Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/06/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002225-38.2009.4.03.6117/SP
2009.61.17.002225-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : VALENTIM VALDINEI ROGERIO
ADVOGADO : SP148457 LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS e outro
APELANTE : SELMA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO : SP200084 FABIO CHEBEL CHIADI (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO : DEBORA DE FATIMA OLIVEIRA (desmembramento)
No. ORIG. : 00022253820094036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA PROVADA QUANTO A UM DOS APELANTES. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO OUTRO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA MANTIDA EM RELAÇÃO À APELANTE CONDENADA.
1. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual incidência do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é a proteção do interesse estatal de evitar a circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação. Precedentes.
2. Materialidade comprovada pelos boletins de ocorrência, assim como pelos autos de exibição e apreensão e laudos periciais constantes dos autos, que confirmaram a procedência estrangeira das máquinas apreendidas em duas ocasiões (27.11.2007 e 01.02.2008).
3. Autoria demonstrada com relação à apelante que confessou ter sido contratada para explorar as máquinas caça-níqueis apreendidas na sua posse.
4. O art. 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal equiparava a contrabando, dentre outras, a conduta de manter em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria que se sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional. Sendo assim, não se está a punir, na hipótese, a introdução em território nacional de componentes de máquina caça-níquel.
5. As provas colhidas não permitem afirmar, além de qualquer dúvida razoável, que o outro apelante tenha concorrido para a prática do crime, fornecendo as máquinas e o espaço físico para sua exploração.
6. O fato de o apelante ter sido condenado em outra ação penal, pelo mesmo delito, não é, por si só, fundamento suficiente à sua condenação aqui. Essa conclusão representa a incidência, no caso, do chamado direito penal do autor, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, alicerçado na culpabilidade de fato e na responsabilidade pena subjetiva.
7. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
8. Mantida a dosimetria da pena aplicada à apelante condenada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação de VALENTIM VALDINEI ROGÉRIO e NEGAR PROVIMENTO à apelação de SELMA MARTINS DA SILVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de junho de 2015.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002225-38.2009.4.03.6117/SP
2009.61.17.002225-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : VALENTIM VALDINEI ROGERIO
ADVOGADO : SP148457 LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS e outro
APELANTE : SELMA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO : SP200084 FABIO CHEBEL CHIADI (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO : DEBORA DE FATIMA OLIVEIRA (desmembramento)
No. ORIG. : 00022253820094036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus VALENTIM VALDINEI ROGÉRIO e SELMA MARTINS DA SILVA em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Jaú/SP (fls. 343/347v) que os condenou às penas de 3 (três) e 2 (dois) anos de reclusão, respectivamente, a serem cumpridas em regime aberto, pela prática do crime de contrabando (CP, art. 334, §1º, "c"), por duas vezes, em concurso material (CP, art. 69).


A pena imposta a VALENTIM foi substituída por prestação pecuniária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e multa, arbitrada em 15 (quinze) dias-multa, com valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo. A pena imposta a SELMA foi substituída por prestação pecuniária, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).


A denúncia, recebida em 01.07.2009 (fls. 174), narra, em síntese, que, em 27.11.2007 e 01.02.2008, SELMA e Débora de Fátima Oliveira foram surpreendidas mantendo em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, 16 (dezesseis) máquinas caça-níqueis em imóvel cujo locatário era VALENTIM, que, então, concorreu para a prática delitiva.


O feito foi desmembrado em relação à acusada Débora de Fátima Oliveira, pois aceitou a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Parquet (fls. 248/249v).


A sentença foi publicada no dia 28.07.2011 (fls. 348).


VALENTIM requer, em síntese, sua absolvição por ausência de provas, com fundamento no princípio in dubio pro reo, pois seu envolvimento restringiu-se à locação do imóvel em que as máquinas caça-níqueis foram apreendidas. Sustenta, ainda, que a cessão foi feita por sua esposa e que não recebeu nenhum benefício por isso, assim como não conhecia sua destinação ilícita. Subsidiariamente, no caso de manutenção da sua condenação, postula a diminuição da pena pecuniária, alegando ter sido aplicada sem fundamentação, visto que o valor fixado para a corré SELMA - R$ 2.000,00 (dois mil reais) - seria o justo (fls. 371/377).


SELMA, por sua vez, requer a aplicação do princípio da insignificância, com sua consequente absolvição (fls. 366/369).


Contrarrazões a fls. 379/385.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 388/395).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002225-38.2009.4.03.6117/SP
2009.61.17.002225-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : VALENTIM VALDINEI ROGERIO
ADVOGADO : SP148457 LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS e outro
APELANTE : SELMA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO : SP200084 FABIO CHEBEL CHIADI (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO : DEBORA DE FATIMA OLIVEIRA (desmembramento)
No. ORIG. : 00022253820094036117 1 Vr JAU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por VALENTIM VALDINEI ROGÉRIO e SELMA MARTINS DA SILVA em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal Criminal de Jaú/SP que os condenou pela prática do crime de contrabando (CP, art. 334, §1º, "c"), por duas vezes, em concurso material (CP, art. 69).


Princípio da insignificância


Registro, inicialmente, que a conduta pela qual os apelantes foram condenados - manutenção e exploração de máquinas caça-níqueis cuja importação é proibida - configura o crime de contrabando.

O art. 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal, assim dispunha em sua redação original, antes do advento da Lei nº 13.008/2014:

Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§1º - Incorre na mesma pena quem:
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.

O comando normativo em questão equipara a contrabando, dentre outras, a conduta de utilizar, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria que se sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional.

Sendo assim, não se está a punir, na hipótese, a introdução em território nacional de componentes de máquina caça-níquel, mas sim a utilização desta máquina em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, ciente a agente de sua proibição no País, conduta esta correspondente à figura típica do art. 334, § 1º, "c", do Código Penal.

Dessa forma, tratando-se do delito de contrabando (mercadoria cuja internação é proibida no território nacional), o mero valor do tributo iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é a proteção do interesse estatal de evitar a circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação.

Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, respectivamente:
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização da jurisprudência dos órgãos julgadores desta Corte, garantindo aos jurisdicionados uma única e correta interpretação da legislação infraconstitucional federal.
2. Hipótese em que o aresto embargado consignou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando e o acórdão paradigma registrou a impossibilidade, restando configurada a divergência jurisprudencial.
3. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.
4. No crime de descaminho - entrada ou saída de mercadoria permitida sem o recolhimento do tributo devido -, o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, motivo pelo qual a lesão ao Fisco considerada irrisória ensejaria a atipicidade da conduta.
5. No contrabando - importação ou exportação de mercadoria proibida-, mostra-se inviável, em regra, a aplicação do princípio da insignificância apenas em face do valor da evasão fiscal, tendo em vista que, além da lesão ao Fisco, tutela-se a moral, a saúde, a higiene e a segurança pública, restando configurado o interesse do Estado em impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.
6. Hipótese em que, ante o alto grau de reprovabilidade da conduta praticada - crime de contrabando em face da introdução proibida de componentes de máquinas "caça-níqueis" em território nacional - não é possível a aplicação do princípio da insignificância.
7. Embargos acolhidos.
(STJ, EResp 1.230.325/RS, Reg. nº 2013/0315310-0, Terceira Seção, v.u., Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.04.2015, DJe 05.05.2015; destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. INTRODUÇÃO DE COMPONENTES. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão do relator que dá provimento a recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC c/c 3º do CPP, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A ausência de previsão de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ, não viola do princípio da ampla defesa.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a introdução de componentes de máquinas caça-níqueis em território nacional configura o crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância, em razão dos bens jurídicos tutelados, mensuráveis não apenas economicamente.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1.205.168/RS, Reg. nº 2010/0147178-6, Sexta Turma, v.u., Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 24.02.2015, DJe 06.03.2015; destaquei)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA. INVIABILIDADE. MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS". CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - O julgamento do agravo regimental, segundo o que dispõem os arts. 91, I, do RISTJ e 557, § 1º, do CPC, não depende de inclusão em pauta e não comporta sustentação oral.
II - "A introdução de componentes de máquinas "caça-níqueis" em território nacional é proibida, constituindo sua prática o crime de contrabando e não de descaminho, não sendo possível a aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta praticada" (AgRg no AREsp n. 378.374/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2014).
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1.454.562/RS, Reg. nº 2014/0116698-7, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Felix Fischer, j. 12.02.2015, DJe 24.02.2015)
PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PEÇAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DOSIMETRIA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o apelante teve oportunidade, durante a instrução processual, de produzir provas e se defender. Preliminar afastada.
2. Impossível a aplicação do princípio da consunção, vez que uma conduta menos gravosa (contravenção de jogo de azar) não pode absorver conduta mais grave (crime de contrabando).
3. A autoria e a materialidade foram satisfatoriamente provadas pelos elementos de convicção existentes nos autos, restando incontroversos.
4. O conjunto probatório demonstrou que o réu FRANCIS THIAGO FERREIRA mantinha máquinas "caça-níqueis" de sua propriedade na residência de Selma Corrêa, constituídas por peças de origem estrangeira, conforme atestou o laudo pericial de fls. 64/66, o que caracteriza o crime de contrabando, na modalidade prevista no artigo 334, §1º, "c" do Código Penal.
5. O fato de as peças periciadas serem de procedência estrangeira é suficiente para configurar a conduta típica, pois tais mercadorias são de uso e exploração proibidos no País, o que torna o fato relevante penalmente.
6. Configurado crime de contrabando perpetrado contra serviços e interesses da União, inaplicável o princípio da insignificância, restrito aos crimes de descaminho, quando a exação resulte inferior a R$ 20.000,00, valor mínimo para cobrança do crédito tributário.
7. No caso, trata-se de crime de contrabando, no qual as mercadorias são de internação proibida, sendo irrelevante o valor do crédito tributário e, consequentemente, inaplicável o princípio da insignificância.
8. A pena-base foi mantida acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias do crime (apreensão de 09 máquinas caça-níqueis) e a culpabilidade (art. 59 do CP).
9. Ausentes atenuantes e agravantes bem como causas de diminuição ou de aumento de pena, a pena foi mantida em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão.
10. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
11. Mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP.
12. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
(TRF3, ACR 52.855, Proc. nº 0000592-46.2010.403.6120, Primeira Turma, v.u., Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, j. 28.05.2013, DJe 10.06.2013)

No mesmo sentido: STJ, RHC 30.026/RJ, Reg. nº 2011/00737581, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.08.2013, DJe 27.08.2013; TRF3, ACR 52.143, Proc. nº 0001589-38.2010.403.6117, Primeira Turma, v.u., Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 21.05.2013, DJe 29.05.2013; e TRF3, ACR 52.877, Proc. nº 0004724-15.2011.403.6120, Quinta Turma, v.u., Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 05.08.2013, DJe 14.08.2013.

Trata-se, enfim, de contrabando e para esse crime é inaplicável o chamado princípio da insignificância. Portanto, rejeito os argumentos trazidos por SELMA em seu apelo.

Dito isso, passo ao exame do mérito.

Materialidade e autoria


Embora o mérito não tenha sido abordado por SELMA em seu recurso, a materialidade foi comprovada pelos boletins de ocorrência, assim como pelos autos de exibição e apreensão e laudos periciais constantes dos autos (fls. 06/07, 57 e 58/93 destes autos; e fls. 02/03, 04/05 e 21/27 do apenso), que confirmaram a procedência estrangeira das máquinas apreendidas em duas ocasiões diferentes (27.11.2007 e 01.02.2008).


Em relação à autoria, não há dúvidas quanto à prática do delito por parte de SELMA, que confessou ter sido contratada para explorá-las (fls. 284 - mídia digital). Ademais, as máquinas caça-níqueis foram apreendidas na sua posse e de Débora (fls. 08v).


Aliás, o art. 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal equiparava a contrabando, dentre outras, a conduta de manter em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria que se sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional. Sendo assim, não se está a punir, na hipótese, a introdução em território nacional de componentes de máquina caça-níquel, estando correta a condenação de SELMA.


No que tange a VALENTIM, a defesa levanta a tese de insuficiência de provas, já que o apelante seria apenas o locatário do imóvel utilizado para a exploração comercial das máquinas. Alega, ainda, que a cessão foi feita por sua esposa e que não recebeu nenhum benefício por isso, assim como não conhecia sua destinação ilícita. Pede, por isso, sua absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.


Assiste razão à defesa de VALENTIM, pois as provas colhidas não permitem afirmar, além de qualquer dúvida razoável, que ele tenha concorrido para a prática do crime, fornecendo as máquinas e o espaço físico para sua exploração.


Em seu interrogatório judicial, VALENTIM negou a prática da conduta que lhe fora imputada. Já SELMA, além de confessar a prática criminosa, afirmou ser sua amante, mas sustentou que ele não conhecia o que se passava no local. Nesses mesmos termos, há o depoimento de Débora, corré beneficiada com a suspensão condicional do processo, que também confirmou a ausência de participação de VALENTIM no crime de contrabando.


Assim, não restou demonstrado o liame subjetivo entre VALENTIM e SELMA quanto à prática do crime de contrabando. Aliás, o simples fato de ele ser o locatário do imóvel em que as máquinas foram apreendidas não é suficiente à caracterização de sua responsabilidade.


Por outro lado, a conclusão a que chegou o juízo a quo, de que o fato de VALENTIM ter sido condenado na ação penal nº 0001792-34.2009.403.6117, pelo mesmo delito, enseja sua condenação aqui, também não é, por si só, fundamento suficiente a tanto. Com efeito, essa conclusão representa a incidência, no caso, do chamado direito penal do autor, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, alicerçado na culpabilidade de fato e na responsabilidade pena subjetiva.


Inexistindo nos autos elementos que permitam atestar, com segurança e além de qualquer dúvida razoável, que o apelante VALENTIM teria concorrido para a prática criminosa, deve ser aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo, que veda condenações criminais baseadas em incertezas e presunções.


Procede, enfim, a pretensão recursal de VALENTIM.


Dosimetria da pena


Passo, enfim, à análise da dosimetria da pena imposta a SELMA.


Na primeira fase, a pena-base de cada um dos delitos de contrabando foi adequadamente fixada pelo juízo de primeiro grau no mínimo legal, pela valoração positiva das circunstâncias judiciais.


Na segunda fase da dosimetria está presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, já que a apelante admitiu em juízo a prática do crime. Entretanto, a aplicação dessa circunstância atenuante não pode conduzir a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme preceitua a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça ("[a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase.


Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, o juízo a quo tornou definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão, para cada um dos crimes.


Após, essas penas foram somadas, em razão do concurso material (CP, art. 69), resultando 2 (dois) anos de reclusão, o que também não merece reparo, visto estar demonstrada a prática do delito em duas ocasiões (27.11.2007 e 01.02.2008).


Ficam mantidos, outrossim, o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e sua substituição por prestação pecuniária, tal como determinado pelo juízo sentenciante.


Conclusão


Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação de VALENTIM VALDINEI ROGÉRIO e, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo-o da imputação feita na denúncia. NEGO PROVIMENTO à apelação de SELMA MARTINS DA SILVA, mantendo sua condenação, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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