30 horas, das 19h00 às 21h00 (fls.148/149).
6. Ordem de habeas corpus concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para ratificar a liminar deferida às fls. 152/154v., mantendo o restabelecimento do benefício da liberdade provisória concedida nos Autos n. 0010081-84.11.403.6181, mediante compromisso de apresentar-se mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, não se ausentar do município em que reside sem autorização judicial, atualizar imediatamente seu endereço, comunicar eventuais mudanças de endereço ao Juízo a quo e comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimada, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0001334-25.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.001334-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : HELIO RODRIGO XAVIER DA SILVA
PACIENTE : ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO reu preso
ADVOGADO : SP294363 HELIO RODRIGO XAVIER DA SILVA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : ALICIO DOS SANTOS
CODINOME : ARLESIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
CO-REU : ELYANNE NASCIMENTO
CODINOME : ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO
: LUCILA GABRIELE TOLEDO ARAUJO
No. ORIG. : 00100818420114036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Ilustre Advogado Dr. Hélio Rodrigo Xavier da Silva em favor de Eliane Aparecida do Nascimento, com pedido liminar, objetivando a manutenção da liberdade provisória da paciente, uma vez que não se encontram presentes pressupostos autorizadores para a decretação de sua prisão preventiva, já que não houve a demonstração de fato novo para que a ordem pública, a ordem social, a garantia da lei penal ou da instrução criminal sejam ameaçadas com sua liberdade, tampouco a demonstração de que tenha se esquivado de cumprir a lei processual penal, quer por não ter endereço fixo, quer por não ser identificada civilmente (cfr. fl. 5).

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) a paciente foi denunciada como incursa nas penas dos arts. 171, § 3º, 288, 297 e 299, c. c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal;
b) a denúncia foi recebida em 12.11.09, expedindo-se mandado de prisão preventiva contra Eliane Aparecida, o qual foi cumprido em 17.11.09;
c) em 01.03.12 foi revogada a prisão preventiva da paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, prosseguindo-se na instrução criminal, à qual a ré respondeu em liberdade;
d) o feito originário foi sentenciado e a paciente condenada às seguintes penas:
- 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, pelo delito do art. 171, § 3º, c. c. os arts. 71 e 14, I (vinte vezes) e II (quatro vezes), do Código Penal;
- 4 (quatro) anos de reclusão e 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, pelo delito do art. 297 do Código Penal;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo delito do art. 288 do Código Penal;
- aplicou-se o art. 69 do Código Penal, e as penas foram consolidadas em 10 (dez) anos e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo;
e) a ré foi absolvida da prática do delito do art. 288 do Código Penal (fl. 3/4);
f) quando da prolação da sentença a paciente teve sua prisão preventiva decretada;
g) a decisão não merece prosperar, pois carece de fundamentação legal;
h) "a paciente é primária, tem residência fixa, sempre compareceu aos atos do processo quando intimada, tendo inclusive da data de 28.09.12 se dirigido à Secretaria da Terceira Vara Criminal Federal, informando seu endereço atualizado, o que por si só comprova que a mesma jamais procurou se esquivar da lei penal" (fl. 5);
i) a paciente foi identificada civilmente em 28.09.12;
j) "os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tais como fumus boni iuris e periculum in mora não estão presentes, pois a paciente vinha respondendo o referido processo em liberdade, devendo diante disso continuar na mesma situação, eis que não há existência de qualquer fato novo nos autos" (fl. 5);
k) "não estão presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, mesmo porque a paciente solta não representa qualquer risco para a sociedade, e, ademais, a prisão cautelar é de cunho excepcional, portanto, desproporcional sua manutenção" (fl. 6);
l) "demonstrada a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, mormente quando já respondia ao processo em liberdade há mais de dois anos, isso quando já identificada civilmente, inclusive tendo comparecido a todos os atos processuais sem qualquer aparecimento de fatos novos que justificassem a garantia da aplicação da lei penal" (fl. 12);
m) o impetrante requer a imediata concessão da ordem liminar para que seja a paciente posta em liberdade, até o final do julgamento do habeas corpus (fls. 2/12).

O impetrante colacionou documentos aos autos (fls. 12/149).

O pedido liminar foi deferido para restabelecer o benefício da liberdade provisória concedida nos Autos n. 0010081-84.11.403.6181, determinando a expedição de Alvará de Soltura Clausulado em favor de Eliane Aparecida do Nascimento, em trâmite na 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, mediante compromisso de apresentar-se mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, não se ausentar do município em que reside sem autorização judicial, atualizar imediatamente seu endereço, comunicar eventuais mudanças de endereço ao Juízo a quo e comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimada, sob pena de decretação de prisão preventiva (fls. 152/154v.).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 158/159).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, confirmando-se a liminar deferida (fls. 161/162v.).

É o relatório.


VOTO

Liberdade provisória. Sentença condenatória. Revogação do benefício. Fatos supervenientes. Exigibilidade. Para revogar a liberdade provisória, deve a sentença condenatória fundamentar-se em fatos concretos ocorridos posteriormente à concessão do benefício. A isolada circunstância de ter sido condenado não implica o recolhimento do acusado sem que se satisfaçam os requisitos da prisão preventiva:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE QUE TEVE SUA PRISÃO RELAXADA NO CURSO DO PROCESSO (2007) E RESPONDEU AO PROCESSO PRATICAMENTE TODO EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA (2010). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1. Se o réu esteve solto durante praticamente toda a instrução do processo, pois teve sua prisão relaxada em 2007, tem direito de recorrer nessa condição, podendo a custódia cautelar ser decretada tão somente se houver a superveniência de fatos novos que demonstrem a sua necessidade.
2. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, embora traga dados relevantes, não é idônea para manter a segregação cautelar do paciente, visto que não demonstrada a reiteração de delitos pelo paciente durante o período em que esteve em liberdade.
3. O magistrado de primeiro grau, na sentença, justificou a necessidade da segregação do paciente pela mesma razão adotada quando da decretação da prisão preventiva em 2006, qual seja, em razão de o paciente ser reincidente e portador de maus antecedentes, pois é useiro e vezeiro nas práticas delitivas de furto e roubo, não se caracterizando, assim, como fatos supervenientes.
4. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo prisão por outro motivo ou superveniência de fatos novos que autorizem a decretação de nova custódia.
(STJ, HC n. 305831, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.12.14)
HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR SOLTO. PACIENTE QUE ASSIM RESPONDEU À AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA FUNDADA NA GRAVIDADE DO DELITO E ANTE A NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA CASUÍSTICA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A gravidade do delito, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não serve como justificativa à negativa do direito de apelar em liberdade quando o paciente permaneceu solto durante a instrução criminal.
2. O fato de o paciente ter negado a autoria delitiva não autoriza a determinação da sua prisão antecipada, se inexistentes os requisitos insculpidos no art. 312 do CPP, não se configurando óbice legal à concessão de que possa apelar livre da sentença condenatória.
3. A ausência de superveniência de qualquer elemento demonstrando que o paciente solto coloca em risco a ordem pública, o andamento da persecução criminal ou a aplicação da lei penal não permite que lhe seja tolhido o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação.
4. Ordem concedida para que seja garantido ao paciente o direito de apelar em liberdade, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
(STJ, HC n. 101698, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 21.08.08)

Do caso dos autos. Pleiteia o impetrante a revogação da prisão cautelar, com expedição de alvará de soltura em favor da paciente. Sustenta que o Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo havia concedido liberdade provisória e, após 2 (dois) anos, ao sentenciar, revogou a liberdade e determinou a prisão cautelar da paciente, sem fatos novos e concretos.

A paciente Eliane Aparecida do Nascimento foi presa preventivamente em 17.11.09 pela prática dos delitos dos arts. 171, § 3º, 288, 297 e 299, c. c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal e, em 29.02.12, obteve liberdade provisória:


Chamei os autos conclusos, já que, conforme certificado às fls. 3168, em que pesem o tempo decorrido e as reiterações efetuadas, não aportaram ainda todas as folhas de antecedentes e certidões solicitadas, não estando, portanto, o feito pronto para prolação de sentença. Da análise dos autos, verifica-se que os réus ALICIO DOS SANTOS (vulgo Luiz) e ELYANE NASCIMENTO foram presos em 17/11/2009, em decorrência do cumprimento dos mandados de prisão preventiva. O prazo para a conclusão da instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade e pela improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. Nesse sentido, verifica-se que os autos se referem a fatos de alta complexidade, com desmembramentos em vários estados da Federação, sendo, portanto, de difícil e demorada instrução. Em que pesem estas considerações, entendo estar configurado o excesso de prazo para a formação da culpa. É que a Constituição da República prevê, entre os direitos e garantias fundamentais, a duração razoável do processo, sobretudo, é de se concluir, nos casos em que o acusado está preso. Assim, dado o tempo decorrido desde a prisão, não obstante o excesso de prazo não ter se dado por culpa do Juízo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus ALICIO DOS SANTOS e ELYANE NASCIMENTO, determinando a expedição de alvarás de solturas clausulados em seu favor. Ciência ao Ministério Público Federal. (fls. 22/24, destaques do original)

Em 28.03.12, a paciente se apresentou na Secretaria da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo para fornecer seu endereço atualizado (fl. 35).

Em 31.10.14, sobreveio sentença condenatória, com a decretação da prisão da paciente nos seguintes termos:


(...)
Foi demonstrado que a acusada utiliza carteiras de identidade com nomes distintos, buscando gerar erro sobre a sua real identidade e, consequentemente, se eximir de responsabilização criminal, o que demonstra que, uma vez solta, poderá evadir do distrito da culpa. Assim, entendo que se encontram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para a garantia da aplicação da lei penal, razão pela qual decreto a prisão preventiva da acusada.
(...)
Em razão de ambos os acusados apresentarem diversas identidades para se esquivarem do cumprimento da lei penal, entendo presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS ARLÉSIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS ou ALICIO DOS SANTOS E ELYANNE NASCIMENTO ou ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO ou LUCILA GABRIELE TOLEDO ARAÚJO. Considerando há meios processuais mais adequados e eficientes para cobrança dos prejuízos causados, deixo de fixar o valor a ser ressarcido pelos acusados. Condeno-os nas custas. EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO EM DESFAVOR DOS SENTENCIADOS. (fls. 132/133, destaques do original)

Em 21.01.15, a paciente compareceu na Secretaria da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo para retirar certidão de objeto e pé por ela solicitada, ocasião em que foi presa, em cumprimento ao mandado de prisão expedido.

Conforme se verifica, a decretação da prisão preventiva da paciente não está fundamentada em elementos novos que demonstrem a efetiva necessidade da segregação cautelar, consoante os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Como se percebe, o MM. Juízo a quo concedeu a liberdade provisória à paciente, considerando excesso de prazo para a instrução processual. A paciente respondeu ao processo em liberdade. Passados dois anos daquela decisão, sobreveio sentença condenatória, na qual se decretou novamente sua prisão para garantir a aplicação da lei penal.

Contudo, a revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva tiveram por fundamento o fato de que a paciente poderá usar as carteiras de identidade falsificadas, com o intuito de se evadir do distrito da culpa e se esquivar da aplicação da lei penal.

Embora o fato atribuído à paciente seja grave e reprovável, não há qualquer referência que tenha descumprido os deveres inerentes à liberdade provisória anteriormente concedida, da qual desfrutou por mais de 2 (dois) anos. Outrossim, não há elementos novos que demonstrem a efetiva necessidade da segregação cautelar, pois o uso de carteiras de identidade falsificadas já era conhecido desde o início.

A mera probabilidade de esquivar-se da aplicação da lei penal não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, mesmo porque o impetrante comprovou possuir a paciente residência fixa (fl. 38), encontrar-se identificada civilmente (fls. 27/28) e matriculada em Curso Profissionalizante de Manicure e Pedicure de 30.06.14 a 06.10.14, com carga horária de 30 horas, das 19h00 às 21h00 (fls.148/149).

Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para ratificar a liminar deferida às fls. 152/154v., mantendo o restabelecimento do benefício da liberdade provisória concedida nos Autos n. 0010081-84.11.403.6181, mediante compromisso de apresentar-se mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, não se ausentar do município em que reside sem autorização judicial, atualizar imediatamente seu endereço, comunicar eventuais mudanças de endereço ao Juízo a quo e comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimada, sob pena de decretação de prisão preventiva. Anoto que a autoridade impetrada informou a expedição de alvará de soltura em 28.01.15 (fl. 159).

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
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Data e Hora: 14/04/2015 14:15:40