D.E. Publicado em 17/04/2015 |
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EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES FACULTATIVAS IMPOSTAS PELO JUIZ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADMISSIBILIDADE (LEI N. 9.099/96, ART. 89, § 2º).
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem impetrada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 14/04/2015 14:15:09 |
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Carlos Neves dos Santos, com pedido liminar, para que se suspenda o pagamento de prestação pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em dez parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), como condição para a suspensão condicional do processo imposta ao paciente (fl.16).
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
Foram juntados os documentos de fls. 18/26.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 28/29v.).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 32/34).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 36/40v.).
É o relatório.
VOTO
Suspensão condicional do processo. Condições facultativas impostas pelo juiz. Prestação de serviços à comunidade. Prestação Pecuniária. Admissibilidade (Lei n. 9.099/96, art. 89, § 2º). O § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/5 permite ao juiz especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão condicional do processo, não havendo óbice que se imponha, como condição facultativa, a prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, observado o princípio da proporcionalidade de modo a não inviabilizar a concessão do benefício:
Do caso dos autos. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo delito do art. 171, § 3º, c. c. o art. 16, ambos do Código Penal e, após o recebimento da denúncia, foi proposta a suspensão condicional do processo pelo Ministério Público Federal, aceita pela defesa nos seguintes termos:
Não se verifica constrangimento ilegal a sanar.
Conforme se observa do termo da audiência na qual foi proposta a suspensão condicional do processo, as condições foram debatidas pelas partes, sendo aceita a prestação pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), a serem pagas à entidade cadastrada. Aceita a proposta pela defesa, foi homologado o acordo pela autoridade impetrada.
Em que pese os argumentos e a jurisprudência colacionada pela impetrante, não há óbice legal à imposição da prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo.
Note-se que o paciente foi denunciado pelo delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, que prevê pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa, porque recebeu indevidamente quatro parcelas de seguro-desemprego, no valor total de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) (fls. 18/20), não se mostrando excessiva, por essa razão, a imposição da pena pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) mensais durante dez meses.
Ademais, não logrou a impetrante fazer prova da inadequação da medida ou da impossibilidade de o paciente cumprir as condições impostas para a concessão do benefício.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
É o voto.
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