D.E. Publicado em 10/04/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reconhecer provada a materialidade do crime de moeda falsa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 07/04/2015 13:18:29 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 10.09.2007, denunciou CARLOS ROBERTO FERREIRA, qualificado nos autos, nascido aos 02.07.1962, como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 03.10.2007 (fls. 73).
Processado o feito, sobreveio sentença da lavra da MMª. Juíza Federal Marcia Souza e Silva de Oliveira, publicada em 18.03.2010 (fls. 129/132 e 133), que julgou improcedente o pedido acusatório para absolver Carlos Roberto Ferreira das imputações da denúncia, com fundamento no artigo 386, V, do CPP.
Apela o Ministério Público Federal (fls. 135/142) pretendendo a condenação de Carlos Roberto Ferreira pela prática do crime definido no artigo 289, §1º, do CP. Alega haver prova da materialidade delitiva, consistente no laudo pericial produzido nos autos da ação penal 2004.61.05.010898-6 e para este feito trasladado por cópia. Requer, caso não seja considerada a cópia do laudo existente no presente feito, a conversão do julgamento em diligência para a juntada do original. Sustenta haver prova da participação do acusado no crime, e que a delação de Arionaldo foi apenas um dos elementos utilizados pelo Ministério Público Federal para requerer a condenação. Aduz que o acusado "em nenhum momento ofereceu um relato coerente; diferentemente, modificou suas declarações por duas vezes; além disso, em seu interrogatório judicial, o acusado apenas informou que teria sido ameaçado por Arionaldo, não se ocupando em esclarecer, de forma coesa, o verdadeiro motivo que o levou a confessar os fatos delituosos durante a acareação na Polícia Federal". Afirma que "não há por que duvidar da sinceridade da testemunha (Arionaldo); primeiro, porque seu depoimento não exime a si mesmo da culpabilidade; segundo, porque já havia sido condenado pelo crime e nada ganharia em forjar a participação do acusado Carlos Roberto no crime".
Contrarrazões pelo desprovimento da apelação (fls. 146/150).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo provimento da apelação (fls. 152/154).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 13/02/2015 15:44:01 |
|
|
|
|
|
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
O recurso comporta provimento parcial.
Inicialmente, cumpre destacar que o crime imputado a CARLOS ROBERTO FERREIRA neste feito é o mesmo discutido nos autos da ação penal nº 2004.61.05.010898-6, em que figurou como réu Arionaldo Pereira dos Santos.
De fato, pelo que consta da denúncia da presente ação penal, houve conluio entre CARLOS ROBERTO FERREIRA e Arionaldo Pereira dos Santos para a prática delitiva, estando ambos de comum acordo na introdução de várias moedas falsas no comércio, com o acerto de dividirem o lucro advindo da empreitada criminosa.
Entrevê-se da cópia do Termo de Deliberação dos autos nº 2004.61.05.010898-6 (fls. 22/23) que no interrogatório do réu Arionaldo Pereira dos Santos (fls. 18/21), realizado em 04.04.2006, afirmou ele que "as notas (falsas introduzidas em circulação e encontradas também com ele) não eram suas e que estava com o proprietário das notas, Roberto, cujo telefone é 32825032", delatando o acusado Roberto naquela oportunidade, a ensejar a determinação para extração de cópia da denúncia, interrogatório e auto de prisão em flagrante para apuração dos fatos relatados, originando-se nova ação penal, a presente, de nº 0008350-63.2006.403.6105.
1. Da materialidade
A sentença merece reforma quanto ao ponto, pois há prova suficiente da materialidade delitiva, consistente no laudo pericial copiado à fls. 82/84, atestador de que as cédulas são falsas e possuem capacidade ilusória ao homem médio, bem assim da prova emprestada trazida a este feito, relativa ao interrogatório do réu Arionaldo Pereira dos Santos (fls. 18/21), no sentido de que ele introduziu as notas no comércio, mancomunado com o réu Carlos Roberto Ferreira, incidindo na conduta do artigo 289, §1º do CP.
Dessa forma, desnecessário acolher o requerimento da Acusação para conversão do julgamento em diligência, com o fim de se trazer o laudo original, constante dos autos nº 2004.61.05.010898-6, a este feito.
2. Da autoria
A autoria delitiva imputada ao réu CARLOS ROBERTO, por outro lado, não encontra ressonância na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
É de se registrar que, embora arrolado como testemunha de acusação, o Sr. Arionaldo Pereira dos Santos, em verdade, é corréu, incidindo no mesmo contexto fático imputado ao réu CARLOS ROBERTO, tido como "o dono" das notas falsas, cuja incumbência de introduzir no comércio era de Arionaldo, a fim de que ambos dividissem o lucro do negócio criminoso.
Contudo, optou o órgão da acusação a instaurar nova denúncia, contra CARLOS ROBERTO, ao que parece motivado pela já adiantada fase processual da ação penal 2004.61.05.010898-6, onde figurou como réu Arionaldo.
Assim, em que pese Arionaldo ter sido ouvido como testemunha, não deveria ter o Juízo assim procedido, porquanto o sistema processual penal vigente, amparado no princípio constitucional do direito ao silêncio ou da não autoincriminação, não exige do acusado o dever de dizer a verdade, ao passo que a testemunha tem este dever, sob pena de ser processada por falso testemunho, sendo o tratamento legal/constitucional dispensado a cada um deles completamente diferente.
Veja-se que o Ministério Público Federal é ciente da condição de corréu do Sr. Arionaldo, tanto que alega em suas razões recursais que "a delação de Arionaldo foi apenas um dos elementos utilizados pelo Ministério Público Federal no seu pedido condenatório, feito em sede de alegações finais" (grifos acrescidos).
O E. STF já se manifestou pela inviabilidade de corréu ser inquirido como testemunha, salvo nos casos de delação premiada prevista no art. 13 da Lei nº 9.807/99, o que não se constitui a hipótese dos autos:
Superada a questão, verifico que a única prova produzida em juízo, no devido ambiente contraditório, acerca do envolvimento de CARLOS ROBERTO na introdução de cédulas falsas no comércio é a chamada de corréu promovida por Arionaldo.
É certo que na fase inquisitorial o acusado CARLOS ROBERTO, negou os fatos a ele imputados (fls. 44), mas, posteriormente, admitiu, em acareação, o fato criminoso, dizendo que recebeu doze cédulas falsas de cinquenta reais em seu comércio - lanchonete Los Angeles - e "para não ficar no prejuízo resolveu passar essas cédulas para frente, e, para isso, chamou ARIONALDO PEREIRA DOS SANTOS, (...) para passar aquelas doze cédulas para frente em outras cidades" (fls. 49/50 e 52/53).
Contudo, em interrogatório, perante a autoridade judicial, CARLOS ROBERTO negou a acusação e disse que "conhece a testemunha da acusação (Arionaldo Pereira dos Santos) e que tem restrições ao depoimento da testemunha arrolada" (fls. 87/89).
O acusado Carlos Roberto afirmou ainda em juízo que foi ameaçado por Arionaldo para que "assumisse" o delito (fls. 87/89):
Além da negativa de autoria do interrogatório, a única prova produzida foi a oitiva de Arionaldo, como "testemunha da acusação", oportunidade em que ele reafirmou o envolvimento de CARLOS ROBERTO na introdução das notas falsas no comércio (fls. 94/97).
No entanto, a delação de corréu não pode se prestar, isoladamente, a fundamentar condenação judicial.
Nesse sentido, colaciono pacífica jurisprudência a respeito:
Logo, não verifico, do exame do conjunto probatório, prova suficiente para amparar decreto condenatório de CARLOS ROBERTO nos termos da denúncia.
Por estas razões, dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer provada a materialidade do crime de moeda falsa, mantendo, contudo, a absolvição do acusado, por ausência de prova suficiente de autoria do delito.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 13/02/2015 15:43:57 |