Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
HABEAS CORPUS Nº 0003449-19.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.003449-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : CARLOS NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO : KAROLINE DA CUNHA ANTUNES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00056162720144036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES FACULTATIVAS IMPOSTAS PELO JUIZ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADMISSIBILIDADE (LEI N. 9.099/96, ART. 89, § 2º).
1. O § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/5 permite ao juiz especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão condicional do processo, não havendo óbice que se imponha, como condição facultativa, a prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, observado o princípio da proporcionalidade de modo a não inviabilizar a concessão do benefício.
2. Conforme se observa do termo da audiência na qual foi proposta a suspensão condicional do processo, as condições foram debatidas pelas partes, sendo aceita a prestação pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em 10 (dez) prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais), a serem pagas à entidade cadastrada. Aceita a proposta pela defesa, foi homologado o acordo pela autoridade impetrada. Ademais, não logrou a impetrante fazer prova da inadequação da medida ou da impossibilidade do paciente cumprir as condições impostas para a concessão do benefício.
3. O paciente foi denunciado pelo delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, que prevê pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa, porque recebeu indevidamente quatro parcelas de seguro-desemprego, no valor total de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) (fls. 18/20), não se mostrando excessiva, por essa razão, a imposição da pena pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) mensais durante dez meses.
4. Ordem de habeas corpus denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem impetrada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/04/2015 14:15:09



HABEAS CORPUS Nº 0003449-19.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.003449-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : CARLOS NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO : KAROLINE DA CUNHA ANTUNES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00056162720144036181 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Carlos Neves dos Santos, com pedido liminar, para que se suspenda o pagamento de prestação pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em dez parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), como condição para a suspensão condicional do processo imposta ao paciente (fl.16).

Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) o paciente foi denunciado pelo delito do art. 171, § 3º, do Código Penal;
b) a denúncia foi recebida em 27.06.14 e "o Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições legais previstas no artigo 9º da Lei n. 9.099/05, as quais acresceu a condição judicial consistente em prestação pecuniária, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ou, a critério do acusado, prestação de 180 (cento e oitenta) horas de trabalho comunitário" (cfr. fl. 3);
c) "a Defensoria Pública da União, atuando na defesa do paciente, insurgiu-se contra a fixação de prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade como condição da suspensão condicional do processo, sob o fundamento de violação aos princípios do estado de inocência e da legalidade das penas" (cfr. fl. 3);
d) a autoridade impetrada indeferiu o pedido formulado pela defesa (fl. 4);
e) a defesa requereu a redução do valor da prestação pecuniária para R$ 1.000,00 (um mil reais), em dez prestações mensais, o que foi aceito pelo Ministério Público Federal;
f) foi proferida decisão, determinando a suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos, devendo o paciente, nesse período, cumprir as condições impostas pelo Juízo a quo;
g) sem embargo da previsão legal para que o juiz imponha condições que entender cabíveis para a concessão da suspensão do processo (Lei n. 9.099/95, art. 89, § 2º), a inclusão de pena pecuniária como condição da suspensão do processo ofende o princípio da legalidade, do devido processo legal e de presunção de inocência;
h) a jurisprudência indicada às fls. 10/16 é no sentido de reconhecer a impossibilidade de se condicionar o sursis processual à aceitação de condições que, em verdade, impõem obrigações idênticas ao cumprimento de pena (fls. 2/17).

Foram juntados os documentos de fls. 18/26.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 28/29v.).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 32/34).

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 36/40v.).

É o relatório.


VOTO

Suspensão condicional do processo. Condições facultativas impostas pelo juiz. Prestação de serviços à comunidade. Prestação Pecuniária. Admissibilidade (Lei n. 9.099/96, art. 89, § 2º). O § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/5 permite ao juiz especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão condicional do processo, não havendo óbice que se imponha, como condição facultativa, a prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, observado o princípio da proporcionalidade de modo a não inviabilizar a concessão do benefício:


Habeas Corpus. 2. Suspensão condicional do processo. Art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. 3. Condições facultativas impostas pelo juiz. Prestação pecuniária. Possibilidade. 4. Precedente: INQ. 2721, rel. Joaquim Barbosa, Pleno, decisão unânime, DJe 29.10.2009. 5. Ordem denegada. (STF, HC n. 108.103-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.11)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALIDADE.
Não é inconstitucional ou inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que 'adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado' e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação.
A imposição das condições previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.
(STF, HC n. 108.914-RS, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29.05.12)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
1. Além das condições obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do art. 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a obtenção da suspensão condicional do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade.
2. A prestação de serviços à comunidade pode ser proposta como condição à suspensão do processo pelo Ministério Público e fixada pelo magistrado, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995.
(...)
3. Recurso improvido.
(STJ, RHC n. 37785-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.09.13)

Do caso dos autos. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo delito do art. 171, § 3º, c. c. o art. 16, ambos do Código Penal e, após o recebimento da denúncia, foi proposta a suspensão condicional do processo pelo Ministério Público Federal, aceita pela defesa nos seguintes termos:

Iniciados os trabalhos, preliminarmente foi pedida e dada a palavra à DPU, sendo por esta dito: MMª Juíza, a Defesa entende que a fixação de prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade como condição da suspensão do processo é ilegítima. Isso porque, referidas condições configuram-se, em verdade, penas. Diante disso, a imposição de tais medidas sem a configuração da culpa implica em violação aos princípios constitucionais da presunção da inocência e da legalidade das penas. O entendimento aqui defendido encontra amparo na posição mais recente adotada pelo STF e pelo STJ. Requer, assim, sejam as condições já estabelecidas pelo MPF adequadas à dicção legal, qual seja, o parágrafo 1º do art. 89 da Lei n. 9.099/95.
Pela MMª Juíza foi dito: INDEFIRO o pedido ora formulado pela DPU no sentido de excluir a condição de prestação pecuniária formulada pelo MPF. Isso porque, embora não conste expressamente do art. 89, § 1º, a referida prestação como condição da suspensão, o parágrafo 2º do mesmo artigo faculta ao Juízo estabelecer outras condições, adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Assim, considerando a natureza do fato ora tratado e a ausência de provas sobre a impossibilidade do denunciado em arcar com a prestação pecuniária, mantenho a condição, não me opondo à redução do valor de fls. 121/122, caso haja concordância entre as partes.
Apresentada a proposta de suspensão condicional do processo ao denunciado, bem como ao seu defensor presente, foi pela Defesa requerida a diminuição do valor da prestação pecuniária para o valor de R$ 1.000,00 reais, em dez prestações mensais. Pelo membro do MPF foi dito que concordava com a redução ora requerida pela defesa.
Assim, apresentada a proposta com a redução da prestação pecuniária conforme acima requerido, houve concordância. Após foi decidido pela MMª Juíza: Suspendo condicionalmente o processo pelo prazo de dois anos devendo o denunciado, nesse período: comparecer mensalmente para justificar suas atividades entre os dias 10 e 20 (primeiro comparecimento em fevereiro/2015), comunicar ao Juízo qualquer ausência da Cidade onde reside por período maior de 8 (oito) dias, bem como qualquer mudança de endereço, declarar sob as penas da Lei não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro delito, não praticar fato definido como crime ou contravenção penal e, como prestação pecuniária, fazer doação do valor de um mil reais (R$ 1.000,00), em dez prestações mensais no valor de cem reais (R$ 100,00) cada à entidade cadastrada (primeira parcela deverá ser realizada até o dia 20.02.2015). OBS.: os depósitos não podem ser feitos em caixa eletrônico e os comprovantes devem ser entregues em Juízo quando de seu comparecimento para justificar as atividades. Sai o denunciado ciente de que o descumprimento das condições ora impostas ou a situação de vir a ser processado por outro crime ou por contravenção implicará na revogação da suspensão. (fls. 25/26)

Não se verifica constrangimento ilegal a sanar.

Conforme se observa do termo da audiência na qual foi proposta a suspensão condicional do processo, as condições foram debatidas pelas partes, sendo aceita a prestação pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), a serem pagas à entidade cadastrada. Aceita a proposta pela defesa, foi homologado o acordo pela autoridade impetrada.

Em que pese os argumentos e a jurisprudência colacionada pela impetrante, não há óbice legal à imposição da prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo.

Note-se que o paciente foi denunciado pelo delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, que prevê pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa, porque recebeu indevidamente quatro parcelas de seguro-desemprego, no valor total de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) (fls. 18/20), não se mostrando excessiva, por essa razão, a imposição da pena pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) mensais durante dez meses.

Ademais, não logrou a impetrante fazer prova da inadequação da medida ou da impossibilidade de o paciente cumprir as condições impostas para a concessão do benefício.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 14/04/2015 14:15:13