Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006202-29.2004.4.03.6112/SP
2004.61.12.006202-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES
ADVOGADO : SP198846 RENATA CARDOSO CAMACHO (Int.Pessoal)
EXCLUIDO : OZERIDES LOPES PINHEIRO JUNIOR
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JOSE EDUARDO CLEMENTE falecido
No. ORIG. : 00062022920044036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RCONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL NÃO CORROBORADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A DEMONSTRAR A AUTORIA IMPUTADA AO RÉU. INTELECÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação do Ministério Público Federal pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES, com base no artigo 386, VII, do CPP, a fim de que seja este condenado pela prática do crime do artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP.
2. Indene de dúvidas o roubo contra a agência dos Correios no município de Estrela do Norte/SP, no dia 23.07.2004, consoante se infere do Boletim de Ocorrência dos autos e relato das testemunhas oculares Leandro e Celso, funcionários dos Correios, e Maria Aparecida Barbosa de Melo e Eliziane Lima Sá, que adentraram a agência no momento do assalto.
3. Da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não há certeza suficiente a amparar decreto judicial condenatório de Francisco pelo cometimento do roubo contra os Correios.
4. Edileuza Fermina dos Santos e José Romeu Sena, ao serem ouvidos na fase judicial, na qualidade de testemunhas da acusação, nada afirmaram sobre o reconhecimento do réu Francisco, efetuado na fase inquisitorial. Sequer houve qualquer questionamento do órgão acusador acerca do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial.

5. As descrições das testemunhas são bastante vagas, não se prestando a identificar o réu Francisco como um dos autores do delito, pois não há qualquer traço característico diferenciador que possa permitir a vinculação fática delitiva em relação a ele.
6. A jurisprudência entende ser imprescindível a confirmação do reconhecimento fotográfico, realizado no inquérito policial, por outro elemento de prova, não podendo ser prova isolada a sustentar a condenação judicial. Precedentes do TRF-3ª Região, STJ e STF.
7. Os funcionários dos Correios abordados e rendidos durante o assalto, Srs. Leandro Seiji Takahashi e Celso de Souza Bueno, desde a fase inquisitorial, não conseguiram reconhecer os criminosos ao olharem as fotografias apresentadas pela autoridade policial, embora tenham dado descrições físicas dos assaltantes. Envidados esforços pela autoridade judicial, que mostrou ao Sr. Leandro as fotografias constantes dos autos, este não conseguiu dizer se se tratava dos assaltantes.
8. Em apreciação da prova oral produzida, minuciosamente levando-se em conta os relatos de todas as testemunhas arroladas, além de outras circunstâncias fáticas decorrentes dos relatos - como a identificação do carro utilizado para a fuga, que fora apreendido em poder do co-denunciado Ozerides - não se vislumbra a certeza necessária para a condenação do acusado Francisco pelo roubo praticado contra os Correios de Estrela do Norte/SP.
9. O sistema processual penal vigente não autoriza a condenação baseada exclusivamente nas provas colhidas na fase inquisitorial, ressalvadas as provas cautelares, consoante artigo 155 do CPP.
10. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 31 de março de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006202-29.2004.4.03.6112/SP
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RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
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RELATÓRIO

O Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 04.08.2006, denunciou FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES, qualificado nos autos, nascido aos 15.04.1972; Ozerides Lopes Pinheiro Junior e José Eduardo Clemente como incursos no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por terem, no dia 23.07.2004, por volta das 13h15min, no interior da Agência dos Correios situada na Rua Getúlio Vargas, 246, no município de Estrela do Norte/SP, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraído para si, mediante grave ameaça com o uso de armas de fogo, a quantia de R$ 3.553,41 (três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) em dinheiro, pertencente à empresa pública, além das carteiras contendo documentos pessoais dos funcionários Celso de Souza Bueno e Leandro Seiji Takahashi.

A denúncia foi recebida em 28.09.2006 (fls. 239).

Decretada a extinção da punibilidade do réu José Eduardo Clemente, em virtude de morte (fls. 340).

Determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Ozerides Lopes Pinheiro que, citado por edital, não compareceu tampouco constituiu defensor, ensejando a suspensão do processo (fls. 510).

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Sócrates Hopka Herrerias, publicada em 09.02.2011 (fls. 546/547 e 548), que julgou improcedente a denúncia para absolver FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES das imputações da denúncia, com base no artigo 386, VII, do CPP.

Apela o Ministério Público Federal (fls. 553/563) requerendo a condenação de Francisco pela prática de roubo qualificado. Sustenta que autoria delitiva imputada a Francisco é comprovada pela prova oral produzida.

Contrarrazões da Defesa pelo desprovimento da apelação ministerial (fls. 570/573).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, opinou pelo provimento da apelação ministerial (fls. 576/582).

É o relatório.

Ao MM. Revisor.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006202-29.2004.4.03.6112/SP
2004.61.12.006202-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
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APELADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES
ADVOGADO : SP198846 RENATA CARDOSO CAMACHO (Int.Pessoal)
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No. ORIG. : 00062022920044036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

O Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):



Embora não haja questionamentos acerca da materialidade delitiva, verifico ser indene de dúvidas o roubo contra a agência dos Correios no município de Estrela do Norte/SP, no dia 23.07.2004, consoante se infere do Boletim de Ocorrência de fls. 08 e 09 e relato das testemunhas oculares Leandro (fls. 455) e Celso (fls. 480), funcionários dos Correios, e Maria Aparecida Barbosa de Melo (fls. 482) e Eliziane Lima Sá (fls. 483), que adentraram a agência no momento do assalto.

O recurso da Acusação cinge-se à autoria imputada a Francisco de Assis Gonçalves, afirmando o órgão acusador existir provas para a condenação deste pela prática do roubo qualificado contra os Correios.

Contudo, da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não há certeza suficiente a amparar decreto judicial condenatório de Francisco pelo cometimento do roubo contra os Correios.

É certo que na fase policial as testemunhas Edileuza Fermina dos Santos (fls. 15, 21 e 156/157) e José Romeu Sena (fls. 16, 18 e 142) reconheceram por fotografia o acusado Francisco, como sendo a pessoa que no dia do roubo contra os Correios viu correndo próximo de sua casa e entrando no veículo Fiat Tempra cor cinza, e a pessoa que circulou em frente ao seu açougue, momentos antes do roubo nos Correios, localizado cerca de 30 metros de seu estabelecimento comercial, respectivamente. Confira-se:

Edileuza afirmou (fls. 15):

(...) que no dia 23/07/04, sexta-feira, por volta das 13:00 horas, a depoente viu um veículo FIAT TEMPRA de cor cinza, vidros com insulfilme, estacionado na esquina existente próximo da existência (sic) da depoente, na Rua Coronel Albino, como capo do motor aberto; (...) que logo depois o veículo saiu daquele local, deu uma volta no quarteirão, e estacionou no mesmo local; que cerca de 15 minutos depois, logo que o carro estacionou, a depoente viu dois homens correndo, os quais adentraram no referido Tempra, e de imediato o indivíduo que já estava dentro do carro saiu com o veículo do local tomando rumo ignorado; (...) que à depoente foram expostas várias fotografias constantes em álbum desta delegacia, a qual após verificar atentamente todas as fotos, afirmou com certeza reconhecer JOSÉ EDUARDO CLEMENTE e FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES, vulgo FRANCISQUINHO, como sendo os dois indivíduos que viu correndo no dia 23/07/2004 por volta das 13:15 horas, e adentrando no veículo FIAT TEMPRA que estava estacionado próximo à casa da depoente."

José Romeu afirmou (fls. 16):


que no dia 23/07/04, sexta-feira, entre as 12:00 e 13:00 horas, o depoente encontrava-se no seu açougue na Rua Prefeito José Carlos Ferraz, n. 335 - centro, Estrela do Norte/SP, quando o depoente viu dois rapazes, um de cor morena, usando um chapéu cores camuflado, tipo do utilizado no exercito, de pano, e o outro magro de cor clara, altura um pouco mais alto do outro indivíduo, circulando na calçada, passando em frente ao seu açougue; que olhando o álbum de fotografias desta delegacia expostos a reconhecimento, o depoente após olhar atentamente para as fotografias, afirmou com certeza e sem sombra de dúvidas reconhecer FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES, vulgo FRANCISQUINHO e JOSÉ EDUARDO CLEMENTE, como sendo esses dois indivíduos que viu passando em frente do seu açougue por várias vezes; que o indivíduo reconhecido e identificado como sendo FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES adentrou no açougue do depoente e comprou uma cerveja em lata marca Antarctica, e 01 refrigerante tampico, e pagou com uma nota de R$ 10,00; que FRANCISCO saiu do açougue e de imediato o indivíduo aqui reconhecido e identificado como sendo JOSÉ EDUARDO CLEMENTE entrou no açougue e perguntou ao depoente "aqui faz lanches?", e o depoente respondeu que não, e o indivíduo saiu tomando rumo do Banco onde funciona o posto do Correio daquela cidade, caminhando próximo de FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES; que observou que esses dois indivíduos caminhavam sempre juntos tomando o mesmo rumo, mas meio distanciados um do outro; que cerca de cinco minutos depois, o indivíduo reconhecido como sendo FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES, passou em frente do açougue, procedente do posto do Correio, caminhando a passos largos, quase correndo, tomando rumo sentido a delegacia da cidade; que o indivíduo identificado como sendo JOSÉ EDUARDO, o depoente não viu mais; que de imediato, o depoente ficou sabendo que havia sido roubado o posto do correio que funciona junto ao Banco Bradesco daquela cidade de Estrela do Norte, naqueles momentos."

É certo também que a testemunha Aronilton Barbosa dos Santos (fls. 65/66) afirmou na fase inquisitorial que no dia do crime o acusado Francisco, juntamente com o co-denunciado José Eduardo e terceiro de nome Francélio Barbosa Lião estiveram em sua residência, oportunidade em que José Eduardo pediu-lhe para guardar duas armas de fogo, um revólver calibre 32 e uma pistola, o que foi feito. Afirmou também que na segunda-feira posterior à data do assalto, em 26.07.2004, o acusado Franscisco retornou, acompanhado de Francélio, para "pegar" o revólver calibre 32 que lá estava.

Tais relatos seriam de grande valia para corroborar a tese da Acusação, se houvesse confirmação em juízo.

No entanto, Edileuza Fermina dos Santos e José Romeu Sena, ao serem ouvidos na fase judicial (fls. 485 e 481), na qualidade de testemunhas da acusação, nada afirmaram sobre o reconhecimento do réu Francisco, efetuado na fase inquisitorial. Sequer houve qualquer questionamento do órgão acusador acerca do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial.

As testemunhas Edileuza e José Romeu limitaram-se a relatar, respectivamente, que:


"(...) vi duas pessoas correndo e que entraram no veículo".
"(...) um outro rapaz desconhecido veio até o meu estabelecimento e pediu uma bebida ou refrigerante" e que tal pessoa "aparentava preocupação com o que acontecia na rua", "era um rapaz que aparentava trinta anos, moreno claro, nem magro ou gordo, mas médio e que tinha um chapéu de pano na cabeça".

As descrições das testemunhas são bastante vagas, não se prestando a identificar o réu Francisco como um dos autores do delito, pois não há qualquer traço característico diferenciador que possa permitir a vinculação fática delitiva em relação a ele.

Observo que a jurisprudência entende ser imprescindível a confirmação do reconhecimento fotográfico, realizado no inquérito policial, por outro elemento de prova, não podendo ser prova isolada a sustentar a condenação judicial. Colaciono os seguintes precedentes:


PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIMES DE ROUBO CONTRA AS AGÊNCIAS DOS CORREIOS NOS MUNICÍPIOS DE BATATAIS/SP, SANTA ROSA DO VITERBO/SP e GUARÁ/SP - AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA - PREJUÍZO - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - NULIDADE RELATIVA AFASTADA - PRELIMINAR REJEITADA - MATERIALIDADE A AUTORIA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO - PROVA ACUSATÓRIA A CORROBORAR O RECONHECIMENTO DO RÉU - RELEVÂNCIA DO RECONHECIMENTO NO CRIME DE ROUBO - COMPROVAÇÃO DOS ROUBOS - AMEAÇA COM ARMAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ÀS VÍTIMAS - CONCURSO DE PESSOAS - CONCURSO MATERIAL DE DELITOS - CONDENAÇÃO E PENAS MANTIDAS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 7. O reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial não constituiu o único elemento de prova a embasar a condenação, de modo que plenamente válido com corroboração pelas demais provas colhidas. 8. É pacífica a aceitação de reconhecimento fotográfico, desde que não seja a única prova de autoria constante dos autos.
(ACR 00037736120004036102, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2014)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Destarte, o reconhecimento fotográfico foi corroborado com o reconhecimento pessoal do réu na fase judicial pela testemunha, não havendo que se falar que aquela consistiu numa prova isolada. 5. A jurisprudência pátria admite como prova idônea o reconhecimento fotográfico do acusado desde que ratificado em Juízo, como verificado no presente caso (Precedentes: STJ: HC 273.043/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014; HC 262.715/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 09/04/2014; HC 191.724/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013) (...)
(ACR 00136509820084036181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
EMEN: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO, ANTE A FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO DA AUTORIA. TESE QUE NÃO PODE PROSPERAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL E RATIFICADO EM JUÍZO. CONVICÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO COMPETE A ESTA CORTE INFIRMAR, MORMENTE NA VIA PROCESSUAL ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. (...) 2. Ainda que assim não o fosse, a tese de fragilidade da prova da autoria, baseada apenas na oitiva da vítima, não pode prosperar, pois "[o] reconhecimento fotográfico do acusado [realizado na fase inquisitorial], quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório" (STF, HC 104.404/MT, 1.ª Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 29/11/2010). 3. Writ denegado. ..EMEN:(HC 201101785918, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/09/2011)
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I - O reconhecimento fotográfico feito, inicialmente, no inquérito policial e, depois, em juízo, foi corroborado pelas demais evidências colhidas no transcorrer da ação penal, especialmente pela confissão de todos os envolvidos na prática delituosa e pela foto do paciente encontrada no interior do veículo roubado. (...)
(HC 107437, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)

Assim, prossigo na análise dos demais elementos de prova constantes dos autos.

A testemunha Aronilton Barbosa dos Santos, por sua vez, ao ser ouvido em juízo, na qualidade de testemunha da acusação, nada mencionou sobre a presença do acusado Francisco em sua residência, seja para levar as armas supostamente utilizadas no assalto, seja para buscá-las (fls. 506):


Não se recorda a data, afirma que foi procurado pelo réu José Eduardo que lhe pediu que guardasse em sua residência um revólver calibre trinta e dois e uma pistola, não sabendo declinar a marca do armamento. José Eduardo justificou-se dizendo que precisava seguir até a cidade de Colorado e estava com medo de uma barreira policial. Disse, ainda, ao declarante que buscaria as armas no dia seguinte. No dia seguinte, José Eduardo apareceu e buscou a pistola, sendo que dois dias depois a pessoa de Francélio Barbosa Lião apareceu em sua residência para buscar o revólver. No dia seguinte, policiais estiveram presentes em sua residência perguntando sobre as armas de fogo, tendo o declarante lhes narrado o que acima constou. Nada sabe sobre os fatos descritos na denúncia, afirmando que só tomou conhecimento do roubo quando os policiais estiveram em sua residência.

Por outro lado, os funcionários dos Correios abordados e rendidos durante o assalto, Srs. Leandro Seiji Takahashi e Celso de Souza Bueno, desde a fase inquisitorial, não conseguiram reconhecer os criminosos ao olharem as fotografias apresentadas pela autoridade policial, embora tenham dado descrições físicas dos assaltantes (fls. 38/39, 40/41, 42/43, 44, 455 e 480).

Envidados esforços pela autoridade judicial, que mostrou ao Sr. Leandro as fotografias constantes dos autos, este não conseguiu dizer se se tratava dos assaltantes.

Da mesma forma, as testemunhas Maria Aparecida Barbosa de Melo e Eliziane Lima Sá (fls. 143, 152/153, 482 e 483), que adentraram a agência dos Correios no momento do crime não conseguiram identificar o acusado Francisco pela análise das fotografias apresentadas pela autoridade policial, tampouco perante a autoridade judicial houve identificação.

A testemunha Rosália Bernadete de Oliveira (fls. 154/155) afirmou que "é quase certo" que o veículo Tempra, chumbo, - utilizado para dar fuga aos assaltantes - era conduzido pela pessoa constante das fotografias de fls. 20/23 - numeração do inquérito, correspondente às fls. 24/27 da ação penal, ou seja, o co-denunciado Ozerides, mas nada afirmou em relação ao acusado Francisco.

Em juízo, a testemunha Rosália afirmou que "me chamou a atenção um veículo que parou próximo a minha residência, um Tempra, chumbo, sendo que saiu uma pessoa, um homem meio alto, que trajava um terno, com gravata e óculos Ray-ban. Ele tinha cabelos castanhos e divididos e o homem era branco. Depois de uma hora eu fiquei sabendo sobre o assalto nos correios" (fls. 484).

Infere-se da prova oral que os assaltantes empreenderam fuga num veículo Fiat Tempra, cor prata ou cinza, mas tal dado não se presta a vincular o acusado Francisco no fato delitivo, porquanto a investigação logrou descobrir que o veículo era de propriedade do co-denunciado Ozerides e em sua residência foi apreendido (Autor de Exibição e Apreensão de fls. 14)

Além disso, digno de nota o relato da testemunha Leandro Seiji Takahashi, funcionário dos Correios, em juízo (mídia de fls. 455 - a partir de 00:06:49) de que "a agência dos correios não possuía nenhuma vigilância nem câmera".

Registro que o acusado negou a imputação a ele endereçada, tanto na fase policial (fls. 91/92), como em sede Judicial (fls. 282/283-v).

Do considerado acima, apreciando a prova oral produzida, minuciosamente levando-se em conta os relatos de todas as testemunhas arroladas, além de outras circunstâncias fáticas decorrentes dos relatos - como a identificação do carro utilizado para a fuga, que fora apreendido em poder do co-denunciado Ozerides - não vislumbro a certeza necessária para a condenação do acusado Francisco pelo roubo praticado contra os Correios de Estrela do Norte/SP.

O sistema processual penal vigente não autoriza a condenação baseada exclusivamente nas provas colhidas na fase inquisitorial, ressalvadas as provas cautelares, consoante artigo 155 do CPP.

Nessa senda, ausente no acervo probatório prova suficiente para a condenação judicial, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.

Por estas razões, nego provimento à apelação.

É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/02/2015 19:25:49