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D.E. Publicado em 16/06/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação de VALENTIM VALDINEI ROGÉRIO e NEGAR PROVIMENTO à apelação de SELMA MARTINS DA SILVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus VALENTIM VALDINEI ROGÉRIO e SELMA MARTINS DA SILVA em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Jaú/SP (fls. 343/347v) que os condenou às penas de 3 (três) e 2 (dois) anos de reclusão, respectivamente, a serem cumpridas em regime aberto, pela prática do crime de contrabando (CP, art. 334, §1º, "c"), por duas vezes, em concurso material (CP, art. 69).
A pena imposta a VALENTIM foi substituída por prestação pecuniária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e multa, arbitrada em 15 (quinze) dias-multa, com valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo. A pena imposta a SELMA foi substituída por prestação pecuniária, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A denúncia, recebida em 01.07.2009 (fls. 174), narra, em síntese, que, em 27.11.2007 e 01.02.2008, SELMA e Débora de Fátima Oliveira foram surpreendidas mantendo em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, 16 (dezesseis) máquinas caça-níqueis em imóvel cujo locatário era VALENTIM, que, então, concorreu para a prática delitiva.
O feito foi desmembrado em relação à acusada Débora de Fátima Oliveira, pois aceitou a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Parquet (fls. 248/249v).
A sentença foi publicada no dia 28.07.2011 (fls. 348).
VALENTIM requer, em síntese, sua absolvição por ausência de provas, com fundamento no princípio in dubio pro reo, pois seu envolvimento restringiu-se à locação do imóvel em que as máquinas caça-níqueis foram apreendidas. Sustenta, ainda, que a cessão foi feita por sua esposa e que não recebeu nenhum benefício por isso, assim como não conhecia sua destinação ilícita. Subsidiariamente, no caso de manutenção da sua condenação, postula a diminuição da pena pecuniária, alegando ter sido aplicada sem fundamentação, visto que o valor fixado para a corré SELMA - R$ 2.000,00 (dois mil reais) - seria o justo (fls. 371/377).
SELMA, por sua vez, requer a aplicação do princípio da insignificância, com sua consequente absolvição (fls. 366/369).
Contrarrazões a fls. 379/385.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 388/395).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por VALENTIM VALDINEI ROGÉRIO e SELMA MARTINS DA SILVA em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal Criminal de Jaú/SP que os condenou pela prática do crime de contrabando (CP, art. 334, §1º, "c"), por duas vezes, em concurso material (CP, art. 69).
Princípio da insignificância
Materialidade e autoria
Embora o mérito não tenha sido abordado por SELMA em seu recurso, a materialidade foi comprovada pelos boletins de ocorrência, assim como pelos autos de exibição e apreensão e laudos periciais constantes dos autos (fls. 06/07, 57 e 58/93 destes autos; e fls. 02/03, 04/05 e 21/27 do apenso), que confirmaram a procedência estrangeira das máquinas apreendidas em duas ocasiões diferentes (27.11.2007 e 01.02.2008).
Em relação à autoria, não há dúvidas quanto à prática do delito por parte de SELMA, que confessou ter sido contratada para explorá-las (fls. 284 - mídia digital). Ademais, as máquinas caça-níqueis foram apreendidas na sua posse e de Débora (fls. 08v).
Aliás, o art. 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal equiparava a contrabando, dentre outras, a conduta de manter em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria que se sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional. Sendo assim, não se está a punir, na hipótese, a introdução em território nacional de componentes de máquina caça-níquel, estando correta a condenação de SELMA.
No que tange a VALENTIM, a defesa levanta a tese de insuficiência de provas, já que o apelante seria apenas o locatário do imóvel utilizado para a exploração comercial das máquinas. Alega, ainda, que a cessão foi feita por sua esposa e que não recebeu nenhum benefício por isso, assim como não conhecia sua destinação ilícita. Pede, por isso, sua absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Assiste razão à defesa de VALENTIM, pois as provas colhidas não permitem afirmar, além de qualquer dúvida razoável, que ele tenha concorrido para a prática do crime, fornecendo as máquinas e o espaço físico para sua exploração.
Em seu interrogatório judicial, VALENTIM negou a prática da conduta que lhe fora imputada. Já SELMA, além de confessar a prática criminosa, afirmou ser sua amante, mas sustentou que ele não conhecia o que se passava no local. Nesses mesmos termos, há o depoimento de Débora, corré beneficiada com a suspensão condicional do processo, que também confirmou a ausência de participação de VALENTIM no crime de contrabando.
Assim, não restou demonstrado o liame subjetivo entre VALENTIM e SELMA quanto à prática do crime de contrabando. Aliás, o simples fato de ele ser o locatário do imóvel em que as máquinas foram apreendidas não é suficiente à caracterização de sua responsabilidade.
Por outro lado, a conclusão a que chegou o juízo a quo, de que o fato de VALENTIM ter sido condenado na ação penal nº 0001792-34.2009.403.6117, pelo mesmo delito, enseja sua condenação aqui, também não é, por si só, fundamento suficiente a tanto. Com efeito, essa conclusão representa a incidência, no caso, do chamado direito penal do autor, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, alicerçado na culpabilidade de fato e na responsabilidade pena subjetiva.
Inexistindo nos autos elementos que permitam atestar, com segurança e além de qualquer dúvida razoável, que o apelante VALENTIM teria concorrido para a prática criminosa, deve ser aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo, que veda condenações criminais baseadas em incertezas e presunções.
Procede, enfim, a pretensão recursal de VALENTIM.
Dosimetria da pena
Passo, enfim, à análise da dosimetria da pena imposta a SELMA.
Na primeira fase, a pena-base de cada um dos delitos de contrabando foi adequadamente fixada pelo juízo de primeiro grau no mínimo legal, pela valoração positiva das circunstâncias judiciais.
Na segunda fase da dosimetria está presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, já que a apelante admitiu em juízo a prática do crime. Entretanto, a aplicação dessa circunstância atenuante não pode conduzir a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme preceitua a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça ("[a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase.
Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, o juízo a quo tornou definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão, para cada um dos crimes.
Após, essas penas foram somadas, em razão do concurso material (CP, art. 69), resultando 2 (dois) anos de reclusão, o que também não merece reparo, visto estar demonstrada a prática do delito em duas ocasiões (27.11.2007 e 01.02.2008).
Ficam mantidos, outrossim, o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e sua substituição por prestação pecuniária, tal como determinado pelo juízo sentenciante.
Conclusão
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação de VALENTIM VALDINEI ROGÉRIO e, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo-o da imputação feita na denúncia. NEGO PROVIMENTO à apelação de SELMA MARTINS DA SILVA, mantendo sua condenação, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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