Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
HABEAS CORPUS Nº 0002516-46.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.002516-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : HAROLDO CORREA FILHO
PACIENTE : MARCELO FABIO DE NOGUEIRA FRISONI
ADVOGADO : SP080807 HAROLDO CORREA FILHO e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : OSVALDO LUIZ DOS REIS
: PAULO RUI DE GODOY FILHO
No. ORIG. : 00133486420114036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A prisão preventiva constitui medida de exceção e só deve ser decretada em situação de comprovada necessidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. O impetrante requereu à autoridade impetrada o adiamento da audiência de instrução designada para 03.02.15 e, para tanto, comprovou a realização de exame de cateterismo coronariano (fls. 41/45), que efetivamente ocorreu na data de 03.02.2015, conforme comprovam os documentos às fls. 69/73. Tal justificativa, aliada a alegação do impetrante de falta de tempo hábil para providenciar o comparecimento das testemunhas à audiência (fls. 41/42), considerada a proximidade da data da disponibilização do despacho que informou que não seriam intimadas (29.01.15, fls. 38/40) em relação à data da audiência (03.02.15, fls. 15/16), revela situação diferente daquela de quem, sem qualquer motivo, deixa de comparecer à audiência, consoante ponderou a Ilustre Procuradora Regional da República (fl. 122/122v.).
3. O paciente é funcionário público municipal, ocupante do cargo de chefe de gabinete da Subprefeitura da Lapa (fls. 50/52). Consta comprovação de residência nos autos (fls. 27v., 49 e 76). A certidão de distribuição da Justiça Federal de primeiro grau em São Paulo (SP) revela que não tem antecedentes criminais (fl. 53).
4. Reputo cabível a imposição das medidas cautelares diversas da prisão consistentes nos compromissos de apresentar-se trimestralmente perante o MM. Juízo a quo para informar e justificar suas atividades e de não se ausentar do município em que reside sem autorização judicial, conforme o disposto no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
5. Ordem de habeas corpus concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para confirmar a decisão que deferiu o pedido liminar e revogou a prisão preventiva do paciente, com a expedição de contramandado de prisão em favor de Marcelo Fábio de Nogueira Frisoni, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão consistentes nos compromissos de apresentar-se trimestralmente perante o MM. Juízo a quo para informar e justificar suas atividades e de não se ausentar do município em que reside sem autorização judicial, conforme o disposto no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sendo advertido de que sua violação ensejará o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 6º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0002516-46.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.002516-2/SP
IMPETRANTE : HAROLDO CORREA FILHO
PACIENTE : MARCELO FABIO DE NOGUEIRA FRISONI
ADVOGADO : SP080807 HAROLDO CORREA FILHO e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : OSVALDO LUIZ DOS REIS
: PAULO RUI DE GODOY FILHO
No. ORIG. : 00133486420114036181 1P Vr SAO PAULO/SP

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Fábio de Nogueira Frisoni para revogar a prisão preventiva decretada nos Autos n. 0013348-64.2011.403.6181, que tramitam perante a 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), em que se apura a prática do delito do art. 1°, I, da Lei n. 8.137/90, c. c. o art. 71 do Código Penal.

Em sessão de julgamento de 13.04.15, a Quinta Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, conforme a seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. PENAL. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A prisão preventiva constitui medida de exceção e só deve ser decretada em situação de comprovada necessidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. O impetrante requereu à autoridade impetrada o adiamento da audiência de instrução designada para 03.02.15 e, para tanto, comprovou a realização de exame de cateterismo coronariano (fls. 41/45), que efetivamente ocorreu na data de 03.02.2015, conforme comprovam os documentos às fls. 69/73. Tal justificativa, aliada a alegação do impetrante de falta de tempo hábil para providenciar o comparecimento das testemunhas à audiência (fls. 41/42), considerada a proximidade da data da disponibilização do despacho que informou que não seriam intimadas (29.01.15, fls. 38/40) em relação à data da audiência (03.02.15, fls. 15/16), revela situação diferente daquela de quem, sem qualquer motivo, deixa de comparecer à audiência, consoante ponderou a Ilustre Procuradora Regional da República (fl. 122/122v.).
3. O paciente é funcionário público municipal, ocupante do cargo de chefe de gabinete da Subprefeitura da Lapa (fls. 50/52). Consta comprovação de residência nos autos (fls. 27v., 49 e 76). A certidão de distribuição da Justiça Federal de primeiro grau em São Paulo (SP) revela que não tem antecedentes criminais (fl. 53).
4. Reputo cabível a imposição das medidas cautelares diversas da prisão consistentes nos compromissos de apresentar-se trimestralmente perante o MM. Juízo a quo para informar e justificar suas atividades e de não se ausentar do município em que reside sem autorização judicial, conforme o disposto no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
5. Ordem de habeas corpus concedida.

No referido acórdão, é concedida a ordem de habeas corpus "para confirmar a decisão que deferiu o pedido liminar e revogou a prisão preventiva do paciente, com a expedição de contramandado de prisão em favor de Marcelo Fábio de Nogueira Frisoni, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão consistentes nos compromissos de apresentar-se trimestralmente perante o MM. Juízo a quo para informar e justificar suas atividades e de não se ausentar do município em que reside sem autorização judicial, conforme o disposto no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sendo advertido de que sua violação ensejará o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 6º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal" (fl. 131v.).
O acordão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região em 16/04/15 (fl. 132).
O impetrante requereu a modificação do acórdão no que concerne às medidas cautelares diversas da prisão impostas, "afastando o paciente do compromisso de comparecer trimestralmente perante o MM. Juiz 'a quo', para informar e justificar suas atividades, bem como a obrigatoriedade do paciente em pedir autorização judicial todas as vezes que necessitar se ausentar da cidade de São Paulo" (fl. 134), ou para que este se obrigue apenas "a pleitear a autorização judicial para se ausentar da Município em que reside, caso venha a ter que se afastar o Município por mais de 8 (oito) dias" (fl. 135) (fls. 133/135).
O Ministério Público Federal tomou ciência do acórdão e manifestou-se quanto à petição do impetrante às fls. 133/135, discordando da exclusão da sua obrigação de comparecer, trimestralmente, em juízo, para informar e justificar suas atividades, sem se opor, contudo, à modificação da obrigatoriedade relativa à obtenção de autorização judicial para as ausências do município de residência para que se destine apenas às ausências por período superior a 8 (oito) dias (fl. 139/139v.).
Considerando a alegação de que o paciente ocupa atualmente cargo de Chefe de Gabinete na Subprefeitura da Lapa, nesta cidade de São Paulo (SP), e, no exercício de suas funções, viaja frequentemente a Brasília (DF) (fl. 134), reputo razoável a modificação do julgado apenas quanto à obrigatoriedade de obter autorização judicial para as ausências do município de residência, para que esteja restrita às ausências por período superior a 8 (oito) dias, nos termos em que pleiteado, com parecer favorável do Parquet.

No mais, há de ser mantido acórdão proferido por esta 5ª Turma.

Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para que, mantida a concessão da ordem de habeas corpus para confirmar a decisão que deferiu o pedido liminar e revogou a prisão preventiva do paciente, com a expedição de contramandado de prisão em favor de Marcelo Fábio de Nogueira Frisoni, esteja o paciente obrigado às medidas cautelares diversas da prisão consistentes na apresentação trimestral perante o MM. Juízo a quo para informar e justificar suas atividades e na obtenção de autorização judicial para ausentar-se do município em que reside, nos casos em que o período da ausência for superior a 8 (oito) dias, conforme o disposto no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sendo advertido de que sua violação ensejará o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 6º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, dispensando-se a lavratura de acórdão, nos termos do inciso IV do art. 84 do Regimento Interno do Tribunal.

Andre Nekatschalow
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/06/2015 14:07:48



HABEAS CORPUS Nº 0002516-46.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.002516-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : HAROLDO CORREA FILHO
PACIENTE : MARCELO FABIO DE NOGUEIRA FRISONI
ADVOGADO : SP080807 HAROLDO CORREA FILHO e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : OSVALDO LUIZ DOS REIS
: PAULO RUI DE GODOY FILHO
No. ORIG. : 00133486420114036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Fábio de Nogueira Frisoni para revogar a prisão preventiva decretada nos Autos n. 0013348-64.2011.403.6181, que tramitam perante a 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), em que se apura a prática do delito do art. 1°, I, da Lei n. 8.137/90, c. c. o art. 71 do Código Penal.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) desde a fase do inquérito policial, o paciente atendeu a todas as intimações e solicitações;
b) o paciente deixou de comparecer à audiência depois de ter sido informado por seu defensor que o pedido de redesignação havia sido requerido no processo principal;
c) o impetrante comprovou que não poderia comparecer à audiência, em razão da realização de exame de cateterismo no Incor - Instituto do Coração;
d) a redesignação da audiência foi requerida também com fundamento na ausência de tempo hábil para localização e solicitação de comparecimento das testemunhas para oitiva;
e) o pedido de redesignação foi devidamente protocolizado pelo impetrante, em data anterior à realização da audiência e instruído com documentos que comprovavam a impossibilidade de comparecimento;
f) estão ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva;
g) o paciente é funcionário público e trabalha como chefe de gabinete da Subprefeitura da Lapa, nesta capital, é primário e tem bons antecedentes (fls. 2/14).
Foram juntados documentos (fls. 15/82v.).
O Eminente Desembargador Federal Márcio Moraes, em plantão judiciário, indeferiu o pedido liminar, até o eventual reexame da matéria pelo Relator sorteado (fls. 84/85).
Os autos foram distribuídos automaticamente a minha Relatoria (fl. 91).
O impetrante requereu a apreciação do pedido liminar (fls. 98/101).
O Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato deferiu, em substituição regimental, o pedido liminar, e determinou ao MM. Juízo a quo a expedição de contramandado de prisão (fls. 97 e 103/104v.).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 112/118v.).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Elaine Cristina de Sá Proença, manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus, impondo-se medidas cautelares diversas da prisão (fls. 120/123).
É o relatório.

VOTO

Consta dos autos que o paciente Marcelo Fábio de Nogueira Frisoni, juntamente com Osvaldo Luiz dos Reis e Paulo Rui de Godoy Filho foram denunciados em 13.05.14, haja vista que, na qualidade de responsáveis legais da empresa Fribon Comercial Importadora e Exportadora Ltda., omitiram informações à autoridade fazendária, ocasionando redução de tributos e contribuições sociais, no ano de 2005.
Em 16.05.13, o paciente compareceu na Polícia e prestou esclarecimentos (fls. 22/24).
A denúncia foi recebida em 21.05.14, oportunidade na qual foi determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03.02.15 (fl. 67/68).
Após inúmeras tentativas infrutíferas de realização da citação pessoal, devidamente certificadas pelo Oficial de Justiça, foi realizada citação por hora certa em 28.08.14 (fls. 25/27v.) e o paciente constituiu advogado, bem como apresentou resposta à acusação, protocolada em 26.09.14 (fls. 28/34).
No dia 05.12.14 foi afastada a absolvição sumária dos acusados (fls. 35/37).
No dia 02.02.15, o impetrante requereu a redesignação da audiência. No dia 03.02.15 foi realizada a audiência, sem a presença do paciente, tendo a autoridade impetrada decretado sua revelia e prisão preventiva (fls. 15/16).
Em 05.02.15, foi formulado pedido de revogação da preventiva, sendo que o Procurador da República não se opôs a sua revogação, condicionada ao fornecimento de endereço para futuras intimações.
O impetrante providenciou a juntada de comprovantes de endereço residencial e comercial (fls. 76/77).
Em 06.02.15, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 81/82).
Restou caracterizado o alegado constrangimento ilegal.
A prisão preventiva constitui medida de exceção e só deve ser decretada em situação de comprovada necessidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
O impetrante requereu à autoridade impetrada o adiamento da audiência de instrução designada para 03.02.15 e, para tanto, comprovou a realização de exame de cateterismo coronariano (fls. 41/45), que efetivamente ocorreu na data de 03.02.2015, conforme comprovam os documentos às fls. 69/73.
Tal justificativa, aliada a alegação do impetrante de falta de tempo hábil para providenciar o comparecimento das testemunhas à audiência (fls. 41/42), considerada a proximidade da data da disponibilização do despacho que informou que não seriam intimadas (29.01.15, fls. 38/40) em relação à data da audiência (03.02.15, fls. 15/16), revela situação diferente daquela de quem, sem qualquer motivo, deixa de comparecer à audiência, consoante ponderou a Ilustre Procuradora Regional da República (fl. 122/122v.).
O paciente é funcionário público municipal, ocupante do cargo de chefe de gabinete da Subprefeitura da Lapa (fls. 50/52). Consta comprovação de residência nos autos (fls. 27v., 49 e 76). A certidão de distribuição da Justiça Federal de primeiro grau em São Paulo (SP) revela que não tem antecedentes criminais (fl. 53).
Não obstante as dificuldades encontradas pelo Oficial de Justiça na realização de sua citação pessoal, o paciente compareceu à Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários em São Paulo, onde foi inquirido, e, após sua citação por hora certa, constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação no prazo determinado pela autoridade impetrada.
Assim, revela-se desarrazoada a decisão que manteve a decretação da prisão preventiva com fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a regularidade da instrução, ao argumento de que o paciente busca ocultar-se da Justiça (fls. 81/82), relevando que o Procurador da República não se opôs à revogação da preventiva (fl. 80), ao que se soma a juntada de comprovantes de endereço residencial e comercial pelo impetrante (fls. 76/77).
Não se entrevê risco à aplicação da lei penal, ou prejuízo à instrução na manutenção da liberdade do paciente.
Observo que a autoridade impetrada informou a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente (fl. 118v.).
A mera probabilidade de esquivar-se da aplicação da lei penal não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, mesmo porque o paciente tem residência fixa, é funcionário público e não compareceu à audiência por motivo de saúde de seu defensor.
Referidos fatos são suficientes para autorizar a concessão da ordem requerida, mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Reputo cabível a imposição das medidas cautelares diversas da prisão consistentes nos compromissos de apresentar-se trimestralmente perante o MM. Juízo a quo para informar e justificar suas atividades e de não se ausentar do município em que reside sem autorização judicial, conforme o disposto no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para confirmar a decisão que deferiu o pedido liminar e revogou a prisão preventiva do paciente, com a expedição de contramandado de prisão em favor de Marcelo Fábio de Nogueira Frisoni, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão consistentes nos compromissos de apresentar-se trimestralmente perante o MM. Juízo a quo para informar e justificar suas atividades e de não se ausentar do município em que reside sem autorização judicial, conforme o disposto no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sendo advertido de que sua violação ensejará o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 6º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/04/2015 14:15:19