D.E. Publicado em 10/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 04.08.2006, denunciou FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES, qualificado nos autos, nascido aos 15.04.1972; Ozerides Lopes Pinheiro Junior e José Eduardo Clemente como incursos no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por terem, no dia 23.07.2004, por volta das 13h15min, no interior da Agência dos Correios situada na Rua Getúlio Vargas, 246, no município de Estrela do Norte/SP, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraído para si, mediante grave ameaça com o uso de armas de fogo, a quantia de R$ 3.553,41 (três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) em dinheiro, pertencente à empresa pública, além das carteiras contendo documentos pessoais dos funcionários Celso de Souza Bueno e Leandro Seiji Takahashi.
A denúncia foi recebida em 28.09.2006 (fls. 239).
Decretada a extinção da punibilidade do réu José Eduardo Clemente, em virtude de morte (fls. 340).
Determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Ozerides Lopes Pinheiro que, citado por edital, não compareceu tampouco constituiu defensor, ensejando a suspensão do processo (fls. 510).
Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Sócrates Hopka Herrerias, publicada em 09.02.2011 (fls. 546/547 e 548), que julgou improcedente a denúncia para absolver FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES das imputações da denúncia, com base no artigo 386, VII, do CPP.
Apela o Ministério Público Federal (fls. 553/563) requerendo a condenação de Francisco pela prática de roubo qualificado. Sustenta que autoria delitiva imputada a Francisco é comprovada pela prova oral produzida.
Contrarrazões da Defesa pelo desprovimento da apelação ministerial (fls. 570/573).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, opinou pelo provimento da apelação ministerial (fls. 576/582).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Embora não haja questionamentos acerca da materialidade delitiva, verifico ser indene de dúvidas o roubo contra a agência dos Correios no município de Estrela do Norte/SP, no dia 23.07.2004, consoante se infere do Boletim de Ocorrência de fls. 08 e 09 e relato das testemunhas oculares Leandro (fls. 455) e Celso (fls. 480), funcionários dos Correios, e Maria Aparecida Barbosa de Melo (fls. 482) e Eliziane Lima Sá (fls. 483), que adentraram a agência no momento do assalto.
O recurso da Acusação cinge-se à autoria imputada a Francisco de Assis Gonçalves, afirmando o órgão acusador existir provas para a condenação deste pela prática do roubo qualificado contra os Correios.
Contudo, da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não há certeza suficiente a amparar decreto judicial condenatório de Francisco pelo cometimento do roubo contra os Correios.
É certo que na fase policial as testemunhas Edileuza Fermina dos Santos (fls. 15, 21 e 156/157) e José Romeu Sena (fls. 16, 18 e 142) reconheceram por fotografia o acusado Francisco, como sendo a pessoa que no dia do roubo contra os Correios viu correndo próximo de sua casa e entrando no veículo Fiat Tempra cor cinza, e a pessoa que circulou em frente ao seu açougue, momentos antes do roubo nos Correios, localizado cerca de 30 metros de seu estabelecimento comercial, respectivamente. Confira-se:
Edileuza afirmou (fls. 15):
José Romeu afirmou (fls. 16):
É certo também que a testemunha Aronilton Barbosa dos Santos (fls. 65/66) afirmou na fase inquisitorial que no dia do crime o acusado Francisco, juntamente com o co-denunciado José Eduardo e terceiro de nome Francélio Barbosa Lião estiveram em sua residência, oportunidade em que José Eduardo pediu-lhe para guardar duas armas de fogo, um revólver calibre 32 e uma pistola, o que foi feito. Afirmou também que na segunda-feira posterior à data do assalto, em 26.07.2004, o acusado Franscisco retornou, acompanhado de Francélio, para "pegar" o revólver calibre 32 que lá estava.
Tais relatos seriam de grande valia para corroborar a tese da Acusação, se houvesse confirmação em juízo.
No entanto, Edileuza Fermina dos Santos e José Romeu Sena, ao serem ouvidos na fase judicial (fls. 485 e 481), na qualidade de testemunhas da acusação, nada afirmaram sobre o reconhecimento do réu Francisco, efetuado na fase inquisitorial. Sequer houve qualquer questionamento do órgão acusador acerca do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial.
As testemunhas Edileuza e José Romeu limitaram-se a relatar, respectivamente, que:
As descrições das testemunhas são bastante vagas, não se prestando a identificar o réu Francisco como um dos autores do delito, pois não há qualquer traço característico diferenciador que possa permitir a vinculação fática delitiva em relação a ele.
Observo que a jurisprudência entende ser imprescindível a confirmação do reconhecimento fotográfico, realizado no inquérito policial, por outro elemento de prova, não podendo ser prova isolada a sustentar a condenação judicial. Colaciono os seguintes precedentes:
Assim, prossigo na análise dos demais elementos de prova constantes dos autos.
A testemunha Aronilton Barbosa dos Santos, por sua vez, ao ser ouvido em juízo, na qualidade de testemunha da acusação, nada mencionou sobre a presença do acusado Francisco em sua residência, seja para levar as armas supostamente utilizadas no assalto, seja para buscá-las (fls. 506):
Por outro lado, os funcionários dos Correios abordados e rendidos durante o assalto, Srs. Leandro Seiji Takahashi e Celso de Souza Bueno, desde a fase inquisitorial, não conseguiram reconhecer os criminosos ao olharem as fotografias apresentadas pela autoridade policial, embora tenham dado descrições físicas dos assaltantes (fls. 38/39, 40/41, 42/43, 44, 455 e 480).
Envidados esforços pela autoridade judicial, que mostrou ao Sr. Leandro as fotografias constantes dos autos, este não conseguiu dizer se se tratava dos assaltantes.
Da mesma forma, as testemunhas Maria Aparecida Barbosa de Melo e Eliziane Lima Sá (fls. 143, 152/153, 482 e 483), que adentraram a agência dos Correios no momento do crime não conseguiram identificar o acusado Francisco pela análise das fotografias apresentadas pela autoridade policial, tampouco perante a autoridade judicial houve identificação.
A testemunha Rosália Bernadete de Oliveira (fls. 154/155) afirmou que "é quase certo" que o veículo Tempra, chumbo, - utilizado para dar fuga aos assaltantes - era conduzido pela pessoa constante das fotografias de fls. 20/23 - numeração do inquérito, correspondente às fls. 24/27 da ação penal, ou seja, o co-denunciado Ozerides, mas nada afirmou em relação ao acusado Francisco.
Em juízo, a testemunha Rosália afirmou que "me chamou a atenção um veículo que parou próximo a minha residência, um Tempra, chumbo, sendo que saiu uma pessoa, um homem meio alto, que trajava um terno, com gravata e óculos Ray-ban. Ele tinha cabelos castanhos e divididos e o homem era branco. Depois de uma hora eu fiquei sabendo sobre o assalto nos correios" (fls. 484).
Infere-se da prova oral que os assaltantes empreenderam fuga num veículo Fiat Tempra, cor prata ou cinza, mas tal dado não se presta a vincular o acusado Francisco no fato delitivo, porquanto a investigação logrou descobrir que o veículo era de propriedade do co-denunciado Ozerides e em sua residência foi apreendido (Autor de Exibição e Apreensão de fls. 14)
Além disso, digno de nota o relato da testemunha Leandro Seiji Takahashi, funcionário dos Correios, em juízo (mídia de fls. 455 - a partir de 00:06:49) de que "a agência dos correios não possuía nenhuma vigilância nem câmera".
Registro que o acusado negou a imputação a ele endereçada, tanto na fase policial (fls. 91/92), como em sede Judicial (fls. 282/283-v).
Do considerado acima, apreciando a prova oral produzida, minuciosamente levando-se em conta os relatos de todas as testemunhas arroladas, além de outras circunstâncias fáticas decorrentes dos relatos - como a identificação do carro utilizado para a fuga, que fora apreendido em poder do co-denunciado Ozerides - não vislumbro a certeza necessária para a condenação do acusado Francisco pelo roubo praticado contra os Correios de Estrela do Norte/SP.
O sistema processual penal vigente não autoriza a condenação baseada exclusivamente nas provas colhidas na fase inquisitorial, ressalvadas as provas cautelares, consoante artigo 155 do CPP.
Nessa senda, ausente no acervo probatório prova suficiente para a condenação judicial, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Por estas razões, nego provimento à apelação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
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Data e Hora: | 12/02/2015 19:25:49 |