Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0032112-12.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.032112-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : LEILA GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO : RJ176427 THIAGO GUILHERME NOLASCO
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00114006320064036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante foi denunciada, em 05.12.2005, pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha e, simultaneamente ao oferecimento da exordial acusatória, o Ministério Público Federal propôs medida cautelar criminal inominada, cumulada com medida cautelar criminal de arresto e sequestro.
2. Em 26.01.2006, foram decretados, com fulcro nos artigos 125 e 136 do CPP, bem como no art. 4º da Lei 9.613/98, o sequestro/arresto prévio de bens de propriedade da impetrante.
3. O excesso de prazo no processo penal não deve ser apurado mediante simples cômputo aritmético, mas, sim, de acordo com o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias excepcionais que eventualmente venham a retardar a instrução criminal.
4. Nessa esteira, a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.
5. Realmente, o período de tramitação da ação e, por conseguinte, de duração das medidas assecuratórias, revela-se excessivo, se analisarmos tão somente o aspecto temporal. Todavia, devem ser sopesadas também as peculiaridades e a manifesta complexidade do processo.
6. A manutenção das medidas cautelares não representa ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), tampouco antecipação de pena, diante de sua reversibilidade e de seu caráter meramente assecuratório. Ademais, em razão da natureza provisória, as medidas impostas somente repercutirão no patrimônio da impetrante caso sobrevenha condenação transitada em julgado.
7. A suposta aquisição do imóvel anteriormente aos fatos descritos pela denúncia como delitivos não foi alegada expressamente na exordial do mandamus. Ainda que o tivesse sido, não foram colacionadas aos autos, no momento da impetração (único possível, diante da necessidade de prova pré-constituída para a configuração da certeza do direito), as provas necessárias à comprovação disso.
8. Persistindo os motivos que ensejaram o decreto de constrição e, ainda, ausentes as hipóteses previstas nos artigos 131 e 141 do Código de Processo Penal, as medidas impostas devem ser mantidas.
9. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2015.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0032112-12.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.032112-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : LEILA GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO : RJ176427 THIAGO GUILHERME NOLASCO
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00114006320064036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEILA GOMES DE ANDRADE contra ato do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo que, nos autos da medida cautelar nº 0011400-63.2006.4.03.6181, indeferiu o pedido de reconsideração do decreto de constrição.

A impetrante aponta a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração do decreto das medidas assecuratórias, alegando, em síntese, a desproporcionalidade do tempo de duração das mesmas, em franca violação ao postulado constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF).

Sustenta, ainda, que as medidas assecuratórias decretadas ofendem o princípio da presunção de inocência, pelo fato de terem assumido contornos de pena antecipada, em virtude da perpetuação da constrição por mais de 8 anos, sem que a ora impetrante tenha dado causa à demora.

Destaca que as garantias da duração razoável do processo e da presunção de inocência não se coadunam com a manutenção da medida cautelar gravíssima por lapso temporal superior a 8 anos, sobretudo se seu destinatário não contribuiu de qualquer forma para tamanha demora.

A autoridade dita coatora prestou as informações que lhe foram requisitadas (fls. 208/209).

Decisão proferida às fls. 274/276.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (fls. 278/285v).

É o relatório.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0032112-12.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.032112-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : LEILA GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO : RJ176427 THIAGO GUILHERME NOLASCO
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00114006320064036181 2P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Inicialmente, conheço do mandado de segurança visto que a impetração impugna a legalidade de ordem genérica que indeferiu o pedido de reconsideração do decreto das medidas assecuratórias. Há, portanto, decisão judicial, para qual não há previsão expressa de recurso, passível de ser contrastada pela via do mandado de segurança.

Segundo consta, a impetrante foi denunciada, em 05.12.2005, pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

Simultaneamente ao oferecimento da exordial acusatória, o Ministério Público Federal propôs medida cautelar criminal inominada, cumulada com medida cautelar criminal de arresto e sequestro em face de Leila Gomes de Andrade, distribuída sob nº 2006.70.00.001191-9 (fls. 100/107).

Em 26.01.2006, o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR decretou, com fulcro nos artigos 125 e 136 do CPP, bem como no art. 4º da Lei 9.613/98, o sequestro/arresto prévio dos seguintes bens de propriedade da impetrante: a) apartamento 302, Rua Barão da Torre, 185, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, matrícula 35.360 do 5º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ; b) imóvel localizado na Rua Tubira, 141, Leblon, Rio de Janeiro/RJ. Na ocasião, também foi decretado o bloqueio de ativos financeiros titularizados pela acusada, a ser operacionalizado pelo Bacenjud. Colaciono, a seguir, trecho da referida decisão (fls. 108/113):

"Leila Gomes de Andrade foi denunciada pelo MPF por diversos crimes contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro na ação penal 2005.7000034285-3.
Através da presente ação, pretende o MPF o sequestro dos bens do acusado que seriam produto ou proventos do crime, bem como a especialização de hipoteca legal sobre bens imóveis e móveis do acusado, a fim de garantir a reparação do dano e o pagamento das penas pecuniárias passíveis de aplicação no caso. Amparando-se no que consta da denúncia, calcula os valores máximos da pena de multa passível de ser cominada ao acusado, chegando, com recurso ao artigo 33 da Lei 7.492/86, ao valor de R$4.587.120,00. Ainda na mesma petição arrola bens pertencentes ao acusado e, na forma do art. 136 do CPP, requereu, ainda, o arresto prévio (sequestro) de tais bens.
Tal medida visa submeter à constrição judicial bens que teriam sido adquiridos através da atividade delituosa e ainda bens de valor suficiente para assegurar a reparação de danos provenientes de crime ou ainda a execução de custas e pena de multa.
Exige-se, inicialmente, prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes de sua autoria, relação dos bens a serem submetidos à constrição e estimação dos danos a serem reparados.
(...) Tratando-se de medida de urgência, que apenas estabelece restrição a livre disponibilidade dos bens do acusado, deve ser deferida com base em cognição sumária da lide, sendo suficientes, por ora, os elementos constantes na referida ação penal.
Se havia uma empresa delituosa, é razoável presumir, pelo menos em cognição sumária, que os bens adquiridos durante o período delitivo constituem produto ou proventos do crime. Quanto aos demais bens, a medida constritiva se justifica para garantir a futura reparação do dano.
Quanto à estimação da responsabilidade para fins de reparação do dano, o acusado teria movimentado no exterior cerca de oitocentos milhões de dólares. Como toda essa movimentação foi mantida, aparentemente, à margem da contabilidade ou de controle de qualquer autoridade pública, estando ainda fora de seu alcance, é o caso de estimar o dano provocado pela conduta do acusado no valor equivalente ao montante movimentado de forma fraudulenta ao exterior.
Além disso, a medida constritiva pode também destinar-se ao pagamento de despesas processuais das penas pecuniárias. Embora o cálculo pelo máximo abstrato seja questionável, o fato é que, em caso de condenação, eventual pena de multa será fixada acima do mínimo. De todo modo, só o montante dos danos provocados pela conduta imputada ao acusado, já justifica a constrição de seus bens.
Quanto aos bens arrolados, juntou o MPF os documentos respectivos ou a declaração de rendimentos do acusado apresentada à Receita Federal, demonstrando ser ele o seu proprietário. O valor deles estimado pelo MPF não supera o valor estimado do dano (...)".

Contra a medida cautelar, Leila Gomes de Andrade impetrou mandado de segurança perante o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, denegou a ordem (fls. 142/147), conforme demonstra a ementa a seguir colacionada:

"MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO PRÉVIO E HIPOTECA LEGAL. ARTS. 134 E 136 DO CPP. REQUISITOS PRESENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTENTE.
Não é requisito para o sequestro e subsequente hipoteca de imóvel (art.134 e 136 do CPP) ter sido adquirido com a prática delitiva, o que torna despiciendas a tese segundo a qual o decisum impugnado fundamentou-se em mera presunção da origem ilícita do bem, havendo provas de que foi adquirido antes das supostas práticas delitivas. Inexiste ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois a medida constritiva é procedimento tão só assecuratório, desprovido de irreversibilidade. Apenas de eventual decreto condenatório resultarão efeitos definitivos, o que ocorrerá após cuidadoso exame das provas, observando o devido processo legal.

Os autos vieram redistribuídos à Subseção Judiciária de São Paulo.

Leila Gomes de Andrade requereu ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo a reconsideração da decisão que havia decretado as medidas assecuratórias. Após manifestação desfavorável do Ministério Público Federal (fls. 165/173), a autoridade apontada coatora indeferiu o pedido, com base nos seguintes fundamentos (fl. 174):

"Leila Gomes de Andrade requer o levantamento das contrições efetivadas sobre o imóvel de sua propriedade e seus ativos financeiros, com fundamento nos princípios constitucionais da presunção de inocência e da duração razoável do processo.
O pedido, contudo, não merece prosperar, por falta de amparo legal. O Código de Processo Penal prevê expressamente as hipóteses de levantamento das medidas cautelares de sequestro e arresto (arts. 131 e 141), sendo que nenhuma delas encontra-se presente.
Outrossim, como bem exposto pelo Ministério Público Federal (fls. 150/157), o trâmite demorado do processo se dá em razão da sua própria natureza complexa, o que exigiu, inclusive, uma colheita de provas em outro país. Por tal motivo, entendo não ter havido excesso de prazo para o processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 139/144".

Conforme relatado, a impetrante aponta a ilegalidade na manutenção das medidas assecuratórias, por afronta à garantia da razoável duração do processo e à presunção de inocência.

No tocante ao alegado excesso de prazo, compartilho do entendimento esposado pelo Parquet Federal, o qual passo a reproduzir (fls. 165/166):

"Ao definir o conteúdo do princípio da duração razoável do processo, tomamos em nosso auxílio a recente palavra do nosso Supremo Tribunal Federal:
'1 . A razoável duração do processo, que não se traduz necessariamente em processo rápido ou célere, e melhor se exprime em processo sem dilações indevidas, não pode ser descontextualizada do caso criminal.
2. Em lides complexas, envolvendo crimes de acentuada gravidade concreta, há que tolerar alguma demora na instrução. Os prazos processuais não são inflexíveis, devendo se amoldar às necessidades devidas.
3. Habeas corpus denegado (HC 107.202/CE, julgado em 03/04/2012)'.
(...)
Não há dúvidas de que o caso em questão é, na acepção do tempo, um verdadeiro caso complexo, envolvendo autoridades e provas de dois países distintos, pedidos de cooperação jurídica internacional, documentos estrangeiros traduzidos, diversos réus, mais de dez volumes de autos e outros tantos apensos e uma inicial acusatória que, sozinha, é responsável por oitenta das mais de duas mil laudas atuais (...)". (grifei)

Com efeito, o excesso de prazo no processo penal não deve ser apurado mediante simples cômputo aritmético, mas, sim, de acordo com o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias excepcionais que eventualmente venham a retardar a instrução criminal.

Nessa esteira, a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.

Realmente, o período de tramitação da ação e, por conseguinte, de duração das medidas assecuratórias, revela-se excessivo, se analisarmos tão somente o aspecto temporal. Todavia, devem ser sopesadas também as peculiaridades e a complexidade do processo.

É manifesta complexidade da causa, em que se apura a prática de diversos delitos, envolvendo seis acusados e diversas testemunhas residentes no exterior. A denúncia tem por objeto a movimentação financeira ilícita no exterior de contas em nome das off-shores Milano Finance Inc, Pelican Holding Group e Florida Financial Group, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, e que eram mantidas no Merchants Bank de Nova York. Também tem por objeto a movimentação da conta em nome da off-shore Cleveland que era administrada pela Beacon Hill Service Corporation e mantida no JP Morgan Chase de Nova York. Ainda de acordo com a denúncia, os acusados seriam operadores no mercado de câmbio paralelo, com forte atuação, e utilizariam as contas no exterior e empresas no Brasil para a realização de operações financeiras ilegais, burlando o sistema de controle do Banco Central do Brasil e ocultando os ativos próprios e de terceiros da Receita Federal, com a prática de crimes financeiros. Assim, ao ocultarem e dissimularem a origem, a propriedade, a localização e movimentação de valores próprios e de terceiros mantidos em contas no exterior, para lá remetidos ou de lá trazidos, teriam praticado crime de lavagem de dinheiro, tendo como antecedentes crimes contra o sistema financeiro nacional (fl. 114).

Por outro lado, o precedente jurisprudencial colacionado pela impetrante (fl. 12/13), refere-se à hipótese em que a ação penal somente foi instaurada anos após a decretação da medida cautelar, situação, portanto, diversa da presente.

In casu, a ação penal foi instaurada na mesma data em que foram decretadas as medidas cautelares. E, a propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: "oferecida a denúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo na medida assecuratória. Precedentes" (RMS 29188 / SP. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. DJe 06/09/2013).

Afasto, desse modo, a alegação de violação ao princípio da razoável duração do processo, porquanto o prazo de duração das medidas revela-se compatível com a complexidade do processo.

Por conseguinte, não há que se falar em afronta à presunção de inocência. Ao contrário do que aduz a impetrante, a manutenção das medidas cautelares não representa ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), tampouco antecipação de pena, diante de sua reversibilidade e de seu caráter meramente assecuratório. Ademais, em razão da natureza provisória, as medidas impostas somente repercutirão no patrimônio da impetrante caso sobrevenha condenação transitada em julgado.

Além disso, sustenta a impetração que a insistência por parte da acusação na oitiva de testemunhas tidas como imprescindíveis, e posterior desistência do ato processual, caracterizaria dilação indevida. No entanto, conforme a manifestação de fl. 167, o Ministério Público Federal esclareceu que, embora essenciais ao deslinde da ação, a acusação abriu mão de duas testemunhas internacionais justamente em homenagem à duração razoável do processo.
Outrossim, a suposta aquisição do imóvel anteriormente aos fatos descritos pela denúncia como delitivos (o que ensejaria a revogação da medida acautelatória, na visão da apelante) não foi alegada expressamente na exordial do presente mandamus. Ainda que o tivesse sido, não foi colacionada aos autos, no momento da impetração, cópia da matrícula do imóvel, essencial para se provar a data de aquisição da propriedade. Não havendo tal cópia, inviável a consideração de sua posterior juntada aos autos (que só ocorreu com a apresentação de memoriais distribuídos no dia 2 de junho de 2015 -fl. 296-, ou seja, mais de cinco meses após a impetração do remédio heroico), visto que a estreita via do mandado de segurança só admite a constituição prévia de provas, as quais devem ser juntadas quando da impetração do remédio heroico.
Por fim, persistindo os motivos que ensejaram o decreto de constrição e ausentes as hipóteses previstas nos artigos 131 e 141 do Código de Processo Penal, as medidas impostas devem ser mantidas.
Ante o exposto, denego a segurança.
É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/06/2015 17:05:17