Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025691-06.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.025691-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE : OI S/A
ADVOGADO : RJ074802 ANA TERESA PALHARES BASILIO e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : DIEGO FAJARDO MARANHAO LEAO DE SOUZA
PARTE RÉ : Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00009090220134036003 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INOMINADO. DEVER DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO CONSUMIDOR. OI. ANATEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente que "os indícios de compartilhamento de dados, que a agravante deveria guardar sigilo, não decorrem dos possíveis atos fraudulentos dos representantes das provedoras de conteúdo, mas do fato da abordagem pelos 'call centers' de tais empresas ocorrerem imediatamente, e tão somente, quando da aquisição do serviço da OI S/A, com conhecimento de informações sobre número de telefone, aquisição de serviço de provedor de internet, e que tal serviço foi adquirido junto a OI S/A, o que permitiu que agissem como prepostos desta. Ora, há evidências nítidas de que ocorreu transferência de dados de consumidores da OI S/A para empresas provedoras, em flagrante quebra de dever de sigilo, ante a inexistência de autorização expressa do consumidor".
2. Concluiu o acórdão que "Sendo depositária de dados do consumidor, sem qualquer autorização para uso em finalidade diversa daquela a qual concedida, qual seja, composição de banco de dados do fornecedor, é evidente que surge, assim, dever de manutenção de sigilo, não sendo o bastante a alegação de que a agravante seria apenas vítima de esquema criminoso de furto de dados perpetrado por terceiros, dada sua qualidade de fornecedor de serviços [...]. Assim, não basta alegar que não possui meios suficientes para coibir o furto de dados além de informar a autoridade policial, que deteria monopólio na apuração de infrações, pois, tendo conhecimento da ocorrência de tais ilícitos, o que se exigiria da empresa com dever de guarda de sigilo seria, no mínimo, abertura de auditoria interna para a apuração dos fatos de relevante gravidade, e uso de todos os meios possíveis para tanto, que, inclusive, seria de interesse da própria agravante, com vistas a melhorar sua imagem perante o mercado consumidor".
3. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2015.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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Signatário (a): Luis Carlos Hiroki Muta:10039
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Data e Hora: 26/02/2015 17:48:16



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025691-06.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.025691-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE : OI S/A
ADVOGADO : RJ074802 ANA TERESA PALHARES BASILIO e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : DIEGO FAJARDO MARANHAO LEAO DE SOUZA
PARTE RÉ : Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00009090220134036003 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração a acórdão, alegando omissão, pois (1) não restou comprovada a prática ilegal de transferência de dados de consumidores da embargante às empresas provedoras; (2) não restou comprovado nexo entre as abordagens efetuadas pelas empresas provedoras de acesso e a aquisição dos serviços da OI S/A; (3) não estão presentes, no caso, os requisitos elencados no art. 273 do CPC, essências para a concessão de tutela antecipada; e (4) a embargante comprovou ter tomado várias medidas para coibir a prática criminosa praticada por terceiros.


Em Mesa para julgamento na forma regimental.


É o relatório.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025691-06.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.025691-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE : OI S/A
ADVOGADO : RJ074802 ANA TERESA PALHARES BASILIO e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : DIEGO FAJARDO MARANHAO LEAO DE SOUZA
PARTE RÉ : Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00009090220134036003 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente que "os indícios de compartilhamento de dados, que a agravante deveria guardar sigilo, não decorrem dos possíveis atos fraudulentos dos representantes das provedoras de conteúdo, mas do fato da abordagem pelos 'call centers' de tais empresas ocorrerem imediatamente, e tão somente, quando da aquisição do serviço da OI S/A, com conhecimento de informações sobre número de telefone, aquisição de serviço de provedor de internet, e que tal serviço foi adquirido junto a OI S/A, o que permitiu que agissem como prepostos desta. Ora, há evidências nítidas de que ocorreu transferência de dados de consumidores da OI S/A para empresas provedoras, em flagrante quebra de dever de sigilo, ante a inexistência de autorização expressa do consumidor" (f. 962 v).


Concluiu o acórdão que "Sendo depositária de dados do consumidor, sem qualquer autorização para uso em finalidade diversa daquela a qual concedida, qual seja, composição de banco de dados do fornecedor, é evidente que surge, assim, dever de manutenção de sigilo, não sendo o bastante a alegação de que a agravante seria apenas vítima de esquema criminoso de furto de dados perpetrado por terceiros, dada sua qualidade de fornecedor de serviços [...]. Assim, não basta alegar que não possui meios suficientes para coibir o furto de dados além de informar a autoridade policial, que deteria monopólio na apuração de infrações, pois, tendo conhecimento da ocorrência de tais ilícitos, o que se exigiria da empresa com dever de guarda de sigilo seria, no mínimo, abertura de auditoria interna para a apuração dos fatos de relevante gravidade, e uso de todos os meios possíveis para tanto, que, inclusive, seria de interesse da própria agravante, com vistas a melhorar sua imagem perante o mercado consumidor" (f. 963).


Como se observa, não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.


Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/02/2015 17:48:09