D.E. Publicado em 04/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração a acórdão, alegando omissão, pois (1) não restou comprovada a prática ilegal de transferência de dados de consumidores da embargante às empresas provedoras; (2) não restou comprovado nexo entre as abordagens efetuadas pelas empresas provedoras de acesso e a aquisição dos serviços da OI S/A; (3) não estão presentes, no caso, os requisitos elencados no art. 273 do CPC, essências para a concessão de tutela antecipada; e (4) a embargante comprovou ter tomado várias medidas para coibir a prática criminosa praticada por terceiros.
Em Mesa para julgamento na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente que "os indícios de compartilhamento de dados, que a agravante deveria guardar sigilo, não decorrem dos possíveis atos fraudulentos dos representantes das provedoras de conteúdo, mas do fato da abordagem pelos 'call centers' de tais empresas ocorrerem imediatamente, e tão somente, quando da aquisição do serviço da OI S/A, com conhecimento de informações sobre número de telefone, aquisição de serviço de provedor de internet, e que tal serviço foi adquirido junto a OI S/A, o que permitiu que agissem como prepostos desta. Ora, há evidências nítidas de que ocorreu transferência de dados de consumidores da OI S/A para empresas provedoras, em flagrante quebra de dever de sigilo, ante a inexistência de autorização expressa do consumidor" (f. 962 v).
Concluiu o acórdão que "Sendo depositária de dados do consumidor, sem qualquer autorização para uso em finalidade diversa daquela a qual concedida, qual seja, composição de banco de dados do fornecedor, é evidente que surge, assim, dever de manutenção de sigilo, não sendo o bastante a alegação de que a agravante seria apenas vítima de esquema criminoso de furto de dados perpetrado por terceiros, dada sua qualidade de fornecedor de serviços [...]. Assim, não basta alegar que não possui meios suficientes para coibir o furto de dados além de informar a autoridade policial, que deteria monopólio na apuração de infrações, pois, tendo conhecimento da ocorrência de tais ilícitos, o que se exigiria da empresa com dever de guarda de sigilo seria, no mínimo, abertura de auditoria interna para a apuração dos fatos de relevante gravidade, e uso de todos os meios possíveis para tanto, que, inclusive, seria de interesse da própria agravante, com vistas a melhorar sua imagem perante o mercado consumidor" (f. 963).
Como se observa, não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
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