Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/05/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001180-33.2008.4.03.6117/SP
2008.61.17.001180-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
APELANTE : PEDRO ROBERTO SABBATINO
ADVOGADO : SP197995 VIVIANI BERNARDO FRARE (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00011803320084036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA - NÍQUEIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. PEDRO ROBERTO SABBATINO foi denunciado pelo Ministério Público Federal porque, no dia 24 de maio de 2007, ele foi surpreendido mantendo em depósito e utilizando em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, cinco máquinas caça níqueis com peças e componentes eletrônicos de origem estrangeira, que devia saber ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.
2. A aplicação do princípio da insignificância não se autoriza no caso em tela, na medida em que trata do crime de contrabando, onde não se deve levar em conta somente valores patrimoniais, mas também o prejuízo que a conduta traz à sociedade, ainda mais quando as mercadorias apreendidas se destinam à exploração de jogo de azar, cuja proibição em território nacional é notoriamente conhecida.
3. Dosimetria da pena que não merece alteração.
4. Apelo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de maio de 2015.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001180-33.2008.4.03.6117/SP
2008.61.17.001180-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
APELANTE : PEDRO ROBERTO SABBATINO
ADVOGADO : SP197995 VIVIANI BERNARDO FRARE (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00011803320084036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

PEDRO ROBERTO SABBATINO foi denunciado pelo Ministério Público Federal porque, no dia 24 de maio de 2007, ele foi surpreendido mantendo em depósito e utilizando em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, cinco máquinas caça níqueis com peças e componentes eletrônicos de origem estrangeira, que devia saber ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.

Tipificação: artigo 334, § 1º, 'c' do Código Penal.

Recebimento da denúncia (fl. 84): 02.08.2010.

Sentença (fls. 175/178vº), publicada em Secretaria aos 09/01/2013 (fl. 179): Julgou procedente a ação penal e condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena de prestação pecuniária no importe de 2 (dois) salários mínimos, em favor da União.

Apelação da defesa (fls. 187/190): Pugna a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: 1) ausência de intenção de burlar o fisco e desconhecimento da ilicitude do fato e, portanto, ausência de dolo, o que redundaria em atipicidade da conduta; 2) aplicabilidade do princípio da bagatela em virtude do ínfimo valor das máquinas; 3) inexistência de um conjunto probatório plausível, devendo o apelante ser absolvido nos termos do art. 386, VI do C.P.P.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Parecer do MPF (fls. 198/199Vº): Opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

À revisão.



CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001180-33.2008.4.03.6117/SP
2008.61.17.001180-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
APELANTE : PEDRO ROBERTO SABBATINO
ADVOGADO : SP197995 VIVIANI BERNARDO FRARE (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00011803320084036117 1 Vr JAU/SP

VOTO

No caso, PEDRO ROBERTO SABBATINO foi denunciado pelo Ministério Público Federal porque, no dia 24 de maio 2007, ele foi surpreendido mantendo em depósito e utilizando em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, cinco máquinas caça níqueis com peças e componentes eletrônicos de origem estrangeira, que devia saber ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.

Materialidade e autoria: A materialidade sequer foi impugnada pelo recurso, mas não custa consignar que está comprovada nos autos e foi apreciada pela sentença.

A autoria, da mesma forma, está comprovada nos autos de forma induvidosa. É certo que as máquinas foram localizadas em estabelecimento comercial do acusado que afirmou que as mesmas foram ali colocadas por uma pessoa de nome Bruno, que lhe disse que as mesmas estariam "legalizadas através de uma liminar da justiça" e, ainda, que receberia uma comissão de 30%. (fls. 09 do inquérito em apenso).

E, como bem salientado pelo parecer ministerial, "(...) no dia 15.05.2007 ocorreu grande operação realizada pela Polícia Federal, que apreendeu diversas máquinas caça-níquel, fruto de contrabando", sendo que houve ampla divulgação da referida operação, inclusive na imprensa local, conforme trecho que transcreve.

E, ademais, assevera o Juízo a quo na sentença recorrida "A materialidade do delito vem cabalmente comprovada nos laudos periciais de f. 10/30, os quais constataram que as máquinas apreendidas contém componentes de origem estrangeira.

Em relação ao elemento subjetivo, como a apreensão se deu após a operação da Polícia Federal na região, ocorrida em 15/05/2007, que retirou de circulação centenas de máquinas caça-níqueis, é possível entrever que o conhecimento da ilicitude da conduta estava presente no agir do réu." (negritos meus)

Dentro desse contexto, emerge à evidência que o réu mantinha as máquinas em seu bar e tinha conhecimento da ilicitude de tal ato.

A defesa alega ausência de intenção de burlar o fisco e desconhecimento da ilicitude do fato e, portanto, ausência de dolo.

Bem como aplicação do princípio da bagatela.

Sem razão.

O agente que mantém máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira em seu estabelecimento comercial, comete tanto a contravenção de jogos de azar, quanto o crime de contrabando, infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos diversos, quais sejam, a primeira, a economia popular e a segunda, a ordem pública e o comércio exterior.

Por outro lado, o crime de contrabando é mais grave que a contravenção de jogo de azar, de maneira que aquele não poderia ser absorvido por esta, ainda que inserido no contexto finalístico da ação.

Quanto ao princípio da bagatela ou insignificância, no caso do crime de contrabando, não se deve levar em conta somente valores patrimoniais, mas também o prejuízo que a conduta traz à sociedade, ainda mais quando as mercadorias apreendidas se destinam à exploração de jogo de azar, cuja proibição em território nacional é notoriamente conhecida.

Por ocasião do julgamento do habeas corpus n.º 97541/AM (DJe-020, publicação em 01/02/2011), o e. relator, Ministro Gilmar Mendes, deixou consignado o seguinte:

"Traçadas essas premissas, cabe aqui uma indagação: levando-se em conta a jurisprudência firmada pelo STF no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o valor sonegado não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), poder-se-ia aplicá-lo também aos casos a envolver o delito de contrabando?
Entendo que não. Explico.
No ponto, cumpre destacar as diferenças entre os tipos objetivos do contrabando e do descaminho. Enquanto o contrabando corresponde à conduta de importar ou exportar mercadoria proibida, o descaminho corresponde à entrada ou saída de produtos permitidos, todavia elidido, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria. Nesse sentido, colho lições da doutrina:
(....)
Nesse diapasão, ressalto que no delito de contrabando o objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa é a mercadoria proibida. Em outras palavras, o objetivo precípuo dessa tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. Assim, não se trata tão só de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado. No contrabando, tenho para mim, que o desvalor da conduta é maior, sendo o caso, portanto, de afastar a aplicação do princípio da insignificância ."

No sentido da inaplicabilidade do princípio da bagatela aos crimes de contrabando são os recentes julgados desta Corte, a seguir colacionados:


"PENAL. APELAÇÃO. CONTRABANDO . ARTIGO 334, §1º, "C", DO CÓDIGO PENAL. MÁQUINAS CAÇA - NÍQUEIS . POSSE. MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADAS. PROVA DA PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. ABSORÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . DESCABIMENTO.
1. Materialidade e autoria delitiva devidamente configuradas nos autos.
2. Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção para a absorção do delito de contrabando como crime-meio para a consumação do mencionada modalidade contravencional, tendo em vista a disparidade entre a lesividade jurídica de uma e de outra espécie delituosa, razão pela qual às contravenções é destinado tratamento jurídico muito mais brando do que é dispensado aos crimes comuns.
3. O reconhecimento do princípio da bagatela se deve à irrelevância da lesividade ao bem jurídico tutelado, de forma a tornar imerecida a repercussão penal à conduta formalmente típica, tendo por base os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal nas relações jurídicas.
4. A adoção de um limite de insignificância nos delitos ofensivos à atividade tributária aduaneira se justifica pelo desinteresse da Fazenda em cobrar os créditos tributários de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, da Lei 10.522/02. Nestes casos, estamos diante do crime de descaminho, cuja objetividade jurídica consiste no interesse fiscal do Estado em seu aspecto meramente econômico.
5. Diferente é o caso em tela, no qual o enquadramento típico da conduta se refere ao cometimento de contrabando , espécie criminosa que, conquanto esteja também prescrita no art. 334, do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a moralidade e a segurança pública, as quais são resguardadas pela proibição legal da entrada dos itens apreendidos no território nacional.
6. Apelação desprovida. Condenação mantida."
(TRF/3, 2ª Turma, Acr n.º 2008.61.17.001855-6, rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 24.5.2011, DJF3 CJ1 de 2.6.2011, p. 440)
"PROCESSUAL PENAL E PENAL: CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 334, §1º DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP. 'IN DUBIO PRO SOCIETATE'. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . NÃO CABIMENTO NO DELITO DE CONTRABANDO.
I - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a denúncia para ser viável, necessita de mero juízo de probabilidade, bastando, para o seu oferecimento, que os fatos nela descritos constituam crime, em tese, e que haja indícios suficientes de autoria.
II - No presente caso, a polícia civil logrou apreender no estabelecimento comercial do denunciado, 02 (duas) máquinas caça - níqueis montadas com componentes estrangeiros desacompanhadas da respectiva documentação fiscal.
III - Havendo a descrição de fato típico, indícios suficientes de autoria e tendo a peça acusatória observado os requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal, não pode o Juiz deixar de receber a denúncia, salvo se constatada hipótese de rejeição, o que não ocorreu in casu.
IV - Nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate, de forma que, para o recebimento da denúncia, basta que haja indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
VI - Ao delito de contrabando não se aplica o princípio da bagatela, eis que não se considera apenas a lesão a valores patrimoniais, mas sim o prejuízo que a conduta delitiva traz à sociedade, notadamente quando o equipamento apreendido destina-se à exploração de jogo de azar, como é o caso dos autos.
VII - Recurso ministerial provido para receber a denúncia."
(TRF/3, 2ª Turma, RSE n.º 2008.60.00.006993-9, rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. em 25.5.2010, DJF3 CJ1 de 2.6.2010, p. 39)
"PENAL. CONTRABANDO . CÓDIGO PENAL, ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C". MÁQUINAS CAÇA - NÍQUEIS . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Não se aplica o princípio da insignificância a caso de contrabando de dez máquinas caça - níqueis , utilizadas na exploração de jogo de azar. A uma, porque no contrabando o desvalor da conduta é maior do que no descaminho (Precedente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal). A duas, porque ausente o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta, exigido pelo Excelso Pretório para a configuração da bagatela.
2. Afastado o princípio da insignificância e havendo prova da materialidade e indícios de autoria, a denúncia deve ser recebida.
3. Recurso provido.
(TRF/3 - 2ª Turma - ACR 2010.61.20.004228-8, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 02/08/2011)
"PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE.
1. Inaplicável o princípio da consunção porquanto não se trata de lesão ao mesmo bem jurídico e, por outro lado, o crime de contrabando é mais danoso que a contravenção de jogo de azar, de maneira que aquele não poderia ser absorvido por esta.
2. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho, na medida em que a exação resulte inferior a R$10.000,00, em consonância com a jurisprudência dominante, segundo a qual esse seria o valor mínimo para cobrar o crédito tributário correspondente. Mas no caso do contrabando , no qual as mercadorias são de internação proibida, não há falar em crédito tributário e, em conseqüência, aplicabilidade do princípio da insignificância .
3. Materialidade e autoria demonstradas.
4. Apelação desprovida."
(TRF/3, 5ª Turma, Acr n.º 2009.61.17.000702-2, rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. em 21.3.2011, DJF3 CJ1 de 30.3.2011, p. 790)
"PENAL - DESCAMINHO - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO RECONHECIMENTO - ATIPICIDADE DO FATO - AFASTAMENTO - APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Materialidade demonstrada por meio do Laudo Pericial Merceológico, que concluiu serem estrangeiras as mercadorias apreendidas no estabelecimento do réu. Autoria, da mesma forma, demonstrada pelo robusto contexto probatório carreado aos autos.
2. Não há dúvidas acerca do dolo do apelante, pois além de ser notória a proibição de máquinas ' caça níqueis ' no País - fato este, aliás, frequentemente veiculado pela imprensa -, restou clara a intenção do acusado em se valer de evasivas e de nome de pessoa fictícia com o intuito de livrar-se da acusação, porém, sem sucesso.
3. Não é o caso de se cogitar na aplicação do princípio da insignificância , pois, além de não ter restado demonstrado nos autos o valor real dos tributos não recolhidos, não se tratou apenas de descaminho mas, também, de contrabando , uma vez que as máquinas " caça níqueis " em questão são de entrada proibida no País, o que torna irrelevante eventual valor insignificante das mercadorias.
4. Apelação improvida."
(TRF/3, 5ª Turma, Acr n.º 2005.61.21.000810-5, rel. Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, j. em 23.8.2011, DJF3 CJ1 de 1.9.2010, p. 517)

A aplicação do princípio da insignificância pressupõe, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, dentre outros requisitos, o "reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento" (STF, 2ª Turma, HC 100316/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJe-027, public 12-02-2010), o que não é possível conferir à conduta apurada nos autos, na medida em que, como é sabido, a utilização de máquinas caça-níqueis muitas vezes vem inserida no âmbito de atividades desenvolvidas por organizações criminosas, contando com ampla e severa reprovação social.

Afigura-se correto, portanto, o decreto condenatório proferido contra o réu.

Dosimetria da pena: A pena-base restou fixada em 1 (um) ano de reclusão, mínimo legal, considerando o magistrado que não houve "intensidade excepcional do dolo", sendo o réu primário e de bons antecedentes, tendo conduta social boa.

Reconhecida a atenuante da confissão, mantida a pena no mínimo, consoante a Súmula 231 do STJ.

A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária consistente em 2 salários mínimos em favor da União.

Analisando a dosimetria, concluo que a pena foi fixada consoante os critérios legais, a qual fica mantida como determinada no decisum a quo.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

É o voto.



CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 14/05/2015 18:45:30