Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003814-59.2004.4.03.6111/SP
2004.61.11.003814-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : JEFFERSON APARECIDO DIAS (Int.Pessoal)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria ANVISA
ADVOGADO : ALEXANDRE ACERBI
INTERESSADO : ALFREDO FANTINI IND/ E COM/ LTDA
ADVOGADO : SP176039 NANCY VOCOS GIACOBBE
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no v. acórdão, nos moldes do artigo 535, I e II, CPC.
2. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
3. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2015.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003814-59.2004.4.03.6111/SP
2004.61.11.003814-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : JEFFERSON APARECIDO DIAS (Int.Pessoal)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria ANVISA
ADVOGADO : ALEXANDRE ACERBI
INTERESSADO : ALFREDO FANTINI IND/ E COM/ LTDA
ADVOGADO : SP176039 NANCY VOCOS GIACOBBE
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, interposto em ação civil pública ajuizada com o objetivo de obter a condenação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a autorizar a comercialização apenas das marcas de cigarros cadastradas, proibindo a venda e determinando o recolhimento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, das marcas "em exigência (técnica)", "em cadastramento" ou "em renovação de cadastro", com a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão proferida, individualmente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

O v. acórdão foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85 E ART. 93, II, DO CDC. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO TABACO. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO DA CAPITAL DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO A QUO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL.
1. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de obter a condenação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a autorizar a comercialização apenas das marcas de cigarros cadastradas, proibindo a venda e determinando o recolhimento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, das marcas "em exigência (técnica)", "em cadastramento" ou "em renovação de cadastro", com a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão proferida, individualmente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
2. Tratando-se de ação civil pública, a competência para a causa é funcional, de natureza absoluta, delineada pelo local e a extensão do dano. É o que se infere da interpretação conferida ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.347/85 e art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.
3. A presente demanda coletiva tem como objeto a ser tutelado a saúde pública, referindo-se, portanto, a dano de âmbito nacional, consubstanciado na comercialização de produtos derivados do tabaco que não atendem às exigências técnicas. Dessa forma, a competência para apreciação da lide, nos termos do art. 93, II, do CDC, é do Juízo da Capital do Estado ou do Distrito Federal.
4. No caso vertente, a ação foi proposta perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Marília/SP, absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da demanda. Tratando-se de incompetência de natureza absoluta e, portanto, cognoscível de ofício, nos termos do art. 113 do CPC, deve ser anulada a sentença proferida, com o encaminhamento dos autos a um dos Juízos Federais Cíveis da Capital (1ª Subseção Judiciária de São Paulo).
5. Remessa oficial provida para declarar a incompetência absoluta do Juízo da Subseção Judiciária de Marília/SP, anulando-se a sentença e determinando a remessa dos autos a um dos Juízos Federais da Capital. Apelações prejudicadas.

Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, uma vez que a norma de competência a ser aplicada é a do art. 2º da Lei nº 7.347/85.

Requer, ainda, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.

Apresentado o feito em mesa, em consonância com o artigo 263 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Os presentes embargos não merecem prosperar.

Inexiste no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 535, incisos I e II do CPC. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART 535 DO CPC. FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 219).
(...)
(...)
(...)
4- Mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a existência, no aresto embargado, de algum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, situação não verificada na hipótese vertente.
5- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, EDAC nº 2001.03.99.005051-0/SP, DJU de 24/10/2003).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
- Inexistentes os vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, são incabíveis os declaratórios.
- Embargos rejeitados.
(STJ, 3ªT, Rel. Min. Castro Filho, EDEmbDiv. no REsp nº 200101221396/SP, DJ de 25/08/2003).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(...)
II. - Ao magistrado não cabe o dever de analisar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas decidir a questão de direito valendo-se das normas que entender melhor aplicáveis ao caso concreto e à sua própria convicção.
(...)
IV. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só são cabíveis se preenchidos os requisitos do art. 535 do CPC.
V. - Embargos de declaração rejeitados
(STJ, 3ªT, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, ED no REsp nº 200200059553/PB, DJ de 10/03/2003 pág. 189).

Em face de todo o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.

É como voto.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
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Data e Hora: 27/03/2015 14:14:29