D.E. Publicado em 17/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para confirmar a decisão que deferiu o pedido liminar e revogou a prisão preventiva do paciente, com a expedição de contramandado de prisão em favor de Marcelo Fábio de Nogueira Frisoni, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão consistentes nos compromissos de apresentar-se trimestralmente perante o MM. Juízo a quo para informar e justificar suas atividades e de não se ausentar do município em que reside sem autorização judicial, conforme o disposto no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sendo advertido de que sua violação ensejará o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 6º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Fábio de Nogueira Frisoni para revogar a prisão preventiva decretada nos Autos n. 0013348-64.2011.403.6181, que tramitam perante a 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), em que se apura a prática do delito do art. 1°, I, da Lei n. 8.137/90, c. c. o art. 71 do Código Penal.
Em sessão de julgamento de 13.04.15, a Quinta Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, conforme a seguinte ementa:
No mais, há de ser mantido acórdão proferido por esta 5ª Turma.
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RELATÓRIO
VOTO
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