
|
D.E. Publicado em 21/05/2015 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso tendo o Des. Fed. Nino Toldo ressalvado o seu entendimento pessoal acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057 |
| Nº de Série do Certificado: | 7DBF4B4E05D00880 |
| Data e Hora: | 14/05/2015 18:44:34 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
EXA. SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, contra a r. sentença de fls. 236/239, que absolveu HERMES JOSÉ FERREIRA da prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/98, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que no dia 30/07/2001 o réu foi atuado pelos fiscais do IBAMA, por pescar pelo sistema de arrasto, na Ilha Porchat, no município de São Vicente/SP, local em que esta modalidade é proibida, constatando-se no interior do barco 03 (três) quilos de camarão da espécie sete barbas.
A denúncia foi recebida em 07/05/2007 (fl. 134/135), e em 16/06/2008 o MPF reiterou a proposta de suspensão do processo aceita em 18/07/2012 (fl. 193/194), nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.
Em razão do descumprimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, o Magistrado de origem revogou o referido benefício em 23/04/2013.
Nas razões de apelação, a acusação alega que o crime praticado pelo réu ocasionou dano ao meio ambiente, sendo inaplicável ao caso concreto o princípio da insignificância, por comprometer o ecossistema.
Contrarrazões apresentadas às fl. 254/257.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso. (fls. 259/265).
É o Relatório.
Dispensada a revisão na forma regimental.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057 |
| Nº de Série do Certificado: | 7DBF4B4E05D00880 |
| Data e Hora: | 14/05/2015 18:44:30 |
|
|
|
|
|
|
|
VOTO
EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: A Procuradoria Regional da República requer a reforma da r. sentença que absolveu o réu da prática da infração do artigo 34, inciso III da Lei 9.605/98.
Dispõe o artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/98:
|
|
|
"Art. 34 pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados pelo órgão competente: |
|
Pena - detenção, de 1(um) ano a 3 ( três) anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. |
|
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: |
|
(...) |
|
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. |
|
..." |
O réu foi surpreendido a bordo de uma embarcação, pelos fiscais do IBAMA, com 03 (três) quilos de camarão da espécie sete barbas, em local interditado pelo órgão competente, na Ilha Porchat, na Baía de São Vicente/SP, nos termos da Portaria nº 42 de 15 de março de 2001.
Com efeito, apenas em hipóteses excepcionais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância com relação ao crime do artigo 34 da Lei nº 9.065/98.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim já sinalizou, consignando que para que se configure o referido princípio é necessário alguns requisitos: (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
É o caso dos autos.
Com o réu foi encontrada uma quantidade inexpressiva de camarão da espécie sete barbas, não podendo ser reconhecida a tipicidade material do delito.
Assim entendo que a conduta do réu não oferece qualquer ofensividade, periculosidade ou reprovabilidade com baixo risco de risco de degradação ao ecossistema, devendo ser aplicado ao caso concreto o princípio da insignificância.
Nesse sentido:
|
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, PETRECHOS, TÉCNICAS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS (ART. 34, PAR. ÚNICO, II DA LEI 9.605/98). PESCA DE, APROXIMADAMENTE, 2 QUILOGRAMAS DE PEIXES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE PESCADO APREENDIDA. SUPOSTO CRIME QUE CONSISTIU NA UTILIZAÇÃO DE UMA REDE SUPERIOR EM APENAS 50 CENTÍMETROS AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA OS PACIENTES, POR SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 34, PAR. ÚNICO, II DA LEI 9.605/98. |
|
O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 3. Para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como registrado no aresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de peixes, de espécie diversas. 4. Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental. 5. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 6. Ordem concedida para trancar a Ação Penal movida contra os pacientes, por suposta infração ao art. 34, par. único, II da Lei 9.605/98. ..EMEN:(HC 200801728860, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Quinta Turma - DJE Data:03/05/2010 ..DTPB:.) |
|
|
|
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE PESCA DO APREENDIDA. ABSOLVIÇÃO. 1. O princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado insignificante. 2. Em função da fragmentariedade e subsidiariedade presentes no direito penal que, inclusive, subsidiam a interpretação restritiva do tipo penal, a liberdade do acusado deve ser resguardada, porquanto a bem ver, não se verificaram motivos plausíveis, proporcionais e razoáveis a ensejarem a privação desse bem jurídico, mediante o exercício do jus puniendi estatal. 3. Em relação ao delito em exame, para incidir a norma penal incriminadora é indispensável que a prática de atos de pesca em local interditado pelo órgão competente possa, efetivamente, atingir o bem jurídico protegido. Isto, todavia, não se verifica no caso concreto, em que o acusado teria pesca do apenas 02 kg (dois quilogramas) de peixes da espécie "piau". 4. Recurso a que se nega provimento.(ACR 00096367820034036106, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
|
|
|
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA. CAMARÃO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. ABSOLVIÇÃO. I - Crime ambiental. Pesca de 1,0 kg de camarão na época do defeso, na Baía de Vitória. II - Aplicável o princípio da insignificância ao tipo descrito no artigo 34 da Lei nº 9605/98. III - Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental. IV - Mantida a absolvição dos acusados. Precedentes jurisprudenciais. V - Apelação do MPF conhecida e desprovida.(ACR 201250010068361, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::06/08/2014.) |
|
|
Assim, a sentença deve ser mantida ante a ausência de ofensa a bem jurídico tutelado por Lei Ambiental.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057 |
| Nº de Série do Certificado: | 7DBF4B4E05D00880 |
| Data e Hora: | 14/05/2015 18:44:37 |