Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/04/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009281-32.2007.4.03.6105/SP
2007.61.05.009281-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ALCIONE DA SILVA CUDIK incapaz
ADVOGADO : SP103804 CESAR DA SILVA FERREIRA (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE : CESAR DA SILVA FERREIRA
APELADO(A) : REGINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP242139B LUCIANA FERREIRA GAMA PINTO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00092813220074036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. ARTIGO 155 § 4º, INCISO I, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIAS DELITIVAS NÃO COMPROVADAS. MEROS INDÍCIOS. PRINCÍPIO DO "FAVOR REI". RECURSO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Os réus foram denunciados foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV do Código Penal.
2. Materialidade comprovada.
3. A prova da acusação, relativa à autoria, permaneceu no campo meramente indiciário, não podendo sustentar condenação, haja vista que o fato de os apelados já terem utilizado o "modus operandi" utilizado no presente caso, não é suficiente a embasar um edito condenatório.
4. Mantida a absolvição.
5. Apelação desprovida Sentença absolutória mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
Nº de Série do Certificado: 1FAC9C5852853C5B
Data e Hora: 14/04/2015 12:53:27



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009281-32.2007.4.03.6105/SP
2007.61.05.009281-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ALCIONE DA SILVA CUDIK incapaz
ADVOGADO : SP103804 CESAR DA SILVA FERREIRA (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE : CESAR DA SILVA FERREIRA
APELADO(A) : REGINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP242139B LUCIANA FERREIRA GAMA PINTO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00092813220074036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal, contra a r. sentença (fls. 372/374 v.), que julgou improcedente a denúncia para absolver ALCIONE DA SILVA CUDIK e REGINALDO PEREIRA DA SILVA, ambos da imputação pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV do Código Penal.
Nas razões de recurso de fls. 377/380, a acusação requer a condenação dos acusados, arguindo que restaram demonstradas as respectivas autorias delitivas por parte dos réus.
As Defesas apresentaram contrarrazões, respectivamente às fls. 388/391 v. (ALCIONE DA SILVA CUDIK) e às fls. 393/396 v. (REGINALDO PEREIRA DA SILVA).
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, opinou pelo desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença absolutória (fls. 401/402).
É o relatório.
À revisão.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
Nº de Série do Certificado: 1FAC9C5852853C5B
Data e Hora: 09/02/2015 17:04:44



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009281-32.2007.4.03.6105/SP
2007.61.05.009281-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ALCIONE DA SILVA CUDIK incapaz
ADVOGADO : SP103804 CESAR DA SILVA FERREIRA (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE : CESAR DA SILVA FERREIRA
APELADO(A) : REGINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP242139B LUCIANA FERREIRA GAMA PINTO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00092813220074036105 1 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO: ALCIONE DA SILVA CUDIK e REGINALDO PEREIRA DA SILVA foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV do Código Penal.
Narra a inicial que no dia 26/05/2007, por volta das 2 horas e 30 minutos, os apelados ingressaram na Agência da caixa Econômica Federal, localizada na Avenida Antônio Couto Barros, nº 1045, no Bairro Souzas na cidade de Campinas - SP, com destruição de obstáculo, mediante escalada e em concurso de duas ou mais pessoas, subtraindo R$ 95.376,57 (noventa e cinco mil e trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) em espécie, 400 folhas de cheque comum; duas armas de fogo Taururs com capacidade para 6 tiros; um boné da empresa Capital Segurança; um colete a prova de balas; um rádio HP marca Motorola e 17 cápsulas intactas de arma calibre 38.
A denúncia foi recebida em 12/05/2011 (fl. 199).
Após regular processamento, sobreveio sentença absolutória, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 372/374 v.).
Passo a análise da matéria devolvida.
A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 04), pelo Laudo Pericial (flS. 46/50) e pelos depoimentos das testemunhas Fernanda Silva Rodrigues (fl. 05 e mídia digital de fl. 292), Clayton Augusto Ribeiro (cf. mídia digital de fls. 292) e Heraldo Oscar Silva (mídia digital de fl. 292).
A despeito de a materialidade delitiva estar comprovada, tenho que, conforme já decidido em primeiro grau, a autoria delitiva não é inconteste.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta que o fato de o modus operandi empregado pelos denunciados em delito cometido posteriormente ao caso em tela, seria indicativo seguro da autoria delitiva quanto aos apelados.
Entretanto, conforme acertadamente decidiu o Juízo:
[...] observo que a prova da acusação, relativa à autoria, permaneceu no campo meramente indiciário, não podendo sustentar condenação.
Com efeito, as testemunhas acima apontadas, embora tenham reconhecido a existência do delito, em nada auxiliaram na busca da autoria delitiva, cabendo anotar que o proprietário do boné furtado, Clayton Augusto Ribeiro, sequer lembrou do reconhecimento de tal objeto, feito em sede policial.
De outra banda, os denunciados confessaram a prática de outros crimes em concurso de pessoas, inclusive o relativo ao furto ocorrido na Agência São Quirino. Entretanto, negaram qualquer participação no evento criminoso descrito na denúncia, desconhecendo o boné mencionado pelo órgão ministerial (CD- fls. 292).
[...] (fls. 373 v.)
A acusação não trouxe provas seguras de que os réus realmente efetuaram o delito em tela.
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, opinou pelo desprovimento do recurso ministerial, com a manutenção da sentença absolutória, colacionando, em seu parecer, um trecho da sentença de primeiro grau no seguinte sentido:

[...] Desta forma, vislumbro aplicável ao caso o princípio do "favor rei", também conhecido como princípio a preponderância do interesse do réu. Tal princípio decorre do primado constitucional da presunção de inocência. Noutras palavras, no processo penal, quando é confrontado o direito de liberdade do denunciado com o direito de punir do Estado, havendo dúvida razoável, a interpretação deve operar em favor do réu. Destarte, à vista do quadro probatório, entendo não haver prova suficiente para condenação (fls. 374). (fls. 401/402).
Como se nota, cotejando os elementos de prova colhidos nos autos, dessume-se que incabível uma solução condenatória fundamentada apenas em indícios de autoria, sendo, de rigor, a mantença da sentença absolutória..
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso ministerial e mantenho a sentença absolutória.
É como voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
Nº de Série do Certificado: 1FAC9C5852853C5B
Data e Hora: 09/02/2015 17:04:47