D.E. Publicado em 23/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal e, no mais, não conhecer da apelação por ser intempestiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 05.08.2009, denunciou EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, nascido aos 07.12.1951, como incurso no artigo 40 da Lei nº 9.605/98. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 13.08.2009 (fls. 89).
Processado o feito, sobreveio sentença da lavra da MMª. Juíza Federal Substituta Carla Cristina Fonseca Jório, publicada em 20.10.2011 (fls. 193/197 e 198), que julgou procedente o pedido acusatório para condenar EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 40, caput, da Lei 9.605/98; substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de um salário-mínimo, destinada à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social.
Apela o réu Eduardo (fls. 202/203) pugnando pelo recebimento da apelação, que aduz tempestiva diante da greve dos serventuários da Justiça Federal e requerendo em suas razões recursais (fls. 204/213) absolvição da imputação da denúncia. Alega que "o artigo 40 foi vetado com advento da Lei 9.985/00, permanecendo somente os §§1º e 2º, que identificam as áreas de unidade de conservação e proteção, e circunstâncias agravantes e atenuantes" e que "jamais alguém pode ser considerado culpado por um crime que ao muito a Lei posterior vetou". Sustenta ter havido prescrição, ao argumento de que "já se passaram mais de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, em se tratando das penas de multa, ocorrem em 2 (dois) anos o prazo prescricional, pois o muito já está prescrita a condenação, antes do transito em julgado". Aduz que "a área, objeto da materialidade, trata-se de uma roça, onde por muitos anos tem sido usada para o plantio de milho, feijão e outros alimentos" e "se existiu algum crime ambiental, tal fato aconteceu pelos ancestrais do apelante que iniciaram o uso do solo". Aduz que a prova testemunhal é insuficiente para o decreto condenatório e que a materialidade não pode ser aferida pelo auto de infração lavrado, já que não concordou com a atuação e recusou-se a assiná-lo, bem assim, ausente no auto de infração a assinatura de duas testemunhas. Afirma que a pena de prestação pecuniária de um salário-mínimo é exorbitante, pois é humilde, simples trabalhador rural, idoso e doente, "vive isolado do mundo atual, não possuindo se quer uma televisão, tendo em vista que não existe energia elétrica em sua casa, com seis filhos pequenos para sustentar, representa um mês de fome e sofrimento".
Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (fls. 216/225).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Marcelo Moscogliato, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (fls. 229/231).
Após a renúncia do advogado constituído (fls. 233/234) e não regularização da representação processual pelo réu, a Defensoria Pública da União ingressou nos autos (fls. 249 e 250).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Inicialmente cumpre analisar, por ser matéria de ordem pública, a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.
É de se afastar a alegação.
O Ministério Público Federal não recorreu da sentença condenatória.
O réu foi condenado à pena de um ano de reclusão, que leva à contagem do prazo prescricional em quatro anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, lapso não transcorrido entre a consumação do delito (em 15.08.2007) e o recebimento da denúncia (em 13.08.2009 - fls. 89), entre o recebimento da denúncia (em 13.08.2009 - fls. 89) e a publicação da sentença condenatória (em 20.10.2011 - fls. 198) e da publicação da sentença condenatória (em 20.10.2011 - fls. 198) até a presente data.
Portanto, rejeito a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal.
Quanto às demais teses expostas na apelação, não merecem ser conhecidas, porque o recurso é manifestamente intempestivo.
Consoante o disposto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo penal, caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias, das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Por sua vez, estabelece o artigo 798, caput e §1º, do Código de Processo penal que os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado e não se computará o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
No caso concreto, o advogado constituído foi intimado da sentença por publicação no Diário Eletrônico da Justiça. A disponibilização da sentença no Diário Eletrônico deu-se em 11.11.2011 (sexta-feira) e a publicação é tida por ocorrida no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 14.11.2011 (segunda-feira), conforme certidão de fls. 200.
Assim, o início do prazo recursal ocorreu em 16.11.2011 (quarta-feira), tendo em vista que 15.11.2011 foi feriado da Proclamação da República, e término em 20.11.2011 (domingo), prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, 21.11.2011 (segunda-feira).
A apelação foi apresentada em 22.11.2011 (terça-feira), consoante protocolo às fls. 202, ultrapassando o prazo processual previsto.
Por outro lado, a alegação de que houve greve dos servidores da Justiça Federal no período não importa concluir, necessariamente, pela suspensão do expediente forense e dos prazos processuais.
A Defesa não trouxe prova de que os prazos processuais foram suspensos em virtude da greve ou de que foi impedida de protocolizar o recurso tempestivamente.
Acrescente-se que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não logrei encontrar qualquer ato normativo que endossasse a tese de suspensão de expediente forense e dos prazos processuais no período da prolação da sentença e respectiva intimação.
Colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do tema:
Dessa forma, é de se concluir pela ausência do preenchimento do requisito de admissibilidade recursal tempestividade.
Assim, em razão da intempestividade, não conheço da apelação interposta pelo réu.
Por estas razões, rejeito a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal e, no mais, não conheço da apelação por ser intempestiva.
É o voto.
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