D.E. Publicado em 22/04/2015 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO COMPROVADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUBSTITUIÇÃO AFASTADA. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Mauricio Kato
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Daniel Leon Bialski e outros em favor de Gilmar Flores, por meio do qual objetivam o relaxamento da prisão preventiva decretada no feito n° 0002582-76.2013.403.6117, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Jaú/SP e apura a prática dos delitos descritos no artigo 2°, caput, e parágrafos 2° e 4°, inciso V, da Lei n° 12.850/13.
Os impetrantes alegam, em síntese, que:
a) o paciente encontra-se preso desde 01 de abril de 2014, sem qualquer previsão para o seu interrogatório e encerramento da instrução criminal, o que caracteriza excesso de prazo e determina o relaxamento da prisão.
b) a eventual complexidade do feito não justifica a demora da prestação jurisdicional.
Requer, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Antes da análise do pedido de liminar foram requisitadas informações à autoridade impetrada.
As informações foram prestadas às fls. 182/227.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 235/236.
Às fls. 238 informou a autoridade impetrada que o feito foi desmembrado em relação ao paciente, com a seguinte numeração: 0000024-63.2015.403.6117.
A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem às fls. 240/243.
É o relatório.
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VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Mauricio Kato
Consta dos autos que as investigações que tiveram início a partir da ação criminosa ocorrida em uma pista de pouso clandestina, localizada na zona rural do município de Bocaina/SP, que resultou na morte do Policial Federal Fabio Ricardo Paiva Luciano, atingido por um tiro de fuzil, no dia 25 de setembro de 2013, resultaram na instauração do inquérito policial n° 0510/2013-DPF/BRU/SP, posterior ação penal n° 0002582-76.2013.403.6117.
Logo após o referido confronto em Bocaina/SP, a autoridade policial recebeu informações de que um grupo criminoso organizado promovia o tráfico de drogas, em larga escala, com entregas e distribuição na região de Bauru/SP, valendo-se de meios de transporte terrestre e aeroviário, com emprego de armas de grosso calibre e de uso restrito das forças armadas. Por essa razão instaurou-se o inquérito policial n° 0503/2013-DPF/BRU/SP, no qual foram deferidos pedidos de interceptação telefônica/telemática. Posteriormente, informações sigilosas contendo diálogos legalmente interceptados, que relacionam integrantes da organização criminosa com o ocorrido em Bocaina/SP, foram compartilhadas com a autoridade policial, tendo sido instaurado o feito n° 0000202-46.2014.403.6117, redistribuído à Justiça Federal em Jaú/SP, no qual foram deferidos, pedidos de início e prorrogação de novas interceptações telefônicas.
Já nos autos n° 0000426-81.2014.403.6117, a autoridade policial representou pela prisão preventiva e temporária de inúmeros investigados, inclusive do paciente, além do compartilhamento de provas, buscas domiciliares e outras medidas assecuratórias.
O paciente Gilmar Flores encontra-se recolhido desde 02.04.2014, na Penitenciária de São Pedro de Alcântara/SC, em razão de decisão proferida nos autos n° 0000426-81.2014.403.6117, mantida no feito n° 0002582-76.2013.403.6117. Foi iniciada, ainda, investigação paralela (IP n° 0223/2014-DPB/BAURU/SP) para apurar a prática do crime de lavagem e/ou ocultação de bens e valores pelo paciente, em trâmite na Vara Especializada de São Paulo/SP.
A investigação efetivada pela Polícia Federal revelou indícios concretos da existência de uma organização criminosa voltada à prática de tráfico transnacional de drogas e possivelmente de armas, com atribuição de tarefas específicas a cada um de seus integrantes, entre eles o paciente Gilmar Flores, com evidências de que contam com um grande suporte financeiro (movimentação de dinheiro, empresas de fachada e aquisição de bens móveis e imóveis) e operacional (armas de fogo, munições, veículos, aeronave, pistas de pouso).
Segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada, o Parquet Federal ofereceu a denúncia em 16.05.2014 em desfavor de Gilmar Flores e outros 15 (quinze) acusados. Nesta oportunidade foi proferida decisão que recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva do paciente, citado por meio de carta precatória. Cinco corréus foram citados por edital, haja vista que se encontravam em lugar incerto e não sabido. O corréu José Luis Bogado Quevedo não foi localizado em território brasileiro, razão pela qual seu mandado de prisão foi incluído na Difusão Vermelha da Polícia Federal do Brasil e o corréu Alex Chervenhak, embora citado por edital, não constituiu defensor, nem se manifestou, razão pela qual o feito foi desmembrado e determinada a suspensão nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Foram deprecadas, ainda, as oitivas das testemunhas às Subseções Judiciárias de: Bauru/SP, João Pessoa/PB, Araraquara/SP, Jiparaná/RO, Paraicama/RR, tendo sido designada, ainda, a oitiva de testemunha residente nesta capital em 13/10/2014. Em 15/10/2014 e 30/10/2014 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. Posteriormente os autos principais foram desmembrados em 14 (quatorze) novos processos e cada réu incluído em novo feito, tendo sido distribuído em relação ao paciente a ação n° 0000024-63.2015.403.6117, na qual foram expedidas cinco cartas precatórias para oitivas das testemunhas arroladas pela defesa.
Com efeito, a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não merece prosperar, uma vez que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios. Por outro lado, as circunstâncias específicas de cada processo justificam eventual excesso por parte do juízo processante.
Da análise dos autos, verifica-se que o Parquet Federal ofereceu denúncia em desfavor de 16 (dezesseis) acusados, tendo o feito principal sido desmembrado para melhor processamento em relação à peculiaridade de cada réu e, no caso do paciente, foram expedidas cinco cartas precatórias para subseções judiciárias diversas (Brasília/DF, Toledo/PR, Guaíra/PR, Porto Belo/SC e Itapema/SC), não tendo sido constatada nenhuma situação que caracteriza excesso de prazo desarrazoado, de forma a justificar o relaxamento da prisão do paciente.
Por fim, a existência de indícios concretos de que o paciente integra a referida organização criminosa e a gravidade dos fatos descritos nos autos, justificam a manutenção da prisão preventiva, para garantir a ordem pública. Por conseguinte, a presença dos pressupostos que determinam a prisão preventiva afasta a substituição por qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo necessária a manutenção da prisão, conforme dispõe o artigo 282, inciso II c.c. o parágrafo 6° do Código de Processo Penal.
Por esses fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
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