Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008350-63.2006.4.03.6105/SP
2006.61.05.008350-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : CARLOS ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO : SP221825 CLAYTON FLORENCIO DOS REIS e outro
No. ORIG. : 00083506320064036105 9 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO. INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA NO COMÉRCIO. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. DELAÇÃO OU CHAMADA DE CORRÉU: INAPTIDÃO PARA, ISOLADAMENTE, EMBASAR CONDENAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação da Acusação contra a sentença que absolveu Carlos Roberto Ferreira da imputação da prática do artigo 289, §1º, do CP, com fundamento no artigo 386, V, do CPP.
2. Cumpre destacar que o crime imputado a Carlos Roberto Ferreira neste feito é o mesmo discutido nos autos da ação penal nº 2004.61.05.010898-6, em que figurou como réu Arionaldo Pereira dos Santos.
3. Há prova suficiente da materialidade delitiva, consistente no laudo copiado à fls. 82/84, atestador de que as cédulas são falsas e possuem capacidade ilusória ao homem médio, bem assim da prova emprestada trazida a este feito, relativa ao interrogatório do réu Arionaldo Pereira dos Santos, no sentido de que ele introduziu as notas no comércio, mancomunado com o réu Carlos Roberto Ferreira, incidindo na conduta do artigo 289, §1º do CP.
4. A autoria delitiva imputada ao réu Carlos Roberto, por outro lado, não encontra ressonância na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. Em interrogatório perante a autoridade judicial, o acusado Carlos Roberto negou a acusação. Além da negativa de autoria do interrogatório, a única prova produzida foi a oitiva de Arionaldo como testemunha da acusação, oportunidade em que ele reafirmou o envolvimento de Carlos Roberto na introdução das notas falsas no comércio. Impossibilidade de corréu depor como testemunha. Precedente.
6. A delação do corréu Arionaldo não pode se prestar, isoladamente, a fundamentar condenação judicial. Precedentes do STF, STJ e deste TRF-3ª Região.
7. Apelação parcialmente provida para reconhecer provada a materialidade do crime de moeda falsa, mantida a absolvição do réu, por ausência de prova suficiente de autoria.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reconhecer provada a materialidade do crime de moeda falsa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 31 de março de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008350-63.2006.4.03.6105/SP
2006.61.05.008350-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : CARLOS ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO : SP221825 CLAYTON FLORENCIO DOS REIS e outro
No. ORIG. : 00083506320064036105 9 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 10.09.2007, denunciou CARLOS ROBERTO FERREIRA, qualificado nos autos, nascido aos 02.07.1962, como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal. Consta da denúncia:


(...)
Em junho de 2004, o denunciado FERREIRA introduziu em circulação doze cédulas falsas de R$ 50,00, através de ARIONALDO PEREIRA DOS SANTOS.
No dia 25 de junho de 2004, o denunciado FERREIRA e ARIONALDO PEREIRA DOS SANTOS (já denunciado por esse fato nos autos n° 2004.61.05.010898-6) viajaram para a cidade de Vinhedo, SP, no intuito de introduzir as citadas cédulas falsas em circulação.
Enquanto o denunciado CARLOS ROBERTO FERREIRA "vagava pela cidade", a ARIONALDO PEREIRA DOS SANTOS - de comportamento mais comunicativo - incumbiu a introdução das cédulas no mercado local. Ao final do dia, retornaram para a cidade de Campinas, ficando o denunciado CARLOS ROBERTO FERREIRA com o troco recebido nas compras realizadas com as cédulas falsas.
Novamente, em 26 de junho de 2004, o denunciado CARLOS ROBERTO FERREIRA dirigiu-se à cidade de Pedreira, em companhia de ARIONALDO PEREIRA DOS SANTOS, no intuito de introduzir na circulação outras cédulas falsas de R$ 50,00 que se encontravam em seu poder.
Mais uma vez, o denunciado CARLOS ROBERTO FERREIRA aguardava em local mais distante, enquanto ARIONALDO PEREIRA DOS SANTOS realizava a introdução das cédulas na circulação local. Em certo momento, o denunciado CARLOS ROBERTO FERREIRA, constatando que o carro de ARIONALDO estava sendo guinchado pela polícia e que seu companheiro de empreitada estava sendo detido, não demorou em se dirigir a um ponto de ônibus e retornou para Campinas.
Nos autos da ação penal n.° 2004.61.05.010898-6, em que ARIONALDO PEREIRA DOS SANTOS foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1°, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, restou amplamente provado que, em 26 de junho de 2004, ARIONALDO PEREIRA DOS SANTOS tentou efetuar, a mando de CARLOS ROBERTO, o pagamento de "bibelôs" que custavam R$ 6,50 no estabelecimento comercial de EDDIO MARCELINO CARTAROZZI, localizado na cidade de Pedreira, com uma cédula falsa de R$ 50,00. Em seguida, ARIONALDO PEREIRA DOS SANTOS, também recebendo ordens de CARLOS ROBERTO, tentou comprar um tapete do vendedor ANTONIO COVISSI SOBRINHO, apresentando uma cédula de R$ 50,00 falsa, momento em que foi detido pela guarda municipal.
Em revista pessoal, ficou comprovado que ARIONALDO PEREIRA DOS SANTOS guardava consigo duas cédulas inautênticas de R$ 50,00, além de outras duas, também falsas, em seu bolso.
A vistoria realizada no veículo de ARIONALDO PEREIRA DOS SANTOS permitiu aos policiais localizar outras cinco cédulas falsas de R$ 50,00, escondidas embaixo do tapete do banco do passageiro.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo acostado à f. 50/52 dos autos n° 2004.61.05.010898-6.
Da mesma forma, a autoria ficou provada, tanto pelas declarações prestadas por ARIONALDO PEREIRA DOS SANTOS nos autos n° 2004.61.05.010898-6, quanto pela confissão do denunciado CARLOS ROBERTO FERREIRA realizada em sede policial, à f. 48/49 destes autos.


A denúncia foi recebida em 03.10.2007 (fls. 73).

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra da MMª. Juíza Federal Marcia Souza e Silva de Oliveira, publicada em 18.03.2010 (fls. 129/132 e 133), que julgou improcedente o pedido acusatório para absolver Carlos Roberto Ferreira das imputações da denúncia, com fundamento no artigo 386, V, do CPP.

Apela o Ministério Público Federal (fls. 135/142) pretendendo a condenação de Carlos Roberto Ferreira pela prática do crime definido no artigo 289, §1º, do CP. Alega haver prova da materialidade delitiva, consistente no laudo pericial produzido nos autos da ação penal 2004.61.05.010898-6 e para este feito trasladado por cópia. Requer, caso não seja considerada a cópia do laudo existente no presente feito, a conversão do julgamento em diligência para a juntada do original. Sustenta haver prova da participação do acusado no crime, e que a delação de Arionaldo foi apenas um dos elementos utilizados pelo Ministério Público Federal para requerer a condenação. Aduz que o acusado "em nenhum momento ofereceu um relato coerente; diferentemente, modificou suas declarações por duas vezes; além disso, em seu interrogatório judicial, o acusado apenas informou que teria sido ameaçado por Arionaldo, não se ocupando em esclarecer, de forma coesa, o verdadeiro motivo que o levou a confessar os fatos delituosos durante a acareação na Polícia Federal". Afirma que "não há por que duvidar da sinceridade da testemunha (Arionaldo); primeiro, porque seu depoimento não exime a si mesmo da culpabilidade; segundo, porque já havia sido condenado pelo crime e nada ganharia em forjar a participação do acusado Carlos Roberto no crime".

Contrarrazões pelo desprovimento da apelação (fls. 146/150).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo provimento da apelação (fls. 152/154).

É o relatório.

Ao MM. Revisor.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008350-63.2006.4.03.6105/SP
2006.61.05.008350-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : CARLOS ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO : SP221825 CLAYTON FLORENCIO DOS REIS e outro
No. ORIG. : 00083506320064036105 9 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):


O recurso comporta provimento parcial.

Inicialmente, cumpre destacar que o crime imputado a CARLOS ROBERTO FERREIRA neste feito é o mesmo discutido nos autos da ação penal nº 2004.61.05.010898-6, em que figurou como réu Arionaldo Pereira dos Santos.

De fato, pelo que consta da denúncia da presente ação penal, houve conluio entre CARLOS ROBERTO FERREIRA e Arionaldo Pereira dos Santos para a prática delitiva, estando ambos de comum acordo na introdução de várias moedas falsas no comércio, com o acerto de dividirem o lucro advindo da empreitada criminosa.

Entrevê-se da cópia do Termo de Deliberação dos autos nº 2004.61.05.010898-6 (fls. 22/23) que no interrogatório do réu Arionaldo Pereira dos Santos (fls. 18/21), realizado em 04.04.2006, afirmou ele que "as notas (falsas introduzidas em circulação e encontradas também com ele) não eram suas e que estava com o proprietário das notas, Roberto, cujo telefone é 32825032", delatando o acusado Roberto naquela oportunidade, a ensejar a determinação para extração de cópia da denúncia, interrogatório e auto de prisão em flagrante para apuração dos fatos relatados, originando-se nova ação penal, a presente, de nº 0008350-63.2006.403.6105.


1. Da materialidade

A sentença merece reforma quanto ao ponto, pois há prova suficiente da materialidade delitiva, consistente no laudo pericial copiado à fls. 82/84, atestador de que as cédulas são falsas e possuem capacidade ilusória ao homem médio, bem assim da prova emprestada trazida a este feito, relativa ao interrogatório do réu Arionaldo Pereira dos Santos (fls. 18/21), no sentido de que ele introduziu as notas no comércio, mancomunado com o réu Carlos Roberto Ferreira, incidindo na conduta do artigo 289, §1º do CP.

Dessa forma, desnecessário acolher o requerimento da Acusação para conversão do julgamento em diligência, com o fim de se trazer o laudo original, constante dos autos nº 2004.61.05.010898-6, a este feito.


2. Da autoria

A autoria delitiva imputada ao réu CARLOS ROBERTO, por outro lado, não encontra ressonância na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

É de se registrar que, embora arrolado como testemunha de acusação, o Sr. Arionaldo Pereira dos Santos, em verdade, é corréu, incidindo no mesmo contexto fático imputado ao réu CARLOS ROBERTO, tido como "o dono" das notas falsas, cuja incumbência de introduzir no comércio era de Arionaldo, a fim de que ambos dividissem o lucro do negócio criminoso.

Contudo, optou o órgão da acusação a instaurar nova denúncia, contra CARLOS ROBERTO, ao que parece motivado pela já adiantada fase processual da ação penal 2004.61.05.010898-6, onde figurou como réu Arionaldo.

Assim, em que pese Arionaldo ter sido ouvido como testemunha, não deveria ter o Juízo assim procedido, porquanto o sistema processual penal vigente, amparado no princípio constitucional do direito ao silêncio ou da não autoincriminação, não exige do acusado o dever de dizer a verdade, ao passo que a testemunha tem este dever, sob pena de ser processada por falso testemunho, sendo o tratamento legal/constitucional dispensado a cada um deles completamente diferente.

Veja-se que o Ministério Público Federal é ciente da condição de corréu do Sr. Arionaldo, tanto que alega em suas razões recursais que "a delação de Arionaldo foi apenas um dos elementos utilizados pelo Ministério Público Federal no seu pedido condenatório, feito em sede de alegações finais" (grifos acrescidos).

O E. STF já se manifestou pela inviabilidade de corréu ser inquirido como testemunha, salvo nos casos de delação premiada prevista no art. 13 da Lei nº 9.807/99, o que não se constitui a hipótese dos autos:

"AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE CO-RÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999. A hipótese sob exame, todavia, não trata da inquirição de acusado colaborador da acusação ou delator do agravante, mas pura e simplesmente da oitiva de co-denunciado. Daí por que deve ser aplicada a regra geral da impossibilidade de o co-réu ser ouvido como testemunha ou, ainda, como informante. Agravo regimental não provido.(AP 470 AgR-sétimo, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-01 PP-00020 RSJADV nov., 2009, p. 30-31)

Superada a questão, verifico que a única prova produzida em juízo, no devido ambiente contraditório, acerca do envolvimento de CARLOS ROBERTO na introdução de cédulas falsas no comércio é a chamada de corréu promovida por Arionaldo.

É certo que na fase inquisitorial o acusado CARLOS ROBERTO, negou os fatos a ele imputados (fls. 44), mas, posteriormente, admitiu, em acareação, o fato criminoso, dizendo que recebeu doze cédulas falsas de cinquenta reais em seu comércio - lanchonete Los Angeles - e "para não ficar no prejuízo resolveu passar essas cédulas para frente, e, para isso, chamou ARIONALDO PEREIRA DOS SANTOS, (...) para passar aquelas doze cédulas para frente em outras cidades" (fls. 49/50 e 52/53).

Contudo, em interrogatório, perante a autoridade judicial, CARLOS ROBERTO negou a acusação e disse que "conhece a testemunha da acusação (Arionaldo Pereira dos Santos) e que tem restrições ao depoimento da testemunha arrolada" (fls. 87/89).

O acusado Carlos Roberto afirmou ainda em juízo que foi ameaçado por Arionaldo para que "assumisse" o delito (fls. 87/89):


"(...) Não é verdade que o interrogando tenha viajado com Arionaldo para a cidade de Vinhedo. Que nunca viajou com Arionaldo para qualquer lugar. Que depois que o depoente foi chamado na Polícia Federal Arionaldo começou a ameaçá-lo a ponto do interrogando mudar de endereço, pois tem uma filha pequena. Que Arionaldo falava que era para o interrogando assumir a circulação de moeda falsa no comércio dele." (...) Que na acareação estavam Arionaldo e o interrogando. Que se encontrou com ele na polícia mas que Arionaldo ficava ligando para o interrogando para ameaçá-lo e até mandou uma pessoa para a sua casa dizendo que ele deveria assumir a responsabilidade pelas notas."

Além da negativa de autoria do interrogatório, a única prova produzida foi a oitiva de Arionaldo, como "testemunha da acusação", oportunidade em que ele reafirmou o envolvimento de CARLOS ROBERTO na introdução das notas falsas no comércio (fls. 94/97).

No entanto, a delação de corréu não pode se prestar, isoladamente, a fundamentar condenação judicial.

Nesse sentido, colaciono pacífica jurisprudência a respeito:


EMENTA: I. (...) II. Chamada de co-réu: inidoneidade para lastrear condenação. A chamada de co-réu, ainda que formalizada em Juízo, é inadmissível para lastrear a condenação: precedentes (v.g., HHCC 74.368, Pleno, j. 1.7.97, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T., j. 11.6.02, Pertence, DJ 7.3.03). Ausência de elementos de prova válidos para fundamentar a condenação.
RHC 81740-RS, 1ª Turma, Relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22.04.2005, p.134
EMENTA: DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 6. A delação de corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade. (...).(AP 465, CÁRMEN LÚCIA, STF.)
..EMEN: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELAÇÃO. CONDENAÇÃO DE CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja a condenação do corréu delatado é necessário que o lastro probatório demonstre ter este participado da empreitada delituosa, sendo insuficiente a simples palavra do comparsa. 2. Recurso especial conhecido e provido para absolver o recorrente.
(RESP 200900742017, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/10/2009 ..DTPB:.)
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. DOLO PRESENTE. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A SEREM VALORADAS NEGATIVAMENTE, ASSIM COMO AGRAVANTES E ATENUANTES E CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA. RÉU FAZ JUZ A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTAS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA, DE OFÍCIO, EM FAVOR DA UNIÃO. DELAÇÃO DE CORRÉU NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. (...) VIII - O juízo de condenação penal deve fundar-se em prova idônea do fato delituoso e de sua verdadeira autoria. IX - Toda a prova da condenação foi esteada na chamada do corréu. Não se olvida da força probatória da denominada "chamada de corréu". É certo que o fato de não prestarem depoimento como testemunhas, não obsta que o magistrado considere suas declarações como indícios. No entanto, não se pode utilizá-la como único fundamento para a condenação. (...)
(ACR 00038057820054036106, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014)

Logo, não verifico, do exame do conjunto probatório, prova suficiente para amparar decreto condenatório de CARLOS ROBERTO nos termos da denúncia.

Por estas razões, dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer provada a materialidade do crime de moeda falsa, mantendo, contudo, a absolvição do acusado, por ausência de prova suficiente de autoria do delito.


É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
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Data e Hora: 13/02/2015 15:43:57