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D.E. Publicado em 21/05/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
PEDRO ROBERTO SABBATINO foi denunciado pelo Ministério Público Federal porque, no dia 24 de maio de 2007, ele foi surpreendido mantendo em depósito e utilizando em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, cinco máquinas caça níqueis com peças e componentes eletrônicos de origem estrangeira, que devia saber ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.
Tipificação: artigo 334, § 1º, 'c' do Código Penal.
Recebimento da denúncia (fl. 84): 02.08.2010.
Sentença (fls. 175/178vº), publicada em Secretaria aos 09/01/2013 (fl. 179): Julgou procedente a ação penal e condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena de prestação pecuniária no importe de 2 (dois) salários mínimos, em favor da União.
Apelação da defesa (fls. 187/190): Pugna a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: 1) ausência de intenção de burlar o fisco e desconhecimento da ilicitude do fato e, portanto, ausência de dolo, o que redundaria em atipicidade da conduta; 2) aplicabilidade do princípio da bagatela em virtude do ínfimo valor das máquinas; 3) inexistência de um conjunto probatório plausível, devendo o apelante ser absolvido nos termos do art. 386, VI do C.P.P.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do MPF (fls. 198/199Vº): Opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
No caso, PEDRO ROBERTO SABBATINO foi denunciado pelo Ministério Público Federal porque, no dia 24 de maio 2007, ele foi surpreendido mantendo em depósito e utilizando em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, cinco máquinas caça níqueis com peças e componentes eletrônicos de origem estrangeira, que devia saber ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.
Materialidade e autoria: A materialidade sequer foi impugnada pelo recurso, mas não custa consignar que está comprovada nos autos e foi apreciada pela sentença.
A autoria, da mesma forma, está comprovada nos autos de forma induvidosa. É certo que as máquinas foram localizadas em estabelecimento comercial do acusado que afirmou que as mesmas foram ali colocadas por uma pessoa de nome Bruno, que lhe disse que as mesmas estariam "legalizadas através de uma liminar da justiça" e, ainda, que receberia uma comissão de 30%. (fls. 09 do inquérito em apenso).
E, como bem salientado pelo parecer ministerial, "(...) no dia 15.05.2007 ocorreu grande operação realizada pela Polícia Federal, que apreendeu diversas máquinas caça-níquel, fruto de contrabando", sendo que houve ampla divulgação da referida operação, inclusive na imprensa local, conforme trecho que transcreve.
E, ademais, assevera o Juízo a quo na sentença recorrida "A materialidade do delito vem cabalmente comprovada nos laudos periciais de f. 10/30, os quais constataram que as máquinas apreendidas contém componentes de origem estrangeira.
Em relação ao elemento subjetivo, como a apreensão se deu após a operação da Polícia Federal na região, ocorrida em 15/05/2007, que retirou de circulação centenas de máquinas caça-níqueis, é possível entrever que o conhecimento da ilicitude da conduta estava presente no agir do réu." (negritos meus)
Dentro desse contexto, emerge à evidência que o réu mantinha as máquinas em seu bar e tinha conhecimento da ilicitude de tal ato.
A defesa alega ausência de intenção de burlar o fisco e desconhecimento da ilicitude do fato e, portanto, ausência de dolo.
Bem como aplicação do princípio da bagatela.
Sem razão.
O agente que mantém máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira em seu estabelecimento comercial, comete tanto a contravenção de jogos de azar, quanto o crime de contrabando, infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos diversos, quais sejam, a primeira, a economia popular e a segunda, a ordem pública e o comércio exterior.
Por outro lado, o crime de contrabando é mais grave que a contravenção de jogo de azar, de maneira que aquele não poderia ser absorvido por esta, ainda que inserido no contexto finalístico da ação.
Quanto ao princípio da bagatela ou insignificância, no caso do crime de contrabando, não se deve levar em conta somente valores patrimoniais, mas também o prejuízo que a conduta traz à sociedade, ainda mais quando as mercadorias apreendidas se destinam à exploração de jogo de azar, cuja proibição em território nacional é notoriamente conhecida.
Por ocasião do julgamento do habeas corpus n.º 97541/AM (DJe-020, publicação em 01/02/2011), o e. relator, Ministro Gilmar Mendes, deixou consignado o seguinte:
No sentido da inaplicabilidade do princípio da bagatela aos crimes de contrabando são os recentes julgados desta Corte, a seguir colacionados:
A aplicação do princípio da insignificância pressupõe, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, dentre outros requisitos, o "reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento" (STF, 2ª Turma, HC 100316/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJe-027, public 12-02-2010), o que não é possível conferir à conduta apurada nos autos, na medida em que, como é sabido, a utilização de máquinas caça-níqueis muitas vezes vem inserida no âmbito de atividades desenvolvidas por organizações criminosas, contando com ampla e severa reprovação social.
Afigura-se correto, portanto, o decreto condenatório proferido contra o réu.
Dosimetria da pena: A pena-base restou fixada em 1 (um) ano de reclusão, mínimo legal, considerando o magistrado que não houve "intensidade excepcional do dolo", sendo o réu primário e de bons antecedentes, tendo conduta social boa.
Reconhecida a atenuante da confissão, mantida a pena no mínimo, consoante a Súmula 231 do STJ.
A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária consistente em 2 salários mínimos em favor da União.
Analisando a dosimetria, concluo que a pena foi fixada consoante os critérios legais, a qual fica mantida como determinada no decisum a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É o voto.
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