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D.E. Publicado em 13/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, interposto em ação civil pública ajuizada com o objetivo de obter a condenação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a autorizar a comercialização apenas das marcas de cigarros cadastradas, proibindo a venda e determinando o recolhimento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, das marcas "em exigência (técnica)", "em cadastramento" ou "em renovação de cadastro", com a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão proferida, individualmente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O v. acórdão foi assim ementado:
Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, uma vez que a norma de competência a ser aplicada é a do art. 2º da Lei nº 7.347/85.
Requer, ainda, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.
Apresentado o feito em mesa, em consonância com o artigo 263 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Inexiste no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 535, incisos I e II do CPC. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Nesse sentido:
Em face de todo o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.
É como voto.
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