D.E. Publicado em 17/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para ratificar a liminar deferida às fls. 152/154v., mantendo o restabelecimento do benefício da liberdade provisória concedida nos Autos n. 0010081-84.11.403.6181, mediante compromisso de apresentar-se mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, não se ausentar do município em que reside sem autorização judicial, atualizar imediatamente seu endereço, comunicar eventuais mudanças de endereço ao Juízo a quo e comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimada, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Ilustre Advogado Dr. Hélio Rodrigo Xavier da Silva em favor de Eliane Aparecida do Nascimento, com pedido liminar, objetivando a manutenção da liberdade provisória da paciente, uma vez que não se encontram presentes pressupostos autorizadores para a decretação de sua prisão preventiva, já que não houve a demonstração de fato novo para que a ordem pública, a ordem social, a garantia da lei penal ou da instrução criminal sejam ameaçadas com sua liberdade, tampouco a demonstração de que tenha se esquivado de cumprir a lei processual penal, quer por não ter endereço fixo, quer por não ser identificada civilmente (cfr. fl. 5).
Alega-se, em síntese, o seguinte:
O impetrante colacionou documentos aos autos (fls. 12/149).
O pedido liminar foi deferido para restabelecer o benefício da liberdade provisória concedida nos Autos n. 0010081-84.11.403.6181, determinando a expedição de Alvará de Soltura Clausulado em favor de Eliane Aparecida do Nascimento, em trâmite na 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, mediante compromisso de apresentar-se mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, não se ausentar do município em que reside sem autorização judicial, atualizar imediatamente seu endereço, comunicar eventuais mudanças de endereço ao Juízo a quo e comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimada, sob pena de decretação de prisão preventiva (fls. 152/154v.).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 158/159).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, confirmando-se a liminar deferida (fls. 161/162v.).
É o relatório.
VOTO
Liberdade provisória. Sentença condenatória. Revogação do benefício. Fatos supervenientes. Exigibilidade. Para revogar a liberdade provisória, deve a sentença condenatória fundamentar-se em fatos concretos ocorridos posteriormente à concessão do benefício. A isolada circunstância de ter sido condenado não implica o recolhimento do acusado sem que se satisfaçam os requisitos da prisão preventiva:
Do caso dos autos. Pleiteia o impetrante a revogação da prisão cautelar, com expedição de alvará de soltura em favor da paciente. Sustenta que o Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo havia concedido liberdade provisória e, após 2 (dois) anos, ao sentenciar, revogou a liberdade e determinou a prisão cautelar da paciente, sem fatos novos e concretos.
A paciente Eliane Aparecida do Nascimento foi presa preventivamente em 17.11.09 pela prática dos delitos dos arts. 171, § 3º, 288, 297 e 299, c. c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal e, em 29.02.12, obteve liberdade provisória:
Em 28.03.12, a paciente se apresentou na Secretaria da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo para fornecer seu endereço atualizado (fl. 35).
Em 31.10.14, sobreveio sentença condenatória, com a decretação da prisão da paciente nos seguintes termos:
Em 21.01.15, a paciente compareceu na Secretaria da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo para retirar certidão de objeto e pé por ela solicitada, ocasião em que foi presa, em cumprimento ao mandado de prisão expedido.
Conforme se verifica, a decretação da prisão preventiva da paciente não está fundamentada em elementos novos que demonstrem a efetiva necessidade da segregação cautelar, consoante os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Como se percebe, o MM. Juízo a quo concedeu a liberdade provisória à paciente, considerando excesso de prazo para a instrução processual. A paciente respondeu ao processo em liberdade. Passados dois anos daquela decisão, sobreveio sentença condenatória, na qual se decretou novamente sua prisão para garantir a aplicação da lei penal.
Contudo, a revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva tiveram por fundamento o fato de que a paciente poderá usar as carteiras de identidade falsificadas, com o intuito de se evadir do distrito da culpa e se esquivar da aplicação da lei penal.
Embora o fato atribuído à paciente seja grave e reprovável, não há qualquer referência que tenha descumprido os deveres inerentes à liberdade provisória anteriormente concedida, da qual desfrutou por mais de 2 (dois) anos. Outrossim, não há elementos novos que demonstrem a efetiva necessidade da segregação cautelar, pois o uso de carteiras de identidade falsificadas já era conhecido desde o início.
A mera probabilidade de esquivar-se da aplicação da lei penal não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, mesmo porque o impetrante comprovou possuir a paciente residência fixa (fl. 38), encontrar-se identificada civilmente (fls. 27/28) e matriculada em Curso Profissionalizante de Manicure e Pedicure de 30.06.14 a 06.10.14, com carga horária de 30 horas, das 19h00 às 21h00 (fls.148/149).
Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para ratificar a liminar deferida às fls. 152/154v., mantendo o restabelecimento do benefício da liberdade provisória concedida nos Autos n. 0010081-84.11.403.6181, mediante compromisso de apresentar-se mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, não se ausentar do município em que reside sem autorização judicial, atualizar imediatamente seu endereço, comunicar eventuais mudanças de endereço ao Juízo a quo e comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimada, sob pena de decretação de prisão preventiva. Anoto que a autoridade impetrada informou a expedição de alvará de soltura em 28.01.15 (fl. 159).
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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